TJPI - 0803526-26.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 09:44
Baixa Definitiva
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06/05/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 09:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/05/2025 09:43
Decorrido prazo de CANDIDA MARIA DE FIGUEIREDO MOTA em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2025 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GRANADA em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803526-26.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRANADA EXECUTADO: CANDIDA MARIA DE FIGUEIREDO MOTA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no termo de acordo extrajudicial constante de ID 71137013, e solicitaram que este juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis.
III – DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes em ID 71137013, o qual reger-se-á pelas cláusulas nele inseridas, fazendo parte integrante desta.
Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil c/c art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95.
Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95.
Em tempo, determino o cancelamento das medidas executivas restritivas que foram procedidas neste feito em face da parte executada (ID nº 72192825).
Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o cumprimento integral da obrigação, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 12 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
25/03/2025 11:30
Expedição de Informações.
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25/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 13:31
Homologada a Transação
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12/03/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:03
Expedição de Informações.
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19/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:17
Decorrido prazo de CANDIDA MARIA DE FIGUEIREDO MOTA em 30/09/2024 23:59.
-
03/10/2024 12:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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28/08/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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