TJPR - 0007942-89.2020.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 16:31
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/12/2023 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2023 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2023
-
17/11/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE DAVI FERREIRA
-
09/11/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
11/10/2023 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 14:39
EXTINTO O PROCESSO POR FALECIMENTO DO AUTOR SEM HABILITAÇÃO DE SUCESSORES
-
12/09/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE DAVI FERREIRA
-
10/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE DAVI FERREIRA
-
03/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
25/07/2023 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/06/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
22/05/2023 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/12/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/12/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
12/12/2022 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/12/2022 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 09:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/10/2022 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:16
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
19/09/2022 14:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
19/09/2022 13:51
Recebidos os autos
-
19/09/2022 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/09/2022 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2022 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
09/08/2022 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 16:13
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
27/07/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 15:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/07/2022 15:38
Recebidos os autos
-
27/07/2022 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/07/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 09:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/07/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
01/06/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
06/04/2022 15:27
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/03/2022 16:07
Recebidos os autos
-
09/03/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
09/03/2022 16:07
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
14/02/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 16:11
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
-
01/02/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/11/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
14/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 21:07
Pedido de inclusão em pauta
-
04/11/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/11/2021 15:13
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2021 15:13
Distribuído por sorteio
-
03/11/2021 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 07:03
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 07:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/09/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
23/09/2021 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2021 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0007942-89.2020.8.16.0025 Processo: 0007942-89.2020.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.423,56 Autor(s): DAVI FERREIRA Réu(s): PARANA BANCO S/A 1.
Trata-se de demanda denominada “ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais” a qual a parte autora aduz, em síntese, que se espantou com diversos empréstimos consignados existentes no seu benefício previdenciário.
Afirmou que um dos descontos decorre do contrato descrito na exordial, mas que não se recorda se o contratou ou não, de modo que pode ou não estar sendo vítima de fraude.
Na hipótese de o contrato não ter sido firmado, requereu a devolução em dobro dos valores descontados, a declaração da inexigibilidade da dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extramateriais.
De uma leitura da inicial, no entanto, se evidencia a ausência de interesse de agir da parte autora, de modo que o indeferimento da inicial é medida que se impõe, na forma do art. 330, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Com efeito, verifica-se que a pretensão da parte autora é hipotética e eventual, pois não expõe de forma concreta nenhum ato ou fato que tenha violado algum direito seu, tampouco formula pedido certo e determinado a ser analisado pelo Judiciário.
Conforme expressamente relatado, a parte postulante não sabe e nem expõe qualquer “mácula”, que só existirá quando preenchidos os requisitos por si elencados.
Suas suspeitas de fraude se amparam em notícias jornalísticas, não no seu caso concreto.
Não há, em suma, lide.
Nesse contexto, a despeito das alegações da parte requerente, trata-se sim de uma aventura jurídica, inclusive replicada em milhares de processos no Judiciário Paranaense – e.g. apenas neste Foro Regional de Araucária são aproximadamente 500 processos, com índice de semelhança de 99,78% segundo a “análise de semelhança” do sistema Projudi; Foro Regional de Fazenda Rio Grande aproximadamente 250; Foro Regional de São Jose dos Pinhais, 150, etc -, todos com a idêntica tese de “esquecimento” sobre a contratação de um empréstimo consignado.
Convém ressaltar, nesse ponto, que a parte autora fora instada a juntar aos autos o seu extrato bancário, documento de fácil acesso e que lhe sanaria todas as dúvidas sobre a celebração do contrato, pois saberia se o valor lhe fora entregue ou não.
No entanto, houve resistência.
Invés de analisar o documento e evitar uma ação potencialmente desnecessária, conveio à parte que é mais vantajoso movimentar o Judiciário.
Ainda, nas demandas similares em que já ultrapassada a fase de deliberação inicial e fora realizada a audiência de conciliação prévia, é padrão a parte autora não comparecer pessoalmente ao ato, e.g. 3076-38.2020.8.16.0025.
Embora seja juridicamente possível sua preposição, tal conduta revela vez mais a aventura jurídica representada nessas demandas com a indiferença do principal interessado.
Além do número de ações massivamente distribuídos com a idêntica tese, referida proliferação também é identificada individualmente: Catarino Garcia, por exemplo, ajuizou 12 ações neste Foro Regional com base no sobredito esquecimento (0007573-95.2020.8.16.0025, 0007575-65.2020.8.16.0025, 0007576-50.2020.8.16.0025, 0007578-20.2020.8.16.0025, 0007599-93.2020.8.16.0025, 0007602-48.2020.8.16.0025, 0007603-33.2020.8.16.0025, 0010230-10.2020.8.16.0025, 0010233-62.2020.8.16.0025, 0011000-03.2020.8.16.0025, 0011008-77.2020.8.16.0025 e 0011674-78.2020.8.16.0025); Sergio Castro Pereira, outras 5 (0000968-36.2020.8.16.0025 0000972-73.2020.8.16.0025 0000975-28.2020.8.16.0025 000976-13.2020.8.16.0025 e 0000978-80.2020.8.16.0025).
Se olvidar de um contrato até pode ser crível; de cinco, seis, onze, beira a má-fé.
Por fim, também julgando ação idêntica à ora analisada, mas que tramitou na comarca de Maringá/PR, o E.
TJPR já reconheceu a ausência de interesse de agir do autor: APELAÇÃO CÍVEL – ACAO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL – DECISÃO CORRETA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO OBEDECIDA – ADEMAIS, PEDIDO GENÉRICO CONSTATADO – PEDIDO DEDUZIDO DE MODO INCERTO, INDETERMINADO E CONDICIONAL À VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE MÁCULAS SEQUER ALEGADAS – INTERESSE DE AGIR QUE TAMBÉM NÃO SE MOSTRA PRESENTE, POR MANIFESTA INADEQUAÇÃO – PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO AO CASO, DIANTE DAS DÚVIDAS AFIRMADAS NA EXORDIAL COM RELAÇÃO À SITUAÇÃO JURÍDICA DA AUTORA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS ANTE A CITAÇÃO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 0006320-96.2020.8.16.0017, DJ 19/03/2021). 2.
Ante o exposto, reconhece-se a ausência de interesse de agir e se indefere a petição inicial, julgando-se extinto o processo, sem resolução de mérito, com base nos art. 330, inc.
III, c/c art. 485, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil.
Face a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Não angularizada a relação processual, incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Consigna-se que a questão do benefício da justiça gratuita já fora analisada pelo juízo. 3.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 4.
Oportunamente, arquivem-se.
Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito -
04/05/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:48
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
18/03/2021 07:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/02/2021 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 07:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/11/2020 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2020 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2020 02:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 16:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/08/2020 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 06:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 06:04
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:47
Recebidos os autos
-
03/08/2020 15:47
Distribuído por sorteio
-
03/08/2020 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2020 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004736-64.2011.8.16.0031
Leticia Dornelles
Municipio de Guarapuava/Pr
Advogado: Felipe Antonio Parizotto
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/08/2024 12:24
Processo nº 0005585-67.2014.8.16.0019
Juliano Felipe de Oliveira
Bom Grao Comercial de Alimentos LTDA
Advogado: Juliano Felipe de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/02/2014 14:51
Processo nº 0001593-58.2011.8.16.0131
Banco do Brasil S/A
Babel Megastore de Livros e Papeis LTDA
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/03/2015 09:44
Processo nº 0007598-96.2011.8.16.0131
Representacoes Comerciais Colla LTDA
Comercial de Texteis do Brasil LTDA
Advogado: Andrey Herget
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/07/2014 16:51
Processo nº 0068757-95.2014.8.16.0014
Banco Santander (Brasil) S.A.
Elizangela Fernandes da Silva
Advogado: Sirlei Maria Rama Vieira Silveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/10/2014 11:50