TJPI - 0000342-25.2012.8.18.0095
1ª instância - 5ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 01:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 04:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 04:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/03/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2025 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/03/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2025 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 09:23
Baixa Definitiva
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25/03/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 09:21
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 08:17
Juntada de comprovante
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000342-25.2012.8.18.0095 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Simples, Crime Tentado] AUTOR: SILVINO ANTONIO DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: GABRIEL JOÃO DA ROCHA SENTENÇA Trata-se de processo para apuração do crime de tentativa de homicídio em que figura como acusado GABRIEL JOÃO DA ROCHA e vítima Silvino Antônio da Silva, e que há sessão plenária designada para o dia 25.03.2025.
O Ministério Público, em ID 72624812, se manifestou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e/ou falta superveniente de interesse de agir do Estado, com a consequente declaração da punibilidade do Estado.
Manifestação da Defesa pela procedência do pedido ministerial (id 72648101).
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inarredável que, com a ocorrência do fato delituoso nasce para o Estado o poder-dever de punir.
Entretanto, tal atribuição não pode se estender ‘ ou seja, a lei impõe ad infinitum’, um determinado lapso temporal dentro do qual estaria o Estado legitimado a agir.
Caso o Estado não atue dentro de certo lapso temporal, este perde com a prescrição a possibilidade jurídica de aplicar a pena ao réu, ou seja, o direito de punir o infrator, por ter demorado a fazê-lo.
Insofismável, que todas as teorias em conjunto, explicam a razão de existência da prescrição, que não deixa de ser medida benéfica e positiva ao réu, diante da inércia do Estado em sua tarefa de investigação e apuração do crime.
Com especial observância para a modalidade de prescrição antecipada, também nos ensina o Ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci: “é a constatação da prescrição, antecipadamente, levando-se em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao acusado”.
Também é defendida pela doutrina que surge da análise do caso concreto, o que justifica assim na falta de interesse processual em dar prosseguimento à ação penal cuja prescrição é irremediável.
Apesar de não prevista em lei, viável a aplicação, face a sua extrema lógica.
Imperioso concluir que não há motivo para persecução penal, não persistindo causa para movimentação de toda máquina judiciária hoje abarrotada de processos e pautas totalmente preenchidas, quando do resultado do provimento jurisdicional pleiteado será inócuo sob o aspecto prático.
Extinguir um processo em curso face à perda do direito material de punir constitui resultado lógico e inexorável, como se vislumbra no caso em tela, em que haveria gastos com a realização de júri.
Não há a necessidade de continuar com a utilização das vias processuais, quando se pode atentar-se para os novos processos em trâmite e dando assim, maior repercussão junto à sociedade.
Não se desconhece o posicionamento jurisprudencial, até mesmo a existência de súmula no sentido de rechaçar a aplicação da prescrição em perspectiva ou antecipada, face à ausência de previsão no ordenamento jurídico pátrio.
Entretanto, não se pode olvidar que o reconhecimento da extinção da pretensão punitiva estatal pela pena em perspectiva não fere o princípio da legalidade, eis que este destina a assegurar o direito à liberdade do cidadão, exatamente o mesmo assegurado no caso em comento.
Agregue-se que o caráter subsidiário do direito penal também deve ser analisado sob o enfoque de utilidade do processo e que timidamente alguns julgados ousam a reconhecer a prescrição antecipada.
Senão vejamos: “TJRS-283877) PRESCRIÇÃO ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE.
O processo, como instrumento, não tem razão de ser, quando o único resultado previsível levará, inevitavelmente, ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva.
O interesse de agir exige da ação penal um resultado útil.
Se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal.
Assim, só uma concepção teratológica do processo, concebido como autônomo, auto-suficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social.
E a custas de desperdício de tempo e recursos materiais do Estado.
Desta forma, demonstrado que a pena projetada, na hipótese de uma condenação, estará prescrita, deve-se declarar a prescrição, pois a submissão do acusado ao processo decorre do interesse estatal em proteger o inocente e não intimidá-lo, numa forma de adiantamento de pena. É a hipótese em julgamento.
Apelo ministerial desprovido.
Unânime. (Apelação Crime nº *00.***.*65-68, 7ª Câmara Criminal do TJRS, Rel.
Sylvio Baptista Neto. j. 29.03.2007)”.
Extrai-se dos autos que o acusado, GABRIEL JOÃO DA ROCHA foi pronunciado nos arts. 121, c/c art. 14, II, todos do CP, com pena mínima de 06 (seis) anos.
Observando que as circunstancias judiciais do art. 59 são favoráveis ao acusado, que o mesmo é primário e sem antecedentes criminais, bem como levando em consideração a redução da tentativa na sua menor redução, teríamos o prazo prescricional em 08 (oito) anos, considerando que o crime é tentado, a teor do art. 109, IV, do CP.
Prazo este já transcorrido desde o recebimento da denúncia e a sentença de pronúncia, sem a superveniência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva.
Imperioso destacar que, ainda que condenado, inarredável a prescrição.
Achega-se à referida conclusão em razão da perspectiva da pena.
Examinado o decurso temporal e ponderando eventual condenação, fica evidente que a pena a ser aplicada ao acusado, certamente será atingido pela prescrição, que indiscutivelmente, deverá ser reconhecida.
Analisando os elementos previstos na primeira fase da aplicação da pena, não se constata qualquer fundamento para a exasperação da reprimenda, sobretudo, porque o decurso de lapso temporal relevante implica prejuízo evidente para a delimitação das circunstâncias judiciais.
Assim sendo, o delito descrito na exordial acusatória, tecidas as considerações acerca da dosimetria da pena, prescreveria em 08 (oito) anos.
Nesse prisma, insofismável a falta de justa causa da persecução penal ou interesse de agir, por ausência de punibilidade concreta, pois superado o prazo de 08 (oito) anos entre a data do recebimento da denúncia e a pronúncia.
Ante o exposto, considerando prescrita a pretensão punitiva estatal, julgo o crime de Tentativa de Homicídio prescrito e declaro extinta punibilidade do autor do fato GABRIEL JOÃO DA ROCHA nos termos do art. 107, IV; 109, IV e art. 115, todos do CP, revogando qualquer medida cautelar imposta nestes autos.
Cancele-se o agendamento do Júri já designado.
Sem Custas.
P.R.I.
Transita em julgado, arquive-se.
PICOS-PI, 24 de março de 2025.
NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos -
24/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:22
Extinta a punibilidade por prescrição
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24/03/2025 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 06:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 06:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 06:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2025 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 06:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 06:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 06:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 06:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 07:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 07:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 07:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2025 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2025 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2025 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2025 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:26
Expedição de Edital.
-
27/02/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 10:55
Juntada de Informações
-
14/02/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 20:58
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 11:47
Juntada de comprovante
-
03/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 16:56
Audiência Sessão de Julgamento designada para 12/11/2024 09:30 5ª Vara da Comarca de Picos.
-
22/08/2022 10:02
Outras Decisões
-
19/08/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 11:41
Mov. [82] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
08/04/2022 11:19
Mov. [81] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 11:19
Mov. [80] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2022 11:19
Mov. [79] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2022 11:18
Mov. [78] - [ThemisWeb] Recebimento
-
22/09/2021 12:33
Mov. [77] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
13/04/2021 08:52
Mov. [76] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
13/04/2021 08:46
Mov. [75] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao VANESSA BARROS COSTA . (Vista à Defensoria Pública)
-
13/04/2021 08:45
Mov. [74] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2021 08:45
Mov. [73] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2021 08:44
Mov. [72] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
13/04/2021 08:43
Mov. [71] - [ThemisWeb] Recebimento
-
12/04/2021 18:25
Mov. [70] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000342-25.2012.8.18.0095.5003
-
09/04/2021 12:24
Mov. [69] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
09/04/2021 11:49
Mov. [68] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
09/04/2021 11:46
Mov. [67] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao ALIANE BEZERRA. (Vista ao Ministério Público)
-
09/04/2021 11:28
Mov. [66] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 15:18
Mov. [65] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 14:01
Mov. [64] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0000342-25.2012.8.18.0095.0002 - criado em: 25: 02/2021 16:01:40
-
25/02/2021 16:01
Mov. [63] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0000342-25.2012.8.18.0095.0002
-
19/11/2020 15:00
Mov. [62] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2020 14:59
Mov. [61] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2020 14:59
Mov. [60] - [ThemisWeb] Recebimento
-
17/11/2020 18:34
Mov. [59] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000342-25.2012.8.18.0095.5002
-
27/08/2020 09:37
Mov. [58] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000342-25.2012.8.18.0095.0002 movimentado. Distribuído para Oficial: Maria Leal de Carvalho Sousa
-
13/08/2020 12:47
Mov. [57] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000342-25.2012.8.18.0095.0002 movimentado. Distribuído para Oficial: Maria Leal de Carvalho Sousa
-
07/08/2020 15:31
Mov. [56] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
07/08/2020 15:28
Mov. [55] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao VANESSA BARROS COSTA . (Vista à Defensoria Pública)
-
18/03/2020 06:02
Mov. [54] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 18: 03/2020.
-
17/03/2020 18:30
Mov. [53] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
17/03/2020 10:54
Mov. [52] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000342-25.2012.8.18.0095.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
17/03/2020 10:51
Mov. [51] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
17/03/2020 10:49
Mov. [50] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
17/03/2020 10:47
Mov. [49] - [ThemisWeb] Recebimento
-
16/03/2020 09:33
Mov. [48] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000342-25.2012.8.18.0095.5001
-
21/02/2020 09:03
Mov. [47] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao ALIANE ARAÚJO DE CARVALHO BEZERRA. (Vista ao Ministério Público)
-
20/02/2020 18:40
Mov. [46] - [ThemisWeb] Pronúncia - Proferida Sentença de Pronúncia
-
18/01/2019 10:39
Mov. [45] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000342-25.2012.8.18.0095.0001 movimentado. Motivo da revogação : perda do objeto
-
18/01/2019 10:39
Mov. [44] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento cancelada para 18: 01/2019 10:39 FÓRUM LOCAL.
-
08/11/2016 16:20
Mov. [43] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
08/11/2016 10:15
Mov. [42] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
07/11/2016 11:54
Mov. [41] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/06/2016 12:45
Mov. [40] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
09/06/2016 12:42
Mov. [39] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
-
09/06/2016 12:40
Mov. [38] - [ThemisWeb] Recebimento
-
17/03/2016 11:06
Mov. [37] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao PAULA BATISTA DA SILVA. (Vista à Defensoria Pública)
-
17/03/2016 11:04
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
17/03/2016 10:05
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
11/02/2016 10:16
Mov. [34] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
-
19/01/2016 12:36
Mov. [33] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2015 09:04
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA À COMARCA DE BOCAINA: PI
-
03/12/2015 08:11
Mov. [31] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
29/10/2015 13:54
Mov. [30] - [ThemisWeb] Recebimento
-
24/08/2015 13:51
Mov. [29] - [ThemisWeb] Conclusão
-
24/08/2015 13:50
Mov. [28] - [ThemisWeb] Expedição de documento - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
-
24/08/2015 12:50
Mov. [27] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
24/06/2015 13:11
Mov. [26] - [ThemisWeb] Documento - JUNTADA DO AVISO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2015 10:26
Mov. [25] - [ThemisWeb] Documento - JUNTADA DAS ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/12/2014 09:49
Mov. [24] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - ENTREGUE EM CARGA AO MP
-
03/12/2014 11:50
Mov. [23] - [ThemisWeb] Documento - JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA
-
28/10/2014 12:41
Mov. [22] - [ThemisWeb] Documento - JUNTADA DO AR
-
21/10/2014 10:30
Mov. [21] - [ThemisWeb] Expedição de documento - EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
16/06/2014 11:06
Mov. [20] - [ThemisWeb] Mero expediente - EXPEDIR CARTA PRECATÓRIA
-
16/06/2014 09:47
Mov. [19] - [ThemisWeb] Petição - JUNTADA DA PROCURAÇÃO
-
19/05/2014 13:44
Mov. [18] - [ThemisWeb] Documento - JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2014 14:49
Mov. [17] - [ThemisWeb] Documento - JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2014 08:07
Mov. [16] - [ThemisWeb] Documento - JUNTADA DE AR DA CARTA PRECATÓRIA
-
03/04/2014 13:15
Mov. [15] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000342-25.2012.8.18.0095.0001 sorteado para o oficial Ananias de Sousa Filho
-
03/04/2014 12:36
Mov. [14] - [ThemisWeb] Documento - JUNTADA DE AR DA CARTA PRECATÓRIA
-
27/03/2014 14:21
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento - EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
27/03/2014 14:16
Mov. [12] - [ThemisWeb] Expedição de documento - EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA A COMARCA DE PICOS: PI
-
12/03/2014 12:48
Mov. [11] - [ThemisWeb] Audiência - AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 09: 06/2014 ÁS 12:00
-
08/01/2014 11:14
Mov. [10] - [ThemisWeb] Mero expediente - DESIGNADA AUDIÊNCIA
-
24/10/2013 16:27
Mov. [9] - [ThemisWeb] Conclusão - CONCLUSO PARA DESPACHO - 04-G
-
25/07/2013 09:12
Mov. [8] - [ThemisWeb] Conclusão
-
25/07/2013 09:11
Mov. [7] - [ThemisWeb] Petição - JUNTADA DO PARECER DO MP
-
18/07/2013 10:43
Mov. [6] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - ABERTO VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2013 09:19
Mov. [5] - [ThemisWeb] Mero expediente - VISTOS EM CORREIÇÃO- VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2012 10:18
Mov. [4] - [ThemisWeb] Mero expediente - AGUARDAR JUIZ TITULAR
-
14/08/2012 09:07
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
-
08/08/2012 12:09
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
-
08/08/2012 12:09
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2012
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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