TJPI - 0801695-02.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:44
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
21/07/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:24
Processo Reativado
-
16/07/2025 13:24
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 12:11
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801695-02.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo] AUTOR: FRANCISCO SABOIA JUNIOR DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do recurso interposto.
Assim, recebo o recurso inominado interposto pela parte Promovida, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E SUFICIENTE, conforme certidão da Secretaria (ID n. 72277593) e guias comprobatórias do recolhimento do preparo recursal, em anexo.
Restando, assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42, da Lei n° 9.099/1995.
Ademais, foram apresentadas as contrarrazões recursais pela parte adversa, também TEMPESTIVAMENTE (ID n. 72277593).
A parte Recorrente pede pelo recebimento do recurso no seu duplo efeito, porém recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, porquanto não foi demonstrado o risco de ocorrência de dano irreparável à parte recorrente advindo da possibilidade de execução provisória da sentença pela parte recorrida, nos termos do artigo 43, da Lei n° 9.099/1995.
Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
26/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:13
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:59
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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27/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801695-02.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo] AUTOR: FRANCISCO SABOIA JUNIOR DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do recurso interposto.
Assim, recebo o recurso inominado interposto pela parte Promovida, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E SUFICIENTE, conforme certidão da Secretaria (ID n. 72277593) e guias comprobatórias do recolhimento do preparo recursal, em anexo.
Restando, assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42, da Lei n° 9.099/1995.
Ademais, foram apresentadas as contrarrazões recursais pela parte adversa, também TEMPESTIVAMENTE (ID n. 72277593).
A parte Recorrente pede pelo recebimento do recurso no seu duplo efeito, porém recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, porquanto não foi demonstrado o risco de ocorrência de dano irreparável à parte recorrente advindo da possibilidade de execução provisória da sentença pela parte recorrida, nos termos do artigo 43, da Lei n° 9.099/1995.
Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
25/03/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/03/2025 06:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:36
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/10/2024 10:15 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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07/10/2024 15:55
Juntada de Petição de documentos
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07/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 21:20
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 08/10/2024 10:15 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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26/08/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 11:07
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/09/2024 08:45 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
20/08/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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