TJPI - 0752256-27.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752256-27.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA DAS DORES NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIRA.
NECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
DESCABIMENTO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por herdeira nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, originariamente ajuizada por sua genitora, posteriormente falecida no curso do processo.
A insurgência volta-se contra decisão interlocutória que determinou o declínio de competência para a Vara de Família e Sucessões, condicionando o prosseguimento da ação à abertura de inventário.
A agravante sustenta a desnecessidade de inventário, pleiteando sua habilitação direta nos autos, o reconhecimento da competência do juízo de origem e a expedição de alvarás relativos a valores decorrentes de condenação judicial transitada em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a habilitação da herdeira nos autos dispensa a abertura de inventário; (ii) estabelecer se o levantamento de valores decorrentes de condenação judicial transitada em julgado pode ser realizado sem inventário; (iii) determinar se é cabível o declínio de competência para a Vara de Família e Sucessões.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seus arts. 110 e 313, admite a sucessão processual diretamente pelos herdeiros, sendo a abertura de inventário medida autônoma e não condição para continuidade do feito.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a habilitação dos herdeiros tem por objetivo viabilizar a sucessão processual, não se confundindo com a partilha ou definição de quinhões hereditários, as quais são objeto do inventário.
A Corte Superior também reconhece a desnecessidade de inventário para levantamento de valores em execução de sentença, desde que todos os herdeiros estejam habilitados nos autos ou reste comprovada a existência de herdeiro único.
A decisão que declinou a competência se mostra inadequada, pois a habilitação da herdeira para prosseguimento da execução pode ser processada no juízo de origem, não se exigindo, no caso concreto, a instauração de inventário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A habilitação de herdeiro único nos autos dispensa a abertura de inventário para fins de sucessão processual.
O levantamento de valores decorrentes de condenação judicial transitada em julgado pode ser autorizado sem inventário, desde que comprovada a condição de herdeiro único ou mediante a habilitação de todos os herdeiros. É incabível o declínio de competência para a Vara de Família e Sucessões quando a sucessão processual pode ser processada no juízo em que tramita a ação originária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, 687 e 688, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, PET na ExeMS 4151/DF, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, REsp 1715839/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 17.04.2018, DJe 25.05.2018; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1018236/PR, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, j. 15.10.2015, DJe 05.11.2015.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo PARCIAL PROVIMENTO do agravo de instrumento.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA FERREIRA DE MORAIS, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, movida originalmente por sua genitora, MARIA DAS DORES NASCIMENTO, falecida no curso do processo.
O recurso foi interposto contra decisão interlocutória que determinou a remessa dos autos à 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Picos/PI, sob o fundamento de que seria necessária a abertura de inventário para o prosseguimento da ação, inclusive para fins de expedição de alvarás.
A agravante, única herdeira que requereu habilitação, requer a reforma da decisão ao argumento de que não há bens a inventariar, não se justificando o declínio de competência.
Alega que não há necessidade de abertura de inventário, com fundamento nos arts. 110, 687 e 688, II, do CPC, sendo possível sua habilitação nos autos como sucessora, especialmente por se tratar de levantamento de valores decorrentes de condenação judicial já transitada em julgado.
Pugna, assim, pelo provimento do recurso, com o reconhecimento de sua habilitação e manutenção da competência da Vara de origem, bem como a expedição dos alvarás, em nome do patrono, em relação aos honorários contratuais e sucumbenciais, no montante de 50% (cinquenta por cento) da condenação, e a expedição do alvará em nome dos herdeiros, respeitando o quinhão de cada um.
Sem contrarrazões da parte agravada.
Ausente o interesse público primário, não houve intimação do Ministério Público Superior. É o relatório.
VOTO II.1 – Admissibilidade do Recurso Defiro o pedido de justiça gratuita à agravante.
Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
II.2 - Mérito Segundo estabelecido no art. 110 do Código de Processo Civil (CPC), “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
O art. 313 assim dispõe: Art. 313.
Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso, a agravante apresentou documentação indicando sua condição de única herdeira, tendo requerido a expedição de alvará para levantamento de valores oriundos da condenação já paga (em 07/03/2023), o que foi indeferido com base na necessidade de inventário e na ausência de manifestação de outros herdeiros.
Contudo, a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que: “A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário” (PET na ExeMS 4151/DF, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca).
E ainda: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUBSTITUIÇÃO DOS FALECIDOS POR SEUS SUCESSORES.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos sucessores para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido antes mesmo de inaugurado o inventário, considerando que o direito patrimonial perseguido é transmissível aos herdeiros. 2.
Acórdão recorrido em dissonância com a orientação firmada pelo STJ. 2.
Recurso Especial provido. (REsp 1715839/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/05/2018) (g.n.) Ademais, a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a efetivação do levantamento de valores fica condicionada à habilitação de todos os herdeiros nos autos.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SUCESSÃO.
HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS.
ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1018236/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015) (g.n.) Portanto, a decisão deve ser parcialmente reformada para tornar sem efeito o declínio de competência, prosseguindo a execução no Juízo de origem.
Contudo, mantendo suspensa a expedição de alvarás, condicionando o levantamento dos valores depositados à habilitação de todos os herdeiros ou à comprovação inequívoca de ser a agravante a herdeira única da parte falecida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO do agravo de instrumento.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
26/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:34
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES NASCIMENTO - CPF: *56.***.*76-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
24/06/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/06/2025 01:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0752256-27.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DAS DORES NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/05/2025 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/04/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0752256-27.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Tarifas, Habilitação de Herdeiros] AGRAVANTE: MARIA DAS DORES NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos, etc., Intime-se a parte Agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, conforme previsão do art. 1.019, II, do CPC, considerando a inexistência de pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Teresina/PI, 14 de março de 2025. -
25/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:35
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO)
-
10/03/2025 11:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
-
25/02/2025 11:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/02/2025 23:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
19/02/2025 22:49
Juntada de informação - corregedoria
-
19/02/2025 18:38
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/02/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800072-74.2025.8.18.0074
Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agric...
1 Serventia Extrajudicial de Registro Ge...
Advogado: Wilfred Gomes de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/01/2025 14:56
Processo nº 0820121-40.2022.8.18.0140
George Augusto da Silva Nascimento
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rafaella Barbosa Pessoa de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0804086-68.2023.8.18.0140
Ana Gomes de Araujo Mendes
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Rita de Cassia de Siqueira Cury Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2023 17:53
Processo nº 0841119-92.2023.8.18.0140
Francisca Pereira dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/08/2023 10:39
Processo nº 0841119-92.2023.8.18.0140
Francisca Pereira dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/09/2024 15:43