TJPR - 0013225-73.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 14º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2025
-
02/07/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FABIO CESAR SEVERINO
-
02/07/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA FERREIRA JUREVICZ SEVERINO
-
23/06/2025 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2025 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
07/05/2025 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE FABIO CESAR SEVERINO
-
02/04/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA FERREIRA JUREVICZ SEVERINO
-
18/03/2025 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 11:19
Processo Reativado
-
11/02/2025 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/06/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 17:01
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/06/2024 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2024 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2024
-
07/06/2024 17:37
Homologada a Transação
-
07/06/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/05/2024 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
31/05/2024 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA FERREIRA JUREVICZ SEVERINO
-
24/05/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FABIO CESAR SEVERINO
-
21/05/2024 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:42
Processo Reativado
-
13/03/2024 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/01/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 02:54
DECORRIDO PRAZO DE FABIO CESAR SEVERINO
-
25/01/2024 16:37
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/01/2024 14:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 17:08
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/01/2024 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2023 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 20:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/12/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2023
-
04/12/2023 10:37
Homologada a Transação
-
01/12/2023 10:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/11/2023 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/11/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
17/10/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
29/08/2023 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 11:59
OUTRAS DECISÕES
-
17/07/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE FABIO CESAR SEVERINO
-
23/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA FERREIRA JUREVICZ SEVERINO
-
05/06/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2023 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2023 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 11:49
Processo Reativado
-
20/03/2023 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/12/2022 12:49
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 12:30
Recebidos os autos
-
12/12/2022 12:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/12/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2022 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
08/12/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 14:26
Homologada a Transação
-
02/12/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/11/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/11/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 15:03
Processo Reativado
-
25/10/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 13:08
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 10:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA FERREIRA JUREVICZ SEVERINO
-
24/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FABIO CESAR SEVERINO
-
13/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/05/2022 10:14
Recebidos os autos
-
20/05/2022 10:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/05/2022 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2022 12:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/05/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 13:30
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
16/05/2022 13:29
Processo Reativado
-
11/05/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/12/2021 17:39
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2021 17:26
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/12/2021 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
30/11/2021 15:33
Homologada a Transação
-
29/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/10/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/10/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2021 01:29
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/09/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2021 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 09:00
Expedição de Mandado
-
15/09/2021 09:00
Expedição de Mandado
-
27/08/2021 17:31
Expedição de Certidão GERAL
-
22/07/2021 16:32
Expedição de Certidão
-
21/06/2021 13:10
Expedição de Certidão
-
18/06/2021 17:44
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2021 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/05/2021 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2021 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2021 03:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013225-73.2021.8.16.0182 Processo: 0013225-73.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.830,07 Exequente(s): RESIDENCIAL CEDROS representado(a) por VALÉRIA PRISCILA DE BRITO Executado(s): DEBORA FERREIRA JUREVICZ SEVERINO FABIO CESAR SEVERINO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Objetiva a parte exequente “A concessão de medida liminar inaudita altera parte, a fim de ser efetivado penhora via SISBAJUD, arresto prévio, do valor integral do débito a fim de garantir a execução até a efetiva citação da parte contrária;”. O artigo 300, do CPC, traz os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Em se tratando de tutela antecipada devem estar presentes, portanto, 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito ou o “fumus boni juris” consiste na aparente existência do direito, face aos elementos de fato e de prova contidos nos autos. Conforme ensina Marinoni “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas como os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”[1]. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consiste no prejuízo que possa sofrer a parte autora pela não concessão imediata da medida. Leciona, ainda, Marinoni, que “a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Valer dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”[2]. Além dos requisitos acima elencados, o § 3º, do artigo 300, do CPC, prevê uma condição para que a tutela de urgência seja concedida: Art. 300. [...] § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório deve sempre estar presente, portanto, sob pena de exaurir a jurisdição, em prejuízo da parte ré. No caso em tela, entretanto, verificando os argumentos aduzidos e documentos juntados pela parte exequente constata-se a inexistência dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, notadamente porque autorizar o bloqueio de valores da parte devedora, antes mesmo da sua citação, implicaria em tutela de urgência satisfativa, ou seja, de arresto cautelar, o que, no entendimento deste Juízo, não encontra cabimento perante os Juizados Especiais Cíveis. Ademais, há que se aguardar a citação, pois o artigo 18, §2º, da Lei 9.099/95, veda a citação editalícia (art. 830, do CPC). De fato, a antecipação de tutela é possível, porém, o arresto, conforme requerido, perfaz procedimento cautelar com rito diferenciado, que não se coaduna com os princípios norteadores da Lei 9.099/95. Corrobora este entendimento o Enunciado 163, do FONAJE: ENUNCIADO 163 - Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). A jurisprudência também é pacífica nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (LEI Nº 9.099/95, ART. 51, II).
RECURSO PROVIDO. 1.
Ação ajuizada em 07/06/2018.
Recurso inominado interposto em 12/04/2019 e concluso ao relator em 02/08/2019. 2.
Os atos processuais da demanda resumem-se da seguinte forma: a) na ação 0001743-21.2017.8.16.0166 a autora requereu tutela cautelar antecedente para exibição de documentos; b) o juízo de origem deferiu a tutela requerida e determinou que a parte ré exibisse o documento descrito na inicial; c) ficou arbitrada pena de multa diária no valor de R$100,00 até o limite de R$5.000,00 para o descumprimento da obrigação; d) em razão da não exibição dos documentos pela parte ré, o juiz autorizou a execução da multa em autos apartados, o que gerou o presente feito (0000899-37.2018.8.16.0166); e) houve penhora via sistema Bacen-Jud de R$ 6.709,45 da parte ré. 3.
De acordo com o Enunciado 163 do FONAJE, “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”.
E ainda, conforme o Enunciado 08 do FONAJE, “as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. 4.
No caso vertente, considerando que a autora pretende a tutela cautelar antecedente para exibição de documentos conclui-se que os Juizados Especiais são incompetentes para o regular processamento e julgamento da demanda.
A uma, pois o sistema da Lei 9.099/95 revela-se incompatível com o procedimento cautelar antecedente previsto nos artigos 305 e seguintes do Código de Processo Civil.
E, a duas, porquanto o rito sumaríssimo é inconciliável com a pretensão de exibição de documentos ou coisa (CPC, art. 396 e ss.).
Neste sentido: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000703-50.2018.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 12.06.2019; TJPR - 5ª C.Cível - 0015721-10.2019.8.16.0000 – Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 23.09.2019. 5.
Em razão da incompetência dos Juizados Especiais, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 51, II), devendo haver a restituição ao réu dos valores penhorados através do Sistema Bacen-Jud (mov. 37.1 e 48.1). 6.
Recurso provido para declarar a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da incompatibilidade do sistema dos Juizados Especiais para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do voto acima. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000899-37.2018.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 19.11.2019) RECURSO INOMINADO.
TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENUNCIADO Nº 163 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*31-97, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, TJ/RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em: 25-09-2019). E nas lições de Maria do Carmo Honório: “Ocorre que a antecipação da tutela na forma prevista no art. 303 do novo Código de Processo Civil implica na concessão de prazo para o aditamento da petição inicial, com evidente prejuízo para a sessão de conciliação, que é privilegiada no sistema especial.
Há que se considerar que a estabilidade ou não da tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 do novo Código de Processo Civil, depende da interposição ou não de recurso no decorrer do processo, o que é incompatível com o Juizado Especial, onde devem ser evitados incidentes processuais e as questões devem ser decididas preferencialmente em audiência.
Por outro lado, no caso em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, se a petição simplificada nos termos de art. 14 da Lei 9.099/95, por si só, não for suficiente para o pleito de antecipação de tutela, haverá evidente complexidade e a solução será o indeferimento da petição inicial por incompatibilidade com o procedimento do Juizado Especial.” (Maria do Carmo Honório in Juizados Especiais Cíveis e o Novo CPC, Coordenado por Erick Linhares, Editora Juruá, 2015, pág. 50/51.) Por fim, a concessão de pedido liminar em sede de Juizado Especial, no entendimento deste Juízo é medida excepcional, já que se afasta do rito previsto na Lei 9.099/95, que prevê como ato primeiro a sessão de conciliação. Ante o exposto, INDEFIRO a pretendida antecipação de tutela. Dê-se ciência à parte autora. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROSEANA CESCHIN GOMES DO REGO ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado / Luiza Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 312. [2] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado / Luiza Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 313. -
06/05/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 13:18
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2021 16:40
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 15:27
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 15:27
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051158-22.2013.8.16.0001
Deisiane Goncalves de Abreu Padilha
Banco Itauleasing S.A.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/02/2014 19:12
Processo nº 0002480-86.2018.8.16.0134
Ministerio Publico do Estado do Parana
Paulo Iensen
Advogado: Aliana Dallila Paco
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/08/2018 18:14
Processo nº 0003291-11.2020.8.16.0123
Municipio de Palmas/Pr
Karina da Silva Santos
Advogado: Candice de Carvalho
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/03/2025 16:48
Processo nº 0005247-74.2014.8.16.0090
Banco John Deere S.A.
Heberth Hideaki Hoshino
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/10/2014 16:58
Processo nº 0004736-64.2011.8.16.0031
Leticia Dornelles
Municipio de Guarapuava/Pr
Advogado: Felipe Antonio Parizotto
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/08/2024 12:24