TJPI - 0766027-09.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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12/04/2025 03:39
Decorrido prazo de JESSICA TEIXEIRA DE JESUS em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ HABEAS CORPUS Nº 0766027-09.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: Piracuruca/Vara Única IMPETRANTE: Jéssica Teixeira de Jesus (OAB/PI Nº 18.900) PACIENTE: Carlos Douglas Veras Alves EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO.
PREJUDICADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade na sentença condenatória proferida em 14/06/2024.
O impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, cabimento de medidas cautelares diversas do cárcere e excesso de prazo na remessa do recurso de apelação à instância superior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva do paciente encontra fundamento idôneo; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na remessa do recurso de apelação ao Tribunal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A manutenção da prisão preventiva restou devidamente justificada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta (paciente que, em concurso de agentes e com emprego ostensivo de arma de fogo, subtraiu da vítima um veículo VW GOL e uma quantia em dinheiro) e o risco concreto de reiteração delitiva, porquanto o custodiado possui outros registros criminais por prática de delitos graves (proc. nº 0806635-24.2022.8.18.0031 – integrar organização criminosa, proc. nº 0800325-59.2023.8.18.0033 – homicídio qualificado tentado e proc. nº 0800313-79.2022.8.18.0033 – tráfico de drogas e associação para o tráfico). 4.
Tendo o acusado permanecido preso durante a instrução, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade 5.
A maior reprovabilidade da conduta e a renitência delitiva do apenado demonstram a insuficiência e a inadequação das medidas diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal 6.
Conforme consulta ao Sistema PJe, verifica-se que os autos do recurso de apelação encontram-se no 2º grau desde 27/11/2024, inclusive tramitando sob a minha relatoria.
No momento, aguarda-se a juntada das razões recursais de uma das apelantes.
Assim, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo na remessa do recurso ao Tribunal, devendo eventual excesso de prazo no trâmite recursal ser arguido perante o STJ, por força do art. 105, I, “c”, da CRFB/88.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 282, II, e 312; Constituição Federal, art. 105, I, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 901.054/SP, rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 24/06/2024; STJ, AgRg no HC n. 924.838/SP, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, 28/02/2025 a 12/03/2025.
RELATÓRIO A advogada Jéssica Teixeira de Jesus impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Carlos Douglas Veras Alves, e contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI.
Sustenta o impetrante, em resumo: que o paciente se encontra preso desde o dia 04/10/2022 pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II c/c art. 14, II e art. 180, todos do Código Penal; que foi proferida sentença condenatória no dia 14/06/2024, a qual negou ao réu o direito de recorrer em liberdade sem apresentar fundamentação idônea; que a manutenção da prisão preventiva não apresenta contemporaneidade; que são cabíveis medidas cautelares diversas do cárcere; que há excesso de prazo na remessa do recurso de apelação à instância superior.
Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.
Junta a sentença desafiada.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade coatora, as quais foram prestadas no id. 21761985.
O Ministério Público Superior opinou pela DENEGAÇÃO da ordem.
VOTO O paciente foi condenado no 1º grau em 14/06/2024 pela suposta prática dos crimes de tentativa de latrcínio e receptação simples.
Na sentença, foi negado a ele o direito de recorrer em liberdade, com base nos seguintes fundamentos (id. 21298632): “Ao compulsar os autos, é possível observar que os condenados permanecem recolhidos preventivamente desde a prisão em flagrante, em dezembro de 2022.
A medida cautelar extrema deve ser mantida.
Com efeito, há necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que o delito processado tem natureza hedionda.
Ademais, ressalte-se que o condenado Carlos Douglas Veras Alves responde a outros processos criminais, em outras Comarcas, ainda sem trânsito em julgado, pela prática de outros delitos.
Há na espécie evidente perigo no de liberdade dos condenados.” Destaquei.
Como se vê, a manutenção da prisão preventiva restou devidamente justificada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta (paciente que, em concurso de agentes e com emprego ostensivo de arma de fogo, subtraiu da vítima um veículo VW GOL e uma quantia em dinheiro) e o risco concreto de reiteração delitiva, porquanto o custodiado possui outros registros criminais por prática de delitos graves (proc. nº 0806635-24.2022.8.18.0031 – integrar organização criminosa, proc. nº 0800325-59.2023.8.18.0033 – homicídio qualificado tentado e proc. nº 0800313-79.2022.8.18.0033 – tráfico de drogas e associação para o tráfico).
De mais a mais, de acordo com pacífica jurisprudência do STJ: "Por ocasião da sentença condenatória, não se exige do magistrado que apresente fundamentação exaustiva ou fatos novos para manutenção da medida extrema quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal1”, como ocorreu no caso em análise.
Além disso, tendo o acusado permanecido preso durante a instrução, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade2.
A maior reprovabilidade da conduta e a renitência delitiva do apenado demonstram a insuficiência e a inadequação das medidas diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal3.
Por fim, conforme consulta ao Sistema PJe, verifica-se que os autos do recurso de apelação encontram-se no 2º grau desde 27/11/2024, inclusive tramitando sob a minha relatoria.
No momento, aguarda-se a juntada das razões recursais de uma das apelantes.
Assim, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo na remessa do recurso ao Tribunal, devendo eventual excesso de prazo no trâmite recursal ser arguido perante o STJ, por força do art. 105, I, “c”, da CRFB/88.
Assim, não se vislumbra constrangimento ilegal na espécie apto a ensejar a concessão da ordem.
DISPOSITIVO Em virtude do exposto, denego a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora 1 AgRg no HC n. 901.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024. 2 AgRg no HC n. 924.838/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024. 3 Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Teresina, 13/03/2025 -
25/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:07
Expedição de intimação.
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21/03/2025 14:44
Juntada de manifestação
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18/03/2025 11:24
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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13/03/2025 13:22
Denegado o Habeas Corpus a CARLOS DOUGLAS VERAS ALVES - CPF: *47.***.*66-17 (PACIENTE)
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12/03/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 13:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/03/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:05
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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09/03/2025 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 09:37
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 14:49
Expedição de notificação.
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04/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:28
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 11:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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22/11/2024 11:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/11/2024 09:50
Conclusos para Conferência Inicial
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12/11/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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