TJPI - 0800955-44.2024.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 05:04
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 05:04
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 05:04
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800955-44.2024.8.18.0013 RECORRENTE: JACQUELINE EMMANUELE BASTOS NASCIMENTO SOARES, GISELLA REBEKA BASTOS NASCIMENTO ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: NATHALIA HAVENA DOS SANTOS LIMA RECORRIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA ONLINE.
NÃO ENTREGA DE PRODUTO.
FALHA NO ESTORNO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA DAS AUTORAS.
ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização, condenando a ré à restituição de valor por produto não entregue, mas afastando o pedido de danos morais.
As recorrentes buscam a reforma da sentença para ver reconhecido o dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Verificar se a não entrega de produto adquirido online e a demora na efetivação do estorno do valor pago configuram dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto fático-probatório e concluiu que, embora configurada a falha na prestação do serviço, a situação vivenciada pelas autoras caracterizou mero descumprimento contratual, insuficiente para gerar dano moral indenizável. 2.
As razões recursais não apresentaram elementos novos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão de primeiro grau. 3.
Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, a sentença pode ser mantida por seus próprios fundamentos quando a decisão recorrida está em consonância com as provas dos autos e o direito aplicável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com condenação das recorrentes em custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em face da justiça gratuita.
Tese de julgamento: "1.
A não entrega de produto adquirido online e a demora na efetivação do estorno do valor pago, por si sós, configuram mero descumprimento contratual, não ensejando, em regra, indenização por danos morais, salvo se comprovada excepcional afetação aos direitos da personalidade do consumidor. 2.
Confirma-se a sentença pelos próprios fundamentos quando as razões recursais não demonstram o desacerto da decisão de primeiro grau, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não houve citação específica de jurisprudência no voto para esta solução.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial, na qual as partes autoras alegam que, em janeiro de 2024, efetuaram a compra de um livro para a filha menor de uma delas, no valor total de R$ 192,58 (produto + frete), com prazo de entrega de até 15 dias.
O produto não foi entregue, e mesmo após o cancelamento da compra pela ré, o estorno do valor no cartão de crédito não foi efetivado, persistindo as cobranças das parcelas por meses.
Alegam ainda, que a situação causou transtornos, especialmente por se tratar de material escolar.
Após a instrução, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (id 23855999), nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar a requerida a pagar R$ 192,58(cento e noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos, a título de DANO MATERIAL, em favor da parte requerente, corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora (CC, art. 406), contados a partir da citação e julgar improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Inconformadas, as autoras interpuseram recurso inominado, pugnando pela reforma parcial da sentença, especificamente para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Argumentam que a não entrega do produto (livro escolar), somada à excessiva demora e falha na efetivação do estorno do valor pago, com a persistência das cobranças em suas faturas por vários meses, ultrapassou o mero aborrecimento e configurou lesão moral indenizável.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
A controvérsia recursal reside na alegação das recorrentes de que a conduta da recorrida, consistente na não entrega de produto adquirido e na demora para a efetivação do estorno do valor pago, teria extrapolado o mero dissabor, configurando dano moral indenizável.
A sentença proferida pelo juízo a quo, após analisar detidamente o conjunto fático-probatório, concluiu pela parcial procedência dos pedidos, condenando a recorrida à restituição do valor pago pelo produto não entregue (R$ 192,58), mas afastou a pretensão indenizatória por danos morais.
Fundamentou o magistrado sentenciante que, embora configurada a falha na prestação do serviço, a situação vivenciada pelas autoras não ultrapassou a esfera do mero descumprimento contratual, não havendo nos autos comprovação de lesão a direitos da personalidade que justificasse a reparação pecuniária pretendida.
O juízo de primeiro grau esteve próximo aos fatos e às provas, e sua decisão encontra-se devidamente fundamentada, não merecendo reparos no tocante à improcedência do pedido de danos morais.
Nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão." Dessa forma, considerando que a sentença recorrida analisou adequadamente as questões postas e aplicou corretamente o direito ao caso, impõe-se a sua manutenção pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condeno as recorrentes, vencidas, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhes foi deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
09/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:25
Conhecido o recurso de JACQUELINE EMMANUELE BASTOS NASCIMENTO SOARES - CPF: *03.***.*39-69 (RECORRENTE) e não-provido
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03/07/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 06:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800955-44.2024.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JACQUELINE EMMANUELE BASTOS NASCIMENTO SOARES, GISELLA REBEKA BASTOS NASCIMENTO ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: NATHALIA HAVENA DOS SANTOS LIMA - PI17108-A Advogado do(a) RECORRENTE: NATHALIA HAVENA DOS SANTOS LIMA - PI17108-A RECORRIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2025 13:55
Juntada de petição
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25/03/2025 10:11
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:11
Conclusos para Conferência Inicial
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25/03/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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