TJPI - 0822717-60.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 19:52
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:50
Decorrido prazo de ERNESTINA SOARES DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:50
Decorrido prazo de BETACON CONSTRUCOES LTDA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 18:52
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822717-60.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ERNESTINA SOARES DA SILVA REU: BETACON CONSTRUCOES LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e indenização por danos morais ajuizada por ERNESTINA SOARES DA SILVA, em face de BETACON CONSTRUCOES LTDA e PROLUX-INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA – ME.
A parte autora narra que adquiriu através do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, o imóvel situado na Quadra nº D-07, Casa nº 18, Conjunto Sigefredo Pacheco I, Vale do Gavião, Teresina-PI.
Aduz, ainda, que a referida transação efetivou-se pelo valor de R$ 36.482,86 (trinta e seis mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos), a ser pago em 120 (cento e vinte) meses, mediante financiamento concedido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
No entanto, foram identificadas diversas falhas na construção do referido imóvel, bem como a baixa qualidade dos materiais utilizados, além da notória falta de capacidade técnica para a construção, pois quando chove a residência alaga, já que o nível do imóvel está bem abaixo do nível da rua, razão pela qual precisou realizar diversas obras a fim de evitar alagamentos e perda dos objetos móveis e eletrodomésticos.
Aduz que buscou solução administrativa junto ao banco, mas não teve êxito.
Requer em sede de tutela de urgência que seja determinado às rés o fornecimento de um imóvel para que a autora e sua família possam residir até que sejam reparados os defeitos da moradia e que, ao final, sejam as rés condenadas na obrigação de fazer consistente em reformar o imóvel adquirido através do FAR- Fundo de Arrendamento Residencial, bem como a compensá-la financeiramente por danos morais e materiais.
Os autos vieram a este Juízo após decisão de declaração da incompetência da Justiça Federal por reconhecer a ilegitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Recebida a ação neste Juízo, deferiu-se os benefícios da justiça gratuita e determinou-se citação das rés.
Em contestação (ID 49865549), a empresa ré BETACON CONSTRUCOES LTDA arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, pois o imóvel foi edificado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial e que, portanto, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL tem legitimidade para responder, bem como suscitou a necessidade de inclusão no polo passivo de SONDA ENGENHARIA LTDA, prescrição e aduziu que no caso é ausente relação jurídica de consumo entre a ré e a autora.
No mérito, aponta que os alagamentos apontados pela autora atualmente decorrem do planejamento da construção dos loteamentos situados no entorno do Residencial Sigefredo Pacheco I, pois a empresa SONDA ENGENHARIA LTDA ao empreender a construção de novos lotes deveria ter realizado “análises globais da hidrologia da bacia, que levou à mudança do curso das águas das chuvas, ocasionando alagamento na residência da autora, que fica localizada em uma esquina, ao lado do bueiro do Loteamento Cláudio Pachêco, implantado posteriormente pela SONDA ENGENHARIA LTDA, e que, portanto, a causa do problema relatado não decorre de qualquer vício de construção que comprometa a solidez e segurança do imóvel, o que descaracterizaria qualquer ilicitude na sua conduta.
Requer seja chamada a empresa SONDA ENGENHARIA LTDA para compor o polo passivo da demanda e sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos consistentes na obrigação de reformar o imóvel da requerente e de condenação em danos morais e materiais.
A ré PROLUX INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA no ID 49379008 informou que em audiência de conciliação realizada na Justiça Federal no dia 30/04/2019, a autora concordou com a exclusão da PROLUX INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA do polo passivo da demanda, pois a empresa não teria qualquer relação com o seu pleito (ata no ID 40309681, p. 108-109).
Requer a análise o pedido de sua exclusão do polo passivo.
Intimada para réplica, a autora nada disse acerca das preliminares arguidas.
No ID 60106773 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Manifestação da parte ré BETACON CONSTRUCOES LTDA no ID 64135928, alegando que sobre a competência pende de resposta o recurso de Agravo de Instrumento aviado na Justiça Federal, sob nº 1013731-75.2023.4.01.0000, no qual pleiteia a desconstituição da decisão que encaminhou os autos à Justiça Estadual, requerendo assim que se aguarde definição da questão a fim de evitar prejuízos ao procedimento e às próprias partes.
Pedido de reanálise da antecipação de tutela feito pela autora no ID 69702273.
Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar.
Registre-se que, havendo questões processuais pendentes de análise por este juízo, passo a decidir.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação estabelecida entre a adquirente da unidade habitacional, de um lado, e a Ré, de outro, caracteriza relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, como lei principiológica, tem como objetivo o respeito à dignidade, saúde e segurança dos consumidores e pressupõe a vulnerabilidade do consumidor, partindo da premissa de que ele, por ser a parte econômica, jurídica e tecnicamente mais fraca nas relações de consumo, encontra-se normalmente em posição de inferioridade perante o fornecedor, conforme se depreende da leitura de seu artigo 4º, I, in verbis: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.” Nesse contexto, o direito à moradia encontra-se intimamente ligado a plena consecução da dignidade da pessoa humana, já que a sua efetivação se encontra ligada à plena efetividade dos direitos fundamentais.
Noutro aspecto, vale discorrer também sobre a boa-fé nas relações de consumo, que, por sua vez, é considerada como a boa conduta humana que se espera de todos nas relações sociais (art. 4º, inciso III, do CDC).
Inarredável, assim, que o direito à moradia é um direito fundamental autônomo, de forte conteúdo existencial, vinculado à dignidade da pessoa humana.
Portanto, incidem à presente demanda as normas dispostas no CDC.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BETACON CONSTRUÇÕES LTDA E DO PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA SONDA ENGENHARIA LTDA Em contestação a parte ré BETACON CONSTRUÇÕES LTDA afirma que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da lide, pois a Requerente não firmou qualquer relação consumerista/negocial com a Requerida Betacon Construções Ltda.
Aduz que o contrato celebrado tem o Fundo de Arrendamento Residencial -FAR na condição de comprador, SONDA ENGENHARIA LTDA, como vendedora do terreno e responsável por seu loteamento e BETACON CONSTRUÇÕES LTDA, como construtora das unidades habitacionais, e que portanto, a empresa SONDA ENGENHARIA LTDA, além de proprietária da gleba de terras, foi responsável pela implantação do loteamento, sendo que essa que deveria figurar no polo passivo, além da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que demanda a competência da Justiça Federal, pois o imóvel foi edificado com recursos do fundo de arrendamento residencial.
Tocante a alegada competência da Justiça Federal, entendo que a questão já foi dirimida quando do declínio a este Juízo, vez que a própria CEF informou não ter interesse na demanda.
Todavia, a matéria objeto do presente processo diz respeito às diversas falhas na construção do referido imóvel, bem como a baixa qualidade dos materiais utilizados, além da alegada falta de capacidade técnica para a construção e, portanto, a empresa responsável pela edificação do imóvel responde perante o proprietário pela reparação de eventuais problemas, rescisão contratual ou indenização em razão dos vícios construtivos, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes da cadeia de consumo, sendo ela, pois, legítima a figurar no polo passivo desta demanda.
Dessa forma, sendo a parte ré apontada como responsável pela construção da casa onde ocorrem os fatos alegados pela autora, reputo presente sua legitimidade passiva e a verificação da legitimidade passiva ad causam é realizada in status assertionis, devendo ser analisada, abstratamente, à luz do que fora alegado na inicial, motivo pelo qual indefiro o pedido de chamamento ao processo, não sendo o caso de inclusão no polo passivo da SONDA ENGENHARIA LTDA.
Logo, rejeito a preliminar.
DA ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO O STJ, no julgamento do AgInt no AREsp nº 2.092.461/SP, decidiu que no caso de vícios de construção o prazo prescricional para reclamar inicia-se a partir do momento em que ficar evidenciado o dano e, sendo o artigo 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002.
Quanto à alegada caracterização de prescrição, veja a Ementa do AgInt no AREsp nº 2.092.461/SP: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA .
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO .
SÚMULA 194/STJ.
ART. 618 DO CC/2002.
PRAZO DE GARANTIA . 5 ANOS.
INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO OCULTO.
POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO .
PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 568/STJ .
DECISÃO MANTIDA. 1.
Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2 .
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3 .
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.4.
Consoante o entendimento firmado pela e .
Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC.5.
O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia .
Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial.6.
Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art . 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916.7.
Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art . 618 do CC/2002.Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal.8.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2092461 SP 2022/0083366-9, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023).
Tratando-se de pedido de indenização por danos materiais em razão de vício de construção, o prazo prescricional é de 10 anos a contar da ciência inequívoca da inadimplência da parte adversa, nos termos do art. 205 do Código Civil e precedente do STJ.
Logo, tendo em vista que o imóvel foi recebido em 2011, ainda que a autora tivesse conhecimento do problema desde o recebimento das chaves, a ação foi ajuizada em 2018, não havendo falar em reconhecimento da prescrição da pretensão da autora.
DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PROLUX INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO Em que pese ser possível o aproveitamento dos atos processuais, de modo a permitir a utilização, mediante ratificação, de atos processuais produzidos por Juízo incompetente, verifica-se que quando do recebimento da presente ação neste Juízo não houve decisão de convalidação de atos instrutórios praticados na Justiça Federal e, portanto, em prosseguimento regular ao feito, foi novamente oportunizado o contraditório e a ampla defesa, citando-se as partes requeridas para contestar a ação.
Ademais, quando intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação, manteve-se inerte, não ratificando o pedido de exclusão em relação a essa ré.
Sendo assim, não vinga a pretensão da parte ré de exclusão do polo passivo da ação, devendo continuar no polo passivo a requerida PROLUX INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que as questões controvertidas residem em aferir: a) a ocorrência de falhas na construção do referido imóvel, bem como a baixa qualidade dos materiais utilizados, além da notória falta de capacidade técnica para a construção a ensejar reforma no imóvel; b) a existência de danos morais e materiais indenizáveis e eventual montante.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Na presente demanda, faz-se necessária a inversão pleiteada pela parte autora, vez que a ré BETACON CONSTRUÇÕES LTDA apenas alega que ficou responsável pela construção da unidade habitacional e que os danos alegados pela autora como decorrem exclusivamente de culpa de terceiro, pelo planejamento inadequado da construção dos loteamentos situados no entorno do Residencial, que ocasionam alagamentos.
As rés dispõem de posição favorecida no tocante à produção das provas, por possuírem aparato e conhecimento técnico suficientes para comprovar a suposta regularidade do serviço prestado.
Portanto, está comprovado o requisito contido no dispositivo da lei consumerista que a parte levanta em favor, dada a sua hipossuficiência probante (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, o Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Assim, para aferir-se a regularidade da construção habitacional, encontram-se os réus em posição privilegiada, cabendo-lhe arcar com o ônus probante, sobretudo pelos custos dos meios de prova que demonstrem os vícios na construção.
Ademais, os réus detém conhecimentos técnicos que facilitariam provar o fato em questão, ou seja, que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, sem vícios construtivos.
Saneado e organizado o presente feito, intime-se as partes para eventuais esclarecimentos, bem como para indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo comum de 10 (dez) dias (art. 357, §1º, do CPC).
Intime-se aind, a parte autora e a parte ré PROLUX-INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA – ME para, no mesmo prazo, manifestarem-se acerca da petição de ID 64135928, em que a ré BETACON CONSTRUCOES LTDA informa Recurso de Agravo de Instrumento na Justiça Federal, sob nº 1013731-75.2023.4.01.000, no qual pleiteia a desconstituição da decisão que encaminhou os autos para a Justiça Estadual.
Por fim, em atenção ao pedido de reanálise de antecipação de tutela, entendo prudente postergar a apreciação para após a manifestação das partes.
TERESINA-PI, data registrada no sistema PJe.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
24/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 03:51
Decorrido prazo de ERNESTINA SOARES DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
10/04/2024 08:47
Juntada de Petição de procuração
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09/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:51
Outras Decisões
-
07/02/2024 10:00
Decorrido prazo de BETACON CONSTRUCOES LTDA em 28/11/2023 23:59.
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16/01/2024 14:12
Conclusos para despacho
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16/01/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 03:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 20:33
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2023 14:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/11/2023 14:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 10:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
01/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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