TJPI - 0000060-33.2007.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 12:19
Baixa Definitiva
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16/07/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 12:18
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 14:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em 26/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 19:04
Decorrido prazo de EDMIAR LEITE DE SOUSA em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 01:53
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0000060-33.2007.8.18.0104 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Quadrilha ou Bando] APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ APELADO: JENEILSON PIO BARBOSA, JURANDI JOSE DA SILVA, LEONIDAS DE ARAUJO OLIVEIRA, EDMIAR LEITE DE SOUSA, JOCILE CARDOSO DO NASCIMENTO, ANTÔNIO MARCOS, JOSÉ BATISTA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Piauí na data de 19 de junho de 1997 em desfavor de JENEILSON PIO BARBOSA, JURANDI JOSE DA SILVA, LEONIDAS DE ARAUJO OLIVEIRA, EDIMAR LEITE DE SOUSA, JOCILE CARDOSO DO NASCIMENTO, ANTÔNIO MARCOS, JOSÉ BATISTA DA SILVA, em razão das práticas delitivas incursa nos artigos 157, §§ 2°, II, III e 3º, 288, parágrafo único, 129, §1º, I e II, 61, II “c” e “d” e 62, I, II e IV todos c/c 70, caput, todos do Código Penal Brasileiro.
Compulsando os autos, verifico que o réu Edmar Leita de Sousa, apareceu nos autos, conforme petição datada de 29/09/2004, requerendo habilitação do seu causídico, conforme ID n.º 18186444 - Pág. 494.
Foi deferido o pedido de habilitação e dado, conforme ID n.º 18186444 - Pág. 496.
O denunciado requereu revogação da prisão preventiva, conforme ID n.º 18186444 - Pág. 501.
Proferida decisão denegando o pedido, conforme ID n.º 18186444 - Pág. 528.
Reconhecida a incompetência do Tribunal de Justiça e remetido os autos a este juízo, conforme decisão de ID n.º 18186444 - Pág. 560.
Proferido despacho determinando a intimação dos advogados constituídos para apresentação de alegações finais em relação aos réus Edimar Leite de Sousa e Jurandir José da Silva, conforme ID n.º 18186444 - Pág. 649.
Intimação do réu Edimar Leite de Sousa restou infrutífera, conforme certidão de ID n.º 18186444 - Pág. 664.
Proferido despacho reiterando a intimação do advogado do réu Edmar Leite para apresentar alegações finais, e a expedição de carta precatória para intimação pessoal do denunciado para constituir novo patrono (ID n. 18186444 - Pág. 668).
O réu novamente não foi localizado, conforme certidão ID n.º 18186444 - Pág. 710.
Os autos foram remetidos para DPE/PI para apresentação de alegações finais, conforme despacho de ID n.º 18186444 - Pág. 711.
Petição da DPE/PI, requerendo o chamamento do jeito à ordem para oportunizar ao réu apresentação de resposta á acusação, conforme ID.nº 18186444 - Pág. 713.
Parecer ministerial pugnando pelo prosseguimento do feito, conforme ID n.º 18186444 - Pág. 718.
Proferido despacho para fins de localização de novo endereço do réu Edimar Leite de Sousa, conforme ID n.º 18186444 - Pág. 722.
Autos remetidos ao MPE/PI, conforme ID n.º 18186444 - Pág. 754.
Proferido despacho informando do decurso do prazo de suspensão do processo em consonância com o parecer ministerial, ao tempo que determinou remessa dos autos à DPE/PI, conforme ID n.º 18186444 - Pág. 759.
Apresentada resposta à acusação dos réus EDIMAR LEITE DE SOUSA, JOSÉ BATISTA SILVA e ANTÔNIO MARCOS, conforme ID n.º 19762932.
Manifestação ministerial requerendo o prosseguimento do feito em relação aos réus EDIMAR LEITE DE SOUSA, JOSÉ BATISTA SILVA e ANTÔNIO MARCOS, bem como a extinção da punibilidade dos demais.
Decisão declarando a extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos moldes do art. 109, I e III do CP, em relação aos réus Jeneilson Pio Barbosa, Jurandi José da Silva, Leonidas de Araújo Oliveira e Jocilê Cardoso do Nascimento, conforme ID nº 28934418.
Sentença declarando extinta a punibilidade de Edimar Leite de Sousa, José Batista Silva e Antônio Marcos, em virtude dos efeitos da prescrição, nos moldes do art. 107, 109, IV do CP, conforme ID nº 49915374.
Irresignado, o Ministério Público apresentou Embargos de Declaração, apontando erro material na sentença que declarou extinta a punibilidade, ID nº 53428707.
Decisão de não acolhimento dos embargos, conforme ID nº 53976104.
Recurso de Apelação apresentado pelo órgão ministerial, conforme ID nº 54437279.
Contrarrazões ao Recurso de Apelação apresentado pela defesa técnica, ID nº 55033584.
Acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, conhecendo o recurso apresentado pela acusação e determinando o retorno dos autos para a prosseguimento e julgamento do feito, ID nº 61067693.
Proferida nova sentença, conforme ID n.º 65840749, EDIMAR LEITE DE SOUSA, JOSÉ BATISTA SILVA e ANTÔNIO MARCOS.
Atravessada petição de recurso de apelação pela Defensoria Pública, conforme ID n.º 67428022.
Proferido despacho recebendo o recurso de apelação, conforme ID n.º 67428022.
Juntada de manifestação da Defesa dos réus alegando ausência de mídias e/ou termos de depoimentos colhidos na instrução, conforme ID n.º 74846819.
Proferida decisão interlocutória de mérito chamando o feito à ordem para reconhecimento de nulidade absoluta a partir do ID n.º 65840749 e declarando extinta a punibilidade do réu Edimar Leite de Sousa. (ID n.º 76585762).
Juntada de alegações finais do réu José Batista Silva e Antônio Marcos pela Defensoria Pública do Estado do Piauí pugnando pela absolvição dos réus diante da insuficiência de provas (ID n.º 77291002).
Decorreu o prazo ministerial, conforme constante no sistema.
Autos conclusos.
Decido.
Após a análise dos autos, verifico a inexistência de matéria preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual passo ao enfrentamento do mérito em face dos denunciados José Batista Silva e Antônio Marcos.
Encerrada a instrução, pelo que consta dos autos e, em consonância com as alegações finais da defesa, entendo que não se formou um juízo de certeza acerca da autoria e materialidade do delito em relação aos réus, vez que não houve provas em juízo, que ocasionasse a convicção deste juízo, no que tange à autoria delitiva imputada aos crimes previstos no artigo 288, parágrafo único, artigo 157, § 2º, incisos I, II e III e § 3º e artigo 129, § 1º, incisos I e II, todos do Código Penal, vez que os depoimentos prestados (ID n.º 73705069 e ss) são contraditórios, não possuindo nenhum outro elemento de convicção comprovado durante a instrução processual, nem sequer houver reconhecimento dos denunciados pelas vítimas.
Com efeito, o direito não trabalha com conjecturas ou probabilidades.
Sem certeza total da autoria, não pode o juiz criminal proferir condenação, em louvor ao princípio in dubio pro reo, não havendo prova inarredável e inconteste da autoria do delito, impõe-se a absolvição.
Dessa forma, se mostra temerária a presunção de que os acusados teria praticado ou participado do crime em comento, haja vista a insuficiência de provas robustas para condenação, após a instrução criminal.
Portanto, acolhendo os argumentos da defesa e sopesando, pois, a precariedade do acervo probatório colhido no decorrer da instrução processual, evidencia-se que há provas judicializadas a produzir um decreto condenatório dos réus.
Diante do exposto, em consonância com as alegações da defesa, julgo improcedente a ação penal para absolver os réus JOSÉ BATISTA DA SILVA e ANTÔNIO MARCOS, por insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. É dispensável a intimação do réu, conforme Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE.
Ciência ao Ministério Público.
Após trânsito em julgado, arquivamento e baixa definitiva do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
30/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:12
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 05:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:26
Decorrido prazo de EDMIAR LEITE DE SOUSA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:26
Decorrido prazo de ANTÔNIO MARCOS em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:26
Decorrido prazo de JOSÉ BATISTA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:56
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 04:12
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0000060-33.2007.8.18.0104 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Quadrilha ou Bando] APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ APELADO: JENEILSON PIO BARBOSA e outros (6) DECISÃO Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Piauí na data de 19 de junho de 1997 em desfavor de JENEILSON PIO BARBOSA, JURANDI JOSE DA SILVA, LEONIDAS DE ARAUJO OLIVEIRA, EDIMAR LEITE DE SOUSA, JOCILE CARDOSO DO NASCIMENTO, ANTÔNIO MARCOS, JOSÉ BATISTA DA SILVA, em razão das práticas delitivas incursa nos artigos 157, §§ 2°, II, III e 3º, 288, parágrafo único, 129, §1º, I e II, 61, II “c” e “d” e 62, I, II e IV todos c/c 70, caput, todos do Código Penal Brasileiro.
Compulsando os autos, verifico que o réu Edmar Leita de Sousa, apareceu nos autos, conforme petição datada de 29/09/2004, requerendo habilitação do seu causídico, conforme ID n.º 18186444 - Pág. 494.
Foi deferido o pedido de habilitação e dado, conforme ID n.º 18186444 - Pág. 496.
O denunciado requereu revogação da prisão preventiva, conforme ID n.º 18186444 - Pág. 501.
Proferida decisão denegando o pedido, conforme ID n.º 18186444 - Pág. 528.
Reconhecida a incompetência do Tribunal de Justiça e remetido os autos a este juízo, conforme decisão de ID n.º 18186444 - Pág. 560.
Proferido despacho determinando a intimação dos advogados constituídos para apresentação de alegações finais em relação aos réus Edimar Leite de Sousa e Jurandir José da Silva, conforme ID n.º 18186444 - Pág. 649.
Intimação do réu Edimar Leite de Sousa restou infrutífera, conforme certidão de ID n.º 18186444 - Pág. 664.
Proferido despacho reiterando a intimação do advogado do réu Edmar Leite para apresentar alegações finais, e a expedição de carta precatória para intimação pessoal do denunciado para constituir novo patrono (ID n. 18186444 - Pág. 668).
O réu novamente não foi localizado, conforme certidão ID n.º 18186444 - Pág. 710.
Os autos foram remetidos para DPE/PI para apresentação de alegações finais, conforme despacho de ID n.º 18186444 - Pág. 711.
Petição da DPE/PI, requerendo o chamamento do jeito à ordem para oportunizar ao réu apresentação de resposta á acusação, conforme ID.nº 18186444 - Pág. 713.
Parecer ministerial pugnando pelo prosseguimento do feito, conforme ID n.º 18186444 - Pág. 718.
Proferido despacho para fins de localização de novo endereço do réu Edimar Leite de Sousa, conforme ID n.º 18186444 - Pág. 722.
Autos remetidos ao MPE/PI, conforme ID n.º 18186444 - Pág. 754.
Proferido despacho informando do decurso do prazo de suspensão do processo em consonância com o parecer ministerial, ao tempo que determinou remessa dos autos à DPE/PI, conforme ID n.º 18186444 - Pág. 759.
Apresentada resposta à acusação dos réus EDIMAR LEITE DE SOUSA, JOSÉ BATISTA SILVA e ANTÔNIO MARCOS, conforme ID n.º 19762932.
Manifestação ministerial requerendo o prosseguimento do feito em relação aos réus EDIMAR LEITE DE SOUSA, JOSÉ BATISTA SILVA e ANTÔNIO MARCOS, bem como a extinção da punibilidade dos demais.
Decisão declarando a extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos moldes do art. 109, I e III do CP, em relação aos réus Jeneilson Pio Barbosa, Jurandi José da Silva, Leonidas de Araújo Oliveira e Jocilê Cardoso do Nascimento, conforme ID nº 28934418.
Sentença declarando extinta a punibilidade de Edimar Leite de Sousa, José Batista Silva e Antônio Marcos, em virtude dos efeitos da prescrição, nos moldes do art. 107, 109, IV do CP, conforme ID nº 49915374.
Irresignado, o Ministério Público apresentou Embargos de Declaração, apontando erro material na sentença que declarou extinta a punibilidade, ID nº 53428707.
Decisão de não acolhimento dos embargos, conforme ID nº 53976104.
Recurso de Apelação apresentado pelo órgão ministerial, conforme ID nº 54437279.
Contrarrazões ao Recurso de Apelação apresentado pela defesa técnica, ID nº 55033584.
Acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, conhecendo o recurso apresentado pela acusação e determinando o retorno dos autos para a prosseguimento e julgamento do feito, ID nº 61067693.
Proferida nova sentença, conforme ID n.º 65840749, EDIMAR LEITE DE SOUSA, JOSÉ BATISTA SILVA e ANTÔNIO MARCOS.
Atravessada petição de recurso de apelação pela Defensoria Pública, conforme ID n.º 67428022.
Proferido despacho recebendo o recurso de apelação, conforme ID n.º 67428022.
Juntada de manifestação da Defesa dos réus alegando ausência de mídias e/ou termos de depoimentos colhidos na instrução, conforme ID n.º 74846819.
Autos conclusos.
Decido.
Chamo o feito à ordem.
Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, todavia as nulidades que importem em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa são classificadas como nulidades absolutas e devem ser reconhecidas pelo juiz a qualquer tempo ou grau de jurisdição, ainda que de ofício.
O art. 576, inciso III, “c”, “m” e inciso IV, do CPP reforça essa possibilidade, ao dispor que: “A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: (...) c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos; m) a sentença; IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
No presente caso, observo que foi proferida sentença condenatória em face de EDIMAR LEITE DE SOUSA, JOSÉ BATISTA SILVA E ANTÔNIO MARCOS, conforme ID n.º 65840749, todavia, não consta nos autos alegações finais da defesa, mas somente petição de ID n.º 37834473, requerendo a extinção da punibilidade do réu Edimar Leite de Sousa.
No caso dos autos, em relação ao réu EDIMAR LEITE DE SOUSA, este constituiu advogado nos autos em 29/09/2004, sendo que o processo foi suspenso em relação ao presente réu, consoante dispõe o art. 366 do CPP, em 21 de junho de 1999.
Conforme se depreendo dos autos, o réu deve ser considerado citado pessoalmente e, consequentemente, dar-se-á a retomada do processo e do prazo prescricional na data de constituição dos causídicos.
Noutro giro, nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo deve ser reconhecida a extinção da punibilidade, sendo decretada de oficio.
Logo, no caso em comento, deve ser declarada a extinção da punibilidade do réu Edimar Leite de Sousa, em relação aos crimes tipificados nos artigos 157, §§ 2°, II, III e 3º, 288, parágrafo único, 129, §1º, I e II, 61, II “c” e “d”, ambos do Código Penal, dada a prescrição da pretensão punitiva, forte nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso I e III, ambos do Código Penal, visto que do comparecimento do denunciado (habilitação dos causídicos) até o presente momento transcorreu mais de 21 anos sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva.
Por outro lado, em relação aos réus JOSÉ BATISTA SILVA e ANTÔNIO MARCOS verifico nulidade absoluta a ser sanadas por este juízo no tocante a ausência das alegações finais pela defesa ferindo, assim, o princípio do contraditório e ampla defesa.
Conforme preconiza o Superior Tribunal de Jusitça (STJ), é caso de nulidade absoluta: HABEAS CORPUS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA (EM CONTINUIDADE DELITIVA).
NÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELA DEFESA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA .
HIPÓTESE DE NULIDADE ABSOLUTA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1.
De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte de Justiça, a prolação de sentença condenatória sem a apresentação de alegações finais pela defesa é causa de nulidade absoluta . 2.
Em caso de inércia da defesa técnica, cabe ao Magistrado condutor do feito intimar o acusado para que aponte novo patrono e, quedando-se silente, deve ser nomeado defensor dativo.
Posicionamento contrário fere de morte os princípios do contraditório e da ampla defesa, presentes da Constituição Federal. 3 .
Ordem concedida a fim de anular o processo de que aqui se cuida (em relação ao paciente) para manifestação da defesa em sede de alegações finais.
Determinação para que seja assegurado ao paciente aguardar em liberdade até o trânsito em julgado da ação penal. (STJ - HC: 97080 BA 2007/0301746-3, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/08/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2010) Diante do exposto, RECONHEÇO A NULIDADE ABSOLUTA e torno sem efeito todos os atos processuais a partir do provimento judicial de ID n.º 65840749, nos termos do art. 576, inciso III, “c”, “m” e inciso IV, do Código de Processo Penal e, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do réu EDIMAR LEITE DE SOUSA, nos termos do art. 107, inciso IV, e 109, inciso, I e III, ambos do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal.
Intime-se a Defensoria Pública para, no prazo de legal, apresentar alegações finais dos réus JOSÉ BATISTA SILVA e ANTÔNIO MARCOS. É dispensável a intimação do réu EDIMAR LEITE DE SOUSA, conforme Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE.
Ciência ao MPE/PI.
Intime-se as partes da presente decisão.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
30/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:38
Extinta a punibilidade por prescrição
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30/05/2025 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:34
Decorrido prazo de JOSÉ BATISTA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:34
Decorrido prazo de ANTÔNIO MARCOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:34
Decorrido prazo de EDMIAR LEITE DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:34
Decorrido prazo de JOSÉ BATISTA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:34
Decorrido prazo de ANTÔNIO MARCOS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:34
Decorrido prazo de EDMIAR LEITE DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0000060-33.2007.8.18.0104 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Quadrilha ou Bando] APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ APELADO: JENEILSON PIO BARBOSA, JURANDI JOSE DA SILVA, LEONIDAS DE ARAUJO OLIVEIRA, EDMIAR LEITE DE SOUSA, JOCILE CARDOSO DO NASCIMENTO, ANTÔNIO MARCOS, JOSÉ BATISTA DA SILVA VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA Faço vista dos autos à Defensoria Pública para apresentar as razões da Apelação no prazo legal..
MONSENHOR GIL, 25 de março de 2025.
JOAO DE OLIVEIRA SOUSA Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
07/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0000060-33.2007.8.18.0104 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Quadrilha ou Bando] APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ APELADO: JENEILSON PIO BARBOSA, JURANDI JOSE DA SILVA, LEONIDAS DE ARAUJO OLIVEIRA, EDMIAR LEITE DE SOUSA, JOCILE CARDOSO DO NASCIMENTO, ANTÔNIO MARCOS, JOSÉ BATISTA DA SILVA VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA Faço vista dos autos à Defensoria Pública para apresentar as razões da Apelação no prazo legal..
MONSENHOR GIL, 25 de março de 2025.
JOAO DE OLIVEIRA SOUSA Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
25/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/01/2025 14:03
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:21
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 10:25
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
01/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:33
Juntada de Petição de apelação
-
16/03/2024 04:08
Decorrido prazo de MELISSA DE VASCONCELOS LIMA PESSOA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/03/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:36
Extinta a punibilidade por prescrição
-
08/08/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 03:53
Decorrido prazo de ANTÔNIO MARCOS em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSÉ BATISTA DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 08:20
Decorrido prazo de JOSÉ BATISTA DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 08:20
Decorrido prazo de EDMIAR LEITE DE SOUSA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 08:17
Decorrido prazo de MELISSA DE VASCONCELOS LIMA PESSOA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTÔNIO MARCOS em 07/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:55
Audiência Instrução designada para 08/03/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
-
19/12/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 13:43
Audiência Instrução realizada para 15/09/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
-
13/09/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 02:02
Decorrido prazo de JOSÉ BATISTA DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:02
Decorrido prazo de ANTÔNIO MARCOS em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:24
Decorrido prazo de EDMIAR LEITE DE SOUSA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS em 12/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 11:38
Expedição de Carta.
-
16/08/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 08:30
Audiência Instrução designada para 15/09/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
-
11/07/2022 19:29
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/04/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 18:23
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 07:37
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 07:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 09:56
Mov. [38] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 06:00
Mov. [37] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 24: 03/2021.
-
24/03/2021 18:10
Mov. [36] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
23/03/2021 14:14
Mov. [35] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 12:35
Mov. [34] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
11/12/2020 09:21
Mov. [33] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
11/12/2020 09:20
Mov. [32] - [ThemisWeb] Recebimento
-
10/12/2020 19:19
Mov. [31] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000060-33.2007.8.18.0104.5002
-
05/10/2020 12:02
Mov. [30] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR. RAFAEL MAIA NOGUEIRA. (Vista ao Ministério Público)
-
11/06/2020 06:00
Mov. [29] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 11: 06/2020.
-
10/06/2020 19:10
Mov. [28] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
10/06/2020 08:59
Mov. [27] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 10:35
Mov. [26] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
02/06/2020 13:09
Mov. [25] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
02/06/2020 10:50
Mov. [24] - [ThemisWeb] Recebimento
-
29/05/2020 22:31
Mov. [23] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000060-33.2007.8.18.0104.5001
-
26/05/2020 10:07
Mov. [22] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr.Rafael Nogueira Maia. (Vista ao Ministério Público)
-
26/05/2020 09:38
Mov. [21] - [ThemisWeb] Recebimento
-
14/05/2020 09:11
Mov. [20] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. RAFAEL MAIA NOGUEIRA. (Vista ao Ministério Público)
-
19/03/2020 13:10
Mov. [19] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 08:58
Mov. [18] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
23/04/2019 11:42
Mov. [17] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
26/10/2018 13:46
Mov. [16] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2015 10:06
Mov. [15] - [ThemisWeb] Conclusão
-
04/03/2015 12:26
Mov. [14] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
18/07/2014 11:28
Mov. [13] - [ThemisWeb] Conclusão
-
26/12/2013 10:54
Mov. [12] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
17/12/2013 10:15
Mov. [11] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
16/12/2013 16:05
Mov. [10] - [ThemisWeb] Documento - CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU EDIMAR LEITE DE SOUSA, DEVOLVIDA SEM O DEVIDO CUMPRIMENTO, RÉU NÃO LOCALIZADO PELO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA
-
15/11/2013 15:26
Mov. [9] - [ThemisWeb] Conclusão
-
10/10/2013 12:33
Mov. [8] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
10/07/2013 14:39
Mov. [7] - [ThemisWeb] Documento
-
09/02/2012 07:49
Mov. [6] - [ThemisWeb] Conclusão
-
01/08/2011 12:29
Mov. [5] - [ThemisWeb] Documento - CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA
-
01/08/2011 12:27
Mov. [4] - [ThemisWeb] Documento - MANDADO DE INTIMAÇÃO : CUMPRIDO
-
01/08/2011 12:26
Mov. [3] - [ThemisWeb] Documento - EXPEDIDO CARTA PRECATÓRIA EM 07: 06/2011
-
05/09/2007 00:00
Mov. [2] - [ThemisWeb] Recebimento
-
05/09/2007 00:00
Mov. [1] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Ajuste do Acervo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2007
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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