TJPI - 0032812-90.2018.8.18.0001
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:20
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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12/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 21:56
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 02:24
Decorrido prazo de CORALIA MARIA MIRANDA SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0032812-90.2018.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais] REQUERENTE: CORALIA MARIA MIRANDA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se da fase de cumprimento de sentença em atendimento à regra regedora da fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais é a do art. 52 da Lei n.º 9.099/95 (art. 27 da Lei n.º 12.153/09).
Considerando o despacho retro que ordena a remessa dos autos à Contadoria para observar os termos do(s) acórdão(s) e/ou da sentença, em atenção à regra do art. 52, inc.
II, da Lei Nº 9.099/95 (art. 27, da Lei Nº 12.153/09).
Verifica-se que o valor da obrigação de pagar foi objeto elaboração de cálculos pela contadoria e não houve irresignação das partes, mesmo intimadas a se manifestar a respeito destes, conforme certidão ID-67884741.
Decido.
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que diante do transcurso in albis do prazo para manifestação com relação aos cálculos judiciais, conforme certificado, e impugnação ao cumprimento de sentença, a(s) partes(s) silente(s) sofre(m) os efeitos da preclusão temporal.
Em segundo lugar, sobre o recolhimento de tributos (contribuição previdenciária e imposto de renda), a Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI, assim dispõe sobre: DA ATUALIZAÇÃO, RETENÇÃO TRIBUTÁRIA E LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO Art. 15.
Junto com a atualização para fins de pagamento, providenciará a Coordenadoria de Precatórios a apuração e retenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda, se devidos.
Sabe-se que a regra que rege a fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais é a do art. 52, da Lei Nº 9.099/95 (art. 27, da Lei Nº 12.153/09), sendo que os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial (art. 52, inc.
II).
A jurisprudência acompanha o entendimento segundo o qual é possível a homologação de cálculos em cumprimento de sentença quando há concordância das partes envolvendo a Fazenda Pública, inclusive com posição do STJ pontuando gerar preclusão consumativa, conforme se vê: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
JUROS MORATÓRIOS.
COMPLEMENTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. […] II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão.
III - A parte exequente concordou expressamente com as RPV's expedidas em seu favor, de modo que é incabível o pedido posterior de complementação do valor, dada a preclusão.
No mesmo sentido, mutatis mutandis: (AgInt nos EDcl no AREsp 713.282/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). (STJ.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1939917 - PE (2021/0158195-2) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO).
Dessa forma, em virtude de as deduções (imposto de renda e contribuição previdenciária) serem de ordem legal e normativa, é possível a homologação dos cálculos.
Em terceiro lugar, é necessário ter em mente que a regra regedora da fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais é a do art. 52, da Lei Nº 9.099/95 (art. 27, da Lei Nº 12.153/09), presente em seus incisos, in verbis: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [omissis] II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial; Portanto, no microssistema dos juizados o cálculo judicial é o que possui validade, e contra este, como se disse, não houve qualquer impugnação das partes.
Noutra banda, por dicção da Súmula Vinculante 47, do Supremo Tribunal Federal (STF), tem-se que os honorários advocatícios são verba de natureza alimentar, devendo-se observar ordem especial quando da expedição de precatório ou requisitório, quando for o caso.
Veja a posição do STF quanto a divergência acerca de pagamento de honorários advocatícios contratuais: É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47." (RE 968116 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgamento em 14.10.2016, DJe de 4.11.2016).
No mesmo sentido, da decisão da Relatoria da Min.
Rosa Weber, do STF, verifica-se o que segue: [...] 6.
O referido verbete, consoante a firme jurisprudência desta Suprema Corte, garante o fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento do valor correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência, não assegurando ao causídico o direito à expedição de RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais. [...] 7.
A questão posta na presente reclamação, porém, consiste em saber se a Súmula Vinculante 47 representa óbice à expedição de RPV para pagamento de honorários contratuais. 11.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente reclamação, ratificando a liminar, nos termos do 161, paragrafo único, do RISTF, para determinar ao juízo reclamado a integração dos honorários contratuais à requisição de pagamento com o valor da dívida. (STF.
Medida Cautelar na Reclamação 26.241 Rondônia).
Assim, resta indeferido eventual pleito de expedição de RPV e/ou precatório em separado de valor a título de honorários contratuais, com fundamento na decisão mencionada.
Isto posto, homologo os cálculos judiciais (ID 62957308) ao tempo em que determino a expedição de RPV/Precatório, uma vez que os Precatórios e as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) são processados de acordo com o regramento da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI, em observância, quando for o caso, ao que estabelece a Súmula Vinculante 47, do STF, para os casos de haver percentual de honorários sucumbenciais bem como os valores a título de retenções de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
Com o trânsito em julgado, haja que as partes não apontaram o valor das deduções, remeta-se à Contadoria para incidência de imposto de renda sobre o valor dos honorários advocatícios de R$ 578,08, (art. 52, II, da Lei nº 9.099/95), e, ato contínuo, a confecção de ofício requisitório de RPV/Precatório, tudo observado a Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
25/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/12/2024 14:00
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:50
Decorrido prazo de CORALIA MARIA MIRANDA SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:33
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:59
Juntada de cálculo judicial
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04/09/2024 13:59
Expedição de Informações.
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16/11/2023 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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28/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2023 16:51
Conclusos para despacho
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28/06/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 16:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/05/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 16:51
Expedição de Carta rogatória.
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20/03/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 10:28
Conclusos para despacho
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06/12/2022 10:27
Juntada de Certidão
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21/11/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 04:00
Decorrido prazo de CORALIA MARIA MIRANDA SANTOS em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 05:06
Decorrido prazo de CORALIA MARIA MIRANDA SANTOS em 03/11/2022 23:59.
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20/10/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
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13/10/2022 15:06
Conclusos para despacho
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13/10/2022 15:05
Juntada de Certidão
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13/10/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 19/04/2023 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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04/10/2022 12:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/04/2023 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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04/10/2022 12:32
Distribuído por dependência
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27/06/2022 12:06
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
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23/06/2022 13:54
[Projudi] Juntada de Certidão
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23/06/2022 13:47
[Projudi] Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 09:08
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
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01/06/2022 13:46
[Projudi] Incluído em pauta para 10 de Junho de 2022 9:00 2ª Turma Recursal de Teresina
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01/06/2022 13:46
[Projudi] Juntada de Intimação
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04/10/2021 12:26
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
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14/09/2021 11:01
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
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23/08/2021 11:02
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
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09/08/2021 11:00
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
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19/11/2020 10:59
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
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10/11/2020 11:37
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
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03/09/2020 11:55
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
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04/08/2020 11:15
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
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09/06/2020 12:35
[Projudi] Conclusos para Despacho Inicial de Relator
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20/05/2020 21:00
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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20/05/2020 21:00
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
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20/05/2020 21:00
[Projudi] Juntada de Certidão
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24/03/2020 10:33
[Projudi] Juntada de Intimação
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24/03/2020 09:25
[Projudi] Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/03/2020 09:42
[Projudi] Conclusos para Análise de Recurso
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23/03/2020 09:42
[Projudi] Juntada de Certidão
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18/02/2020 18:08
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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10/02/2020 09:32
[Projudi] Juntada de Intimação
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07/02/2020 13:58
[Projudi] Julgada procedente em parte a ação
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08/11/2019 12:50
[Projudi] Conclusos para Sentença
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08/11/2019 12:50
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
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08/11/2019 10:17
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
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07/11/2019 23:38
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
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31/10/2019 10:57
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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16/03/2019 11:45
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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11/03/2019 09:28
[Projudi] Juntada de Comprovante Citação
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19/02/2019 12:12
[Projudi] Juntada de Certidão
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19/02/2019 12:11
[Projudi] Juntada de Intimação
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12/12/2018 11:17
[Projudi] Expedição de Citação
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12/12/2018 11:17
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
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12/12/2018 11:17
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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12/12/2018 11:17
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
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