TJPI - 0808873-72.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 06:08
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0808873-72.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO CARDOSO DE FRANCA REU: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação contratual, com seus reflexos patrimoniais indenizatórios, promovida pela parte autora em desfavor do banco demandado, ambos qualificados sumariamente nestes autos e identificados na capa deste caderno processual.
A narrativa autoral baseia-se no fato do réu descontar dos seus recursos previdenciários valores proveniente de cartão de crédito.
Dessa forma, nega a contratação do mútuo feneratício, além do recebimento da quantia dele oriundo.
Requer, com base nessa sintética narrativa, a concessão de tutela antecipada determinando-se a suspensão dos referidos descontos.
Juntou-se escassos documentos.
Vieram, então, concluso os autos em regime de urgência para concessão de liminar.
Eis o relato.
Em sede cognitiva não vislumbro no caso a materialização de nenhuma das hipóteses de urgência (art. 300 do CPC 2015) ou de evidência (art. 311 do CPC 2015) a autorizar o deferimento liminar da tutela pretendida, com postergação do contraditório.
Com efeito, as alegações autorais carecem de verossimilhança, uma vez que a inicial não está acompanhada de documentos que demonstrem, ainda que superficialmente, a ocorrência de fraude no contrato.
Além do mais, são frequentes neste juízo as demandas que, valendo-se de narrativa semelhante, pretendem lograr vantagem financeira indevida questionando a legalidade de contratos de mútuo regularmente realizados.
Diante do exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela antecipada pleiteada, ante ausência dos requisitos legais.
Intime-se Dando prosseguimento ao feito, é público e notório que todos os meses, centenas de demandas como esta são movidas nesta unidade judiciária, o que acarretou um aumento substancial no número de processos distribuídos na comarca nos últimos anos e, por consequência lógica, impossibilitou a resolução célere de inúmeras outras ações que representam legítimo interesse.
Nesse contexto, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir, medidas essas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilita uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, promova a adequação cumulativa dos seguintes pontos: Procuração - se analfabeto, trazer aos autos procuração pública; se alfabetizadas, juntar procuração datada dos últimos 90(noventa) dias, com descrição do contrato discutido; Comprovação do local de residência: datado de, no máximo, 90 dias em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), em caso do documento estar no nome do cônjuge comprovar mediante certidão de casamento; se comprovar mediante fatura de cartão de crédito ou outro documento unilateral, juntar outro comprovação para robustecer (a exemplo do título de eleitor), ressalvando-se que unicamente o título de eleitor não comprova (domicílio eleitoral é diferente de domicílio civil); contrato de locação devidamente registrado no cartório; outro documento público, dotado de fé pública; Extrato bancário - informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, aos dois anteriores e dois posteriores; Extrato de consignado - apontar o número de parcelas descontadas e o valor total debitado de seus proventos de aposentadoria por força do negócio questionado, comprovando os descontos por meio de histórico de créditos ou outra forma pertinente que os discrimine; se possível, grifar o contrato no histórico de empréstimo; Pronunciar a respeito das identidades nas distribuições das demandas, conforme certidão juntada aos autos, ocasião em que deve minudenciar o objeto de cada uma delas, devendo indicar o eventual contrato discutido em cada lide.
Em se tratando de: Empréstimo consignado, deve delimitar o período em que ocorreram os eventuais descontos, a quantidade de parcelas, o valor total e ainda se o negócio fora objeto de refinanciamento ou portabilidade; Tarifas bancárias, deve especificar de forma clara o período dentro do qual ocorreram os descontos, bem como o valor individual e global debitado; Anuidade de cartão, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas; Cartão de crédito consignado, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas; Caso este caderno processual já conste alguma dos requisitos acima, desconsiderar, no ponto, a requisição mencionada expressamente por petição.
Não cumprido (ou cumprido parcialmente), conclusos para sentença.
Cumprido integralmente, conclusos para despacho inicial.
Expedientes necessários.
ALTOS-PI, data da assinatura digital.
JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
11/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:52
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 19:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 20:34
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO DE FRANCA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808873-72.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO CARDOSO DE FRANCA REU: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO CARDOSO DE FRANÇA em face de BANCO CETELEM S.A., qualificados nos autos.
Consta na inicial endereço do requerente no Município de ALTOS-PI e da instituição requerida em Barueri – SP. É o relatório.
Decido.
Nas demandas de ordem consumerista, a teor do art. 101, I, do CDC, é certo que o consumidor tem alguma faculdade de escolha sobre o foro em que pretende litigar (foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação ou, ainda, no foro de eleição contratual, caso exista), levando em conta, sempre, a facilitação de sua defesa.
Não é garantido ao consumidor, todavia, escolher outro foro, diverso dos supramencionados, de forma aleatória, sob pena malferir o princípio do Juiz Natural, consagrado no art. 5.º, XXXVII, da CF.
Com efeito, em perspectiva constitucional, as questões afetas à competência têm o propósito maior de garantir eficiência à prestação jurisdicional.
A distinção entre competência absoluta e relativa não afasta, pois, a ponderação, uma vez que a definição da competência exige análise sob ótica do interesse público, do bom funcionamento da Justiça e de eventual exercício abusivo do direito.
Todos que participam do processo devem se comportar de acordo com a boa-fé objetiva (art. 5º, do CPC), o que significa exigência de comportamento que colabore para solução integral do litígio em prazo razoável (art. 6º, do CPC).
Em casos em que há foros concorrentes cuja escolha cabe ao autor, é necessário e possível examinar abuso na seleção do foro competente.
Nesse raciocínio, as condutas individuais relativas à escolha de competência devem ser examinadas em perspectiva global e em suas consequências para a boa manutenção do sistema: cabe verificar se as escolhas isoladas podem, ao serem multiplicadas, afetar o interesse público de exercício eficiente do Poder Judiciário.
O que ocorre neste caso é uma opção distante do domicílio do consumidor, o que, em termos globais, tem trazido desequilíbrio equitativo em ações ajuizadas contra os bancos que possuem agência e representações em todo o país.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a declinação de ofício pelo magistrado em face de "(...) escolha arbitrária da parte ou de seu advogado" (AgRg no AREsp. 667.721/MG, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 9/6/2015, DJe de 15/6/2015).
O interesse público para o reconhecimento ex officio é precisamente o abuso de escolha de foro, consoante já reconhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, veja: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR.
ESCOLHA LIVRE.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PLURALIDADE DE RÉUS.
PLURALIDADE DE RÉUS.
AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DE QUALQUER UM DOS RÉUS (art. 46, § 4º, do CPC).
ACOLHIDO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO. 1.
As normas relacionadas ao direito do consumidor são revestidas de ordem pública e de interesse social (Art. 1º, do CDC) e visam a facilitação da defesa em razão da vulnerabilidade. 2.
Se o consumidor é o autor da ação, a competência é relativa, pois o art. 101, I, do CDC, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, quer em seu próprio domicílio, quer no foro geral do domicílio do fornecedor, ou ainda no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência. 2.1. É vedado ao Juiz exercer o controle ex officio de competência relativa (Súmula 33 do STJ), em demanda ajuizada pelo consumidor, ainda que em foro diverso do seu domicílio. 3.
Sob o fundamento da facilitação da defesa, entretanto, não é admitida a escolha aleatória do foro. 3.1.
O ajuizamento da demanda fora de qualquer das hipóteses legais, caracteriza abuso do direito (CC, art. 187). 3.2.
A aleatoriedade da escolha do foro destoa da finalidade social e econômica das regras de competência, além de violar a garantia do juiz natural e da vedação do juízo de exceção (CF, art. 5º, LIII e XXXVIII). 4.
O ajuizamento da ação fora das hipóteses legais atribui à competência territorial contornos de questão de ordem pública. 4.1.
Quando o bem jurídico a ser protegido é o interesse social e coletivo relativo à Organização da Competência Judiciária, assim como a vedação do abuso do direito, a fim de impedir o abuso do direito, a matéria pode ser conhecida de ofício. 5.
As ações fundadas em direito pessoal, em regra, serão propostas no domicílio do réu (art. 46, caput, CPC).
Existindo mais de um réu com diferentes domicílios, a ação poderá ser proposta em qualquer um deles, à escolha do autor (art. 46, § 4º, do CPC). 6.
CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para acolher o pedido subsidiário.” (TJ-DF 07017757620198070000 DF 0701775-76.2019.8.07.0000, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 29/05/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/06/2019).
Em juízo de ponderação das normas constitucionais e processuais aplicáveis à determinação da competência, conclui-se que a natureza relativa do critério de determinação da competência não autoriza a escolha aleatória de foro por parte do autor, seja ele consumidor ou não.
O abuso de direito processual é matéria de ordem pública, sendo medida essencial para o devido exercício da jurisdição.
Por isso, configurado o abuso de direito, com fundamento nos arts. 101, I, do CDC e 64, §3.º, do CPC, atento ainda à Nota Técnica n°09 expedida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI, determino a REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA A COMARCA DE ALTOS-PI, por ser a Comarca de residência da autora, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 (Lei de Organização Judiciária do estado do Piauí).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
24/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 11:09
Declarada incompetência
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18/02/2025 23:17
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/02/2025 18:27
Conclusos para decisão
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18/02/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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