TJPI - 0800318-78.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800318-78.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: MATIAS RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Designada audiência para o dia 21 de março de 2025, às 9 horas, a parte autora, apesar de intimada, não compareceu ao referido ato do processo e nem apresentou justificativa plausível de sua ausência até antes da abertura do pregão (ID n. 72728068), limitando-se a pedir posteriormente a redesignação do ato, por suposto dificuldade técnica de acesso ao referido ato.
Contumácia ocorrente.
Conhecimento direto da matéria que se impõe.
Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). 2.
Quanto ao pedido de redesignação, não foi anexado qualquer prova da aludida tentativa infrutífera de acesso à audiência.
Soma-se a isso o fato de que todos os outros participantes do ato processual já estavam na sala virtual, tendo se apresentado dentro do prazo de tolerância, o que denota ausência de erro do sistema. 3.
Dispõe o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, verbis: “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Sendo o caso, impõe-se seja extinto o feito por contumácia. 4.
Em face de todo o exposto e com suporte no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Arquive-se.
Imponho multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa na hipótese de renovação do pedido nos termos do art. 51, § 2º, da referida lei e do Enunciado n. 28 do Fonaje, do seguinte teor: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
24/03/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 14:08
Baixa Definitiva
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24/03/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:54
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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20/03/2025 00:12
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/01/2025 15:53
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/03/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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27/01/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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