TJPR - 0001365-15.2021.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 18:17
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/03/2025 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2025 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2025 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2025 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 18:47
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:47
Juntada de CUSTAS
-
04/02/2025 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/01/2025 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2025 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/01/2025 14:31
Expedição de Certidão GERAL
-
08/01/2025 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/12/2024
-
22/12/2024 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/12/2024 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/12/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2024 07:33
Homologada a Transação
-
12/11/2024 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/09/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 17:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/07/2024 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/06/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 15:17
OUTRAS DECISÕES
-
09/01/2024 12:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/12/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/11/2023 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/08/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 14:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/07/2023 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/04/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/01/2023 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 08:39
Expedição de Certidão GERAL
-
26/12/2022 13:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 18:20
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 19:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2022 12:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/04/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 18:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/11/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/07/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/06/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 16:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/05/2021 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/05/2021 16:07
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001365-15.2021.8.16.0105 Processo: 0001365-15.2021.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): VALDENI MILHOMES DOS SANTOS Réu(s): Banco Daycoval S/A 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora e em relação a todos os atos processuais.
Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Fica o beneficiário ciente de que a concessão de gratuidade não afasta a sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência nem pelas multas processuais que lhe sejam impostas (CPC art. 98). 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência.
A parte autora alega que se deparou com dois empréstimos realizados em seu nome, os quais não teriam sido contratados por ela.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinado que a ré se abstenha de realizar cobranças oriundas dos empréstimos não contratados em questão e de vincular os referidos empréstimos em seu benefício previdenciário. 3.
Da tutela provisória A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos estão presentes no caso em análise.
A probabilidade do direito está presente na medida em que não se pode exigir da parte requerente, que alega não ter contratado o(s) empréstimo(s) referido(s), a prova do fato negativo (de que não contratou), porque isso importaria em impor-lhe um “onus probandi” impossível de cumprir.
A quem, afirmando-se credor, realiza cobranças, toca, em princípio, o ônus de provar a existência de seu crédito.
Cabe, assim, dar valor provisório, nesta fase de cognição sumária, às teses da inicial.
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se evidencia pelo fato da possibilidade dos descontos serem realizados diretamente na folha de pagamento do benefício previdenciário da parte autora.
E, sendo o valor recebido única fonte de renda da parte, é presumível que descontos indevidos, por menores que sejam, trazem prejuízos de ordem material que afetam sua própria subsistência.
No entanto, considerando que a parte autora apresentou extrato (seq. 1.7), o qual evidencia que foi realizado crédito de empréstimo no valor de R$5.605,61, que não teria sido requerido/ contratado por ela, com base no poder geral de cautela, determino a prestação de caução pela parte autora, por meio de depósito judicial do valor referido, no prazo de 10 dias, sob pena de revogação da tutela de urgência (art. 300, §1º do CPC).
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada pleiteado na petição inicial, condicionado a prestação de caução, para o fim de determinar que a requerida se abstenha de realizar cobranças oriundas dos empréstimos em questão e se abstenha de vincular os referidos empréstimos no benefício previdenciário da autora.
Prestada a caução, expeça-se o necessário.
Não sendo prestada a caução no prazo, voltem os autos conclusos com urgência. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e evitar a paralisação das atividades do CEJUSC em razão do aporte de centenas de audiências conciliatórios em feitos semelhantes com baixa probabilidade de acordo, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
De qualquer sorte, eventual proposta de acordo poderá ser comunicada nos autos a qualquer momento, assim como as partes poderão requerer, se entenderem necessário ou propício, a designação de audiência especialmente para tal finalidade, em momento oportuno, de modo que não há prejuízo na não designação da audiência neste momento. 5.
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento – AR, para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
Conste na carta de citação: 5.1 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contenha a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se o presente de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 2.2 Considerando a natureza da matéria deduzida, a relação jurídica fundada no CDC (parte autora se enquadra na condição de consumidora e parte ré na condição de fornecedor), a multiplicidade de demandas com semelhante ou idêntico conteúdo de direito, de modo a tentar imprimir maior celeridade, desde já delibero sobre o ônus da prova: versando o processo sobre contratação/ débito não reconhecido pelo consumidor autor, toda a documentação da relação jurídica (contratos, extratos, cópias de telas com atendimentos, comprovantes de depósito e transferência, etc) deverá ser acostada aos autos com a contestação, sob pena de preclusão, invertendo-se, nesse ponto, o ônus da prova, porquanto não cabe a parte autora, nos casos em que alega nada dever em relação jurídica cuja existência afirma não reconhecer, o ônus da prova, porque isso implicaria em ônus invencível, além do que a parte contrária, ré, tem melhores condições de demonstrar/ comprovar a contratação, incidindo assim o disposto no art. 373, §1º do CPC e art. 6º, VII do CDC. 6.
Contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação. 6.1 Se a contestação contiver reconvenção, observem-se as diligências afetas às custas.
Se recolhidas, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação e contestar a reconvenção. 6.1.1.
Na hipótese acima, contestada a reconvenção, intime-se a parte ré para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação à reconvenção. 6.1.2.
Se apresentada contestação à reconvenção, intime-se a parte contrária para sobre ela se manifestar em 15 dias. 6.2.
Se não contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em dez dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 7.
Após a apresentação da impugnação (ou impugnação à contestação da reconvenção, quando o caso), ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para, em cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou ratificarem eventual requerimento de provas já formulado, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, com demonstração da pertinência, necessidade e utilidade das provas eventualmente pleiteadas, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 7.1 Se a parte ré requerer a expedição de ofício para instituição bancária financeira (que não seja a própria ré) para juntada do comprovante de crédito do valor do empréstimo ou comprovante de saque, desde já defiro.
Nesta hipótese oficie-se a instituição financeira para que, em 20 dias, forneça: a) comprovante de crédito do empréstimo e de saque dos valores; b) extrato bancário referente ao mês do crédito; c) documentos de abertura da conta na qual foi efetuado o crédito (contrato, documento de identificação utilizado), sob as penas da lei. 7.1.1 Se oficiado na forma do subitem acima, na resposta, de modo a proteger os sigilos bancário e fiscal inclua-se sigilo grau médio (somente sobre os documentos e ofício resposta) e intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, se manifestarem.
Então, se nenhuma outra diligência for requerida ou não reiterado pedido de produção de outra prova reputar-se-á a desistência das anteriormente pleiteadas, e deverá ser aberta conclusão para sentença; se houver requerimento de provas, v. cls. para decisão de saneamento e organização. 8.
Int.-se. Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) a -
04/05/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 18:49
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2021 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 13:09
Alterado o assunto processual
-
13/04/2021 18:24
Recebidos os autos
-
13/04/2021 18:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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