TJPE - 0000169-92.2022.8.17.3420
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:17
Decorrido prazo de RITA ANTONIA DO NASCIMENTO em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2025 00:12
Decorrido prazo de THIAGO ALVIM MIRANDA DE OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário R CEL.
ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 Vara Única da Comarca de Tabira Processo nº 0000169-92.2022.8.17.3420 AUTOR(A): RITA ANTONIA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
TABIRA, 30 de julho de 2025.
SANDRA VIRGINIA PINHEIRO EVANGELISTA Diretoria Cível do 1º Grau - 
                                            
30/07/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 00:48
Publicado Sentença (Outras) em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL.
ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000169-92.2022.8.17.3420 AUTOR(A): RITA ANTONIA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SENTENÇA – COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados os autos.
RITA ANTONIA DO NASCIMENTO, qualificada na petição inicial, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em suma, que não contraiu empréstimo consignado junto à aludida instituição financeira, e que os valores das prestações estariam sendo debitados diretamente em benefício previdenciário do qual é titular, mediante desconto em folha de pagamento.
Ressaltou que o valor do suposto empréstimo encontra-se depositado na conta do autor e requereu o cancelamento dos débitos, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a condenação do requerido na compensação pelos danos morais que alega ter sofrido.
Juntou documentos.
Concedida a justiça gratuita, foi deferida a tutela de urgência requerida para suspender os descontos impugnados (ID 100736429).
Designada audiência prévia de conciliação e mediação, as partes não se compuseram (ID 102649550).
Em contestação, o réu arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, em suma, defendeu a regularidade do contrato, posto que efetivamente contratado pela parte autora, ausência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência da demanda (ID 102573383).
Juntou documentos.
Houve réplica à contestação (ID 103769006).
Intimadas as partes acerca da necessidade, utilidade e pertinência da dilação probatória, a parte ré requereu audiência de instrução e julgamento para audiência de instrução e julgamento (ID 123311083), enquanto a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 124078255).
Consta a inversão do ônus da prova (ID 168078551) e nova determinação para produção de provas, devendo especificar sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento (ID 168078551).
Intimados, a parte ré insiste na oitiva da parte autora (ID 170530728), tendo decorrido o prazo para manifestação da parte autora (ID 171612415).
Determinado expedição de ofício ao Banco da autora para fins de juntar extrato bancário dos meses de outubro a dezembro de 2021, suposto período da contratação do empréstimo, foi juntado o extrato com saldo que comprova o recebimento do valor do suposto empréstimo (ID 194587325).
Consta extrato bancário, juntado pela parte autora, com saldo disponível do valor do empréstimo (ID 205197281). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir (art. 93, IX, da CRFB).
O pedido comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, diante da desnecessidade de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento.
Rejeito a preliminar arguida.
As condições da ação estão presentes, pois não há qualquer regra constitucional que determine o esgotamento da via administrativa no caso.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito.
Versa a presente demanda sobre a (in)existência de contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrados entre as partes, e a devolução de quantia indevidamente descontada do benefício previdenciário da parte autora, além da existência de danos morais indenizáveis.
O ponto controvertido é justamente saber se o contrato foi celebrado pela parte demandante, com sua expressa anuência para os descontos das parcelas em seu benefício previdenciário, para daí se extrair a responsabilidade do réu.
Com efeito, a relação existente entre as partes é, indubitavelmente, de consumo.
A parte autora enquadra-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o réu de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal.
Nesse sentido é o entendimento do STJ expresso na Súmula 297, sendo, portanto, tutelada a relação jurídica pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras.
Por tal razão, deve incidir, sobre a hipótese, as regras da Lei nº 8.078/1990, mais especificamente o preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos prestadores de serviço.
O artigo 14, caput, do CDC, dispensa o consumidor da demonstração de culpa do fornecedor, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o defeito do serviço.
O fornecedor de serviços somente não responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o fato é exclusivo de consumidor ou de terceiro, o que não restou caracterizado nos autos.
O autor instruiu a petição inicial com o demonstrativo de extrato de empréstimos consignados de seu benefício, bem como extrato bancário com saldo do valor do suposto empréstimo, que comprovam o empréstimo impugnado.
Em sua defesa, o banco réu defendeu a regularidade dos descontos, que teriam ocorrido com anuência expressa da parte autora.
Independente da possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações de consumo, no caso concreto não seria razoável exigir do autor que provasse não haver contratado o empréstimo consignado, por tratar-se da extrema dificuldade de se provar fato negativo, prova negativa também conhecida como prova diabólica.
Neste caso, incumbe ao réu fazer as provas necessárias à denegação da pretensão autoral, consoante a teoria da redistribuição dinâmica das provas.
O réu é que teria condições de comprovar, de fato, que o demandante teria efetivamente celebrado o contrato, com sua assinatura no instrumento ou outras provas de sua adesão.
Confira-se os seguintes arestos neste mesmo sentido: Ação de indenização por danos materiais e morais – Descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento e conta corrente não reconhecidos pelo autor – Legitimidade passiva configurada - Aplicação do CDC (súmula 297 do STJ)– Responsabilidade objetiva do banco por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ) – Banco requerido não se desincumbiu do ônus da prova quanto à efetiva contratação dos empréstimos – Danos morais evidenciados (damnum in re ipsa) – Valor indenizatório arbitrado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença mantida – Recurso do réu negado. (TJ-SP - APL: 10164742920148260005 SP 1016474-29.2014.8.26.0005, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 05/05/2015, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2015) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Banco.
Empréstimos consignados com descontos em benefício previdenciário, cujas contratações não foram comprovadas pelo banco.
Ilícito caracterizado.
Inexigibilidade reconhecida.
Responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno decorrente de fraude.
Súmula 479 do C.
STJ.
Inversão do ônus da prova (artigo 14 do CDC).
Cabia ao réu comprovar o fato extintivo do direito do autor (artigo 333, II, do CPC).
Aplicação, ademais, do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Fatos e circunstâncias autorizadoras do pleito indenizatório por ofensa moral.
Dano "in re ipsa".
Condenação do réu na reparação por danos morais.
Sentença reformada.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O DO RÉU. (TJ-SP - APL: 00023988920148260369 SP 0002398-89.2014.8.26.0369, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 17/06/2015, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2015) Nesse ínterim, impugnada a autenticidade, pelo autor/consumidor, da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, a esta incumbia o ônus de provar a autenticidade, nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.846.649 - MA (2019/0329419-2), da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze (Tema Repetitivo 1061).
Contudo, intimado o réu para manifestar interesse na dilação probatória, não comprovou a regularidade do negócio jurídico.
In casu, é evidente a falha na prestação do serviço.
Evidenciado, pois, que o negócio jurídico em questão foi realizado de forma fraudulenta, deve o demandado restituir à parte autora o valor de todas as parcelas que foram descontadas de seu benefício previdenciário, na forma dobrada, a teor do artigo 42, parágrafo único, do CDC, posto que caracterizados a cobrança e o pagamento indevidos.
Além de que, tratando-se de responsabilidade objetiva da instituição bancária, é prescindível a constatação da má-fé na falha do serviço.
O banco não comprovou o engano justificável que o eximisse do dever de devolução em dobro do valor pago indevidamente.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
COMPROVAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
Restando comprovado nos autos a ocorrência de fraude, com a destinação do dinheiro para conta que não pertence ao autor, é devida a repetição em dobro dos valores descontados.
Danos morais que não restam configurados no caso concreto.
Ademais, a cobrança indevida já é punida pelo CDC com a devolução em dobro, o que foi obtido pelo consumidor no caso concreto.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*27-62 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 30/01/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2014) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO IMPROVIDO. 1 - Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor dos serviços, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; 2.
Devida é a indenização por danos morais pela instituição financeira e o quantum fixado de acordo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Condenação do Apelante em horários de sucumbências. 4.
Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - APL: 0524132013 MA 0000331-88.2012.8.10.0104, Relator: JOÃO SANTANA SOUSA, Data de Julgamento: 10/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2015) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DANO MORAL.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
VERBA HONORÁRIA.
A responsabilidade da instituição bancária pela abertura de crédito em nome da autora, mediante fraude é evidente.
Irrelevante, na espécie, para configuração do dano, que os fatos tenham se desenrolado a partir de conduta ilícita praticada por terceiro, circunstância que não elide, por si só, o ônus da instituição recorrente.
O fato configura dano moral indenizável, sendo desnecessária a prova do prejuízo.
As adversidades sofridas pela autora, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram em agressão à sua dignidade.
Manutenção do montante indenizatório considerando o grave equívoco do réu, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação.
Indenização mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante os parâmetros utilizados por esta Câmara Cível em situações análogas.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
Demonstrada a cobrança por dívida inexistente, a repetição em dobro dos valores pagos é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
HONORÁRIOS.
Verba honorária que fica mantida, pois fixada de acordo com os parâmetros contidos no artigo 20, § 3º, do CPC, além de remunerar condignamente o profissional de direito em atuação neste feito.
COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Apelo não conhecido no ponto, pois ausente o interesse recursal, uma vez que somente a requerida restou condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
Aplicação do artigo 557 caput do CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*30-91, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 13/02/2013).
Em relação ao pedido de compensação pelos danos morais, tem-se que este é o “prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil.
Responsabilidade Civil. 8 ed.
São Paulo: Atlas, 2008).
A parte autora experimentou descontos em seu benefício previdenciário.
Neste aspecto, exsurge a conclusão de que os descontos indevidos nos proventos da demandante lhe trouxeram constrangimento moral, mormente diante da invasão indevida de patrimônio.
Ademais, houve evidente prática abusiva pela ré, eis que se prevaleceu da fraqueza do autor/consumidor, tendo em vista sua avançada idade para impingir-lhe produto que não adquiriu.
Por outro lado, tratando-se de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, o dano é gerado in re ipsa, independente de prova do abalo à honra, porquanto presumíveis suas consequências danosas.
Ressalte-se que, ainda que o negócio tenha sido efetuado por estelionatário, fato que não restou comprovado pela parte ré, não ilide a responsabilidade do demandado.
Este entendimento, inclusive, encontra-se sumulado no âmbito do c.
STJ, por meio do verbete da Súmula nº 479, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Na fixação da quantia indenizatória, há que se atentar ao caráter compensatório, dissuasório, pedagógico e punitivo da medida, observando-se critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que a quantia fixada seja suficiente para reparar o dano, não se constituindo em enriquecimento ilícito da parte autora, e ao mesmo tempo correspondendo à finalidade pedagógica.
Considerando a extensão do dano, que atingiu o cotidiano da vida do autor e transtornou sua vida econômica, comprometendo os descontos significativamente sua renda; sua gravidade acentuada; o alto grau de culpa do requerido, que atuando como instituição financeira apresenta comportamento distante do desejado, pois deveria ter controle e ciência sobre os fatos ocorridos em suas agências; o bem jurídico atingido e a situação econômica das partes, estando de um lado um banco de larga envergadura econômica, com situação econômica presumidamente confortável e de outro uma pessoa idosa.
Analisando os vetores acima destacados, fixo a compensação à título de danos morais na quantia pecuniária de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigida monetariamente pela tabela do ENCOGE a partir do arbitramento até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do primeiro desconto indevido (evento danoso), na forma da Súmula 54 do STJ.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na seguinte forma: a) PEDIDO DECLARATÓRIO: DECLARO inexistente a contratação descrita nos autos, porquanto realizada de forma fraudulenta; b) PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL: CONDENO o demandado a restituir à parte autora o valor de todas as parcelas que foram indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário, na forma dobrada, devendo incidir correção monetária pela Tabela ENCOGE a contar da data de cada desconto indevido (efetivo prejuízo), na forma da Súmula 43 do STJ, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, igualmente a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ); c) PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL: ACOLHO o pedido formulado na inicial, oportunidade em que CONDENO o réu a pagar à parte autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizada nesta data, incidindo doravante correção monetária pela Tabela ENCOGE (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, na forma da Súmula 54 do STJ; d) COMPENSAÇÃO: DECLARO o direito à compensação em relação ao valor do empréstimo depositado na conta bancária da autora e o valor devido ao demandante.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao eg.
TJ-PE, independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tabira, data da certificação digital.
João Paulo dos Santos Lima Juiz de Direito Substituto - 
                                            
21/07/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 00:13
Decorrido prazo de RITA ANTONIA DO NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/05/2025 03:21
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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22/05/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:23
Conclusos para despacho
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18/02/2025 00:20
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:20
Decorrido prazo de THIAGO ALVIM MIRANDA DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 23:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 01:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira Processo nº 0000169-92.2022.8.17.3420 AUTOR(A): RITA ANTONIA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tabira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial transcrito abaixo: "Sem necessidade de nova conclusão, com a juntada da resposta, intimem-se as partes sobre o teor do documento, evitando-se, assim, nulidades processuais, devendo elas se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Faculto à autora, no mesmo prazo de sua manifestação, depositar em juízo eventual valor de empréstimo que eventualmente tenha recebido em sua conta bancária, pela ré, ficando advertida que tal conduta ou sua omissão resvalará ao convencimento deste Juízo ao final da ação.
Advirto, ainda, às partes que, sendo positiva a resposta ao item "1", ficam cientificadas que a conclusão após suas manifestações se dará para prolação da sentença, ficando, consequentemente, anunciado de logo o julgamento antecipado da lide. " TABIRA, 6 de fevereiro de 2025.
SANDRA VIRGINIA PINHEIRO EVANGELISTA Diretoria Cível do 1º Grau - 
                                            
06/02/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 15:36
Juntada de cópia
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03/02/2025 16:14
Juntada de cópia
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03/02/2025 07:51
Mandado devolvido ratificada a liminar
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03/02/2025 07:51
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 11:52
Mandado enviado para a cemando: (Tabira Vara Única Cemando)
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29/01/2025 11:52
Expedição de Mandado (outros).
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29/01/2025 11:47
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 13:06
Outras Decisões
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27/11/2024 22:21
Conclusos para decisão
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22/08/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 03:56
Conclusos para o Gabinete
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27/05/2024 03:56
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 00:36
Decorrido prazo de RITA ANTONIA DO NASCIMENTO em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/04/2024 14:59
Outras Decisões
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06/04/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 05/04/2024 23:59.
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11/05/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 16:44
Juntada de Petição de outros (documento)
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11/01/2023 09:42
Juntada de Petição de outros (documento)
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03/01/2023 19:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/01/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 13:00
Conclusos para despacho
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22/04/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 14:36
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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04/04/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 11:15
Expedição de citação.
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11/03/2022 11:15
Expedição de intimação.
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10/03/2022 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2022 13:50
Conclusos para decisão
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26/02/2022 13:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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