TJPI - 0800594-12.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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26/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800594-12.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Atraso de vôo, Overbooking] AUTOR: LOURDIANE LIMA MESQUITA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Intimada a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias juntar nos autos comprovante de seu endereço atualizado, sob pena das cominações inscritas no art. 14, I, da Lei 9.099/95, nos arts. 320 e 321, § único, do Código de Processo Civil, quedou-se inerte, conforme certificado em ID 72779733.
Indeferimento da inicial.
Conhecimento direto da matéria.
Relato dispensável (art. 38, da Lei 9.099/95). 2.
A falta junção aos autos de documentação idônea e reputada essencial a propositura da ação como o indicado no despacho inatendido, compromete a verificação da competência territorial do Juízo, delimitada nesta capital pela Resolução 33/2008 e suas alterações, emanada do Tribunal de Justiça do Estado, o que indispensável para a fixação da atuação de cada um dos nove Juizados existentes.
A falta dessa justificativa pode perfeitamente atrair a competência territorial para o juízo desejado pela parte, violando assim a norma em questão por possibilitar indevida fixação de competência – art. 87, do CPC, que deve ser afastada.
Não se desincumbindo o autor desse ônus obrigatório na oportunidade e prazo que lhes foi franqueada, a extinção do feito é medida que se impõe. 3.
Ex positis, indefiro a petição inicial e julgo por sentença sem resolução de mérito extinto o feito com base nos arts. 14, I, da Lei 9.099/95 e arts. 320 e 321 e seu § único, do Código de Processo Civil.
Ancorado no art. 51, caput e § 1º, da Lei 9.099/95, arquive-se sem necessidade de intimação das partes.
P.R.C.
Sem custas.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Sul - Bela Vista -
25/03/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 10:36
Baixa Definitiva
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25/03/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:13
Indeferida a petição inicial
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21/03/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:40
Decorrido prazo de LOURDIANE LIMA MESQUITA em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 20:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/04/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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17/02/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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