TJPR - 0003638-10.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2022 17:41
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 17:24
Recebidos os autos
-
21/07/2022 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/07/2022 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/07/2022 11:50
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
12/07/2022 20:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/06/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/06/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 02:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
-
30/05/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/05/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 15:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/05/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 10:47
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
04/05/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/05/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 21:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE EXECUÇÃO
-
02/05/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
28/04/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 13:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ILDA NISHIMURA
-
17/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/04/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/03/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 14:08
Recebidos os autos
-
08/03/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2022 23:05
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/03/2022 13:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/03/2022 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/03/2022 12:31
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
04/03/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2022 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/02/2022 12:40
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/02/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 13:45
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
17/01/2022 13:45
Despacho
-
12/01/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/12/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 21:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/12/2021 22:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/12/2021 22:51
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/12/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/12/2021 13:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/12/2021 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2021 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
12/09/2021 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 13:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/09/2021 12:51
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/09/2021 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 12:15
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/08/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2021 13:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/07/2021 16:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 16:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2021 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 09:53
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2021 14:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/05/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 16:17
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/05/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003638-10.2021.8.16.0026 Processo: 0003638-10.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.000,00 Polo Ativo(s): ILDA NISHIMURA Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos, etc.
Primeiramente, intime-se a parte promovida para, em 24 (vinte e quatro) horas, se manifestar quanto ao contido no mov. 39, bem como informar o motivo da solicitação do número MTCN relativamente à operação da autora.
Após, voltem conclusos para análise do pedido de mov. 39 e seguintes.
Diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
18/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 14:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/05/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 12:19
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/05/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 02:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/05/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/05/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/05/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003638-10.2021.8.16.0026 Processo: 0003638-10.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.000,00 Polo Ativo(s): ILDA NISHIMURA Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A Banco Bradesco S/A Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória fundada em urgência (art. 294, do CPC).
Requer a parte promovente tutela antecipada para que seja a parte promovida compelida a "cumprir o prazo máximo de 03 dias úteis para creditar na conta bancária da promovente os valores recebidos do exterior, a partir das próximas operações, e em especial a operação recebida do exterior na data de 15/04/2021, em observância ao disposto no Art. 32 da Circular n° 3.691/2013 do Banco Central do Brasil".
Juntou aos autos documentos.
O artigo 300, do CPC, traz os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Em se tratando de tutela antecipada devem estar presentes, portanto, 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito ou o “fumus boni juris” consiste na aparente existência do direito, face aos elementos de fato e de prova contidos nos autos. Conforme ensina Marinoni: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas como os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”[1].
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consiste no prejuízo que possa sofrer a parte promovente pela não concessão imediata da medida. Conforme leciona Marinoni: “a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Valer dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”[2].
Além dos requisitos acima elencados, o §3º, do artigo 300 do CPC, prevê uma condição para que a tutela de urgência seja concedida: Art. 300. [...] §3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório deve sempre estar presente, portanto, sob pena de exaurir a jurisdição, em prejuízo da parte promovida.
Contudo, conforme ensina Medina: “Não se considera irreversível o efeito, quando possível a conversão em perdas e danos. Assim, restringe-se a incidência do preceito legal aos casos àqueles bens cuja composição em perdas e danos é inadmissível”[3].
Quanto às disposições dos §§1º e 2º, do artigo 300, do CPC, não se verifica a necessidade, no caso sob exame, de se exigir caução ou contracautela para a concessão da medida requerida, nem é o caso de se designar audiência de justificação prévia, notadamente porque incompatível com o rito da Lei 9.099/95.
Assim, verificando no caso em tela os argumentos aduzidos e documentos juntados pela parte promovente, constata-se a existência dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Afere-se a probabilidade do direito, uma vez que a parte promovente comprovou que recebe bimestralmente valores decorrentes de ordem de pagamento do exterior, já que recebe pensão do governo Japonês, vide mov. 1.15.
Ainda, a parte logrou êxito em comprovar que até o mês de novembro/2020 recebia corretamente os valores da ordem de câmbio, porém, desde dezembro/2020 os pagamento estão sendo feitos com grande atraso.
Destaco, ainda, que é impossível que se exija da parte promovente a produção de prova negativa, inclusive pelo fato de ser parte hipossuficiente da suposta relação estabelecida.
Aliás, o ônus da prova, neste caso, naturalmente que toca à parte promovida, por força do art. 373, § 2º, CPC, c/c art. 6º, VIII, CDC.
Não bastasse isso, o dever de lealdade processual das partes deve ser prestigiado.
Assim, se no decorrer da demanda restar demonstrado que, contrariamente ao alegado na inicial, houve sim entre as partes tal relação jurídica, a medida antecipatória de tutela poderá ser revogada e a parte ímproba certamente será reputada litigante de má-fé (art. 77 do CPC) e, em consequência, penalizada.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, é evidente quando o valor recebido pela ordem de pagamento do exterior serve para o seu sustento e estão ocorrendo grandes atrasos em seu pagamento, mesmo já estando tais valores disponíveis para liberação junto da instituição financeira.
Por fim, presente a reversibilidade dos efeitos desta decisão, conforme exige o §3º, do artigo 300 do CPC.
Ciente a parte promovente acerca do disposto no art. 302, do CPC.
Ante ao exposto, DEFIRO a pretendida antecipação de tutela para fins de determinar que a promovida, dentro do prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da intimação, cumpra o prazo de 3 (três) dias úteis para realizar o crédito do valor recebido em ordem de pagamento do exterior em favor da promovente ILDA NISHIMURA, em conta de sua titularidade junto da instituição financeira ré, enquanto tramitar esta ação, eis que considero a medida adequada para a efetivação da tutela pretendida (art. 297, do CPC).
Intime-se a parte ré pessoalmente (Súmula 410, do STJ).
Intimações e diligências necessárias. [1] MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado / Luiza Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
P. 312. [2] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado / Luiza Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 313. [3] MEDINA, José Miguel Garcia.
Direito processual civil moderno.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 456.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
03/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 15:14
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 10:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/05/2021 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2021 19:03
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 15:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/04/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 12:23
Recebidos os autos
-
30/04/2021 12:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2021 12:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/04/2021 12:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
30/04/2021 11:02
Recebidos os autos
-
30/04/2021 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 11:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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