TJPI - 0800461-16.2024.8.18.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:32
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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27/07/2025 03:32
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800461-16.2024.8.18.0132 RECORRENTE: AGOSTINHO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE DA PESSOA CONTRATANTE.
COMPENSAÇÃO DO VALOR UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUE.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito.
A parte autora alegou ter contratado empréstimo consignado, mas foi surpreendida com adesão a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), acarretando descontos mensais em seu contracheque.
Pleiteou a nulidade do contrato, restituição em dobro e indenização por danos morais. 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao dever de informação e prática abusiva na contratação do cartão RMC; (ii) definir se é cabível a declaração de nulidade do contrato com restituição dos valores descontados; (iii) estabelecer se há responsabilidade civil do banco por danos morais. 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira, por se tratar de relação de consumo. 4.
O contrato apresentado não especifica de forma clara e expressa as condições de pagamento, inadimplemento e crescimento da dívida, o que fragiliza o consentimento da parte consumidora. 5.
A ausência de informação adequada e a forma de implementação do cartão RMC configuram prática abusiva, nos termos dos arts. 6º, III e IV; 31; 39, V; 46; 51, IV e XV; e 52 do CDC. 6.
A jurisprudência reconhece como abusiva a vinculação de empréstimo a cartão de crédito com desconto mínimo em folha, pela potencialidade de gerar dívida desproporcional ao consumidor. 7.
Confirmado o recebimento de valor pela parte autora, é devida a compensação entre os valores descontados e o montante efetivamente utilizado, com devolução simples do indébito. 8.
Configuram-se danos morais pela prática de contratação dissimulada e lesiva, justificando a fixação de indenização no valor de R$ 2.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800461-16.2024.8.18.0132 Origem: RECORRENTE: AGOSTINHO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, na qual a parte autora argumenta que contratou empréstimo consignado e foi atrelado a ela um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), para descontos diretamente em seu contracheque.
Após instrução processual, sobreveio sentença (id nº23857883) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art.487, I, do CPC.
A parte autora, inconformada com a sentença, interpôs recurso inominado (id nº23857884), aduzindo, em síntese, a violação ao direito à informação, a nulidade do contrato, o direito à restituição dobrada e indenização por danos morais.
Por fim requer a parte autora, o provimento do recurso com a devida reforma da sentença.
O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso (id nº23857887). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que os negócios jurídicos firmados entre as partes padecem de irregularidades.
Isto porque o contrato apresentado em juízo pelo banco recorrido preveem a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, bem como as consequências do seu inadimplemento e a possibilidade de crescimento da dívida de forma ilimitada.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que a parte recorrente tenha sido previamente cientificada das informações essenciais dos negócios a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Desta forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO.
FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES.
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornarem ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos da parte recorrente, compensando-se os valores efetivamente utilizados pela recorrente.
No caso em questão, restou confirmado pela parte requerida, em sede de contestação (id nº23857876), o recebimento do valor pela parte autora.
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores incontroversos, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor o que a parte recorrente utilizou para a realização de saque.
No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.
Assim, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.
Destarte, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) Declarar a nulidade do contrato impugnado; b) Condenar a parte recorrida na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos no contracheque da parte recorrente.
Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deverá incidir juros, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos; c) Determinar que o recorrido promova a compensação do valor de R$ 1.086,80 (mil e oitenta e seis reais e oitenta centavos) utilizados pelo consumidor a título de saque, conforme informação contida no id nº23857876, devidamente atualizado, nos termos da correção monetária estabelecida no item acima; d) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/07/2025 -
23/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:33
Conhecido o recurso de AGOSTINHO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*75-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/07/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 11:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/06/2025 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800461-16.2024.8.18.0132 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AGOSTINHO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 10:31
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:30
Conclusos para Conferência Inicial
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25/03/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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