TJPI - 0808121-73.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 06:42
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Pedro II em 30/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:57
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
09/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 00:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 07:59
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
30/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ROMARIO OLIVEIRA UCHOA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ROMARIO OLIVEIRA UCHOA em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 10:49
Juntada de Petição de ciência
-
28/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0808121-73.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTORIDADE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PIRIPIRI, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PEDRO II, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: ROMARIO OLIVEIRA UCHOA DESPACHO
Vistos.
Considerando a impossibilidade de participação deste magistrado à audiência designada para o dia 25/04/2025, diante de compromissos anteriormente marcados junto ao Tribunal de Justiça, redesigno a presente audiência para o dia 28/04/2025, às 08h, segunda-feira próxima, por se tratar de processo de réu preso.
Intimem-se novamente as testemunhas arroladas no prazo legal pela acusação por meio de ofícios às Polícias Civil e Militar.
Intime-se o acusado e oficie-se a Penitenciária onde o mesmo encontra-se recolhido.
Ciência ao Ministério Público e ao advogado constituído, este último via sistema.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
PEDRO II - PI, 24 de abril de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II -
24/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:16
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:11
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:06
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:33
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
24/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:21
Juntada de Petição de procuração
-
23/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
01/04/2025 02:47
Decorrido prazo de ROMARIO OLIVEIRA UCHOA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 14:57
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 22:32
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:39
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 08:34
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 08:29
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0808121-73.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTORIDADE: Central de Flagrantes de Piripiri e outros (2) INTERESSADO: ROMARIO OLIVEIRA UCHOA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de ROMÁRIO OLIVEIRA UCHÔA, vulgo “RATÃO”, já qualificado nos autos em tela, atribuindo-lhe a conduta descrita pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Aduz a peça inaugural, em suma, que no dia 06/11/2024, por volta de 01h50min, no “Trailer do Ratão”, situado na Praça Lúcio Gomes, Bairro Vila Kolping, Pedro II/PI, ROMÁRIO OLIVEIRA UCHÔA guardava e vendia drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Diz o Ministério Público que segundo o apurado, nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, ROMÁRIO guardava porções de maconha e cocaína no interior de um trailer, destinadas a entrega e ao consumo de terceiros.
Uma guarnição da polícia militar realizava ronda ostensiva na região, quando verificou uma movimentação suspeita no referido trailer, que já era apontado como possível ponto de venda de drogas.
Diante disso, os agentes de segurança se aproximaram do local e abordaram Danilo Soares de Almeida, em poder de quem apreenderam um invólucro plástico contendo cerca de 2,5g (dois gramas e cinquenta centigramas) de cocaína.
Na ocasião, Danilo admitiu ter acabado de adquirir a droga de ROMÁRIO pelo valor de R$ 100,00 (cem reais).
Ato contínuo, os policiais abordaram ROMÁRIO e realizaram buscas no interior do trailer, ocasião em que apreenderam invólucros plásticos contendo maconha e cocaína, vários saquinhos plásticos utilizados para “endolar” drogas e a quantia de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais) em espécie.
Em seguida, ROMÁRIO foi preso, conduzido à Delegacia de Polícia.
Após ser devidamente notificado, ID nº 68758283, o denunciado apresentou defesa prévia, ID nº 69464946, oportunidade na qual requereu o recebimento e processamento de resposta à acusação, em sede preliminar, reconhecimento da nulidade das provas digitais por ausência de cadeia de custódia da prova, o envio dos autos ao Ministério Público e a imediata designação de audiência de instrução e julgamento, bem como arrolou testemunhas.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que há suficiente prova da materialidade do delito imputado, bem como claros indícios de autoria.
A peça inicial descreve a conduta do denunciado de forma satisfatória, expondo o fato criminoso e suas circunstâncias.
Consta na exordial acusatória a devida qualificação do acusado, a classificação do crime pelo qual foi denunciado e o rol de testemunhas a serem inquiridas, preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP.
Por conseguinte, o caso não se amolda às hipóteses de inadmissibilidade prematura da inicial acusatória.
Além disso, não restou configurada, nesta fase processual, a ocorrência de eventual causa excludente de ilicitude do fato, causa excludente de culpabilidade da agente, atipicidade dos fatos, tampouco causa de extinção da punibilidade, razão pela qual dou seguimento à persecução penal.
No mesmo sentido, quanto aos pressupostos formais do art. 395, do Código de Processo Penal, constato a existência das condições para o exercício da ação penal e justa causa para sua propositura.
Isto porque, em sede de cognição sumária, entendo que a inicial se encontra fundamentada e em consonância com elementos informativos que amparam a materialidade e indícios de autoria delitiva por parte do denunciado, levando a um juízo de probabilidade dos fatos narrados (sendo que a total e exauriente análise só ocorrerá ao final, após a instrução criminal), sem, é claro, com isso incorrer em antecipação de qualquer convicção desse Juízo.
Nesse ponto, destaca-se que a materialidade e os indícios de autoria do fato típico estão demonstrados nos termos dos elementos informativos extraídos dos autos, em especial, por meio do Boletim de Ocorrência, dos registros fotográficos acostados ao procedimento investigatório, do auto de exibição e apreensão de fl. 38 do ID 67368349, do auto de constatação preliminar, fl. 41 do ID nº 67368349, bem como através dos termos de declarações do condutor e das testemunhas, prestados em sede policial.
Ademais, é incabível a rejeição da denúncia, mormente considerando que no presente momento processual vigora o princípio "in dubio pro societate", pelo que havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos delitos imputados ao acusado, imperioso se torna o recebimento da denúncia.
Desta forma, presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, bem como os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de rejeição da exordial acusatória na forma requerida pela Defesa, e RECEBO A PRESENTE DENÚNCIA, sendo esta a medida que a lei impõe.
No que se refere às diligências requeridas pela defesa em sede preliminar, deixo de apreciá-las neste momento, por entender que eventuais irregularidades concernentes à suposta quebra da cadeia de custódia do aparelho celular apreendido poderão ser apreciadas ao longo da instrução processual, bem como sopesadas com os demais meios de provas produzidos, inclusive com a oitiva da autoridade policial responsável pela apreensão do objeto, a qual foi devidamente arrolada como testemunha pela Defesa.
Diante disso, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/06, considerando que o réu já apresentou defesa prévia, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/04/2025, às 08h30, no Fórum local.
Intimem-se as testemunhas arroladas no prazo legal pela acusação e pela defesa.
Cite-se pessoalmente o acusado, intimando-o também da audiência ora designada.
Residindo alguma testemunha em comarca diversa, expeça-se carta precatória para a devida intimação.
Se alguma testemunha não for localizada, havendo tempo hábil, intime-se a parte que a arrolou para se manifestar, informando o endereço correto em 48 horas, caso insista no depoimento.
Declarado novo endereço, intime-se.
Ciência ao Ministério Público e ao advogado constituído.
Determino o envio de ofício ao Instituto de Criminalística, solicitando a remessa do laudo definitivo de constatação das substâncias apreendidas.
Determino à Secretaria que evolua a classe processual e proceda com a revisão da autuação, caso esta seja necessária.
Por fim, em consideração ao art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, que impõe ao Julgador revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada a cada 90 (noventa) dias, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal, passo, nesta oportunidade, a análise acerca a situação prisional do réu Romário Oliveira Uchôa.
De início, verifico que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, ID nº 66598167, expôs, de forma exaustiva, os requisitos para a segregação cautelar.
Ao compulsar os autos, constato que os fundamentos da referida decisão ainda se mantêm vigentes, razão pela qual a prisão preventiva do acusado é a medida que se impõe, vez que os pressupostos cautelares próprios da segregação cautelar ainda permanecem incólumes.
Nesse sentido, verifico que o fumus comissi delicti encontra-se demonstrado frente à materialidade do crime apurado e aos indícios robustos da autoria delitiva, conforme já pormenorizado na presente decisão.
De igual forma, o periculum libertatis resta descortinado diante da necessidade de salvaguardar a ordem pública, ante a gravidade em concreto do delito pelo qual o réu foi denunciado, a qual é evidenciada pela variedade de drogas apreendidas, dois invólucros de substâncias análogas à maconha e à cocaína, separadas e acondicionadas em sacos plásticos, prontos para venda, encontrados sob a posse do acusado, no interior de seu trailer, além da quantia de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais) em espécie.
Ademais, há de se considerar o risco concreto de reiteração delitiva por parte do acusado, que já responde, nos autos do processo nº 0803911-42.2022.8.18.0065, pelo crime de tráfico de drogas, segundo o qual, aparentemente no mesmo local, a saber Praça Lúcio Gomes, Bairro Vila Kolping, Pedro II/PI, teria sido o acusado preso em flagrante delito, quando sob sua posse foram achados: 01 (uma) porção de substância sólida, na cor branca, em pó, análoga a droga conhecida como cocaína; (01) um invólucro contendo substância vegetal prensada aparentando ser maconha; 04 (quatro) invólucros contendo substância sólida, de cor branca, já “porcionados”, prontos para consumo; 01 (um) prato de vidro sujo de pó branco, aparentando ter sido utilizado para endolar cocaína; 01 (uma) cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais); vários cascos de vidros de cerveja preenchidos com diversos sacos plásticos, já rasgados, remontando terem sido descartados após consumo de cocaína; e os aparelhos celulares dos investigados.
Outrossim, ao apreciar a decisão de ID nº 30580797, proferida nos autos do processo nº 0803911-42.2022.8.18.0065, verifico que o acusado descumpriu ao menos duas das medidas cautelares aplicadas quando da concessão de sua liberdade naqueles autos, o que demonstra total desprezo do réu para com o Poder Judiciário, evidenciando, assim, a imprescindibilidade de sua segregação preventiva, a fim garantir a ordem pública, não se mostrando suficiente e adequada a simples aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça proferiu os recentes acórdãos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PERICULOSIDADE SOCIAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E RISCO DE REITERAÇÃO.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Julgados do STF e STJ. 3.
No caso, a prisão preventiva foi mantida na sentença em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pela circunstâncias concretas do crime - foi flagrado com drogas (290g de maconha, 72g cocaína, 6g de crack e 4g de "ecstasy"), contabilidade do tráfico e houve tentativa de fuga.
Ainda, a medida foi mantida em razão do risco de reiteração delitiva por tratar-se de réu reincidente que cometeu o crime quando se encontrava cumprindo pena no regime aberto.
Prisão mantida para resguardar a ordem pública.
Julgados do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 955.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).2.
O Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do agravante, ressaltou a quantidade de droga apreendida - 4,703 kg de maconha e 0,023 kg de haxixe -, além de petrechos comumente utilizados para a prática do referido crime - balança de precisão, plásticos, fita e uma faca com resquícios de maconha, o que justifica idoneamente a segregação cautelar para garantia da ordem pública.3.
Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 902.767/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Por todo o exposto, vislumbro que a manutenção da prisão cautelar decretada na decisão de ID nº 66598167 continua imprescindível à garantia da ordem pública, razão pela qual REVISO E MANTENHO a custódia preventiva de Romário Oliveira Uchoa, sem prejuízo, no entanto, de ulterior reavaliação.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, 23 de março de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II -
24/03/2025 12:40
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
24/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 15:03
Mantida a prisão preventida
-
23/03/2025 15:03
Recebida a denúncia contra ROMARIO OLIVEIRA UCHOA - CPF: *28.***.*02-32 (INTERESSADO)
-
06/02/2025 03:04
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Pedro II em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Pedro II em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:43
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Pedro II em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 23:29
Juntada de Petição de manifestação
-
01/01/2025 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/01/2025 22:10
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 00:09
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:53
Declarada incompetência
-
10/12/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 08:06
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
09/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:32
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2024 13:41
Recebidos os autos
-
20/11/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 12:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/11/2024 18:05
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
07/11/2024 12:18
Juntada de ata da audiência
-
07/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:06
Expedição de Informações.
-
07/11/2024 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 08:03
Juntada de informação
-
07/11/2024 03:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
07/11/2024 03:14
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
06/11/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: David Moreira Barros Vilaca
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/02/2025 14:53