TJPI - 0800178-36.2025.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:05
Baixa Definitiva
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16/05/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:04
Baixa Definitiva
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16/05/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:04
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 08:00
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800178-36.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: CRISTINA ANTONIA DA SILVA REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial, porque a discussão gira em torno da existência ou não da contratação da contribuição associativa com descontos diretos em benefício previdenciário.
Considerando que se trata de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, ao réu incumbe o ônus de demonstrar sua existência.
Dessa forma, à parte requerida cabe acostar aos autos prova documental que comprove a regularidade da contratação.
Constam nos autos instrumento que comprova a contratação da filiação com anuência da autora.
PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA Ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade e, inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Quanto ao pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, O art. 51 do Estatuto do Idoso prevê expressamente que as entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que atuam na prestação de serviços às pessoas idosas têm direito à gratuidade da justiça, de forma a garantir o acesso à jurisdição sem o ônus das custas processuais, preservando os recursos financeiros destinados às suas atividades assistenciais.
Diante da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a requerente se enquadra nas condições previstas pelo referido dispositivo legal, uma vez que se trata de entidade sem fins lucrativos devidamente registrada e que exerce atividades de caráter filantrópico voltadas ao atendimento de idosos.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita à requerente, nos termos do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ausência do interesse de agir A parte requerida alega que a parte autora não tentou sequer resolver o conflito de forma administrativa.
Ocorre que, esse motivo por si só não implica no reconhecimento da falta de interesse de agir, uma vez que, a prestação judicial, em regra, não pode ser condicionada a tentativa de solução administrativa.
Nesse sentido, o art. 5, inciso XXXV da CF/88 consagra o princípio da /inafastabilidade da jurisdição ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, facultando ao indivíduo o direito subjetivo de ação.
Assim, afasto a preliminar arguida.
INCOMPETÊNCIA Afasto a preliminar de incompetência ante a possibilidade legal de ajuizamento no domicílio do autor, conforme art. 4º, inciso III, da Lei n. 9.099/95.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: (...) III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Tratando-se de reparação de dano de qualquer natureza, a hipótese dos autos se enquadra no dispositivo acima, de forma que reconheço a competência deste juízo de analisar e julgar a demanda.
MÉRITO No mérito, o pedido é improcedente.
Na inicial, a parte autora demonstra que existem descontos no seu benefício em favor da parte requerida.
Afirma a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo.
A contestação trouxe cópia da gravação que comprova a adesão entre as partes, contando com a anuência da parte autora, dados pessoais, confirmação de número e endereço nos autos.
As informações coincidem com as informações constantes na petição.
Somado a isso, a parte autora não apresentou provas suficientes para afastar os documentos juntados pelo requerido, limitando-se a impugnação genérica.
Assim, a gravação possui legitimidade e idoneidade para comprovar a adesão aos descontos.
O requerido, portanto, apresentou gravação e os documentos pessoais, hábeis a comprovar sua participação ativa na contratação da filiação que, em conclusão, foi regularmente celebrada.
Dessa forma, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausentes qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido.
O contrato de adesão foi autorizado parte requerente e houve informações pelo requerido dos descontos que seriam realizados.
Tais provas se encontram no link de acesso ID 74537219, não impugnado e dispensada prova em contrário.
Quanto ao fato da parte autora ser analfabeta funcional não implica em incapacidade absoluta e nem a impede de contratar, sendo válidos e eficazes os atos praticados por ela.
A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já decidiu neste sentido: PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS ANALFABESTIMO ALEGADO DESCONHECIMENTO DO TEOR DO NEGÓCIO - IMPROCEDÊNCIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EXISTENTE SENTENÇA MANTIDA. 1.
O alegado analfabetismo da parte, em regra, não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade dos negócios jurídicos por ela celebrados, isto é, os atos praticados por pessoas analfabetas são válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante quanto ao vício de vontade, o que não ocorre no caso dos autos. 2.
In casu, verifica-se nas fls. 50/51 e 109, destes autos, o contrato de empréstimo assinado pelo apelante e o comprovante de repasse do valor contratado, sendo documentação hábil a comprovar a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não havendo, portanto, quaisquer vícios que possam maculá-lo. 3.
Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº 201400010052280; Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar; data do julgamento: 24/02/2015; 4ª Câmara Especializada Cível) As prerrogativas processuais concedidas à parte demandante não devem servir para proporcionar aventuras no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos.
Portanto, tenho que o demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a regularidade da filiação.
Nisso, os descontos realizados no benefício da autora representam um exercício regular de direito.
No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido.
Dessa forma, o negócio jurídico consistente no termo de adesão devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial para manter inalterado o negócio jurídico atacado.
Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Concedo o benefício de gratuidade de justiça requerida nos autos a ambas as partes, pois presentes os requisitos para sua concessão.
Sem custas e sem honorários por seguir o rito da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ, datado e assinado eletronicamente.
CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juíza de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
25/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:29
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:22
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/04/2025 09:07
Juntada de Petição de procuração
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24/04/2025 09:05
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2025 16:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2025 16:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:54
Desentranhado o documento
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02/04/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800178-36.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: CRISTINA ANTONIA DA SILVA REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, VI, do Provimento 20/2014, INTIMAÇÃO para comparecer na Audiência de Conciliação, designada para 24.04.2025 09:00 horas, a ser realizada POR MEIO DA PLATAFORMA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS, através do link único https://link.tjpi.jus.br/5c1461, conforme Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que autoriza a realização de audiência por videoconferência, devendo a parte/advogado verificar o link da audiência no processo virtual, bem como na intimação expedida, visto que não será enviado link por qualquer outro canal de atendimento.
CASO NÃO CONSIGA ACESSAR À AUDIÊNCIA DE OUTRO LOCAL, DEVERÁ COMPARECER AO JUIZADO PARA PARTICIPAR NA AUDIÊNCIA.
CASO TENHA DÚVIDAS APÓS O RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO, A PARTE DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO COM ESTE JUIZADO PELO BALCÃO VIRTUAL OU TELEFONE FIXO, BEM COMO PRESENCIALMENTE, DENTRO DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE (08H00MIN ÀS 14H00MIN).
CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: BALCÃO VIRTUAL https://tjpi-teams-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/JuizadoEspecialdeSaoJoaodoPiaui-Sede TELEFONE FIXO - (86) 3198-4106 WHATSAPP 89 9 8148 8844 E-MAIL [email protected] SãO JOãO DO PIAUÍ, 25 de março de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede -
25/03/2025 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 10:19
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/03/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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