TJPI - 0800596-28.2024.8.18.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 11:59
Baixa Definitiva
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02/07/2025 11:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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02/07/2025 11:56
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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02/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:27
Decorrido prazo de MARINA SILVA CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:27
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800596-28.2024.8.18.0132 RECORRENTE: RAIMUNDO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: MARINA SILVA CARVALHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Direito do consumidor.
Recursos inominados.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c dano moral.
Cartão consignado.
Alegação de fraude.
Documentação apresentada insuficiente para comprovação da contratação.
Necessidade de perícia grafotécnica.
Causa de maior complexidade.
Incompetência dos juizados especiais.
Extinção do feito sem resolução de mérito.
Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou improcedente a presente ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela instituição financeira é suficiente para comprovar a regularidade da contratação; e (ii) estabelecer se a necessidade de perícia grafotécnica para a solução do litígio configura causa de maior complexidade, afastando a competência dos Juizados Especiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A documentação apresentada pela instituição financeira na contestação não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, especialmente diante da alegação de fraude pelo consumidor. 4.
A necessidade de realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura no contrato caracteriza causa de maior complexidade, o que atrai a incompetência dos Juizados Especiais, conforme entendimento consolidado no STJ. 5.
O precedente firmado no REsp 1.846.649 não se aplica ao caso concreto, pois a controvérsia exige exame técnico especializado para a sua solução, configurando distinguishing.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A insuficiência da documentação apresentada para comprovar a regularidade da contratação impede a solução da lide sem produção de prova técnica. 2.
A necessidade de perícia grafotécnica caracteriza causa de maior complexidade, afastando a competência dos Juizados Especiais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 429, II.
Lei 9.099/1995, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 02.08.2019.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. (ID 23856801).
Recurso Inominado do autor aduzindo, em síntese, que o contrato de empréstimo contestado pelo autor (contrato nº 816835555), a parte requerida acostou cédula de crédito bancário em que consta assinatura divergente com assinatura do autor.
Afirma, ainda, que há outras irregularidades: telefone incorreto, data expedição RG, estado civil, nome da mãe, o endereço anexado está totalmente errado, que o recorrente não tinha interesse em realizar o empréstimo, pois ele não efetuou o saque dos valores supostamente contratados, repetição em dobro. (ID 23856803).
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido. (ID 23856806). É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte autora/recorrente ajuizou a presente demanda sob a alegação de que houve descontos em seu benefício indevidos, referente a um contrato que não fez.
A instituição financeira, por sua vez, juntou contrato de empréstimo consignado assinado.
Afirma, em sede de recurso que não reconhece a assinatura posta no contrato apresentado pelo réu, bem como argumenta divergência de dados.
Não há como visualizar pelo simples exame do contrato se a assinatura do autor está divergente ou não da assinatura constante em sua carteira de identidade.
Portanto, com a alegação da parte autora/recorrente de uma possível fraude nas referidas contratações e não existindo, no conjunto probatório, elementos suficientes para que se conclua a inexistência de fraude, deve, necessariamente, o instrumento contratual passar por uma perícia grafotécnica e este tipo de prova é incompatível com o rito sumário dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Em caso como o dos autos, é bem verdade que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp 1.846.649, afetado ao rito dos julgamentos de recursos repetitivos, fixou, por unanimidade, a tese do Tema 1.061, na qual dispõe que, na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira provar a sua autenticidade, conforme ementa que transcrevo a seguir: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o q.ue impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
Assim, conforme asseverou o Ministro Relator, “havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova”, tendo em vista que é ônus de quem produziu o documento – no caso a instituição financeira – demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato, conforme previsão do artigo 429, II, do CPC.
Posteriormente, após a interposição de embargos de declaração no processo supracitado, o Ministro Relator, embora tenha rejeitado os pedidos da parte embargante, explicitou que “a regra do ônus probatório poderá ser flexibilizada quando a produção da perícia se tornar impossível ou se mostrar injustificada, cabendo ao Magistrado aplicar a regra de julgamento que melhor se adequar ao caso concreto, amparado no seu poder geral de cautela.”.
Nesta esteira, com as devidas vênias, entendo ser necessária a realização do devido distinguishing entre o julgado acima tratado e o caso ora analisado, o que impede a adoção da mesma solução dada pelo STJ naqueles autos ao presente processo.
Isto porque o caso submetido ao julgamento pela Corte Superior tramitou sob a égide do procedimento comum, regulado pelo CPC, no qual é plenamente possível a realização de perícia grafotécnica ao longo da instrução processual, ou qualquer outra que se mostrar necessária para o deslinde da controvérsia.
Contudo, como é sabido, a produção probatória no procedimento dos Sistema dos Juizados Especiais é restrita, em razão da simplicidade e celeridade que permeia a Lei 9.099/95, o que impede a realização de perícia grafotécnica no contrato, ante a sua complexidade, e, consequentemente, impede a instituição financeira de comprovar cabalmente que a assinatura posta no instrumento negocial pertence, de fato, ao consumidor, o que violaria, em última análise, o seu direito fundamental ao devido processo legal.
Ressalte-se que a autenticidade da assinatura contida no contrato possui extrema relevância para a correta resolução da demanda posta em juízo, especialmente diante do precedente vinculante sedimentado no Tema 1.061 do STJ, razão pela qual a impossibilidade de sua apuração, no âmbito do procedimento especial previsto na Lei 9.099/95, impõe o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais para o conhecimento e julgamento da demanda.
Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, vota-se no sentido de conhecer o recurso interposto para extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, ficando prejudicado o mérito do recurso.
Sem condenação em custas e honorários.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 29/05/2025 -
29/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:29
Prejudicado o recurso
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28/05/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/04/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/04/2025 15:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800596-28.2024.8.18.0132 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDO DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: MARINA SILVA CARVALHO - PI21307-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de abril de 2025. -
28/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 10:19
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:19
Conclusos para Conferência Inicial
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25/03/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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