TJPI - 0802547-96.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:58
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
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22/04/2025 03:37
Decorrido prazo de DENILSON DA SILVA LOPES em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802547-96.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Liminar, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: DENILSON DA SILVA LOPESREU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Trata-se de ação cognitiva cível movida por DENILSON DA SILVA LOPES em desfavor de BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alega ser vítima de cláusulas abusivas no bojo de contratação de financiamento para aquisição de veículo.
Controverte o patamar de juros remuneratórios fixados, capitalização mensal de juros e cumulação indevida de comissão de permanência.
Requer liminarmente a manutenção na posse do bem e abstenção de negativação, o que espera ver confirmado em sentença com a revisão judicial da avença, declaração de nulidade de cláusulas e restituição de valores. É o que basta relatar.
Inicialmente, ante a presunção legal de hipossuficiência deduzida em favor de pessoa natural, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, §3º, CPC).
Ato contínuo, constata-se que a demanda versa sobre a possível a revisão de um contrato.
No entanto, não há nos autos o dito instrumento que se visa negociar.
Com efeito, não se revela razoável ao autor propor a revisão de cláusulas cujo teor desconhece.
Assim, o instrumento contratual se revela documento essencial ao ajuizamento da ação (art. 320, CPC).
Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar o dito instrumento negocial que visa revisar ou comprovar a eventual impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser extinto o presente feito sem resolução de mérito (art. 485, I, c/c art. 321 CPC).
Findo o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
24/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de DENILSON DA SILVA LOPES em 20/03/2025 23:59.
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14/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:48
Conclusos para decisão
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14/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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