TJPI - 0751898-96.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:23
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 17:19
Juntada de petição
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07/04/2025 09:51
Juntada de manifestação
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31/03/2025 16:57
Juntada de petição
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27/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0751898-96.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos ] AGRAVANTE: CARMEM CELIA MENDES, JOSE RICARDO TAJRA MENDES AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Carmem Célia Mendes e José Ricardo Tajra Mendes, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos de cumprimento de sentença, que deferiu o pedido de penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos dos executados, nos fundamentos que tal medida não lhes reduzirá à miserabilidade, sendo o valor remanescente suficiente para garantir a subsistência digna deles e de sua família.
Na origem, cuida-se de Ação De Cumprimento De Sentença (Processo nº 0818334-10.2021.8.18.0140) interposta por CAIXA SEGURADORA S/A em face de Carmem Célia Mendes e José Ricardo Tajra Mendes, atuais agravantes, com o objetivo de executar dívida de crédito, ação na qual a instituição financeira pediu pela penhora dos rendimentos dos executados..
Decisão deferindo o pedido no id. 51705299.
Decisão, sob o id. 51705299, prolatada pelo Magistrado da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, em sede de cumprimento de sentença, determinando a penhora requerida pelo exequente do processo principal, ora agravado. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão gira em torno da concessão, ou não, de tutela antecipada recursal inaudita altera pars ao Agravo de Instrumento nº 0751898-96.2024.8.18.0000, com a finalidade de reformar decisão proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, suspendendo seus efeitos de concessão de penhora de valores nos rendimentos dos executados e determinação de expedição de ofício à fonte pagadora da executada para que ocorra a transferência dos valores relativos à constrição para conta judicial.
O cerne da questão versa a respeito da concessão, ou não, de tutela de urgência com o intuito de revogar o deferimento da penhora concedida para a agravada em 1º instância.
Primeiramente, importante destacar que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são expostos no próprio Código de Processo Civil, ao estatuir no artigo 300 que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Percebo que o presente pleito de tutela urgência possui natureza de tutela antecipada, pois visa a imediata reintegração da posse ao agravante, com o intuito de satisfazer o direito da parte.
Ocorre que o § 3º do artigo 300 preceitua que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ora, pela análise estrita da lei, percebe-se que o intento primário adotado pelo legislador foi evitar danos irreversíveis através da concessão de decisões em sede de tutela.
Entendo que neste momento processual, em sede de análise sumária de tutela de urgência nos autos de Agravo de Instrumento, o Juiz só deve aplicar o direito ao caso concreto, concedendo o pedido antecipado da parte agravante, se estiver convencido das alegações, pois contém somente elementos argumentativos de uma das partes.
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, o fundamento dos requisitos da tutela de urgência é a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Adentrando nos requisitos para a concessão da tutela de urgência, entendo que a probabilidade do direito se enquadra no convencimento, em sede de análise perfunctória, antes de estabelecido o contraditório e antes da juntada de todas as provas, de que as alegações da parte possuem força suficiente para formar a convicção do julgador de que a parte possui o direito.
In casu, entendo não estar preenchido o requisito da probabilidade do direito, pois em sede de juízo sumário, analisando as alegações, bem como as provas produzidas pela parte Agravante, não me restaram suficientes para conceder antecipadamente os efeitos da tutela recursal.
No caso em questão, verifico que, a decisão se baseou, entre outros fundamentos, no seguinte: “Ainda no julgamento do REsp 1.514.931/DF (DJe 06/12/2016), em hipótese assemelhada, o STJ decidiu que: “A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73 (atual art.833, CPC/15), pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família”.
Na ocasião, consignou o Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, no voto condutor do acórdão: Este excesso que vence o que se pode caracterizar como notadamente alimentar deve, assim, incluir no patrimônio a que se refere o art. 591 do CPC/73 (atual art.789 CPC/15): "O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei."” (Grifo nosso) Entretanto, é válido ressaltar a impenhorabilidade de salários, remunerações e proventos de aposentadoria, prevista no rol do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a jurisprudência em que se baseou a decisão, temos como condição de flexibilização da impenhorabilidade citada a razoabilidade do percentual penhorado, e que a medida não afete a subsistência do executado.
Entretanto, entendo que o percentual estabelecido demonstra-se muito gravoso.
Pois em análise dos autos, em nos documentos anexados, os proventos pertencentes aos agravantes possuem caráter de aposentadoria.
Além de que demonstrados a necessidade do uso contínuos de medicamentos de forma que, o bloqueio judicial dos rendimentos dos agravados demonstra medida excessiva.
Sobre o referido assunto, já existem entendimentos jurisprudenciais que devem ser analisados, como seguem, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO. 1.
De acordo com o artigo 833, inciso IV, do CPC, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o, são impenhoráveis. 2 .
Agravo não provido. (TJ-PI – Agravo de Instrumento: 0754514-49.2021.8 .18.0000, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 12/06/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE SALÁRIO OU REMUNERAÇÃO .
NATUREZA NÃO ALIMENTAR DA VERBA OBJETO DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 .
O recurso de agravo de instrumento objeto de apreciação é regulado pelo disposto no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabível contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução 2.
O CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia .
Inteligência do art. 833, IV, c/c § 2º ambos do CPC. 3.
No presente caso, não restou demonstrada a natureza alimentar da verba objeto da confissão de dívida pleiteada pela recorrente . 4.
Não há informações concretas sobre os rendimentos do executado, fato que torna inviável o deferimento da medida de penhora de parte do seu salário, sob pena de prejudicar o seu sustento e da sua família. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0758810-80.2022.8.18 .0000, Data de Julgamento: 17/11/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” (Grifo nosso) Dessa forma, nesse assunto já existe fundamentação jurisprudencial nos egrégios tribunais de justiça.
Sob esse viés, é possível o deferimento de tutela de urgência, caso entendimento de suficiência de provas para que haja deferimento da tutela pleitada pela agravante.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vislumbro estarem demonstrados no presente caso, pois haveria dano, caso concedida o pedido de penhora parcial dos rendimentos dos agravados feito pela parte exequente, ora agravada, sem que haja prova substancial e que cumpra os requisitos legais e jurisprudenciais.
De imediato, não compreendo como correta a decisão proferida, merecendo reparos em sede de tutela de urgência, neste momento processual.
Logo, percebo que eventual concessão da tutela de urgência com fins de reintegrar imediatamente a parte agravante, em sede de análise meramente sumária, pode ser demasiadamente gravoso para o deslinde do caso.
Neste sentido, constato a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado, como expõe a parte agravante.
III – DISPOSITIVO Portanto, em decorrência do cumprimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como em razão da determinação legal de que a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida caso exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, concedo liminarmente a tutela de urgência pretendida pela parte agravante.
Determinando que seja anulada a decisão recorrida, bem como desbloqueados os valores afetados pela penhora concedida.
Determino a intimação da parte agravada para, à luz do disposto no art. 1.019, II, do CPC/2015, apresentar resposta, sendo-lhes facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Desembargador Manoel de Sousa Dourado.
Relator -
25/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:39
Expedição de intimação.
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24/03/2025 19:09
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 11:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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23/02/2025 22:20
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/08/2024 13:05
Conclusos para o Relator
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23/08/2024 03:16
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 22/08/2024 23:59.
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21/07/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 09:30
Conclusos para o relator
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10/05/2024 09:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/05/2024 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
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09/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/02/2024 17:44
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/02/2024 17:01
Conclusos para Conferência Inicial
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22/02/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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