TJPI - 0800495-67.2024.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:06
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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18/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 05:30
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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01/07/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800495-67.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALBERTINA MARIA DA SILVA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do processo..
BOM JESUS, 12 de maio de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
25/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:15
em cooperação judiciária
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16/06/2025 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:42
Execução Iniciada
-
15/05/2025 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 15:58
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800495-67.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALBERTINA MARIA DA SILVA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do processo..
BOM JESUS, 12 de maio de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
12/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:47
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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16/04/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800495-67.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ALBERTINA MARIA DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO recebido de forma eletrônica interposto pela embargante, em que se alega que a decisão proferida por este Juízo padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC.
Instado a se manifestar a parte embargada apresentou sua impugnação aos embargos.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, inteligência do art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Em sede de embargos de declaração, a parte recorrente, invocando os pressupostos de embargabilidade a que se refere o art. 1.022 do NCPC, há de indicar os vícios que haja constatado na sentença embargado, não podendo sob pena de subversão das estritas funções jurídico-processuais dessa modalidade recursal nela introduzir inovação de caráter temático, absolutamente estranha ao conteúdo material do que efetivamente foi suscitado e apreciado pela decisão recorrida.
Precedente: Emb.
Decl.
No Ag.
Reg. na Ação Cível Originária nº 2128/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Celso de Mello. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.03.2016.
Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no despacho proferido por este Juízo.
A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 1.022 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis.
A propósito, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
INVOCAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DESCABIMENTO. 1.
Descabe, em embargos de declaração, suscitar matéria estranha ao âmbito do recurso extraordinário. 2.
O acórdão embargado limitou-se, fundamentalmente, a examinar a competência para processar e julgar a causa.
Afirmou-se a competência da Justiça do Trabalho em face de haverem concorrido simultaneamente as seguintes circunstâncias: (a) a demandante foi admitida antes da Constituição de 1988, (b) sem concurso público, (c) sob o regime trabalhista, (d) não houve a transmutação do vínculo trabalhista em vínculo estatutário e (e) a demanda visa à obtenção de prestações de natureza trabalhista. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 906491/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Teori Zavascki. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.12.2015).
No caso dos autos, a matéria trazida nos embargos de declaração foi inteiramente enfrentada na decisão de retro.
Dessa forma, ao analisar o contrato em questão, observo que esse requisito não foi cumprido, uma vez que a parte autora não concorda com a assinatura apresentada, resultando na anulação do contrato.
Noutra via, a parte promovida não juntou extrato do empréstimo e não se prestou a comprovar o crédito na conta da promovente ou o respectivo saque.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED).
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A autor comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial.
Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação.
Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2.
No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante de tais razões, a anulação da referida avença é medida impositiva, com as consequências daí advindas.
Dessa forma, entendo que os argumentos expostos autorizam a exclusão do débito, bem como a restituição das quantias descontadas no benefício da promovente, vez que a requerida não logrou êxito em provar a efetiva contratação e utilização dos serviços por parte da autora.
Quanto ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Por outro lado, a parte ré apresentou comprovante de TED no valor de R$ 1.701,16 (mil setecentos e um reais e dezesseis centavos), alegando comprovar o crédito na conta da autora (id. 56841170).
Contudo, o simples fato de o valor ter sido depositado na conta da autora não é suficiente para validar a operação realizada sem sua expressa manifestação de vontade.
Diante dessas razões, a anulação do referido contrato é medida impositiva, com as consequências legais decorrentes.
Na realidade, a parte busca apenas a rediscussão da matéria, com o objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes, o que somente é admitido em situações especiais, não vislumbradas no caso.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal: AI-AgR-ED 808.362, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 24.2.2011; e AI-AgR-ED 674.130, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 22.2.2011.
Saliento que os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da sentença, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
BOM JESUS-PI, 13 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
25/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:40
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
27/03/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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