TJPI - 0813249-09.2022.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 22:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/07/2025 22:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 21:59
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/05/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:33
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 13:19
Juntada de Petição de ciência
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26/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813249-09.2022.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MARCUS FELIPE BATISTA DA SILVA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PENAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
EMENDATIO LIBELLI PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
LAUDO PERICIAL.
ARMA ARTESANAL.
INEXISTÊNCIA DE NÚMERO DE SÉRIE.
USO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE ALHEIA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE PORTE DE ARMA BRANCA DEMONSTRADOS.
CONCURSO MATERIAL.
Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia (ID nº 26698891) contra MARCUS FELIPE BATISTA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas nos arts. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/03; Artigo 308, do Código Penal e art. 19, do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, pela prática do seguinte fato delituoso: Segundo síntese do que consta na peça acusatória: “(...) no dia 06.04.2022, por volta de 13h20min, MARCUS FELIPE BATISTA DA SILVA (DENUNCIADO) foi preso em flagrante por portar arma de fogo com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, fatos ocorridos nesta cidade.
Ainda, no momento da abordagem policial e da prisão em flagrante, apresentou-se como sendo outra pessoa (a de nome WARLEY OLIVEIRA RIBEIRO), inclusive, exibindo documento de identidade desta.
Conforme o apurado, no dia e horário supracitados, a Polícia Militar recebeu uma chamada informando sobre um homem que andava na lateral da estrada do Povoado Chapadinha, Zona Rural de Teresina-PI e que estaria portando uma arma de fogo.
Procedendo à realização de diligências, a polícia encontrou o dito homem no local indicado e, após abordagem pessoal, com o mesmo foi encontrada 01 (uma) arma de fogo de fabricação industrial, identificada como sendo uma espingarda de cartucho, cano cortado, de numeração e marca suprimida.
Além disso, o infrator portava uma mochila contendo uma carteira com R$105,00 (cento e cinco reais), uma faca de cabo branco e o documento de identidade no nome de WARLEY OLIVEIRA RIBEIRO.
O infrator, naquele momento, disse se chamar WARLEY OLIVEIRA RIBEIRO e, para comprovar sua alegação, exibiu uma carteira de identidade com esta identificação.
E, diante dos fatos, o homem infrator foi preso em flagrante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida e encaminhado à Central de Flagrantes para adoção das medidas cabíveis.
Na Polícia Civil foi apreendida, formalmente, a arma de fogo e requisitado exame pericial da arma de fogo artesanal às fls. 18/19.
O Laudo pericial será apresentado oportunamente.
Durante sua permanência na Central de Flagrantes desta capital, durante todo o tempo, o preso se apresentou como WARLEY DE OLIVEIRA RIBEIRO, portador do RG de n. 1694591 ... 14-BA (número ilegível) e CPF de n. *98.***.*89-25 (doc de id n. 26073903, pág. 22, no Pje), alegando ser oriundo do Estado da Bahia e está morando em Teresina/PI há apenas duas semanas, na casa de um tio, no povoado Chapadinha, nesta cidade.
Mas sucedeu que a Polícia, ao realizar pesquisas nos bancos de dados de segurança pública, passou a ter dúvidas quanto à real identidade do flagranteado.
E descobriu que havia um boletim de ocorrência, registrado no Estado da Bahia, o qual narrava a perda ou extravio dos documentos de WARLEY DE OLIVEIRA RIBEIRO.
Durante a audiência de custódia, o infrator continuou sustentando ser WARLEY DE OLIVEIRA RIBEIRO apesar de várias perguntas feitas por esta Promotora de Justiça e pelo Juiz de Direito sobre detalhes da sua identidade e alertas sobre as incongruências nas suas respostas.
Depois de ter sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, finalmente o preso confessou que não era WARLEY DE OLIVEIRA RIBEIRO e disse que o documento de identidade que usava não era seu.
O preso, logo depois, disse se chamar MARCUS FELIPE BATISTA DA SILVA (CPF n. *11.***.*86-01), filho de Cristiane Batista da Silva e que seria natural de Uberlândia-MG, tendo saído daquela cidade há 04 (quatro) anos atrás, passando a residir, por curtos períodos, em várias cidades de Estados brasileiros diferentes e assim o fez para escapar de diversas ameaças de morte que teria sofrido, oriundas de criminosos.
Contudo, o infrator não apresentou qualquer documento que provasse ser mesmo a pessoa de nome MARCUS FELIPE BATISTA DA SILVA.” A denúncia, acompanhada do inquérito policial e do rol de testemunhas, foi recebida no dia 24 de maio de 2022.
Pessoalmente citado, o réu apresentou defesa por meio de da Defensoria Pública, se reservando a se manifestar sobre o mérito, após a instrução processual (ID nº 31073641).
Não verificada a presença de motivos para absolvição sumária, deu-se prosseguimento no processo, com designação de audiência de instrução e julgamento (ID nº 31738593).
Na ocasião, foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação.
O acusado não foi ouvido, dando-se prosseguimento ao feito, com base no art. 367, do CPP.
Não houve requerimento de diligências pela acusação nem pela defesa.
As alegações finais de ambas as partes foram apresentadas, em forma de memoriais, tendo o Ministério Público requerido a desclassificação do crime do art. 16, §1º, IV, para o crime do art. 14, da Lei nº 10.826/03, além da condenação pelo crime do art. 308, do CP e contravenção penal do art. 19, do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (ID nº 66326337).
A defesa requereu a desclassificação do art, 16, para o art. 14, da Lei nº 10.826/03; absolvição quanto ao crime de uso de documento de identidade alheia e contravenção penal de porte de arma branca; fixação da pena-base no mínimo legal; detração da pena; intimação pessoal do réu sobre a sentença e concessão do direito de recorrer em liberdade (ID nº 67772339).
Após, vieram-me conclusos, os autos, para prolação de sentença.
Relatado.
Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não tendo sido arguidas preliminares e tampouco inexistindo nulidades alegadas ou reconhecíveis de ofício, passo a apreciar o mérito da causa.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DO ART. 16, DA LEI Nº 10.826/03.
O Ministério Público denunciou o réu MARCUS FELIPE BATISTA DA SILVA, como incurso nas penas do art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03, por supostamente ter sido encontrada arma de fogo com numeração suprimida em seu poder, quando da realização de uma abordagem policial. É pacífico o entendimento de que o réu se defende dos fatos que lhe são imputados, e não da capitulação atribuída, razão pela qual não há qualquer ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, eventual condenação do mesmo por outro delito, uma vez que não houve a alteração dos fatos.
A tal instituto, dá-se o nome de “emendatio libelli”, a qual deve ser reconhecida no momento da prolação da sentença e que se encontrava prevista no art. 383, do CPP, in verbis: O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Aplicando respectivo instituto, verifico que, diversamente da capitulação atribuída ao acusado, em uma das provas colhidas (laudo pericial), restou comprovado não ser caso de incidência do art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03, mas sim, aplicação do art. 14, da respectiva legislação, dando-se tal desclassificação em virtude do perito ter concluído que a arma apreendida se tratava de arma de fabricação artesanal.
Por ser arma de fabricação artesanal, naturalmente, ela é desprovida de numeração, fato que não se confunde com a supressão de número de série.
Este, inclusive, é o posicionamento da jurisprudência, conforme se observa in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - FURTO QUALIFICADO - AUTORIA INCONTESTE - DECOTE DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - LAUDO PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - ARMA DE FABRICAÇÃO CASEIRA - AUSÊNCIA DE NÚMERO DE SÉRIE - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTAR TÍPICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 16, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03 - AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - MERA CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS - AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR PROMOVA, ORGANIZE OU COMANDE A ATIVIDADE DOS DEMAIS AGENTES - DECOTE NECESSÁRIO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA - NECESSIDADE. (...).
A ausência de número de série em arma de fabricação caseira não se confunde com arma de fogo com numeração suprimida, raspada ou adulterada, elementar típica exigida para configuração do delito do artigo 16, inciso IV, da Lei nº 10 .826. (...). (TJ-MG - APR: 00011345320228130487, Relator.: Des .(a) Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 18/04/2023, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/04/2023).
Quanto à autoria, esta resta vastamente demonstrada através do depoimento da testemunha arrolada pela acusação, José da Costa Sepulveda, que relatou ter recebido informação de que um homem estaria em atitude suspeita próximo à BR.
Ao se deslocar com a guarnição ao local, abordaram o acusado, sendo encontrada a dita arma de fogo em seu poder, juntamente com um documento de outra pessoa, e uma faca.
O acusado não foi ouvido em juízo, dando-se prosseguimento ao feito, com base no art. 367, do CPP.
Em sede de IP, o réu optou por se manter em silêncio.
O delito do art. 14, da Lei nº 10.826/03, se qualifica como crime de mera conduta, não lhe sendo exigido qualquer resultado naturalístico, bastando, para sua consumação, o mero comportamento do agente descrito no tipo penal.
Assim, para se consumar o tipo do referido dispositivo penal, basta o agente portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, sem autorização.
Pela leitura dos autos, observa-se que o denunciado praticou o primeiro verbo do núcleo do tipo penal, qual seja, portar arma de fogo sem autorização, ato este capaz e suficiente de, por si só, consumar o delito em análise, visto ser crime de mera conduta.
Ademais, embora não seja necessário um resultado naturalístico, como se sabe, todo crime é imprescindível a ocorrência de um resultado normativo, sendo, no caso do tipo em estudo, qualificado como crime de perigo abstrato.
Rogério Sanches Cunha, assim leciona a respeito: Será de perigo quando a consumação se contenta com a exposição do bem jurídico a uma situação de perigo.
Em determinadas hipóteses, o perigo advindo da conduta é absolutamente presumido por lei (crime de perigo abstrato), devendo ser lembrado, a título de exemplo, o tráfico de drogas.
A conduta do traficante é crime, dispensando efetivo dano à saúde pública, bastando o perigo, que é presumido por lei (se o Promotor de Justiça comprovar que o agente praticou o verbo nuclear do tipo, a lei presume que seu comportamento é perigoso para a coletividade” (Manual de Direito Penal, Parte Geral, 2ª Ed.
Vol. Único, JusPODIVM, 2014, pg. 209).
DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE ALHEIA – ART. 308 DO CP.
Com base nos elementos probatórios colhidos em toda fase judicial e extrajudicial, é imprescindível o acolhimento da denúncia quanto ao crime em análise, visto que, conforme consta dos autos, na fase policial, fora produzido Relatório de Ocorrência Policial, onde o réu apresentou documento alheio, se identificando como WARLEY OLIVEIRA RIBEIRO.
Posteriormente, foi descoberta sua real identidade.
Importa destacar que, apesar de o réu ter utilizado de documento alheio para ocultar sua identidade, o fato típico encontra-se previsto no art. 308, do CP, conforme requerido pelo Ministério Público, e não no art. 307, do CP.
No caso, o art. 307, do CP, é crime secundário, pois o ato principal foi, primeiramente, utilizar documento alheio para, somente então, ocultar sua identidade.
Portanto, conforme entende os tribunais, deve incidir a tipicidade do art. 308, do CP.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – DELITOS TIPIFICADOS NO ART. 157, § 2º, INCISO I, C/C ART. 14, INCISO II, C/C ART. 61, II, H, C/C ART . 147, CAPUT, C/C ART. 307, CAPUT, C/C ART. 308, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL [ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA NA MODALIDADE TENTADA E CONTRA IDOSO, AMEAÇA, FALSA IDENTIDADE E USO DE DOCUMENTO ALHEIO] – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE FALSA IDENTIDADE E DE USO DE DOCUMENTO DE TERCEIRO – VIABILIDADE – O DOLO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO ALHEIO É GENÉRICO, MAIS AMPLO DO QUE O ESPECÍFICO DO DELITO DE FALSA IDENTIDADE – RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO.
A falsa identidade [artigo 307 do CP] é crime secundário, cuja subsidiariedade está expressa pelo próprio tipo, assim como no caso concreto, onde resta identificado o crime mais abrangente/genérico, qual seja, o de uso de documento alheio [artigo 308 do CP], sendo imperioso que a primeira conduta seja absorvida pela segunda. (TJ-MT - APL: 00035659720168110011 MT, Relator GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 07/03/2018, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/03/2018).
Portanto, resta inequívoca a prova de materialidade e autoria do delito de uso de documento de identidade alheia, sendo este praticado em concurso material com o delito de porte ilegal de arma de fogo.
DA CONTRAVENÇÃO DE PORTE DE ARMA BRANCA – ART. 19, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41.
Respectiva contravenção resta comprovada através da juntada do Auto de Apresentação e Apreensão de uma faca em poder do acusado.
A contravenção de porte de arma branca continua em vigor, não tendo sido revogada implícita ou explicitamente por alguma legislação penal posterior, incluindo a Lei nº 10.826/03 Este, inclusive, é o posicionamento do STF e STJ: AEmenta: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ART. 19 DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS .
VIGÊNCIA.
APLICABILIDADE DA NORMA AO PORTE DE ARMA BRANCA.
ALEGADA VIOLAÇÃO ART. 5º, XXXIX, E AO ART . 22, I, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCA.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
ELEMENTO SUBJETIVO DO AGENTE E POTENCIALIDADE LESIVA DO INSTRUMENTO AFERIDOS NO CASO CONCRETO .
CONDENAÇÃO MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 1. (...). 5.
Permanece típica a conduta de portar arma branca fora de casa ou de dependência desta, de forma ostensiva ou em locais públicos, como contravenção prevista no art . 19 do Decreto-lei n. 3.688/1941, devendo o Magistrado analisar a intenção do agente ao portar o instrumento, aferir o grau de potencialidade lesiva ou de efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal, para, então, concluir acerca da tipicidade da conduta supostamente criminosa, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto. 6 .
Inexiste a apontada violação ao art. 22, I, da Constituição Federal, se a condenação não está fundamentada no Decreto estadual de nº 6.911/1935, do Estado de São Paulo, mas, sim, na lesividade do instrumento e no potencial risco à incolumidade física de terceiros.
IV .
DISPOSITIVO 7.
Recurso Extraordinário com Agravo a que se nega provimento. 8.
Fixo a seguinte tese para o Tema 857 da Repercussão Geral: “O art . 19 da Lei de Contravencoes penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente”.
Atos normativos citados: Art. 19 do Decreto-Lei 3.688/1941; art . 10 da Lei 9.437/1997; arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 .
Jurisprudência citada: RHC 134830, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 05/12/2016; STJ: RHC n. 66 .979/MG, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, relator para acórdão Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 22/4/2016 e AgRg no HC n. 592 .293/SP, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021. (STF - ARE: 901623 SP, Relator.: Min .
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/10/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-10-2024 PUBLIC 25-10-2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 19 DO DECRETO-LEI N . 3.688/41 (PORTE DE ARMA BRANCA - "PEIXEIRA").
DISPOSITIVO LEGAL QUE SUBSISTE, MESMO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS N. 9 .437/1997 e 10.826/2003.
REVOGAÇÃO INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO RÉU .
PRECEDENTES.
SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1.
A edição das Leis n. 9.437/97 e 10 .826/2003 não revogou o art. 19 da Lei das Contravenções Penais, subsistindo a contravenção quanto ao porte de arma branca. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido "[ ...] da possibilidade de tipificação da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, não havendo que se falar em violação ao princípio da intervenção mínima ou da legalidade [ ...]" ( AgRg no HC 592.293/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021).(...).(STJ - AgRg no REsp: 1970707 DF 2021/0365301-9, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022).
Presente, portanto, a materialidade e autoria da contravenção penal prevista no art. 19, do Decreto-lei n. 3.688/1941.
DO CONCURSO MATERIAL: Imprescindível, ressaltar, neste ponto, a configuração do concurso material, estampado no art. 69, do CP, considerando que o réu, mediante mais de uma ação, cometeu delitos em momentos e circunstâncias distintas, conforme imputação feita na peça acusatória.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado MARCUS FELIPE BATISTA DA SILVA, brasileiro, nascido em 10.03.1994, portador do CPF n° *11.***.*86-01, filho de Cristiane Batista da Silva, como incurso nas penas do art. 14, da Lei nº 10.826/03; art. 308 do CP e art. 19, do Decreto-lei n. 3.688/1941 c/c art. 69, do CP.
Assim, passo a individualizar a pena, de acordo com o previsto nos arts. 59 e 68 do Código Penal.
INDIVIDUALIZAÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03: 1ª FASE: a)Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão; b)Antecedentes: o denunciado não possui uma condenação transitada em julgado; c)Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu; d)Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e)Motivos do Crime: estão relacionados ao simples intuito de portar consigo arma de fogo, não se podendo afirmar a intenção de usá-la; f)Circunstâncias do Crime: nada há a ser valorado em relação a este elemento; g)Consequências: são normais aos crimes desta natureza, assim como não há provas da existência de sequelas e traumas de ordem psíquica em alguém; h)Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.
In casu, e pela análise das várias circunstâncias judiciais, justifica-se, portanto, a imposição da pena-base no mínimo legal.
Assim, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Não verifico a existência de circunstância atenuante e/ou agravante.
Mantenho, portanto, nesta fase, a pena em 02 (dois) anos de reclusão. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Não verifico a existência de causas de diminuição ou aumento da pena.
Quanto ao crime do art. 14, da Lei nº 10.826/03, fixo a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
INDIVIDUALIZAÇÃO QUANTO AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE ALHEIA - ART. 308, DO CP: 1ª FASE: a)Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão; b)Antecedentes: o denunciado não possui uma condenação transitada em julgado; c)Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu; d)Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e)Motivos do Crime: estão relacionados à obtenção de vantagem pessoal, de qualquer natureza, já estando inserido no tipo; f)Circunstâncias do Crime: se encontram relatadas nos autos, nada havendo a ser valorado; g)Consequências: a real identidade do réu fora descoberta, não tendo obtido a vantagem desejada, o que seria o exaurimento do delito.
Não há provas da existência de sequelas e traumas de ordem psíquica dele decorrente; h)Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.
In casu, e pela análise das circunstâncias judiciais justifica-se, portanto, a imposição da pena-base no mínimo legal.
Assim, fixo a pena-base em 04 (quatro) meses de detenção. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Não verifico a existência de uma circunstância atenuante e/ou agravante.
Mantenho, nesta fase, a pena de 04 (quatro) meses de detenção. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Não há causa de diminuição ou aumento de pena.
Assim, quanto ao crime de uso de documento de identidade alheia, fixo a pena de 04 (quatro) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
INDIVIDUALIZAÇÃO QUANTO À CONTRAVENÇÃO DO ART. 19, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. 1ª FASE: a)Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão; b)Antecedentes: o denunciado não possui uma condenação transitada em julgado; c)Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu; d)Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e)Motivos do Crime: estão relacionados à intenção de portar arma branca, já estando inserido no tipo; f)Circunstâncias do Crime: se encontram relatadas nos autos, nada havendo a ser valorado; g)Consequências: não há provas da existência de sequelas e traumas de ordem psíquica dele decorrente; h)Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.
In casu, e pela análise das circunstâncias judiciais justifica-se, portanto, a imposição da pena-base no mínimo legal.
Assim, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Não verifico a existência de uma circunstância atenuante e/ou agravante.
Mantenho, nesta fase, a pena de 15 (quinze) dias de prisão simples. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Não há causa de diminuição ou aumento de pena.
Quanto à contravenção de porte de arma branca, fixo a pena de 15 (quinze) dias de prisão simples.
REGRA DO ART. 69 DO CP Considerando ter o réu, mediante mais de uma ação, cometido três delitos – porte ilegal de arma de fogo, uso de documento de identidade alheia e contravençao de porte de arma branca - deve ser aplicada a regra do art. 69 do CP, a qual determina que, em concurso material, tratando de crimes “idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”.
Tratando-se de cumulação de penas de reclusão; detenção e prisão simples, aplica-se a parte in fine do dispositivo supra, o qual reza que: “No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”.
Assim, fixo a pena do réu MARCUS FELIPE BATISTA DA SILVA, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; 04 (quatro) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP e 15 (quinze) dias de prisão simples.
Considero esta pena aplicada como necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do delito.
Com relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, observo estarem preenchidas as hipóteses para sua aplicação, de acordo com o art. 44 e incisos do CP.
Assim, em obediência ao art. 44, I e seu §2º (parte final) do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber: 1 – prestação pecuniária no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da execução. 2 – prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.
Fica o réu advertido de que no caso de descumprimento injustificado das restrições impostas, as penas restritivas de direitos serão convertidas em privativa de liberdade, conforme disposto no § 4°, do art. 44 do Código Penal, com seu recolhimento à prisão.
DA APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 387 DO CPP: Verifica-se que o ora condenado permaneceu preso do dia 06/04/2022 ao dia 24/08/2022, perfazendo 04 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias de pena cumprida.
Aplicando-se o instituto da detração, conclui-se que ao réu resta cumprir 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 11 (onze) dias de reclusão; 04 (quatro) meses de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples.
Assim sendo, o condenado deverá cumprir a pena, desde o início, em regime aberto, com base no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Em virtude de a Casa de Albergado de Teresina ter sido transformada em Unidade de apoio ao Regime semiaberto, de modo que nenhum condenado que inicie o cumprimento de sua pena em regime aberto deve ser encaminhado para a referida unidade prisional, me abstenho de indicar a unidade prisional adequada ao caso, ficando tal atribuição ao juiz da VEP/PI.
Considerando a inexistência de danos materiais, bem como se tratar de crime vago (art. 387, IV, do CPP), deixo de estabelecer valor mínimo de indenização.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não observar, neste momento, a presença dos requisitos previstos no art. 312, do CPP, para decretação de sua prisão preventiva.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, porém, em razão da sua hipossuficiência, ressalvada, entretanto, a possibilidade de, no prazo de 05 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, vir a alterar sua situação financeira (art. 98, §3º, do CPC).
Quanto à faca, determino, desde já, a sua destruição, lavrando-se auto circunstanciado a fim de ser juntada cópia aos respectivos autos.
Oficie-se à Coreguarc, para que providencie a destruição do bem.
Após o trânsito em julgado: a)encaminhe-se o boletim individual do réu para o Instituto de Identificação; b)oficie-se ao TRE/PI para os fins do disposto no art. 15, III da Constituição Federal; c)ato contínuo, intime-se o condenado para se apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, na Colônia Agrícola Major César Oliveira (CAMCO) ou no estabelecimento prisional mais próximo de sua residência, determinando que, caso ocorra, o estabelecimento prisional da apresentação comunique-a ao juízo da condenação.
Após, expeça-se a guia de execução junto ao BNMP e seja encaminhada, acompanhada dos documentos previstos na Resolução Nº 113/2010, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, à DIS1GRATER, que deverá distribuir o processo de execução penal no SEEU junto à vara competente para as execuções penais da comarca do domicílio do(a) condenado(a), nos termos do art. 6º, do PROVIMENTO Nº 126, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023 do TJPI.
Intimações necessárias, na forma do art. 392, do CPP.
Encaminhe-se a arma apreendida ao Comando do Exército, para adoção das medidas necessárias, nos termos do art. 25, da Lei nº 10.826/03.
Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Júnia Maria Feitosa Bezerra Fialho Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
24/03/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:02
Juntada de edital
-
24/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 03:23
Decorrido prazo de MARCUS FELIPE BATISTA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
22/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:18
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 14:22
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
18/05/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2024 20:08
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2024 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2024 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 11:47
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 09:35
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
26/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2022 14:10
Juntada de informação
-
23/09/2022 14:12
Juntada de informação
-
13/09/2022 12:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/04/2024 09:00 4ª Vara Criminal de Teresina.
-
12/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 14:12
Expedição de Ofício.
-
24/08/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:24
Expedição de Alvará de Soltura.
-
24/08/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:13
Outras Decisões
-
23/08/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 00:13
Decorrido prazo de MARCUS FELIPE BATISTA DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:52
Decorrido prazo de MARCUS FELIPE BATISTA DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:46
Decorrido prazo de MARCUS FELIPE BATISTA DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 01:15
Decorrido prazo de MARCUS FELIPE BATISTA DA SILVA em 08/06/2022 23:59.
-
28/07/2022 01:13
Decorrido prazo de MARCUS FELIPE BATISTA DA SILVA em 08/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 01:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 03/05/2022 23:59.
-
20/06/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 08:39
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 21:17
Recebida a denúncia contra MARCUS FELIPE BATISTA DA SILVA - CPF: *11.***.*86-01 (REU)
-
19/05/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 09:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/05/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 13:53
Intimado em Secretaria
-
02/05/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 01:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/04/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2022 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/04/2022 09:11
Juntada de documento comprobatório
-
13/04/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/04/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 08:19
Recebidos os autos
-
06/04/2022 17:23
Remetidos os Autos (Decisão) para Plantão Judiciário
-
06/04/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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