TJPI - 0803625-74.2024.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803625-74.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Vendas casadas] AUTOR: NAIDIEL FERNANDO PINHEIRO BRITO DE JESUS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros DECISÃO De acordo com o disposto no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (1ª T.
Rec. dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 03/03/2009, DJ 16/04/2009 p. 153)”.
Inteligência ademais, do Enunciado 80, do Fonaje do seguinte teor - Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida à complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL).
O recorrente deixou de efetuar a tempo e modo o preparo recursal requerendo os benefícios da Lei 1.060/50, que foram indeferidos em sentença por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência econômica no curso da instrução.
A exigência de prova dessa condição decorre da Constituição Federal e não de qualquer outro normativo inferior (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), muito menos do Código de Processo Civil que não tem aplicação subsidiária aos feitos regidos pela Lei 9.099/95, pelo que mantenho o indeferimento da gratuidade judicial.
Em face disto, concedo à parte autora recorrente o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não recebimento do recurso por deserção, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE: "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
08/04/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 10:02
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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08/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de NAIDIEL FERNANDO PINHEIRO BRITO DE JESUS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de NAIDIEL FERNANDO PINHEIRO BRITO DE JESUS em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:48
Decorrido prazo de NAIDIEL FERNANDO PINHEIRO BRITO DE JESUS em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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26/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803625-74.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Vendas casadas] AUTOR: NAIDIEL FERNANDO PINHEIRO BRITO DE JESUS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros DECISÃO De acordo com o disposto no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (1ª T.
Rec. dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 03/03/2009, DJ 16/04/2009 p. 153)”.
Inteligência ademais, do Enunciado 80, do Fonaje do seguinte teor - Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida à complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL).
O recorrente deixou de efetuar a tempo e modo o preparo recursal requerendo os benefícios da Lei 1.060/50, que foram indeferidos em sentença por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência econômica no curso da instrução.
A exigência de prova dessa condição decorre da Constituição Federal e não de qualquer outro normativo inferior (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), muito menos do Código de Processo Civil que não tem aplicação subsidiária aos feitos regidos pela Lei 9.099/95, pelo que mantenho o indeferimento da gratuidade judicial.
Em face disto, concedo à parte autora recorrente o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não recebimento do recurso por deserção, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE: "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
25/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NAIDIEL FERNANDO PINHEIRO BRITO DE JESUS - CPF: *33.***.*63-07 (AUTOR).
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21/03/2025 10:52
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:55
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 08:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/12/2024 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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16/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 18/12/2024 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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16/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/11/2024 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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14/10/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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