TJPR - 0005489-70.2018.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 21ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2025 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2025 09:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2025 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
02/09/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
29/08/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 01:01
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
20/08/2025 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2025 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2025 21:00
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2025 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2025 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2025 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2025 20:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2025 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2025 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2025 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2025 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2025 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2025 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/06/2025 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
28/05/2025 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 22:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2025 16:56
OUTRAS DECISÕES
-
23/05/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/05/2025 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/05/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
09/05/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASA/SPC
-
09/05/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
09/05/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
06/05/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
06/05/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
06/05/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
06/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2025 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2025 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2025 12:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/05/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
29/04/2025 15:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2025 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2025 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2025 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
15/04/2025 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
08/04/2025 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 09:59
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 09:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/03/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2025 10:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/01/2025 03:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/08/2024 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
16/08/2024 21:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 16:07
OUTRAS DECISÕES
-
16/08/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/08/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
10/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
01/08/2024 22:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 22:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2024 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 14:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/07/2024 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/07/2024 16:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/07/2024 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/04/2024 01:38
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
10/04/2024 23:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
03/04/2024 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
03/04/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
02/04/2024 21:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/04/2024 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 13:51
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/03/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
11/03/2024 22:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2024 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/02/2024 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/02/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 17:03
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/02/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
05/02/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 21:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 03:11
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
25/01/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/12/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
13/11/2023 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Processo: 0005489-70.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): OGIER ALBERGE BUCHI (RG: 6389775 SSP/PR e CPF/CNPJ: *86.***.*10-59) Av.
Sete de Setembro, 4698 SALA 701 - CURITIBA/PR Octávio Buchi (CPF/CNPJ: *32.***.*69-65) Av.
Sete de Setembro, 4698 SALA 701 - CURITIBA/PR Executado(s): SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI (RG: 109068101 SSP/PR e CPF/CNPJ: *63.***.*60-99) Rua Joaquim Nabuco, 1869 - Cidade Jardim - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR DESPACHO 1.
Ciente quanto ao não conhecimento do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão de mov. 390. 2.
Diante disso, levante-se a suspensão dos autos e cumpra-se conforme item 5 da referida decisão. 3.
Diligências necessárias.
Curitiba, 01/11/2023.
PROJUDI - Recurso: 0076776-54.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 77.1 - Assinado digitalmente por Claudio Smirne Diniz:21083 30/08/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Claudio Smirne Diniz - 6ª Câmara Cível) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n° 0076776-54.2022.8.16.0000 AI 21ª Vara Cível de Curitiba Agravante(s): Octávio Buchi e OGIER ALBERGE BUCHI Agravado(s): SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI Relator: Desembargador Claudio Smirne Diniz AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO E/OU AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS”.
ANTERIOR RECURSO QUE APENAS RECONHECEU A NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS SOBRE A BASE DE CÁLCULO ADOTADA EM INCONCLUSIVO LAUDO PERICIAL.
INSURGÊNCIA ATUAL, PORÉM, QUE BUSCA ALTERAR A REFERIDA BASE DE CÁLCULO SOBRE A QUAL INCIDIRÁ O PERCENTUAL DE 2,5%.
DECISÃO QUE REAFIRMA QUE A BASE DE CÁLCULO SERÁ O VALOR DA CESSÃO DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO E NÃO SEU VALOR DE FACE.
TEMA ACOBERTADO PELA PRECLUSÃO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR FORMULADA PELO AGRAVADO EM CONTRARRAZÕES.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0076776- 54.2022.8.16.0000, da 21ª Vara Cível de Curitiba, em que são agravantes Octávio Buchi e Ogier Alberge Buchi, sendo agravado Sérgio Antônio Vieira de Oliveira Simioni. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Octávio Buchi e Ogier Alberge Buchi, em desfavor de Sérgio Antônio Vieira de Oliveira Simioni, voltado à decisão (mov. 390.1-orig.) do Juízo da 21ª Vara Cível de Curitiba, em cumprimento de sentença proferida em ação declaratória de resolução de contrato e/ou ação de cobrança de honorários advocatícios cumulada com indenização por perdas e danos, nos seguintes termos: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYPM ERJX9 D986P 7Q6FBPROJUDI - Recurso: 0076776-54.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 77.1 - Assinado digitalmente por Claudio Smirne Diniz:21083 30/08/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Claudio Smirne Diniz - 6ª Câmara Cível) “1.
Trata-se a presente demanda de cumprimento definitivo (mov. 168) de sentença iniciado por OGIER ALBERGE BUCHI e por OCTÁVIO BUCHI em face de SÉRGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI oriundo dos autos da ação principal n. 0015219-20.2009.8.16.0001 em que busca a parte exequente saldar o crédito proporcional a R$ 25.327.590,13 (vinte e cinco milhões, trezentos e vinte e sete mil, quinhentos e noventa Reais e treze centavos), cujo valor deve ser rateado na proporção de 85% (oitenta e cinco por cento) ao exequente Ogier Alberge Buchi e o remanescente de 15% (quinze por cento) ao exequente Octávio Buchi.
Determinada a intimação da parte contrária (mov. 14), o executado Sérgio Antônio Vieira de Oliveira Simioni apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença (mov. 20) sustentando, em suma, (i) pela necessidade de prévia liquidação com a correlata extinção do presente cumprimento de sentença ou sua conversão em liquidação de sentença e (ii) pela existência de excesso de execução, porque devido em julho de 2018, a quantia total de R$ 76.607,85 (setenta e seis mil, seiscentos e sete Reais e oitenta e cinco centavos), cuja condenação principal equivale a quantia de R$ 73.661,40 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e um Reais e quarenta centavos) e os honorários sucumbenciais corresponde a quantia de R$ 2.946,45 (dois mil, novecentos e quarenta e seis Reais e quarenta e cinco centavos).
A parte exequente apresentou manifestação (mov. 36).
Recebido em parte a impugnação para converter o feito em liquidação de sentença (mov. 41) e, em caso de excesso de execução a ser constatada em prova pericial, ser apreciada a integralidade das teses aventadas em impugnação ao cumprimento de sentença.
Homologado os honorários periciais (mov. 62).
Em virtude das manifestações apresentadas pelo perito (mov. 121 e 135), fora determinada a realização de audiência de saneamento e delimitação da atuação do profissional (mov. 147).
Em audiência (mov. 168) restou fixado que ‘a base de cálculo para o quantum percentual 2,5% em relação a cada contrato oneroso (particular ou por escritura pública) realizado entre 14/08/2007 e 05/11/2008, exclusivamente’.
Os Embargos de Declaração opostos pela parte exequente (mov. 173) foram rejeitados (mov. 184.2).
Remetido os autos ao perito (mov. 194).
As partes apresentaram pedido de esclarecimentos (mov. 221 e 222) sobre a manifestação exarada pelo perito (mov. 214).
Colacionado aos autos o laudo pericial (mov. 234) e os esclarecimentos (mov. 265).
A decisão do mov. 276 fixou que ‘a base de cálculo (aproveitamento de crédito) incida sobre a alíquota de 2,5% nos termos do item 18 da decisão preclusa, e não sobre o valor do negócio ou sobre o valor da cessão’.
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Arq: Acórdão (Desembargador Claudio Smirne Diniz - 6ª Câmara Cível) Os Embargos de Declaração opostos pela parte exequente (mov. 281) foram rejeitados (mov. 293).
O Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente (mov. 299) não fora conhecido (mov. 387) pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Em que pese tenha concedido novo prazo ao perito, não houve qualquer complementação ou alteração (mov. 322) do laudo anteriormente confeccionado.
A sentença que extinguira o presente cumprimento de sentença (mov. 326) fora cassada (mov. 379) pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao dar provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte exequente (mov. 354) e julgar prejudicado o recurso de Apelação interposto pelo executado (mov. 364).
Retornado os autos da instância superior, as partes se manifestaram (mov. 386 e 388).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2.
Antes de observar a determinação exarada pelo Tribunal ad quem (mov. 379), ressalto que algumas questões se encontram superadas e não permitem – processualmente - insurgência pelas partes, sobretudo porque eventual discussão em igual sentido restaria prejudicada pela preclusão.
Consta na decisão proferida em audiência de saneamento (mov. 168) que a alíquota a ser aplicada corresponde a quantia de 2,5%, tal qual fixado no acórdão proferido nos autos da ação principal, e que o interregno temporal a ser observado para a quantificação do saldo credor deve corresponder ao período de 14 de agosto de 2007 (mov. 20.3 destes autos; fls. 71 do processo originário) a 5 de novembro de 2008 – data de rescisão do contrato outrora existente entre as partes.
Sendo assim, a presente decisão deve estar adstrita tão somente a necessidade de ser esclarecido ‘detalhadamente os diversos termos empregados ‘contrato oneroso’, ‘aproveitamento do crédito’, ‘valor do negócio’ e ‘valor da cessão’ para se compreender o exato alcance do critério adotado para a base de cálculo dos honorários contratuais sobre os quais incidirão o percentual de 2,5%’.
E nesta senda, é possível constatar da decisão proferida em audiência de saneamento – que, repisa-se, encontra-se preclusa e não mais pode ser alterada – a expressa manifestação dessa magistrada no sentido de reconhecer como base de cálculo para a quantificação do saldo credor o valor da cessão dos créditos, ou seja, o preço estipulado entre os contratantes como valor do negócio.
Consta no item 21 daquela decisão a seguinte redação: 21.
Logo, todo o crédito que compõe um precatório são passiveis de cessão, conforme ampla prova oficial produzida pela decisão no mov. 1.8, indicando uma inegável utilização do instrumento indenizatório como moeda negocial; ainda que haja Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYPM ERJX9 D986P 7Q6FBPROJUDI - Recurso: 0076776-54.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 77.1 - Assinado digitalmente por Claudio Smirne Diniz:21083 30/08/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Claudio Smirne Diniz - 6ª Câmara Cível) a cessão de tantos milhares de reais, o valor da cessão é que corresponde o proveito do seu crédito, assim, se SERGIO vende R$ 1.000.000,00 destacável de precatório pelo preço de R$ 400.000,00, é sobre esse valor que incidirá o proveito, cujo acórdão é fixo em 2,5%. É possível extrair desse trecho que se um hipotético precatório de R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais) fora alienado, vendido, adquirido, cedido, enfim, de qualquer forma negociado pelo executado Sérgio Antônio Vieira de Oliveira Simioni por um preço hipotético de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil Reais), cabe aos exequentes Ogier Alberge Buchi e Octávio Buchi a quantia proporcional ao percentual de 2,5% sobre o valor negociado (ou qualquer outro termo correlato e que seja passível de ser utilizado como sinônimo), ou seja, a quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil Reais).
Portanto, para a quantificação do saldo credor dos exequentes, independe eventual adimplemento ou inadimplemento por parte (i) do devedor do precatório ou (ii) do cessionário, sendo igualmente indiferente (iii) o valor do precatório – isto é, o R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais) do exemplo apresentado acima – ou mesmo, (iv) a diferença existente entre o valor do precatório e o valor pago pelos terceiros cessionários – que, no exemplo citado acima corresponderia a quantia de R$ 600.000,00 (seiscentos mil Reais) –, bastando a análise do valor negociado entre o executado Sérgio Antônio Vieira de Oliveira Simioni e os terceiros/cessionários por intermédio dos exequentes, desde que respeitado o interregno temporal de 14 de agosto de 2007 a 5 de novembro de 2008 – ou, como exemplificado acima, a quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil Reais).
Resta igualmente prejudicada a tese desenvolvida na impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 20) de que seriam devidos aos exequentes Ogier Alberge Buchi e Octávio Buchi apenas os valores efetivamente recebidos pelo executado Sérgio Antônio Vieira de Oliveira Simioni no interregno de 14 de agosto de 2007 a 5 de novembro de 2008 – valores descritos na tabela reproduzida na impugnação ao cumprimento de sentença na coluna denominada de ‘aproveitamento do crédito (valor recebido pelo impugnante)’.
Consta na impugnação ao cumprimento de sentença que: 40.
Como as cessões de parcelas do crédito do Impugnante eram feitas com deságio e com pagamentos parcelados, há algumas cessões realizadas na vigência do contrato cujos pagamentos (aproveitamento) ocorreram meses ou anos depois do encerramento do contrato.
Receber estes valores é a primeira pretensão explicitada na exordial.
Conforme citado acima, e reconhecido na decisão proferida em audiência de saneamento, a base de cálculo do crédito exequendo deve corresponder aos valores negociados pelo executado Sérgio Antônio Vieira de Oliveira Simioni no interregno de 14 de agosto de 2007 a 5 de novembro de 2008, independentemente de parcelamentos ou de eventual inadimplemento por parte de terceiros cessionários, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYPM ERJX9 D986P 7Q6FBPROJUDI - Recurso: 0076776-54.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 77.1 - Assinado digitalmente por Claudio Smirne Diniz:21083 30/08/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Claudio Smirne Diniz - 6ª Câmara Cível) porque basta apenas e tão somente que tenha havido a negociação dentro daquele interregno que, por óbvio, não corresponde a adimplemento ou inadimplemento de determinada obrigação. 3.
Sendo assim, a quantificação do saldo credor existente deve observar a alíquota de 2,5% sobre (apenas) o preço/valor do negócio celebrado entre o executado Sérgio Antônio Vieira de Oliveira Simioni e os terceiros no interregno de 14 de agosto de 2007 a 5 de novembro de 2008. 4.
A fim de evitar maiores confusões processuais e prolongar ainda mais o regular deslinde do feito, abra-se vistas às partes para que tenham ciência do teor da presente decisão e, caso entendam viável, apresentarem impugnações, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 4.1.
Em caso de insurgência apresentada pelas partes, voltem imediatamente conclusos para decisão. 5.
Não havendo insurgência apresentada pelas partes, remetam-se os autos ao perito anteriormente nomeado para, no prazo de 20 (vinte) dias, elaborar os cálculos de acordo com os parâmetros fixados nessa decisão. 6.
Após, abra-se vistas às partes para, querendo, apresentarem impugnações. 6.1.
Em caso de apresentação de impugnação, intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação. 7.
Após, conclusos para decisão. (...)” (grifos no original).
A pretensão recursal (mov. 1.1-AI), consiste em: (i) “liminarmente, inaudita altera pars, seja deferido o pedido de concessão do efeito suspensivo à douta decisão vergastada até o julgamento final do presente agravo de instrumento”; (ii) “definitivamente, o provimento do recurso, confirmando-se ou concedendo-se em definitivo o pedido liminar, reformando-se a decisão de mov. 390.1, para que se defina como base de cálculo – para apuração do valor dos honorários advocatícios – os valores da coluna denominada “valor do crédito cedido” (mov. 20.1)”, a saber: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYPM ERJX9 D986P 7Q6FBPROJUDI - Recurso: 0076776-54.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 77.1 - Assinado digitalmente por Claudio Smirne Diniz:21083 30/08/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Claudio Smirne Diniz - 6ª Câmara Cível) Inicialmente distribuído o presente feito à esta 6ª Câmara Cível, os recorrentes postularam pela redistribuição (mov. 9.1-AI), em razão da apontada prevenção da colenda 12ª Câmara Cível, decorrente do julgamento da apelação cível nº 0005489-70.2018.8.16.0194, pleito acolhido pelo então Relator, o eminente Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson (mov. 10.1-AI).
Em decisão proferida pelo eminente Desembargador Substituto Eduardo Novacki, houve o deferimento do pleito liminar, conferindo-se efeito suspensivo à decisão agravada (mov. 25.1- AI).
Apresentadas as contrarrazões (mov. 32.1-AI), a parte recorrida apontou a ausência de conteúdo decisório do despacho agravado, “na medida em que apenas explicitou a definição de conceitos envolvidos e relembrou o decisum já havido na preclusa decisão de mov. 168.1 dos autos originários, sobre o ‘aproveitamento do crédito’ (ponto fulcral), de modo que não mais restem dúvidas sobre os conceitos envolvidos e sobre a base de cálculo já anteriormente definida (...)”, e “apenas explicitou e relembrou sua anterior decisão de que o percentual de 2,5% deve incidir sobre o preço da cessão de crédito e não sobre o valor do crédito cedido”, destacando, ainda, “que não houve recurso sobre a decisão de mov. 168 que definiu a base de cálculo (preço) para a incidência do percentual (2,5%), conforme já decidiu este Tribunal no Agravo de Instrumento n. 0033782-45.2021.8.16.0000”.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça consignou a desnecessidade de intervenção no feito (mov. 35.1-AI).
Na sequência, nova declinação da competência, desta feita em decisão subscrita pelo eminente Desembargador Luís Cesar de Paula Espíndola (mov. 38.1).
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Arq: Acórdão (Desembargador Claudio Smirne Diniz - 6ª Câmara Cível) Promovido o exame de competência, a douta 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça definiu pela ratificação da distribuição à 6ª Câmara Cível, em razão da matéria versada, cobrança de honorários contratuais relativos à prestação de serviços, cuja competência recursal foi deslocada pela Emenda Regimental nº 16/2022, observada a regra de transição disposta no art. 507 do RITJPR (mov. 43.1-AI).
Em razão da alegação de não conhecimento do recurso formulada em contrarrazões (mov. 32.1-AI), determinou-se a intimação dos agravantes, nos termos do art. 10 do CPC (mov. 53.1- AI), que refutaram os argumentos de falta de cunho decisório e preclusão, articulados pelo recorrido (mov. 57.1-AI). É, em síntese, o relatório. 2.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS O recurso de agravo de instrumento, em que pese tempestivo e preparado (mov. 1.2-AI), bem ainda encontrar previsão no art. 1.015, parágrafo único do CPC, não merece ser conhecido, em razão da preclusão temporal do tema atinente à base de cálculo a ser observada em novo laudo pericial.
Com efeito, o presente agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 390.1- orig., por meio da qual o Juízo a quo esclareceu que a quantificação do saldo credor deve observar a alíquota de 2,5% sobre (apenas) o preço/valor das cessões dos precatórios, no interregno de 14.08.2007 à 05.11.2008.
Nas razões recursais, os agravantes sustentam, consoante sintetizado no mov. 25.1-AI, “que: a) impossível falar-se que a discussão sobre o critério adotado para a base de cálculo tornou- se preclusa; b) como consignado na decisão saneadora (mov. 168.1), os honorários de 2,5% incidem sobre os valores dos créditos cedidos, que representam o valor do aproveitamento do crédito; c) jamais o percentual fixado pode incidir sobre os valores apontados pelo devedor nas colunas ‘valor do negócio’ e ‘valor recebido pelo impugnante’, pois os agravantes prestaram os serviços”.
Objetivam, assim, a reforma da decisão agravada “para que se defina como base de cálculo – para apuração do valor dos honorários advocatícios – os valores da coluna denominada ‘valor do crédito cedido’ (mov. 20.1)” (mov. 1.1-AI). 2.1 – Da preliminar arguida em contrarrazões (mov. 32.1-AI), pelo não conhecimento do recurso por ausência de conteúdo decisório e preclusão.
Assiste razão à parte recorrida, quando alega que o tema da base de cálculo do percentual estabelecido em 2,5% do saldo credor, este oriundo da cessão de valores em precatórios requisitórios, de há muito, se encontra acobertada pela preclusão temporal.
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Arq: Acórdão (Desembargador Claudio Smirne Diniz - 6ª Câmara Cível) Realmente, o balizamento do crédito exequente foi fixado em irrecorrida decisão do mov. 168.1-orig., proferida em audiência de instrução e julgamento, nos seguintes termos, naquilo que interessa: “(...) 16.
De partida, é certo dizer que o contrato iniciado em 14/08/2007 (mov. 20.3 destes autos – fls. 71 do processo originário) foi rescindido em 05/11/2008. 17.
Portanto, o contrato de prestação de serviços perdurou por 1 ano, 2 meses e 20 dias, e tinha como objeto a defesa dos interesses do devedor na ação de execução de sentença 952/1970 em litisconsórcio com outros credores em face do Estado do Paraná. 18.
Assim, ainda que se busque interpretar a sentença de maneira diversa, o aclaramento do decisum foi solar nos primeiros embargos de declaração que atestaram, como parece acertado, que o valor contratado deve dizer respeito ao que efetivamente economicamente auferível (ou seja, aproveitamento de crédito). 19.
A participação do credor na venda e negociação de créditos com deságio não podem ser questões desapercebidas pelo juízo; e assim sendo, havia certeza e consciência de que os créditos negociados com base no contrato são aqueles existentes no período de 1 ano, 2 meses e 20 dias. 20.
Não há razão de ordem fático-jurídica para que a sentença e acordão tenham por base de cálculo o valor integral do precatório, já que, para que isso acontecesse era preciso que todo o crédito deste tivesse sido negociado por intermédio do advogado credor em prol do cliente-devedor, nascendo a partir daí obrigações sucessivas de pagar com cada proveito (cessão onerosa). 21.
Logo, todo o crédito que compõe um precatório são passiveis de cessão, conforme ampla prova oficial produzida pela decisão no mov. 1.8, indicando uma inegável utilização do instrumento indenizatório como moeda negocial; ainda que haja a cessão de tantos milhares de reais, o valor da cessão é que corresponde o proveito do seu crédito, assim, se SERGIO vende R$ 1.000.000,00 destacável de precatório pelo preço de R$ 400.000,00, é sobre esse valor que incidirá o proveito, cujo acórdão é fixo em 2,5%. 22.
Neste giro de ideias, compreendo as razões externadas pelo advogado do credor, realmente, a sentença negou a indenização por lucros cessantes a título de danos materiais.
Porém, ainda que sua interpretação sobre o valor do precatório seja lícita, entendo – data maxima venia – que o contrato nunca possuiu um valor certo, uma vez que, ciente e participante das cessões, a cada venda com deságio, o precatório ainda lhe seria favorável a exigir do cliente honorários de modo diverso. 23.
O valor econômico do precatório sempre foi e sempre será negociável; mas, o seu preço real apenas pode ser imputado aos terceiros titulares de direitos reflexos do precatório (tal como o advogado com relação ao êxito) quanto ao existente no patrimônio do cedente, sob pena de – em reversão ao benefício do ex-cliente – o advogado sempre possuir o domínio da totalidade do bem da vida.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYPM ERJX9 D986P 7Q6FBPROJUDI - Recurso: 0076776-54.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 77.1 - Assinado digitalmente por Claudio Smirne Diniz:21083 30/08/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Claudio Smirne Diniz - 6ª Câmara Cível) 24.
Essas foram, ainda que sob diversos argumentos, as razões externadas para a improcedência dos danos materiais; se ao próprio cedente existia apenas uma projeção de crédito pago com muitos anos de demora, inegável se tratar de uma expectativa de direitos até o seu resgate, ou como o fez, em negociá-los. 25.
A exigência para se fazer cumprir o precatório, como dito alhures, exigiria um comportamento do credor incontestável que não ocorreu: o cumprimento integral do serviço. 26.
A indenização, em verdade, é a exigência forçada do contrato pelo seu percentual fixado judicialmente, de 2,5%, mas que não pode ser tomado e visto sobre uma mera perspectiva futura da integralidade de valores em face do Estado do Paraná, mas somente em relação aos negócios jurídicos onerosos, e estes sob seu preço real, durante a vigência da contratação. 27.
DIANTE DO EXPOSTO, fixo a base de cálculo para o quantum percentual 2,5% em relação a cada contrato oneroso (particular ou por escritura pública) realizado entre 14/08/2007 e 05/11/2008, exclusivamente. (...)” (grifos no original).
Essa situação é bem retratada no precedente agravo de instrumento nº 0033782- 45.2021.8.16.0000 (mov. 11.1-AI), que tramitou perante a colenda 12ª Câmara Cível, então competente para a matéria, sob relatoria do eminente Desembargador Luís Cesar de Paula Espíndola que, monocraticamente não conheceu do recurso em razão da preclusão, oportunidade em que destacou: “(...) O agravante insurge-se contra a fixação da base de cálculo para incidência do percentual de 2,5% dos honorários advocatícios.
Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a decisão ora recorrida simplesmente reproduziu o entendimento já exarado na decisão de saneamento do processo que estabeleceu qual seria a base de cálculo (mov. 168), cujas razões de decidir enveredaram pela fixação da base de cálculo com base no aproveitamento do crédito cedido: ‘Logo, todo o crédito que compõe um precatório são passiveis de cessão, conforme ampla prova oficial produzida pela decisão no mov. 1.8, indicando uma inegável utilização do instrumento indenizatório como moeda negocial; ainda que haja a cessão de tantos milhares de reais, o valor da cessão é que corresponde o proveito do seu crédito, assim, se SERGIO vende R$ 1.000.000,00 destacável de precatório pelo preço de R$ 400.000,00, é sobre esse valor que incidirá o proveito, cujo acórdão é fixo em 2,5%’.
Desta decisão o agravante opôs embargos de declaração para que fosse esclarecido que a base de cálculo deveria ser o valor do crédito cedido, conforme planilha do devedor no mov. 20.1 (fls. 21 do pdf), os quais foram rejeitados (mov. 184), relegando para posterior perícia a análise dos critérios de conta apontados na mencionada planilha nos embargos de declaração.
Desta decisão, o agravante não recorreu.
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Arq: Acórdão (Desembargador Claudio Smirne Diniz - 6ª Câmara Cível) Após realizada a perícia técnica, os agravantes requereram novos esclarecimentos para responder aos quesitos formulados no mov. 250 e que não foram respondidos, cujos quesitos foram integralmente reproduzidos na petição de mov. 273.
Na sequência, sobreveio a decisão agravada (mov. 276) que reiterou o entendimento já consignado na decisão anterior (mov. 168), refutando a tese defendida pelo agravante, nos seguintes termos: ‘11.
Quando a decisão em saneamento de liquidação de sentença de mov. 168 assentou que a base de cálculo para o quantum percentual de 2,5% seria em relação a cada contrato oneroso entre 14/8/07 e 05/11/08, não alterou o que já colmado nos embargos de declaração de mov. 1.2122 que fixou a incidência dessa fração sobre o aproveitamento do crédito objeto dos contratos. 12.
Logo, embora não importe o valor do precatório para fins de liquidação, é necessário que a base de cálculo (aproveitamento de crédito) incida sobre a alíquota de 2,5% nos termos do item 18 da decisão preclusa, e não sobre o valor do negócio ou sobre o valor da cessão’.
Como se vê do seu teor, a própria decisão reconhece a ocorrência da preclusão para rediscutir qual seria a base de cálculo para incidir o percentual de 2,5%, a qual foi mantida por ocasião da rejeição dos embargos de declaração (mov. 293) e que deu ensejo à interposição deste recurso.
Portanto, o que se verifica, em verdade, é que a decisão atacada, de fato, é aquela proferida no mov. 168, complementada pela rejeição dos embargos de declaração no mov. 184.
Ademais, ao opor os embargos de declaração no mov. 281.1, o agravante em verdade quis discutir novamente a questão referente à base de cálculo, trazendo argumento novo quando sustenta que a base de cálculo deve ser o valor do negócio e não o aproveitamento do crédito.
Como bem consignado na decisão agravada que rejeitou os referidos embargos (mov. 293), ‘os embargantes pretenderam dar outro sentido ao conteúdo decisório’.
Portanto, já estava preclusa qualquer discussão sobre o tema.
Deste modo, o recurso sob análise é intempestivo, porquanto deveria ter sido interposto no prazo recursal contado daquela decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 184) integrando a decisão de mov. 168. (...)” (grifos no original).
E, por fim, na mesma árvore processual do Projudi, constata-se o acórdão proferida no recurso de apelação cível nº 0005489-70.2018.8.16.0194, cuja ementa é autoexplicativa: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO A RESPEITO DA BASE DE CÁLCULO ADOTADA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO DOS AUTORES PROVIDO.
RECURSO DO RÉU PREJUDICADO”. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0005489- Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYPM ERJX9 D986P 7Q6FBPROJUDI - Recurso: 0076776-54.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 77.1 - Assinado digitalmente por Claudio Smirne Diniz:21083 30/08/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Claudio Smirne Diniz - 6ª Câmara Cível) 70.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUÍS CESAR DE PAULA ESPÍNDOLA - J. 01.08.2022 - destacado).
E o esclarecimento sobre a base de cálculo a ser observada, pelo perito judicial na confecção do cálculo exequendo, como parâmetro já definido, é o reafirmado na decisão ora agravada (mov. 390.1-orig.), como anteriormente visto, no sentido de que “a base de cálculo do crédito exequendo deve corresponder aos valores negociados pelo executado Sérgio Antônio Vieira de Oliveira Simioni no interregno de 14 de agosto de 2007 a 5 de novembro de 2008, independentemente de parcelamentos ou de eventual inadimplemento por parte de terceiros cessionários, porque basta apenas e tão somente que tenha havido a negociação dentro daquele interregno que, por óbvio, não corresponde a adimplemento ou inadimplemento de determinada obrigação”.
Destarte, em razão da preclusão, encontra-se desautorizada a parte agravante em reinaugurar a discussão sobre a definição, propriamente dita, da base de cálculo do valor exequendo, somente sendo possível, desde a consolidação do decidido no mov. 168.1-orig., fiscalizar a correta aplicação de seus parâmetros pelo Contador Judicial, no novo laudo a ser elaborado.
Encaminha-se, assim, o voto no sentido de acolher a preliminar arguida pelo agravado e, de consequência, não conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto por Octávio Buchi e Ogier Alberge Buchi, em razão da preclusão do tema atinente à fixação da base de cálculo do crédito exequente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE o recurso de Octávio Buchi, por unanimidade de votos, em julgar NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE o recurso de OGIER ALBERGE BUCHI.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Claudio Smirne Diniz (relator), com voto, e dele participaram Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson e Desembargador Renato Lopes De Paiva. 29 de agosto de 2023 Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYPM ERJX9 D986P 7Q6FB -
03/11/2023 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 13:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/11/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 10:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/07/2023 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/02/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
04/02/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
28/01/2023 02:11
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
23/01/2023 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 15:15
PROCESSO SUSPENSO
-
17/01/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/12/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2022 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 21:53
OUTRAS DECISÕES
-
14/10/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 18:59
Recebidos os autos
-
03/10/2022 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
16/09/2022 16:25
Recebidos os autos
-
16/02/2022 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
08/02/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2022 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2022 00:00
Intimação
Processo: 0005489-70.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): OGIER ALBERGE BUCHI Octávio Buchi Executado(s): SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI DESPACHO 1.
Com relação a apelação de mov. 364, cumpra-se na forma do despacho de mov. 357. 2. Diligências necessárias.
Curitiba, 26 de janeiro de 2022. -
31/01/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 23:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 23:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/01/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
Processo: 0005489-70.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): OGIER ALBERGE BUCHI Octávio Buchi Executado(s): SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Contra a decisão de mov. 326, SERGIO (mov. 330) apresentou embargos de declaração suscitando erro de julgamento na conversão da impugnação ao cumprimento de sentença em liquidação com a ausência de fixação de sucumbência porque foi 'extremamente litigiosa'.
De seu turno, OGIER (mov. 336) também apresentou embargos de declaração apontando nulidade por violação ao art. 9º do CPC porque não oportunizada sua manifestação quando da petição do perito e do adversário (mov. 322 e 325).
SERGIO respondeu aos embargos de OGIER (mov. 347) e este respondeu o daquele (mov. 344).
DECIDO.
Superada a questão do conhecimento nos termos dos despachos de mov. 333 e 339.
Quanto ao mérito, tenho que as razões que levaram ao entendimento da conversão de ritos estão aclaradas com base na própria fundamentação da decisão de mov. 41 proferida em 16/09/2018, não havendo que se falar em erro de julgamento cuja reanálise do pleito, e, portanto, invertendo-se a conclusão do julgado ofende a finalidade dos embargos de declaração, que unicamente se servem “contra qualquer decisão judicial (...) de suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material” (STF – RE 1183959 AgR-ED, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC 11-10-2019), jamais alterá-lo em substância e conteúdo. É certo, ainda, que a litigiosidade de uma liquidação de sentença, imbrincada como esta, não é argumento suficiente para criar sucumbência onde ela não existe; ou seja, se a visão de SERGIO era combater a conversão da liquidação para obter a sucumbência no julgamento do que uma vez foi a impugnação, deveria ter manejado o recurso apropriado contra àquela, e não contra a decisão que julgou propriamente a liquidação.
Indevida a via recursal escolhida eis que “quanto a esses pontos, os argumentos suscitados pela parte embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a supostos erros de julgamento ou apreciação na causa, o que evidencia nítido intento de rediscussão do mérito, o que não se admite." (STJ - EDcl no REsp: 1763034 RS 2018/0221977-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019) Por ausência dos requisitos de embargabilidade, REJEITO os declaratórios de SERGIO com esteio no art. 1.022/CPC, mantendo-se o decisum tal como proferido.
Com relação a nulidade suscitada por OGIER, verifico que - de fato - o art. 9º do CPC proíbe o pronunciamento judicial sem a oitiva prévia das partes: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Porém, a petição do perito de mov. 322 em nada incluiu por adição ao laudo apresentado, mantendo-a na sua inteireza.
A petição de mov. 325 do requerido, ocorreu posteriormente à conclusão para decisão de cunho informativo; no tocante ao ponto II buscava exatamente o que agora suscita nos declaratórios que rejeitados.
De rigor, portanto, não há se falar em violação quanto as petições que não influenciaram em nada na tomada de decisão judicial, isso porque a liquidação estava madura de julgamento.
Por ausência dos requisitos de embargabilidade, REJEITO os declaratórios de OGIER com esteio no art. 1.022/CPC, mantendo-se o decisum tal como proferido.
Diligências necessárias.
Curitiba, 30 de novembro de 2021. -
02/12/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 08:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/11/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
19/11/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0005489-70.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): OGIER ALBERGE BUCHI Octávio Buchi Executado(s): SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI DESPACHO Recebo os embargos de declaração porque opostos no quinquídio legal. [CPC, art. 1.023, caput] Considerando que há nulidade processual quando da não oitiva da parte embargada (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1417817-5 - Curitiba - Rel.: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra - Unânime - - J. 09.11.2016 e STJ AgRg nos EDcl no REsp 1019370/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 08/11/2010) quando existente o pretendido efeito infringente nos aclaratórios, intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de cinco dias. [CPC art. 1.023, §2º] Aliás, é em inegável apreço ao contraditório e a ampla discussão de mérito que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [CPC, art. 9º] Oportunamente, voltem conclusos na aba embargos de declaração.
Diligências necessárias.
Curitiba, 16 de novembro de 2021. -
17/11/2021 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0005489-70.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): OGIER ALBERGE BUCHI Octávio Buchi Executado(s): SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI DESPACHO Recebo os embargos de declaração porque opostos no quinquídio legal. [CPC, art. 1.023, caput] Considerando que há nulidade processual quando da não oitiva da parte embargada (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1417817-5 - Curitiba - Rel.: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra - Unânime - - J. 09.11.2016 e STJ AgRg nos EDcl no REsp 1019370/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 08/11/2010) quando existente o pretendido efeito infringente nos aclaratórios, intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de cinco dias. [CPC art. 1.023, §2º] Aliás, é em inegável apreço ao contraditório e a ampla discussão de mérito que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [CPC, art. 9º] Oportunamente, voltem conclusos na aba embargos de declaração.
Diligências necessárias.
Curitiba, 09 de novembro de 2021. -
11/11/2021 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL Processo nº 0005489-70.2018.8.16.0194 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 20) em que o devedor SERGIO ANTONIO VEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI afirma (i) a necessidade de liquidação prévia da sentença porque discutível o parâmetro do aproveitamento do crédito, (2) mediante conversão do procedimento atual de cumprimento de sentença, (3) reconhecendo-se o excesso de execução com (4) o direito de aproveitamento de créditos amparados no resultado financeiro das cessões de créditos ocorridas e (5) o abatimento do que já pago.
Assim, seria devido apenas R$ 73.661,40, do que haveria de ser aplicada a compensação nos moldes do art. 21 do CPC/73 quando do julgamento do acordão, o que geraria um saldo final de R$ 76.607,85.
Solicitou a atribuição do efeito suspensivo prestando caução real do crédito em precatório. 2.
Juntou os documentos de mov. 20.2/12. 3.
O credor, OGIER ALBERGE BUCHI e outro, apresentou a resposta no mov. 36. 4.
A decisão de mov. 42 recebeu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para, convertendo o rito ao procedimento da liquidação de sentença, sustando o cumprimento de sentença até a prolação da decisão do crédito.
Ato continuo, nomeou o perito contábil para a realização do cálculo. 5.
Os credores anuíram com a conversão de rito (mov. 47) apresentando assistente técnico; de igual modo, o devedor (mov. 51). 6.
O perito (mov. 98) solicitou informações sobre o modo do cálculo pericial a ser realizado cujo despacho de mov. 124 ordenou que fossem apresentados os documentos necessários à conta. 7.
Os credores se manifestaram na companhia dos documentos de mov. 129; de igual modo, o devedor (mov. 130). 8.
O despacho de mov. 137 suspendeu a marcha do processo até o desembaraço dos recursos, convocando a designação de audiência de saneamento nos moldes da decisão de mov. 147. 9.
Em audiência (mov. 168), decidiu-se: página 1 de 5 Autos n. 0005489-70.2018.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL 16.
De partida, é certo dizer que o contrato iniciado em 14/08/2007 (mov. 20.3 destes autos – fls. 71 do processo originário) foi rescindido em 05/11/2008. 17.
Portanto, o contrato de prestação de serviços perdurou por 1 ano, 2 meses e 20 dias, e tinha como objeto a defesa dos interesses do devedor na ação de execução de sentença 952/1970 em litisconsórcio com outros credores em face do Estado do Paraná. 18.
Assim, ainda que se busque interpretar a sentença de maneira diversa, o aclaramento do decisum foi solar nos primeiros embargos de declaração que atestaram, como parece acertado, que o valor contratado deve dizer respeito ao que efetivamente economicamente auferível (ou seja, aproveitamento de crédito). 19.
A participação do credor na venda e negociação de créditos com deságio não podem ser questões desapercebidas pelo juízo; e assim sendo, havia certeza e consciência de que os créditos negociados com base no contrato são aqueles existentes no período de 1 ano, 2 meses e 20 dias. 20.
Não há razão de ordem fático-jurídica para que a sentença e acordão tenham por base de cálculo o valor integral do precatório, já que, para que isso acontecesse era preciso que todo o crédito deste tivesse sido negociado por intermédio do advogado-credor em prol do cliente- devedor, nascendo a partir dai, obrigações sucessivas de pagar com cada proveito (cessão onerosa). 21.
Logo, todo o crédito que compõe um precatório são passiveis de cessão, conforme ampla prova oficial produzida pela decisão no mov. 1.8, indicando uma inegável utilização do instrumento indenizatório como moeda negocial; ainda que haja a cessão de tantos milhares de reais, o valor da cessão é que corresponde o proveito do seu crédito, assim, se SERGIO vende R$ 1.000.000,00 destacável de precatório pelo preço de R$ 400.000,00, é sobre esse valor que incidirá o proveito, cujo acórdão é fixo em 2,5%. 22.
Neste giro de ideias, compreendo as razões externadas pelo advogado do credor, realmente, a sentença negou a indenização por lucros cessantes a titulo de danos materiais.
Porém, ainda que sua interpretação sobre o valor do precatório seja lícita, entendo – data maxima venia – que o contrato nunca possuiu um valor certo, uma vez que, ciente e participante das cessões, a cada venda com deságio, o precatório ainda lhe seria favorável a exigir do cliente honorários de modo diverso. 23.
O valor econômico do precatório sempre foi e sempre será negociável; mas, o seu preço real apenas pode ser imputado aos terceiros titulares de direitos reflexos do precatório (tal como o advogado com relação ao êxito) quanto ao existente no patrimônio do cedente, sob pena de – em reversão ao benefício do ex-cliente – o advogado sempre possuir o domínio da totalidade do bem da vida. 24.
Essas foram, ainda que sob diversos argumentos, as razões externadas para a improcedência dos danos materiais; se ao próprio cedente existia apenas uma projeção de crédito pago com muitos anos de demora, inegável se tratar de uma expectativa de direitos até o seu resgate, ou como o fez, em negociá-los. 25.
A exigência para se fazer cumprir o precatório, como dito alhures, exigiria um comportamento do credor incontestável que não ocorreu: o cumprimento integral do serviço. 26.
A indenização, em verdade, é a exigência forçada do contrato pelo seu percentual fixado judicialmente, de 2,5%, mas que não pode ser tomado e visto sobre uma mera erspectiva futura da integralidade de valores em face do Estado do Paraná, mas somente em relação aos negócios jurídicos onerosos, e estes sob seu preço real, durante a vigência da contratação. 27.
DIANTE DO EXPOSTO, fixo a base de cálculo para o quantum percentual 2,5%2 em relação a cada contrato oneroso (particular ou por escritura pública) realizado entre 14/08/2007 e 05/11/2008, exclusivamente. 28.
Evidentemente, há a necessidade dos abatimentos constantes do acórdão quanto a reforma da reconvenção. 29.
Diligências necessárias. 30.
Nada mais a decidir, intimem-se as partes com o prazo de 15 dias, quando deverão apresentar os quesitos limitados ao teor desta decisão, sob pena de indeferimento. 31.
Apresentados os quesitos, retornem conclusos para deliberação pré-pericial e possíveis quesitos judiciais, se se fizerem necessários. 32.
Reitero que após prova pericial e decisão sobre a liquidação de sentença, será posto em julgamento a impugnação ao cumprimento de sentença. 10.
Houve embargos de declaração dos credores (mov. 173) rejeitados pela decisão de mov. 184.2. página 2 de 5 Autos n. 0005489-70.2018.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL 11.
O perito (mov. 214) solicitou esclarecimentos para a conclusão do laudo que respondidos pelas partes (mov. 221 e 222). 12.
Laudo pericial de mov. 234 com manifestação dos credores (mov. 250) divergindo do laudo com novos quesitos e pelo devedor (mov. 253) anuindo com este. 13.
O perito respondeu os quesitos complementares (mov. 265) que foram controvertidos pelos credores (mov. 273), mas anuídos pelo devedor (mov. 274). 14.
A decisão de mov. 276 concluiu que “logo, embora não importe o valor do precatório para fins de liquidação, é necessário que a base de cálculo (aproveitamento de crédito) incida sobre a alíquota de 2,5% nos termos do item 18 da decisão preclusa, e não sobre o valor do negócio ou sobre o valor da cessão”. 15.
Os credores apresentaram embargos de declaração (mov. 281) que respondidos (mov. 288) foram rejeitados (mov. 293). 16.
Interposto agravo de instrumento (mov. 299) sem retratação na origem (mov. 301). 17.
O perito nada complementou ao laudo (mov. 322). 18.
O devedor (mov. 325) informa o não conhecimento do recurso.
DECIDO 19.
Preclusa e superada todas as questões objetivas que divergiam quanto a base de cálculo do laudo pericial; ainda que o agravo de instrumento não tenha sido conhecido, nada obsta que a parte prejudicada renove as razões recursais contra a presente decisão que põe termo à fase de liquidação (CPC, art. 1.015, parágrafo único). 20.
Logo, a liquidação por arbitramento (convertida de cumprimento de sentença) tem como fulcro calcular o quantum debeatur advindo da sentença proferida em janeiro de 2015 nos autos apensos, cujo acordão de maio de 2019 reformou em parte o Dispositivo do comando em liquidação. 21.
O período do cálculo foi delimitado entre 14/8/2007 e 05/11/2008 que abrangeu as relações de crédito descritas nos mov. 1.79, 1.102, 20.9 e 20.10 e informadas na resposta do quesito 01 dos credores, decotando os valores pagos conforme a resposta do quesito 07. 22.
Ao fim, com base na indagação do quesito 10 em que se apurou o saldo devedor, o perito calculou que o débito original (R$ 596.999,48) página 3 de 5 Autos n. 0005489-70.2018.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL diminuído do valor da nota promissória atualizado (R$ 337.445,02 – quesito IX [requerido]) e dos recibos apresentados aos autos (R$ 368.465,35 – quesito VIII [requerido]), haveria – sim – um saldo credor de +R$ 108.910,90 (cento e oito mil novecentos e dez reais e noventa centavos). 23.
Em arremate, o perito afirmou no quesito 11 que “conforme se pode constatar na resposta ao quesito 10º acima, não foi encontrado saldo credor em favor dos Autores .” 24.
Na impugnação do laudo (mov. 250), os credores buscam afirmar que o perito teria interpretado valores quando se recusara em fazê-lo em quesito antecedente; sem razão. 25.
A afirmação do perito em não interpretar a clausula contratual para aferir a responsabilidade civil, não se confunde – sobremaneira – com o seu dever instrumental de apurar conforme o que delimitado e provado objetivamente [e no período de tempo arbitrado] o que deve ser apurado como crédito. 26.
O quesito foi: “os credores, OGIER ALBERGE BUCHI e OCTÁVIO BUCHI se responsabilizaram pelo regular pagamento das cessões pelos cessionários?” 27.
Ora, para responder a indagação dos credores o perito deveria interpretar o contrato quando a ordem judicial de liquidação foi apenas apurar o crédito.
Não há razão ou sentido para o expert imiscuir-se nessa relação contratual já decidida por juiz, desembargadores e ministros do STJ quando funciona no processo nas balizas da nomeação. 28.
A resposta na complementação de mov. 265 apenas torna evidente a pretensão dos credores em alterar a base de cálculo e os critérios comprovados nos autos, posto que, a liquidação resultou em ausência de crédito. 29.
Aliás, a presença do assistente técnico em reuniões preparatórias é o instrumento hábil para auxiliar a parte na condução da pericia, podendo insurgir-se ao perito, em caso de erro ou tropeço, a medida que a interpretação jurídica já restou esgotada com o trânsito em julgado da demanda. 30.
Os quesitos complementares (mov. 250) são verdadeiros argumentos aptos à revisão da coisa julgada, acrescendo e incrementando pontos objetivos com o afã de reverter o resultado negativo da liquidação. 31.
Superadas as questões suscitadas na impugnação dos credores, e não havendo outras questões objetivas a serem conhecidas, declaro página 4 de 5 Autos n. 0005489-70.2018.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL encerrada a liquidação de sentença homologando o laudo pericial de mov. 234 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 32.
Considerando, por fim, que a impugnação foi convertida em liquidação de sentença, e não havendo saldo credor apurável na fase de cumprimento de sentença (suspensa no ato de conversão) em favor dos credores, JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO com fulcro no art. 924, III, do CPC. 33.
Deixo de fixar multa por litigância de má-fé porquanto considerar que os acalorados debates não prejudicaram o andamento escorreito do processo, situando-se no exercício regular do direito de petição, tanto que as decisões foram proferidas após o contraditório com elevação ao TJPR em recurso próprio. 34.
Deixo de fixar honorários porque a impugnação foi convertida em liquidação sendo a obrigação extinta em decorrência da mera ausência de crédito. 35.
Intimem-se com prazo de quinze dias. 36.
Diligências necessárias.
Curitiba, terça-feira, 26 de outubro de 2021. decisão judicial assinada digitalmente KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta página 5 de 5 Autos n. 0005489-70.2018.8.16.0194 -
29/10/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:04
OUTRAS DECISÕES
-
26/08/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
23/08/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/08/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE OGIER ALBERGE BUCHI
-
09/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0005489-70.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): OGIER ALBERGE BUCHI Octávio Buchi Executado(s): SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI DESPACHO CUMPRA-SE o item 13 da decisão de mov. 276, ex vi: 13.
Intimem-se com prazo de quinze dias, e não havendo agravo de instrumento, retornem ao perito para eventual retificação do laudo, já que as demais indagações são reflexas a base de cálculo ou já superadas no laudo apresentado.
Diligências necessárias.
Curitiba, 27 de julho de 2021. -
29/07/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 18:26
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/07/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
16/06/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
16/06/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OGIER ALBERGE BUCHI
-
08/06/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
25/05/2021 18:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
20/05/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OGIER ALBERGE BUCHI
-
19/05/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0005489-70.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): OGIER ALBERGE BUCHI Octávio Buchi Executado(s): SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI DESPACHO 1.
Com relação aos embargos de declaração retro, cumpra-se na forma do despacho de mov. 177. 2. Diligências necessárias.
Curitiba, 10 de maio de 2021. -
12/05/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2021 00:00
Intimação
21ª VARA CÍVEL Processo nº 0005489-70.2018.8.16.0194 DECISÃO 1.
Após a decisão de mov. 168, o perito se manifestou (mov. 214) apontando (i) que três recibos não possuem data de emissão prejudicando a atualização monetária, (ii) que outro de 05/12/2007 há data, mas não há valor; (iii) que há divergência entre o valor do negócio e o proveito em três ocasiões (Auto Vidros Cascavel, VidroCap e Grupo Nova). 2.
OGIER e outro (mov. 221) afirma que devem ser tomados os valores efetivamente cedidos, independentemente do valor do negócio ou do proveito propriamente dito.
Ainda, retifica o valor mencionado de R$ 13.146.838,22 para R$ 3.146.838,22. 3.
SERGIO (mov. 222) apresenta as datas e valor dos recibos ilegíveis mas anui a eventual oficio as instituições financeiras.
Com relação a cifra de valores, afirma que houve rescisão com redução da cessão para R$ 233.844,94. 4.
Porém, diverge de OGIER quanto ao valor de referência que deve ser o efetivo proveito do crédito, quando ainda juntou documentos no mov. 232. 5.
O perito apresentou o laudo de mov. 234. 6.
OGIER (mov. 249) apresentou réplica a petição de SERGIO. 7.
Ainda, apresentou manifestação do laudo (mov. 250) impugnando (i) a utilização indevida do valor do negócio ao invés do valor do crédito cedido o que geraria a um crédito de R$ 1.770.715,65. 8.
SERGIO (mov. 253) concordou com o laudo pericial refutando a impugnação de OGIER (mov. 253). 9.
O perito prestou esclarecimentos (mov. 265) que foram controvertidos por OGIER (mov. 273) e anuídos por SERGIO (mov. 274). 10.
Vieram conclusos.
DECIDO 11.
Quando a decisão em saneamento de liquidação de sentença de mov. 168 assentou que a base de cálculo para o quantum percentual de 2,5% seria em relação a cada contrato oneroso entre 14/8/07 e 05/11/08, não alterou o que já colmado nos embargos de declaração de mov. 1.2122 que fixou a incidência dessa fração sobre o aproveitamento do crédito objeto dos contratos. página 1 de 2 21ª VARA CÍVEL 12.
Logo, embora não importe o valor do precatório para fins de liquidação, é necessário que a base de cálculo (aproveitamento de crédito) incida sobre a alíquota de 2,5% nos termos do item 18 da decisão preclusa, e não sobre o valor do negócio ou sobre o valor da cessão. 13.
Intimem-se com prazo de quinze dias, e não havendo agravo de instrumento, retornem ao perito para eventual retificação do laudo, já que as demais indagações são reflexas a base de cálculo ou já superadas no laudo apresentado. 14.
Diligências necessárias.
Curitiba, domingo, 2 de maio de 2021. página 2 de 2 -
04/05/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 10:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/04/2021 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE OGIER ALBERGE BUCHI
-
06/03/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
26/02/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
22/02/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/02/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/02/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 18:23
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/02/2021 08:18
Conclusos para despacho
-
30/01/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE OGIER ALBERGE BUCHI
-
29/01/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
29/01/2021 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/01/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
25/01/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 08:47
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
30/10/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
27/10/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE OGIER ALBERGE BUCHI
-
27/10/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE OCTÁVIO BUCHI
-
20/10/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/10/2020 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
23/09/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 07:58
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2020 23:18
NOMEADO PERITO
-
31/08/2020 10:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
27/08/2020 23:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE OGIER ALBERGE BUCHI
-
06/08/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2020 14:29
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
28/07/2020 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 09:00
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/07/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2020 23:56
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/06/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 11:16
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 11:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/05/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
26/05/2020 03:09
DECORRIDO PRAZO DE OGIER ALBERGE BUCHI
-
19/05/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
13/05/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE OGIER ALBERGE BUCHI
-
04/05/2020 10:08
Conclusos para despacho
-
01/05/2020 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/03/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 20:04
PROCESSO SUSPENSO
-
24/03/2020 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 09:20
Conclusos para despacho
-
26/02/2020 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/02/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 12:31
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2020 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2019 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2019 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 21:14
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2019 18:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/09/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
24/09/2019 01:02
DECORRIDO PRAZO DE OGIER ALBERGE BUCHI
-
23/09/2019 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 10:12
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 22:46
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
23/08/2019 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2019 10:04
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/06/2019 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/04/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2019 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
17/04/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE OGIER ALBERGE BUCHI
-
09/04/2019 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 07:36
PROCESSO SUSPENSO
-
08/04/2019 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 13:52
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/03/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OGIER ALBERGE BUCHI
-
03/03/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
26/02/2019 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 12:18
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 14:57
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 08:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/12/2018 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OGIER ALBERGE BUCHI
-
26/11/2018 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2018 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 11:26
Conclusos para despacho
-
08/11/2018 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2018 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2018 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2018 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/10/2018 23:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2018 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 10:26
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2018 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
05/10/2018 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 17:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/09/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2018 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 13:17
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 13:03
APENSADO AO PROCESSO 0015219-20.2009.8.16.0001
-
03/09/2018 16:46
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
01/09/2018 00:52
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
31/08/2018 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2018 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
-
24/08/2018 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 10:18
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
21/08/2018 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2018 01:20
DECORRIDO PRAZO DE OGIER ALBERGE BUCHI
-
14/08/2018 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 19:22
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
02/08/2018 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2018 01:06
DECORRIDO PRAZO DE OGIER ALBERGE BUCHI
-
22/06/2018 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 17:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/06/2018 14:08
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
18/06/2018 14:07
Juntada de Certidão
-
17/06/2018 00:32
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2018 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2018 11:57
Recebidos os autos
-
14/06/2018 11:57
Distribuído por dependência
-
14/06/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2018 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2018 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2018
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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