TJPI - 0800950-53.2024.8.18.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800950-53.2024.8.18.0132 RECORRENTE: MARIA LUCIMAR DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DESCONTOS LÍCITOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto por beneficiária do INSS em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, proposta sob a alegação de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente oriundos de contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado com o Banco Pan S.A. 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há vício de consentimento a justificar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; (ii) definir se os descontos efetuados são indevidos, a ensejar a repetição do indébito; (iii) avaliar se a situação configura dano moral indenizável. 3.
A contratação é considerada válida quando há apresentação de documentos com assinatura da contratante e comprovantes de liberação dos valores, o que afasta a alegação de inexistência de vínculo jurídico. 4.
A ausência de provas de que a autora foi induzida em erro ou que desconhecia os termos do contrato inviabiliza o reconhecimento de vício de consentimento. 5.
Os descontos realizados no benefício previdenciário decorrem de contrato regularmente celebrado e, portanto, não são considerados indevidos. 6.
A repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, depende da comprovação de má-fé do fornecedor, o que não se verifica no caso. 7.
A jurisprudência do STJ não reconhece dano moral quando o desconto decorre de contratação válida, inexistindo ilicitude ou conduta abusiva por parte do fornecedor. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, em que a parte autora, Maria Lucimar da Silva, ajuizou a presente ação em face de Banco Pan S.A., onde narra que sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes à reserva de margem consignável (RMC), oriundos de contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado, razão pela qual pleiteia a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 25452399) que, resumidamente, decidiu por: “ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.” Inconformada com a sentença proferida, a requerente, MARIA LUCIMAR DA SILVA, interpôs o presente recurso (ID nº 25452401), alegando, em síntese, que o contrato apresentado pelo recorrido está eivado de vícios, com irregularidades documentais e ausência de informações essenciais, sustentando a inexistência de vínculo jurídico válido e requerendo a nulidade contratual, a repetição do indébito e a reparação por danos morais.
A parte recorrida, Banco Pan S.A., devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID nº 25452404), pugnando pela manutenção da sentença de improcedência sob o fundamento de que houve regularidade na contratação, inexistência de vício de consentimento e ausência de dano moral indenizável. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
A sentença recorrida apreciou detidamente os elementos constantes nos autos, especialmente os documentos acostados pelo banco recorrido, que comprovam a regularidade da contratação.
Conforme se extrai dos autos, o recorrido apresentou: Cópia do contrato físico e digital com assinatura da recorrente e comprovantes de transferência dos valores à conta da autora, evidenciando a efetiva entrega da quantia pactuada.
Ademais, o banco juntou também fatura do cartão onde demonstra que o valor disponibilizado foi usufruído pela parte requerente via saque (ID 25452388).
Tais documentos afastam qualquer alegação de inexistência do vínculo jurídico, pois demonstram a manifestação de vontade livre e consciente da recorrente, não se verificando qualquer vício capaz de macular a validade do contrato celebrado.
Quanto à suposta ausência de informações essenciais, não há nos autos qualquer comprovação de que a contratante tenha sido induzida em erro, tampouco que não tenha compreendido os termos da contratação.
A jurisprudência pátria tem entendido que, havendo documentação idônea que comprove a anuência da parte e a efetiva liberação dos valores, não se configura abuso, tampouco dano moral ou ilicitude a ensejar a restituição dos valores.
Dessa forma, não se pode reputar como indevido o desconto realizado em benefício previdenciário da autora, pois decorre de contratação regularmente firmada.
A pretensão de repetição do indébito em dobro encontra óbice no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual exige a comprovação de má-fé, o que não se verifica no presente caso.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, também não prospera.
A mera alegação de descontos não reconhecidos, sem comprovação de ilicitude, não gera por si só o direito à compensação moral.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há dano moral quando o desconto decorre de contrato regularmente celebrado, como no presente caso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente, MARIA LUCIMAR DA SILVA, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É como voto.
Teresina, 27/08/2025 -
27/08/2025 11:43
Conhecido o recurso de MARIA LUCIMAR DA SILVA - CPF: *06.***.*93-17 (RECORRENTE) e não-provido
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26/08/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/08/2025 03:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800950-53.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUCIMAR DA SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos, etc.
Recebo o Recurso Inominado (ID n° 73901432).
Verifico que a parte recorrida apresentou contrarrazões tempestivas, conforme ID nº 76537400.
Assim, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. _________Assinatura Eletrônica_________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato -
30/05/2025 13:48
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:48
Conclusos para Conferência Inicial
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30/05/2025 13:48
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800950-53.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUCIMAR DA SILVA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade do recurso inominado interposto pela parte Autora/Recorrente, fica intimada, a parte Ré/Recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
SãO RAIMUNDO NONATO, 13 de maio de 2025.
MARCILIO DE SOUZA ALENCAR JECC São Raimundo Nonato Sede -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800950-53.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUCIMAR DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO movida por MARIA LUCIMAR DA SILVA em face de BANCO PAN S.A, ambos qualificados nos autos.
A autora alega, em síntese, que não contratou cartão consignado, entretanto foram efetivados descontos em seu benefício previdenciário.
O banco requerido informa que a contratação do cartão consignado se realizou sob o fundamento de contrato regularmente firmado.
Junta aos autos cópia dos instrumentos contratuais (ID nº 70651130, 70651131 e 70651132) e comprovantes de repasses de valores (ID nº 70651127, 70651128 e 70651129).
Deixo de conhecer as questões preliminares, tendo em vista que o julgamento de mérito se dá em favor da parte que a alega, aplicando-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 282 do CPC.
DO MÉRITO.
A responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (artigo 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (artigo 927, parágrafo único do Código Civil c/c artigo 14 da Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora trouxera elementos comprobatórios suficientes, mormente a juntada de extrato do INSS (ID nº 66165358), notadamente onde estão claros os descontos realizados.
Por conseguinte, o requerido juntou aos autos elemento comprobatório da contratação (ID nº 70651130; ID nº 70651131; e ID nº 70651132).
Não vislumbro irregularidades no procedimento seguido pelo réu, pois o contrato físico e eletrônico colacionado aos autos que conta com assinatura e identificação visual da autora tirada pelo celular (selfie) afiguram-se válidos.
Ademais, o banco requerido ainda apresenta os comprovantes de transferências dos valores que foram disponibilizados na conta da autora, demonstrando anuência com a contratação.
Concluo que houve efetiva manifestação de vontade da parte autora quanto à contratação do negócio jurídico em questão, sendo certo que o réu cumpriu sua parte no contrato.
Assim, a afirmação da parte promovente de que os descontos feitos pelo banco requerido em seu benefício foram indevidos não merece prosperar, eis que os documentos comprobatórios acostados são suficientes para provar o contrário.
Logo, entendo incabível a restituição em dobro dos valores descontados.
Entendimento contrário a este acabaria por acarretar o enriquecimento ilícito da parte.
Com relação aos danos morais que a parte autora alega ter sofrido, para que se conclua pela existência da obrigação de reparar, é necessário averiguar o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Assim sendo, não há razão para reconhecer como procedente o pleito de dano moral, vez que ficou patente a inexistência de dano, considerando que há prova suficiente da regular contratação do empréstimo aqui discutido.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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