TJPI - 0801807-05.2024.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 14:18
Baixa Definitiva
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31/03/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 14:18
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 07:48
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801807-05.2024.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO LAURINDO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte demandante requereu a desistência da ação.
Com efeito, dispõem o art. 485, inciso VIII e §4º, do Código de Processo Civil, que é causa de extinção do processo a desistência do autor, devendo haver o consentimento do réu caso oferecida contestação.
Nesse contexto, tendo em conta tratar-se de lide em curso sob o rito da Lei 9.099/95, vale destacar o disposto no enunciado 90 do FONAJE, o qual dispensa, nos casos de desistência, a anuência do demandado, uma vez que a extinção da demanda não trará qualquer ônus para as partes, in verbis: Enunciado 90: A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Assim, ainda que haja contestação ou que a parte demandada não concorde com o pedido de desistência, o simples pedido já enseja a extinção do processo. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologando a desistência da ação, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por expressa disposição legal (art. 55, Lei nº 9.099/95) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO II-PI, 23 de março de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
24/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 17:49
Extinto o processo por desistência
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10/03/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2025 12:30 JECC Pedro II Sede.
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10/03/2025 09:58
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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07/03/2025 02:10
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2025 12:30 JECC Pedro II Sede.
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16/01/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 10:09
Juntada de Certidão
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13/12/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/12/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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