TJPI - 0000007-60.2012.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 17:11
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 17:10
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 17:09
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 17:08
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 17:07
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 17:06
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 17:03
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2025 01:24
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000007-60.2012.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ INTERESSADO: EDSON DE AMADEU SILVA, EDIVAN DE AMADEU SILVA, EDIVAN MORAIS SILVA, RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO SENTENÇA FATOS: 13/12/2011; RECEBIMENTO: 03/05/2012; NASCIMENTO RÉUS: DATAS REPETIDAS (14/08/1988) Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao acusado EDSON DE AMADEU SILVA, EDIVAN DE AMADEU SILVA, EDIVAN MORAIS SILVA e RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO, já qualificado nos autos, a prática dos delitos tipificados no art. 33 da Lei 11343/06 c/c art. 35 da Lei 11343/06, fatos ocorridos em 13/12/2011.
A acusatória foi recebida em 03/05/2012 (ID 20776215, pág. 11).
Até a presente data, a instrução do feito não se encerrou, bem como não ocorreu qualquer outro marco interruptivo do prazo prescricional. É o que bastava relatar.
Vieram, então, conclusos os autos. É o que bastava relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021.
Não verifico feito em apenso.
Feito simples.
SEM qualquer complexidade.
Ainda, feitos de APF costumam ser mais fáceis de cumprir citação/intimação se/quando réu é submetido a cautelares do art. 319, inc.
I, do CPP, o que esta magistrada tem assim determinado em todos os feitos distribuídos nesta Unidade, após minha respondência em MAIO/2021, exatamente visando celeridade e evitando atrasos e mora/demora na marcha processual. É cediço que ESTA Unidade de VARA CRIMINAL E JECC - de competências específicas, embora denominada como "JUÍZO AUXILIAR" passou aproximadamente 04 anos SEM TER/DISPOR DE MAGISTRADO EM TITULARIDADE NAS ATRIBUIÇÕES DE MATÉRIA CRIMINAL E JECC - à vista de afastamentos do r. magistrado anterior conforme estar auxiliando Órgão Administrativo, DO QUE ASSIM, havendo até Meados de Maio/2021 - tã0-somente designações de Juízes atuando em Substituição. -Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021- e havendo os devidos empregos de esforços em proceder às instruções e julgamentos de feitos, datados, inclusive, de meados do ano de 2009, 2012 - como é cediço nesta Unidade, e, inclusive encontrando-se este Juízo dificuldades por haver demoras em audiências tele presenciais conforme faculta-se a demais Sujeitos Processuais e normativos que passam a exigir presença física somente de Membro de Poder Judiciário - vide Prov. 134/2023; ainda, somando-se ao fato de partes alegarem ACERCA DE HORÁRIOS DE EXPEDIENTES, que, em tese, encerram-se às 14 horas, ainda, colidências de pauta de uma única Defensora Pública a atuar junto a JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL e JECC. É sabido que em URUÇUÍ/PI apenas constam 02 Oficiais de Justiça - e do que se tem conhecimento há mais de 1.500 mandados judiciais PENDENTES de cumprimento na atualidade, entre os quais, possa, deveras, ser de feitos com PRESCRIÇÃO ABSTRATA e/ou qualquer outra, que possa reconhecida, inclusive.
Demais disso, esforços deste Juízo, PUGNANDO-SE junto a ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DO E.TJPI- Presidência e CGJ desde meados de 2021 e até a presente data para HAVER LOTAÇÃO DE MAIS OFICIAIS DE JUSTIÇA NESTA UNIDADE- COMPOSTA POR JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL E JECC e/ou FORÇAS-TAREFAS com autorização de designações de Oficiais de Justiça de outras Unidades a colaborarem com as PENDÊNCIAS desta Unidade - eis que sabendo-se que em Comarcas até menores constam aproximadamente 07 Oficiais de Justiça - a exemplo Comarca de Marcos Parente, por exemplo.
Como cediço, no Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão.
Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva.
Pois bem.
Ao processando é imputada prática de conduta subsumível ao disposto no art. 33 da Lei 11343/06 c/c art. 35 da Lei 11343/06, o qual transcrevo adiante: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Da simples leitura dos excertos legais, conclui-se que a pena máxima cominada em abstrato para o crime atribuído ao acusado é de 15 anos de reclusão e de 10 anos de reclusão, cada tipo penal.
Por sua vez, dispõe o artigo 109 do Código Penal (grifei): "Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade". – grifei.
Assim, aplica-se à espécie o prazo prescricional de vinte anos e dezesseis anos – respectivamente, obtido mediante incidência do artigo 109, inciso I e II, do Código Penal, levando-se em conta a pena máxima em abstrato cominada para o crime em análise.
Contudo, verifica-se que, desde o recebimento da denúncia já transcorreram 13 anos.
Nesse contexto, SEM qualquer documento apresentado de 2011 até esta data.
Ainda, caso houvesse prova e em CASO de condenação- sem elementos apresentados, em tese, a agravamento de pena demonstrado de 2011 a 2025 a eventualmente justificar pena-base acima da "cultura da pena mínima"- do que assim, conquanto já transcorridos 13 anos da data do recebimento da denúncia, e sem disponibilidade de pauta desta Unidade para instruir o feito- deveras antigo e sem espaço para efetivar eventual pena- art. 110 e ss., do CP- art. 109, inc.
III e IV, do CP- do que assim analiso sem qualquer outro feito em desfavor do ora Processando.
De toda sorte, caso houvesse condenação, em uma suposta pena mínima do tipo penal- em especial, SEM agravamento do art. 59 tampouco 63, do CP- já materializada desde MAI/2013- art. 109, inc.
III e IV, do CP.
Não tendo ocorrido qualquer circunstância interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, a prescrição resta materializada em MAI/2024 e MAI/2020 – em que pese esforços para observância de Resol.112, do CNJ e conforme nossas realidades da Unidade- não havendo qualquer desídia a ser apresentada, cediço que notadamente desde MAIO/2021 até o presente momento esta Juíza tem empreendido esforços e reforços para conseguir instruir e julgar os feitos antigos - com atenção à Resol.112, CNJ e para que os feitos relativamente novos - distribuídos de MAIO/2021 em diante possa ter instruções mais céleres, sobretudo, contando com esforços dos demais sujeitos processuais.
Assim, resta devidamente justificado e verificados todos os esforços empregados na forma da Resol. 112, do CNJ, e de forma que as partes também possam ter ciência/interesse na melhoria da prestação jurisdicional - do que assim, também justifica QUE além de PEDIDOS de adiamentos de audiências de instrução formulados por Presentante Ministerial, tem-se ainda nas atualidades marcações e pautas cheias com único intento de evitar ferir as garantias estatais - entre elas, direito na persecução penal- do que assim, memora-se do Ofício enviado a este Juízo datado de 16/6/2023 - assinado eletronicamente pela então r.
Membra Ministerial que apresentou insurgências ref. à quantidade de audiências designadas por este Juízo, muitas vezes, ressalte-se por conta de encaixes notadamente à vista de pedidos de adiamentos eis que Presentante Ministerial participa de cursos oficiais e/ou sem haver designação de Membro Ministerial Substituto para os atos anteriores, em especial, audiências de instrução remarcadas conforme tais pleitos atendidos; PARA ALÉM da situação conhecida de DÉFICIT DE SERVIDORES em Secretaria - para devidos cumprimentos ref. a Juízos de competências distintas - J.
CÍVEL E J.
CRIMINAL, do que inúmeros atos de meros cumprimentos LOGIN SECRETARIA necessitam ser efetivamente praticados por esta AUTORIDADE JUDICIAL - do que colaciono ref.
Mês de Maio/2023 para se ter idéia e também partes tomarem ciência até para ajudar na postulação de DIVISÃO DE VARAS E SERVIDORES LOTADOS DEVIDAMENTE EM CADA VARA, VARA CÍVEL E VARA CRIMINAL, como exemplo das Unidades de BARRAS, VALENÇA E ESPERANTINA - grifei- o que assim menciona-se com fito dos devidos esclarecimentos ref.
Resol.112, CNJ e acerca da aludida superlotação de pauta exatamente a evitar tais situações- SEIS SOBRE DÉFICIT DE SERVIDORES ANO 2022 22.0.000102767-4 ANO 2023 23.0.000089986-0 ANO 2024 24.0.000002315-5 ANO 2024 24.0.000000873-3 ANO 2025 25.0.000005236-4 sei DÉFICIT.
Em face dessas circunstâncias, é de ser declarada a extinção de punibilidade decorrente da prescrição da pretensão punitiva.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo-se implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, do que, assim, DECLARO a extinção de punibilidade de EDSON DE AMADEU SILVA, EDIVAN DE AMADEU SILVA, EDIVAN MORAIS SILVA e RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO, em relação aos fatos vez noticiados, e assim o faço com resolução de mérito - art. 107, inciso VI, do Código Penal.
Dispensadas - motivadamente, intimações de suposta vítima e/ou autor de fato - Enunciados FONAJE - 104 e 105.
Expedientes necessários.
Observe-se Secretaria: a) Eventual valor por ventura recolhido a título de fiança, aplicação do art. 337 e 367, do CPP; ) Ref. bens por ventura apreendidos: deve o interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Por este ato, todos ficam cientes e intimados.
Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE.
Cumpra-se com urgência.
De já, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente.
URUçUÍ-PI, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
09/07/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 13:26
Baixa Definitiva
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09/07/2025 13:26
em cooperação judiciária
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09/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:15
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:00
Extinta a punibilidade por prescrição
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08/07/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:17
Juntada de Petição de ciência
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11/06/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 10:20
Juntada de Petição de ciência
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03/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:44
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 17:44
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 17:44
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 17:44
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:41
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 17:41
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 17:41
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 17:41
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 17:41
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:35
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/06/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 20:17
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 22:48
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 21:22
Juntada de Petição de ciência
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30/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:51
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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30/04/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:27
Juntada de informação
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28/03/2025 12:58
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:29
em cooperação judiciária
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27/03/2025 16:29
Expedição de Carta precatória.
-
27/03/2025 16:29
em cooperação judiciária
-
27/03/2025 16:29
Expedição de Carta precatória.
-
28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS CARVALHO DE SOUSA em 21/01/2025 23:59.
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14/01/2025 19:52
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:46
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/12/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
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01/10/2024 03:57
Decorrido prazo de EDIVAN MORAIS SILVA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 07:39
Juntada de informação
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28/09/2024 03:25
Decorrido prazo de EDIVAN MORAIS SILVA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 04:04
Decorrido prazo de EDIVAN MORAIS SILVA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS CARVALHO DE SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 20:32
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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14/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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14/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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14/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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14/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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14/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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14/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000007-60.2012.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ INTERESSADO: EDSON DE AMADEU SILVA e outros (3) DECISÃO ATUALIZAR STATUS PROCESSUAL - VIDE ID RETRO – REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA, REQUERIMENTO DA DEFESA POR NOVA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA, DEFERIDO Em audiência em 02/09/2024: (...) A MM.
Juíza questionou se as partes tinham algum pedido ou questão de ordem a ser apresentada, pelo que houve.
ID 58120673 - Diligência- Juntado por NAILYE TRAJANO DA FONSECA BENVINDO - OFICIAL DE JUSTIÇA em 01/06/2024 08:22:20 raimundo; 58120678 - Diligência edivan; 58120680 - Diligência- Juntado por NAILYE TRAJANO DA FONSECA BENVINDO - OFICIAL DE JUSTIÇA em 01/06/2024 08:27:46 edivan; 58120682 - Diligência edson; ID 58838060 - Ata da Audiência- Juntado por PATRICIA LUZ CAVALCANTE - MAGISTRADO em 17/06/2024 09:42:50.
Aos demais réus, já aplicado o art. 367, do CPP.
RAIMUNDO: cumprimentos devidos.
Raimundo ID 60698401.
Onde consta: "Devolvo o mandado (ID 60531161), considerando que no endereço do destinatário não consta ao menos o nome da rua (“BAIRRO SANTA LUZIA, S/N°.
Próximo a BR.
Baixa Grande do Ribeiro – PI”), impossibilitando seu cumprimento, nos termos da Instrução Normativa nº 05 de 2021.
MP com prazo até de 6/9/2024 para APRESENTAR NOVO ENDEREÇO DE RAIMUNDO.
Assim, repetição de MANDADO PESSOAL no ref. endereço novo ou no mesmo endereço que já segue em ID 60698401 - eis que DEVOLVIDO por OJ de BAIXA GRANDE DO RIBEIRO SEM qualquer cumprimento/diligências no LOCAL apontado.
MARIZETE E EVANILDA: Pág. 36 e 37, de ID 20776216 - Processo Digitalizado Themis Web - já ouvidas por Precatórias.
OUTROSSIM, sem insurgências por MP/DEFESA REF. está ASSENTADA/ATA.
Pág. 70, de ID 20776218 - Processo Digitalizado Themis Web EM 20/3/2013.
DPE menciona de audiências realizadas 20/3/2013 20776216 -PÁG. 178.
Pág. 70, de ID 20776218 - Processo Digitalizado Themis Web EM 20/3/2013.
IGUAIS 20776218 - Processo Digitalizado Themis Web.
DPE requer busca de mídia ref. 70, de ID 20776218 - Processo Digitalizado Themis Web EM 20/3/2013 e ref. 20776216 -PÁG. 178.
Pela MMa.
Juíza DEFERIDO pleitos.
DETERMINADA DILIGÊNCIAS: SECRETARIA certificar acerca de cada evento ID e mídia de todos os atos de instrução: a) se existente ou ou não; e com isso partes se manifestarem se há necessidade de oitiva/renovação ou não; DE JA, PARTES MP e DEFESAS cientes de trazer novos endereços - seja de pessoas já ouvidas e SEM mídia nos autos e dos acusados - PRAZO ATÉ DIA 14/SET/2024 e após ref. data, expedição de mandados pessoais nos endereços informados de testemunhas/processandos - para os devidos fins, e NOVA DATA.
MP/DEFESA até 16/SET/2024 Prazo após diligências da Secretaria.
Assim, à vista de questão de ordem, deve haver REDESIGNAÇÃO deste ato, e cumprimentos de estilo, em especial: MEGAFONE DE NOVA DATA.
Assim, motivando-se de já a apresentar data de NOVA AUDIÊNCIA para OITIVAS – sendo 09/DEZ/2024 às 10h00min.
Desse modo, intimações já devidas a ocorrer preferencialmente via WhatsApp - a fim de evitar retrabalho para O.J - expedir mandado e OJ ir presencialmente no local - eis que são apenas 02 e aproximadamente 2.000 mandados pendentes.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS: 1.1. juntada desta ATA; 1.2. cadastre-se/registre-se a nova data junto ao PJE; PRESENTES E INTIMADOS: MARIZETE PEREIRA DA SILVA e EVANILDA DE MORAIS SILVA, MP e as Defesas Técnicas dos processandos.
Assim, por ora, constante NOVA DATA DE AIJ. (...)”.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS: 1.1.
DE toda sorte, fica REDESIGNAÇÃO de audiência de instrução e eventual julgamento a ocorrer em 09/12/2024, às 10:00; 1.2.
Diligência para certificação de mídia e depoimentos colhidos em audiência de 20/03/2013, ref. a ID 20776216 - Pág. 178 e ID 20776218 - Pág. 69 com prazo até 14/09/2024 – com certificação de mídia ou não; 1.3.
Expedição de mandados de intimação ou carta precatória para intimação das pessoas arroladas por MP e Defesa Técnica, caso não ouvidas e/ou SEM localização de mídias- do que PRAZO É ATÉ 16/SET/2024 para manifestação de MP/DEFESA acerca do que PRETENDEM FAZER/SE QUEREM OUVIR QUEM/ENDEREÇOS ATUAIS.
Assim, caso haja manifestação adequada, SECRETARIA dignar-se a expedir MANDADOS PESSOAIS de quem partes postularem e apresentar endereço atualizado.
Evite-se conclusão.
FEITO ATIVO e em cumprimentos- vide SEI 24.0.000099082-1 5910231- datado de 12/9/2024.
URUçUÍ-PI, 12 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
12/09/2024 17:13
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:11
Deferido o pedido de
-
12/09/2024 17:11
em cooperação judiciária
-
12/09/2024 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 22:45
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 22:45
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 22:44
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
03/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:54
Juntada de informação
-
03/09/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:14
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
17/08/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
23/07/2024 08:10
Juntada de informação
-
22/07/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 17:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/07/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 11:00
em cooperação judiciária
-
18/07/2024 11:00
Expedição de Carta precatória.
-
18/07/2024 10:51
em cooperação judiciária
-
18/07/2024 10:51
Expedição de Carta precatória.
-
18/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000007-60.2012.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 INTERESSADO: EDSON DE AMADEU SILVA, EDIVAN DE AMADEU SILVA, EDIVAN MORAIS SILVA, RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO Nome: EDSON DE AMADEU SILVA Endereço: RUA LAURO CAVALCANTE, S/Nº , AEROPORTO, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: EDIVAN DE AMADEU SILVA Endereço: RUA LAURO CAVALCANTE, S/Nº, AEROPORTO, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: EDIVAN MORAIS SILVA Endereço: RUA LIDIA CAVALCANTE, S/Nº, AGUA BRANCA, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO Endereço: BAIRRO SANTA LUZIA, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO DECISÃO-MANDADO APENAS PARA ATUALIZAR STATUS PROCESSUAL REF.
ID RETRO (..) Diante do exposto, questão de ordem apenas ref. ao Processando RAIMUNDO - que não houve a intimação/citação com mandado junto à CENTRAL CORRETA.
Aos demais, observe-se: Consta nos autos ANTÔNIO: 58120671 - Diligência - Juntado por NAILYE TRAJANO DA FONSECA BENVINDO - OFICIAL DE JUSTIÇA em 01/06/2024 08:19:44 - NÃO LOCALIZADO; MARIZETE E EVANILDA: Pendências de intimação POR CARTA PRECATÓRIA devida a SÃO DOMINGOS TJMA; NILA URUÇUÍ/PI 58120668 - Diligência NÃO-LOCALIZADA; CLÁUDIO: ID 58120665 - Diligência URUÇUÍ/PI NÃO-localizado; MP e Defesas para ciência e manifestação.
O MP requer e diligências ref. localização para intimação das testemunhas ausentes e aos réus aplicação do art. 367, do CPP.
DO QUE PUGNOU por prazo para tais buscas/diligências a serem apresentadas nos autos- do que assim, DEFERIDO pedido de MP.
ASSIM, DEFERIDO pleito e MP ciente de que TEM ATÉ DIA 12/6/2024 PARA APRESENTAR NOS AUTOS DILIGÊNCIAS FEITAS/BUSCAS E QUE DEVE INFORMAR NOVO/OUTRO ENDEREÇO NOS AUTOS PARA SOMENTE ASSIM ESTE JUÍZO PODER EXPEDIR NOVOS MANDADOS PESSOAIS.
Assim, MP intimado e ciente de que foi DEFERIDO prazo até de 12/6/2024 - SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Assim, SOMENTE SE/CASO apresentado NOVO/ENDEREÇO DIVERSO daqueles que já foram expedidos mandados e cumprimentos SEM êxito - é DEVE MANDADO PESSOAL PARA AS TESTEMUNHAS.
Assim, motivando-se de já a apresentar nova data de AIJ PARA oitiva de testemunhas e interrogatório – 02/SET/2024 às 10h00min.
Desse modo, intimações já devidas a ocorrer preferencialmente via WhatsApp - a fim de evitar retrabalho para O.J - expedir mandado e OJ ir presencialmente no local - eis que são apenas 02 e aproximadamente 2.000 mandados pendentes.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS: 1.1. juntada desta ATA; 1.2. cadastre-se/registre-se a nova data junto ao PJE; 1.3.
PRESENTES E INTIMADOS: MP e as Defesas técnicas. 1.4.
AUSENTES: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO - ACUSADO - eis que NÃO foi intimado na forma devida.
ASSIM,NECESSIDADE DE CUMPRIR NA FORMA DEVIDA: DO QUE DE JÁ, ORDEM DE EXPEDIR O C.
MANDADO PESSOAL DISTRIBUINDO-SE DIRETAMENTE JUNTO À CENTRAL DE BAIXA GRANDE (RIBEIRO GONÇALVES); ANTONIO DE SOUSA - não localizado; MARIZETE PEREIRA DA SILVA - carta precatória não expedida devida a SÃO DOMINGOS TJMA, NILA DA SILVA - não localizado, CLÁUDIO - não localizado e EVANILDA DE MORAIS SILVA - carta precatória não expedida devida a SÃO DOMINGOS TJMA -DO QUE REF.
A ESTES PARTES MP/DEFESA COM PRAZO 12/6/2024 - TRAZER NOVO ENDEREÇOS PARA SOMENTE ASSIM SER POSSÍVEL ESTE JUÍZO EXPEDIR NOVO MANDADO PESSOAL - SOB PENA DE PRECLUSÃO DE ESTILO. "(...) ..... (...)"- GRIFEI.
PRIC.
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar), Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REU: EDSON DE AMADEU SILVA; Brasileiro.
Piauiense, natural de Floriano - Pl, solteiro, profissão eletricista, RG: 2.322.847 SSP/PI, CPF: *04.***.*93-79, residente em local, incerto e não sabido, CITADO para audiência na data do dia 02/SET/2024 às 10h00min - SEJA para apresentação de Institutos de Política Criminal - ANPP e/ou outros Institutos e/ou SEJA para instrução processual em Audiência Una, responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, poderão ficar suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, SEM prejuízo de restar decretada a sua prisão preventiva BEM COMO determinada a produção das provas consideradas urgentes (CPP - art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, p. único, do CPP).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça.
Dado e passado nesta cidade e comarca de URUçUÍ, Estado do Piauí, aos 26 de junho de 2024 (26/06/2024) - passando-se a utilizar DIÁRIO NACIONAL DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 21100715014753900000019586027 Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 21100715015082600000019586028 Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 21100715015232200000019586030 Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 21100715015344700000019586031 Certidão Certidão 22070116243052600000027410447 Certidão Certidão 22070116314852000000027410458 Intimação Intimação 22070116314852000000027410458 Intimação Intimação 22070116314852000000027410458 Intimação Intimação 22070116314852000000027410458 Intimação Intimação 22070116314852000000027410458 Intimação Intimação 22070116314852000000027410458 Certidão Certidão 22070116333096300000027410466 Manifestação Manifestação 22070117143294800000027412299 CIÊNCIA MANIFESTAÇÃO 22071211481340700000027743410 Auto de Entrega de Objeto Apreendido Auto de Entrega de Objeto Apreendido 23032009372228800000036112138 Decisão Decisão 24040410481801200000036112736 Decisão Decisão 24040410481801200000036112736 Diligência Diligência 24060108042680100000054608599 Diligência Diligência 24060108102020000000054608605 Diligência Diligência 24060108133413600000054608606 Diligência Diligência 24060108175755800000054608609 Diligência Diligência 24060108194439900000054608612 Diligência Diligência 24060108222049400000054608614 Diligência Diligência 24060108255892900000054608619 Diligência Diligência 24060108274645400000054608621 Diligência Diligência 24060108291329600000054608623 Certidão Certidão 24060408320550100000054688893 Ata da Audiência Ata da Audiência 24061709425072600000055263573 Sistema Sistema 24062622291039400000055809332 URUçUÍ-PI, 4 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
04/07/2024 23:01
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/07/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 22:59
Deferido o pedido de
-
04/07/2024 22:59
Decretada a revelia
-
04/07/2024 22:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2024 22:29
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 22:29
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 09:42
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
11/06/2024 05:14
Decorrido prazo de EDIVAN MORAIS SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:14
Decorrido prazo de CLAUDIO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:14
Decorrido prazo de NILA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:14
Decorrido prazo de MARIZETE PEREIRA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:14
Decorrido prazo de EDIVAN DE AMADEU SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:14
Decorrido prazo de EDSON DE AMADEU SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:14
Decorrido prazo de EVANILDA DE MORAIS SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2024 08:29
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2024 08:27
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2024 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2024 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2024 08:22
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2024 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2024 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2024 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2024 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2024 08:13
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2024 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2024 08:10
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2024 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2024 08:04
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2024 07:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2024 07:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2024 07:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2024 07:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2024 07:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2024 07:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2024 07:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2024 07:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2024 07:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 06:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em 22/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 06:17
Decorrido prazo de EDSON DE AMADEU SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 06:17
Decorrido prazo de EDIVAN DE AMADEU SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 06:17
Decorrido prazo de EDIVAN MORAIS SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 06:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 05:43
Decorrido prazo de EVANILDA DE MORAIS SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 05:43
Decorrido prazo de MARIZETE PEREIRA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 05:43
Decorrido prazo de CLAUDIO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 05:43
Decorrido prazo de NILA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 05:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 05:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 05:43
Decorrido prazo de EDIVAN MORAIS SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 05:43
Decorrido prazo de EDIVAN DE AMADEU SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 05:43
Decorrido prazo de EDSON DE AMADEU SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 05:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000007-60.2012.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 INTERESSADO: EDSON DE AMADEU SILVA, EDIVAN DE AMADEU SILVA, EDIVAN MORAIS SILVA, RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO Nome: EDSON DE AMADEU SILVA Endereço: RUA LAURO CAVALCANTE, S/Nº , AEROPORTO, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: EDIVAN DE AMADEU SILVA Endereço: RUA LAURO CAVALCANTE, S/Nº, AEROPORTO, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: EDIVAN MORAIS SILVA Endereço: RUA LIDIA CAVALCANTE, S/Nº, AGUA BRANCA, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO Endereço: BAIRRO SANTA LUZIA, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO VINCULADO AO BEM CORSA SEDAN, MARCA GM, PLACA HQC1084-MA – ACAUTELAMENTO DEFERIDO (ID 20776216, PÁG. 144/145)- EM TEMPO, PARTE INTERESSADA SEJA PARA RECEBER BEM E/LOU UTILIZAÇÃO TEMPORÁRIA, DEVE AJUIZAR FEITO APENSO A ESTE -ART. 118 e ss., DO CPP- art. 17, do NCPC- evitando-se tumultos processuais- eis que PROCESSO-CRIME tem um curso/rito, e pedidos tangenciais/acessórios DEVEM ser devidamente autuado de forma acessória/dependente- GIZEI FATOS: 13/12/2011; RECEBIMENTO: 03/05/2012; NASCIMENTO RÉUS: DATAS REPETIDAS (14/08/1988) META 02, CNJ Registro que assumi a respondência pela presente Unidade na data de 20/05/2021, por força do Prov. 11/2021.
Não verifico feito apenso a este.
Observo atos anteriores: i) recebimento da denúncia (ID 20776215, pág. 218/219 – 03/05/2012); ii) acusados regularmente citados (ID 20776215, PÁG. 89; 90; 91; 92); iii) defesa prévia de EDSON DE AMADEU SILVA (ID 20776215, pág. 113/114); iv) defesa prévia de EDIVAN DE AMADEU SILVA (ID 20776215, pág. 115/116); v) defesa prévia de EDIVAN MORAIS SILVA (ID 20776215, pág. 174/182); vi) defesa prévia de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO (ID 20776215, pág. 117/118); vii) laudo pericial (ID 20776216, PÁG. 78); Termo de audiência realizada em 20/03/2013, registrando as oitivas das testemunhas de acusação DAILTON OLIVEIRA MARQUES, PAULO ARTHUR MOREIRA GOMES, ANTONIO FRANCISCO SOARES DE SOUSA, ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA e CESAR AUGUSTO PEREIRA DA SILVA (ID 20776216, pág. 178/184).
Pendentes as oitivas das testemunhas arroladas pelas defesas técnicas.
Assim, DESIGNO a data do dia 04/06/2024, às 08h30min, SEJA para apresentação de Institutos de Política Criminal - ANPP e/ou outros Institutos e/ou SEJA para instrução processual em Audiência Una - do que Partes - MP/DEFESA devidamente cientes acerca de prazo legal para eventual apresentação Denúncia/Peça Defensiva- conforme estado do feito/conforme o seja- UMA VEZ QUE Institutos de Política Criminal possam/devam ser renovados/observados a cada fase/estado do feito, inclusive até mesmo após trânsito em julgado - conforme Jurisprudências mais atuais - A OCORRER CONFORME NORMATIVOS VIGENTES NA REF.
DATA - seja presencial, remota e/ou de forma híbrida.
MP E DEFESA JÁ BEM CIENTES DE QUE QUALQUER INSTITUTO JÁ DEVA VIR CONSTANTE DOS AUTOS COM CONDIÇÕES/TERMOS DEVIDOS E AJUSTADOS E/OU EXCEPCIONALMENTE NO MOMENTO DA AIJ - quando de análises de questões de ordem- sob pena de efeitos processuais devidos e/ou responsabilizações - eis que sem qualquer motivo de petitorios protelatórios- cediço que institutos de política criminal são vigentes já de bastante tempo e sempre analisados na data de atualidade- em especial, a despeito do art.28-A, do CPP vigente já DESDE 2020, inclusive, a fim de evitar casuísmos e/ou prejuízos/responsabilizações estatais, em especial, eventual constrangimento ilegal ou omissão estatal.
Cumprimento dos expedientes necessários e simultâneos: 1.
REFORÇA-SE a necessidade de intimação da DEFESA TÉCNICA acerca da virtualização dos autos; 1.1. cadastro e registro a presente audiência designada; 1.2. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações de vítima(s), testemunha(s) já arroladas e acusado(s) - vide Prov. 63/2020 e/ou Prov. 77, todos do E.TJPI; a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) de já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso.
Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil. c) de todo e qualquer modo, cumpra às partes contactar a Unidade 089 98131 2105 - WHATSAPP para orientações e link da audiência pautada nos 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC.
Expedientes necessários e formalidades de estilo, em especial eventual necessidade de expedir Ofícios se alguma testemunha for servidor público, na forma do art. 222, §1º e §3 do CPP e comunicações oficiais de forma mais célere.
TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEF.
TÉCNICA DE EDSON DE AMADEU SILVA ANTONIO DE SOUSA, RUA JOÃO ESTEVAO, URUÇUÍ/PI NILA DA SILVA, RUA JOÃO ESTEVAO, URUÇUÍ/PI TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEF.
TÉCNICA DE EDIVAN DE AMADEU SILVA ANTONIO DE SOUSA, RUA JOÃO ESTEVAO, URUÇUÍ/PI NILA DA SILVA, RUA JOÃO ESTEVAO, URUÇUÍ/PI TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEF.
TÉCNICA DE EDIVAN MORAIS SILVA CLAUDIO, TRATORISTA, FAZENDA NOVA ALIANÇA, ZONA RURAL, URUÇUÍ/PI MARIZETE PEREIRA DA SILVA, RUA SÃO RAIMUNDO, 03, CENTRO, SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO/MA EVANILDA DE MORAIS SILVA, RUA SÃO RAIMUNDO, 03, CENTRO, SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO/MA TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEF.
TÉCNICA DE RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO ANTONIO DE SOUSA, RUA JOÃO ESTEVAO, URUÇUÍ/PI NILA DA SILVA, RUA JOÃO ESTEVAO, URUÇUÍ/PI TÓPICO AUSÊNCIAS: a) Quanto à eventual ausência de vítima e/ou testemunha, pode haver incidência de multa processual, determinação de condução coercitiva e/ou incidência em crime de desobediência - conforme o seja; b) em relação ao réu, em caso de ausência, será aplicado o disposto no art. 367, do CP.
OBS: Réu deve ser intimado pessoalmente no endereço declarado nos autos e/ou observando-se se sujeito a medidas cautelares de apresentação periódica em juízo e assim tomar suas intimações quando de seu comparecimento obrigatório sob pena de imediata incidência do art. 367, do CPP com as devidas certificações pela SECRETARIA- evitando-se atos desnecessários por Oficial de Justiça - conforme se mostre bem como CAUTELAS sobre Súmula 351, STF- caso se trate de segregado neste Estado do Piauí.
Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica.
Esta decisão servirá como mandado.
Ato registrado eletronicamente.
Publicações e intimações, inclusive via DJE.
Cumpra-se na forma apontada.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://tjpi.pje.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 21100715014753900000019586027 Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 21100715015082600000019586028 Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 21100715015232200000019586030 Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 21100715015344700000019586031 Certidão Certidão 22070116243052600000027410447 Certidão Certidão 22070116314852000000027410458 Intimação Intimação 22070116314852000000027410458 Intimação Intimação 22070116314852000000027410458 Intimação Intimação 22070116314852000000027410458 Intimação Intimação 22070116314852000000027410458 Intimação Intimação 22070116314852000000027410458 Certidão Certidão 22070116333096300000027410466 Manifestação Manifestação 22070117143294800000027412299 CIÊNCIA MANIFESTAÇÃO 22071211481340700000027743410 Auto de Entrega de Objeto Apreendido Auto de Entrega de Objeto Apreendido 23032009372228800000036112138 Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
04/04/2024 10:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/06/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
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04/04/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2023 09:37
Conclusos para decisão
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20/03/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2022 16:33
Conclusos para despacho
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01/07/2022 16:33
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 16:31
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 16:24
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ Processo nº 0000007-60.2012.8.18.0077 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Denunciante: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Denunciado: EDSON DE AMADEU SILVA, EDIVAN DE AMADEU SILVA, EDIVAN MORAIS SILVA, RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO Advogado(s): GINUZZA ALEXANDRIA DULCETTI(OAB/PIAUÍ Nº 6829-B), ANTÔNIO MARCOS CARVALHO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6881) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. URUÇUÍ, 7 de outubro de 2021 CLEOMAR BENTO DE MIRANDA Analista Judicial - 4232720 -
07/10/2021 14:15
Mov. [130] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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07/10/2021 14:13
Mov. [129] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 10:35
Mov. [128] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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16/10/2020 08:44
Mov. [127] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2017 18:42
Mov. [126] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2015 14:38
Mov. [125] - [ThemisWeb] Conclusão
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04/02/2015 14:12
Mov. [124] - [ThemisWeb] Conclusão
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04/02/2015 14:11
Mov. [123] - [ThemisWeb] Petição - protocolado pela defesa do acusado Edson Amadeu Silva
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04/12/2014 20:36
Mov. [122] - [ThemisWeb] Conclusão - RENOVAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DE CONCLUSÃO EM RAZÃO DOS TRABALHOS DA EQUIPE CEAS
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04/12/2014 17:11
Mov. [121] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Renovação da movimentação de conclusão em decorrência dos trabalhos da equipe CEAS
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06/05/2014 11:52
Mov. [120] - [ThemisWeb] Conclusão
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06/05/2014 11:37
Mov. [119] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão
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21/05/2013 15:03
Mov. [118] - [ThemisWeb] Documento - juntada de carta precatória vindo da comarca de floriano com a certidão de antecedentes criminal dos réus
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15/05/2013 11:20
Mov. [117] - [ThemisWeb] Documento - juntada de carta precatória vindo da vara de precatórios do Distrito federal contendo a certidão dos antecedente criminal dos réus
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13/05/2013 09:39
Mov. [116] - [ThemisWeb] Documento - referente ao envio de Oficio n° 83: 2013; 84/2013 e 85/2013
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02/05/2013 12:21
Mov. [115] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de oficio da 2° Câmara especializada criminal do Tribunal de Justiça do Piauí
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02/05/2013 12:18
Mov. [114] - [ThemisWeb] Documento - juntada de oficio da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI com anexo as certidões de antecedentes criminais dos réus: Raimundo Pereira, Edivan de Morais, Edivan de Amadeu e Edson de Amadeu
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15/04/2013 13:01
Mov. [113] - [ThemisWeb] Documento - AR,REFERENTE AO OFÍCIO DE Nº 38: 2013.
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03/04/2013 16:52
Mov. [112] - [ThemisWeb] Expedição de documento - foi expedido um oficio n°085 para o TJ do DF pedido a certidão de antecedente criminal dos réus em 02: 04/2013, aguardando retorno do TJ
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03/04/2013 16:48
Mov. [111] - [ThemisWeb] Expedição de documento - foi expedido um oficio n°084 para a comarca de São Domingos do Azeitão do Maranhão pedido a certidão de antecedente criminal dos réus em 02: 04/2013, aguardando retorno da comarca
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03/04/2013 16:46
Mov. [110] - [ThemisWeb] Expedição de documento - foi expedido um oficio n°083 para a comarca de Ribeiro Gonçalves pedido a certidão de antecedente criminal dos réus em 02: 04/2013, aguardando retorno da comarca
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03/04/2013 16:41
Mov. [109] - [ThemisWeb] Expedição de documento - foi expedido um oficio n°082 para a comarca de floriano pedido a certidão de antecedentes criminal dos réus em 02: 04/2013, aguardando retorno da comarca
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27/03/2013 13:16
Mov. [108] - [ThemisWeb] Documento - Carta Precatória Criminal de Intimação do acusado RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO, não cumprida devido o mesmo não ter sido localizado no endereço mencionado.
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27/03/2013 13:11
Mov. [107] - [ThemisWeb] Expedição de documento - OFÍCIO N° 38: 2013, expedido pelo Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Sergio Roberto Marinho Fortes do Rêgo, em resposta ao Ofício n° 987/2013, prestando informações pertinentes ao HC n° 2013.0001000138-2.
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27/03/2013 13:05
Mov. [106] - [ThemisWeb] Documento - OFICIO N° 697: 2013, enviado pela Secretaria de Serviços Cartorários Criminais-Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, requerendo informações necessárias ao HC n° 2013.0001.000138-2, que tem como Paciente: Raimundo Per
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21/03/2013 11:54
Mov. [105] - [ThemisWeb] Mero expediente - Termo da audiência realizada dia 20: 03/2013 onde foram ouvidas as testemunhas de Acusação, em seguida o MM. juiz proferiu o seguinte despacho: "Vistos. Requisitem-se as folhas de antecedentes, em certidão circun
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20/03/2013 08:52
Mov. [104] - [ThemisWeb] Documento - Oficio do 10º BPM-URUÇUI-PI
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19/03/2013 09:43
Mov. [103] - [ThemisWeb] Documento - referente ao envio Carta Precatória Criminal
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19/03/2013 09:38
Mov. [102] - [ThemisWeb] Documento - de Intimação Criminal do Réu RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO, não cumprida, tendo em vista que o réu não fora localizado no endereço mencionado.
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12/03/2013 07:31
Mov. [101] - [ThemisWeb] Expedição de documento - foi expedido uma carta precatória em 05: 03/2013 para fazer a intimação do Sr Raimundo Pereira da Silva Filho
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12/03/2013 07:26
Mov. [100] - [ThemisWeb] Documento - a oficiala ñ conseguir cumprir o mandado de intimação
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12/03/2013 07:24
Mov. [99] - [ThemisWeb] Documento - a oficiala cumprir o mandado de intimação
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12/03/2013 07:17
Mov. [98] - [ThemisWeb] Documento - a oficiala ñ conseguir localizar a testemunha para intima-la da audiência de instrução e julgamento
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11/03/2013 12:19
Mov. [97] - [ThemisWeb] Documento - referente ao envio Oficio n° 105: 2013
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11/03/2013 12:16
Mov. [96] - [ThemisWeb] Documento - referente ao envio de Oficios n°s 21: 2013, 22/2013 e 23/2013
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06/03/2013 14:28
Mov. [95] - [ThemisWeb] Expedição de documento - OFICIO Nº 37: 2013, remetido ao Delegado de Policia Regional desta cidade, DR. Francisco Rodrigues, para que providencie a apresentação da testemunha de acusação, ANTONIO FRANCISCO SOARES DE SOUSA, para rea
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06/03/2013 14:25
Mov. [94] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000007-60.2012.8.18.0077.0004 sorteado para o oficial CLAUDIA MARIA VERAS DA SILVA
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05/03/2013 12:42
Mov. [93] - [ThemisWeb] Documento - INTIMADO da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 20: 03/2013, às 08:30 horas, a testemunha de acusação ANTONIO FRANCISCO SOARES DE SOUSA, nesta data, conforme nota ciente às fls.409 dos presentes
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01/03/2013 12:57
Mov. [92] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000007-60.2012.8.18.0077.0003 sorteado para o oficial Benedito Luiz de França
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28/02/2013 14:09
Mov. [91] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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28/02/2013 14:07
Mov. [90] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000007-60.2012.8.18.0077.0002 sorteado para o oficial José Coelho Ferreira
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27/02/2013 16:49
Mov. [89] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000007-60.2012.8.18.0077.0001 sorteado para o oficial José Coelho Ferreira
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27/02/2013 16:31
Mov. [88] - [ThemisWeb] Expedição de documento - foi expedido um oficio para a defensoria pública solicitando a presença de um dos seus membros na audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 20: 03/2013 às 8h30min
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26/02/2013 10:53
Mov. [87] - [ThemisWeb] Documento - nº 016: 2013, com comprovante de recebimento pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN, DR. Jeremias Sampaio Silva, e extrato de protocolo de acautelamento do véiculo GM- Corsa Sedan Maxx em favor da inst
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25/02/2013 10:53
Mov. [86] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência de instrução e julgamento designada para dia 20: 03/2013, às 08:30h.
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15/02/2013 13:54
Mov. [85] - [ThemisWeb] Conclusão - PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
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15/02/2013 13:49
Mov. [84] - [ThemisWeb] Expedição de documento - OFICIO Nº 023: 2013 destinado ao Juízo da 2ª Vara de Floriano-PI, para que, tome conhecimento da prisão de EDSON DE AMADEU SILVA e EDIVAN DE AMADEU SILVA, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis.
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15/02/2013 13:48
Mov. [83] - [ThemisWeb] Expedição de documento - OFICIO Nº 022: 2013 destinado ao Juízo da 1ª Vara de Floriano-PI, para que, tome conhecimento da prisão de EDSON DE AMADEU SILVA e EDIVAN DE AMADEU SILVA, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis.
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15/02/2013 13:46
Mov. [82] - [ThemisWeb] Expedição de documento - CERTIDÃO EXPEDIDA PELA SECRETARIA, informando haver DEIXADO DE CUMPRIR a ultima determinação contida na r. decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito desta comarca, 369: 370, no que diz respeito à solicitação
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15/02/2013 13:43
Mov. [81] - [ThemisWeb] Expedição de documento - OFICIO Nº 021: 2013 destinado à SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS-SENAD, para que seja atendida a exigência contida no parágrafo único do art. 61, caput, da citada Lei de Drogas n. 11.343/2006,
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15/02/2013 13:41
Mov. [80] - [ThemisWeb] Documento - TERMO DE RESPONSABILIDADE que presta e assina FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, assumindo a responsabilidade e com o objetivo de sua conservação do seguinte bem: veículo GM: CORSA SEDAN MAXX, PLACA HQC1084, CHASSI: 9BGXH196
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15/02/2013 13:38
Mov. [79] - [ThemisWeb] Expedição de documento - OFICIO Nº 016: 2013 destinado ao Diretor do Detran-MA, da cidade de Timon-MA, para que seja atendida a exigência contida no parágrafo único do art. 61 da citada lei, no que diz respeito à expedição de certi
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05/02/2013 11:58
Mov. [78] - [ThemisWeb] Documento - Oficio n° 61: 2013- enviado pelo Delegado de policia de Uruçuí/PI, Dr. Matheus Lima Zanatta.
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25/01/2013 09:51
Mov. [77] - [ThemisWeb] Documento - E-MAIL, remetido pela Secretaria da Vara Única desta comarca, encaminhando Alvará de Soltura dos acusados EDSON DE AMADEU SILVA e EDVAN DE AMADEU SILVA para o Diretor da Penitenciária Gonçalo de Castro Lima- Vereda Gran
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25/01/2013 09:47
Mov. [76] - [ThemisWeb] Documento - de ofício nº 0102: 2013 expedido pela Secretaria de Serviços Cartorários Criminais do TJ PI, acompanhado dos Alvarás de Soltura expedidos em favor dos pacientes e acusados RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO, EDVAN DE AMADE
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23/01/2013 11:50
Mov. [75] - [ThemisWeb] Expedição de documento - ALVARÁ DE SOLTURA em favor do acusado RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO em data de 16: 01/2013. O presente alvará fora encaminhado ao Diretor da Penitenciário Gonçalo de Castro Lima- Vereda Grande em Floriano
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23/01/2013 11:48
Mov. [74] - [ThemisWeb] Documento - Ciente da r. decisão exarada às fls. 369: 370 dos presentes autos a Defensora Pública desta cidade e comarca Dra. Ginuzza Alexandria Dulcetti em data de 17/01/2013.
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23/01/2013 11:47
Mov. [73] - [ThemisWeb] Documento - Ciente da r. decisão exarada às fls. 365: 368 dos presentes autos a Defensora Pública desta cidade e comarca Dra. Ginuzza Alexandria Dulcetti em data de 17/01/2013.
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14/01/2013 12:02
Mov. [72] - [ThemisWeb] Liminar - Quando ao Pedido de Restituição, o MM juiz ao tempo em que indeferiu o pedido autorizou o acautelamento do bem especificado em nome da autoridade requisitante.
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14/01/2013 11:41
Mov. [71] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concessão de liberdade provisória para o denunciado RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO. No entanto, o MM Juiz negou em conformidade com o parecer ministerial, o pedido formulado por EDSON DE AMADEU SILVA e EDIVA
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19/12/2012 12:45
Mov. [70] - [ThemisWeb] Recebimento
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18/12/2012 11:53
Mov. [69] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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05/12/2012 18:24
Mov. [68] - [ThemisWeb] Conclusão
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05/12/2012 18:23
Mov. [67] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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05/12/2012 18:21
Mov. [66] - [ThemisWeb] Documento - PARECER MP.
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06/11/2012 09:37
Mov. [65] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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06/11/2012 09:35
Mov. [64] - [ThemisWeb] Documento - Oficio n°780: 2012-enviado pelo Des.Sebastião Ribeiro Martins
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25/10/2012 09:44
Mov. [63] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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25/10/2012 09:33
Mov. [62] - [ThemisWeb] Petição - protocolada pelo advogado Dr. José Martins Silva Junior
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19/09/2012 12:15
Mov. [61] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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19/09/2012 09:58
Mov. [60] - [ThemisWeb] Documento
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19/09/2012 09:57
Mov. [59] - [ThemisWeb] Documento - de Alvará de Soltura do réu Edivan de Morais Silva
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19/09/2012 09:42
Mov. [58] - [ThemisWeb] Mero expediente - Vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre os pedidos de liberdade provisória pendentes de apreciação e de acautelamento.
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17/09/2012 14:16
Mov. [57] - [ThemisWeb] Conclusão
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17/09/2012 14:13
Mov. [56] - [ThemisWeb] Documento - Oficio n° 115: DELPOL/2012 - enviado pelo Delegado de Policia de Uruçuí,Bel. Matheus Lima Zanatta, em 04/09/2012
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25/07/2012 11:08
Mov. [55] - [ThemisWeb] Conclusão
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25/07/2012 11:07
Mov. [54] - [ThemisWeb] Documento
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10/07/2012 10:52
Mov. [53] - [ThemisWeb] Documento
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06/06/2012 11:49
Mov. [52] - [ThemisWeb] Conclusão
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06/06/2012 11:48
Mov. [51] - [ThemisWeb] Documento - Oficio n°147: 2012, encaminhado pelo Comandante do 10° BMP - Uruçui/PI, Nelson Onedio Feitosa, veio por meio deste apresentar os Policiais Militares para participarem de audiencia de instrução e julgamento, às 08:00 hor
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06/06/2012 09:16
Mov. [50] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão acostada aos autos, certificando o motivo da não realização da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 05: 06/2012 às 08:00h
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24/05/2012 15:24
Mov. [49] - [ThemisWeb] Conclusão
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24/05/2012 15:20
Mov. [48] - [ThemisWeb] Petição - Pedido de Concessão de Liberdade Provisória Vinculada, apresentada pelo advogado do acusado Edivan de Morais Silva
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24/05/2012 14:56
Mov. [47] - [ThemisWeb] Mandado
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24/05/2012 14:46
Mov. [46] - [ThemisWeb] Mandado
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24/05/2012 14:44
Mov. [45] - [ThemisWeb] Mandado
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22/05/2012 10:47
Mov. [44] - [ThemisWeb] Documento - enviado pelo delegado de polícia local, encaminhando Laudo de Exame Pericial em Substâncias
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22/05/2012 10:16
Mov. [43] - [ThemisWeb] Mandado
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22/05/2012 10:13
Mov. [42] - [ThemisWeb] Mandado
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22/05/2012 10:11
Mov. [41] - [ThemisWeb] Mandado
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16/05/2012 15:13
Mov. [40] - [ThemisWeb] Expedição de documento - de Inquirição de Testemunhas de defesa do réu: Edivan de Morais Silva
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10/05/2012 09:18
Mov. [39] - [ThemisWeb] Documento - enviado pelo gerente da penitenciária de "Vereda Grande", informando a transferência do preso para a penitenciaria de São Raimundo Nonato-PI.
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09/05/2012 18:03
Mov. [38] - [ThemisWeb] Expedição de documento - expedido oficio para o gerente da penitenciária de "Vereda Grande", solicitando apresentação de preso à audiência designada
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08/05/2012 14:44
Mov. [37] - [ThemisWeb] Audiência
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08/05/2012 14:35
Mov. [36] - [ThemisWeb] Mero expediente
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16/04/2012 12:40
Mov. [35] - [ThemisWeb] Conclusão
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16/04/2012 12:29
Mov. [34] - [ThemisWeb] Petição
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13/03/2012 08:21
Mov. [33] - [ThemisWeb] Conclusão
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13/03/2012 08:16
Mov. [32] - [ThemisWeb] Documento - de Pedido de Concessão de Liberdade Provisória, interposto pela Defensora Pública, referente aos acusados: Edson Amadeus Silva, Edivan de Amadeu Silva e Raimundo Pereira da Silva Filho
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13/03/2012 08:14
Mov. [31] - [ThemisWeb] Mero expediente - desconsiderar movimento anterior
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12/03/2012 09:05
Mov. [30] - [ThemisWeb] Conclusão
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12/03/2012 09:04
Mov. [29] - [ThemisWeb] Mero expediente - expedida, em 09.03, CERTIDÃO nos autos, informando o motivo da juntada dos documentos apresentados, apenas na data de hoje, 09.03
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12/03/2012 08:58
Mov. [28] - [ThemisWeb] Documento - em 09.03 de petição do adv. Antonio Morais C. de Sousa, requerendo habilitação nos autos para patrocinio do acusado EDIVAN DE MORAIS SILVA
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12/03/2012 08:54
Mov. [27] - [ThemisWeb] Documento - em 09.03, de DEFESA PRELIIMINAR do acusado EDIVAN DEMORAIS SILVA
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12/03/2012 08:53
Mov. [26] - [ThemisWeb] Documento - em 09.03, referente ao envio de Carta de Intimação nº 21: 2012 ao advogado de defesa, Dr. José de Ribamar C. Martins Junior
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12/03/2012 08:52
Mov. [25] - [ThemisWeb] Documento - em 09.03, referente ao envio de oficio nº 09: 2012 ao gerente da penitenciária Gonçalo de Castro Lima (Vereda Grande)
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12/03/2012 08:51
Mov. [24] - [ThemisWeb] Mero expediente - correção movimento anterior: JUNTADA EM 09.03.2012
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12/03/2012 08:50
Mov. [23] - [ThemisWeb] Documento - em 09.02, de petição do MPE, requerendo a juntada do Inquérito nº 84: 2011 em anexo, bem como o prosseguimento do feito
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09/03/2012 13:03
Mov. [22] - [ThemisWeb] Documento - da Defesa Prévia dos acusados: EDSON DE AMADEU SILVA, EDIVAN DE AMADEU SILVA E RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, apresentadas pela defensoria pública
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09/03/2012 12:59
Mov. [21] - [ThemisWeb] Mero expediente - devolvido os autos pela Defensora Pública, acompanhado de petições
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03/02/2012 12:00
Mov. [20] - [ThemisWeb] Mero expediente - carga dos autos para a Defensora Pública, Dra. Ginuzza
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02/02/2012 11:46
Mov. [19] - [ThemisWeb] Mero expediente - expedida carta de intimação para o adv. do acusado EDIVAN DE MORAIS SILVA, Dr. José de Ribamar Carneiro
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02/02/2012 11:43
Mov. [18] - [ThemisWeb] Mero expediente - retificação movimento anterior: intimada a defensora pública para apresentar defesa dos réus abaixo especificados
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02/02/2012 09:54
Mov. [17] - [ThemisWeb] Mero expediente - retificando o movimento anterior: Vistas a defensoria publica para apresentar a defesa dos réus: EDSON DE AMADEU SILVA, EDIVAN DE AMADEU SILVA E RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
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02/02/2012 09:41
Mov. [16] - [ThemisWeb] Expedição de documento - para o TJ, em resposta ao oficio nº 0108: 2012, prestando as informações ao HC impetrado por Edivan de Morais Silva
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02/02/2012 09:39
Mov. [15] - [ThemisWeb] Documento - em 01.02, de oficio enviado pelo Delegado de Polícia informando a transferencia dos acusados para a penitenciária, assim como o envio da subst. entorpecente para o Inst, Criminalistica
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31/01/2012 14:04
Mov. [14] - [ThemisWeb] Mero expediente - certidão acostada aos autos, informando o motivo do nao envio de substancia entorpecente ao Instituto de Criminalistica
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31/01/2012 14:03
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento - nº 09: 2012, encaminhado ao Gerente da Penitenciaria de Vereda Grande, em cumprimento a despacho exarado, fls. 86
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31/01/2012 11:34
Mov. [12] - [ThemisWeb] Documento - em 26.01, de oficio nº 0108: 2012, enviado pelo Gabinete do Des. Rel. Dr. Erivan Lopes, ref. HC de EDIVAN DE MORAIS SILVA
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13/01/2012 12:27
Mov. [11] - [ThemisWeb] Expedição de documento - devolvidos pelo oficial devidamente cumpridos
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13/01/2012 12:27
Mov. [10] - [ThemisWeb] Expedição de documento - ao Delegado de Polícia determinando a Trasferencia dos Réus para a Penitenciaria de Vereda Grande
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13/01/2012 12:25
Mov. [9] - [ThemisWeb] Expedição de documento - expedido para os réus: Raimundo P. da Silva, Edivan de Morais Silva, Edivan de Amadeu Silva e Edson de Amadeu Silva
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13/01/2012 12:22
Mov. [8] - [ThemisWeb] Mero expediente - em 11.01, notificando os acusados para apresentar defesa prévia e determinando a transferencia dos réus para a Penitenciária de Vereda Grande
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13/01/2012 12:20
Mov. [7] - [ThemisWeb] Mero expediente - tratando-se do mesmo despacho: recebida a denuncia em face dos acusados
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13/01/2012 12:16
Mov. [6] - [ThemisWeb] Mero expediente - em 12.01, indeferindo pedido de Concessão de Liberdade Provisória em favor de Edivan de Morais Silva
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13/01/2012 12:10
Mov. [5] - [ThemisWeb] Documento - em 12.01, de Procuração do réu Edivan de Morais Silva
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13/01/2012 12:09
Mov. [4] - [ThemisWeb] Mero expediente - retificação movimentação anterior: juntada, em 11.01, de oficio nº 002: DELPOL/2012, enviado pelo Delegado de Policia Local
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12/01/2012 11:17
Mov. [3] - [ThemisWeb] Documento - de procuração apresentada pelo advogado do acusado: Edivan de Morais Silva, e cópias de documentos pessoais
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11/01/2012 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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10/01/2012 17:35
Mov. [2] - [ThemisWeb] Conclusão - Concluso ao Juiz.
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10/01/2012 17:11
Mov. [1] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2012
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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