TJPR - 0005284-53.2018.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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01/08/2024 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2024 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2024
-
23/07/2024 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2024 17:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/07/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2024 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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25/01/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
18/01/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/05/2023 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2023 18:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2022 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE THYAGO CAMARGO DE SOUZA
-
31/03/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/08/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005284-53.2018.8.16.0190 Processo: 0005284-53.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.564,70 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): FC NEGOCIOS EM COMERCIO ELETRONICO DO BRASIL 1.
Em análise ao documento apresentado (mov. 27) verifica-se que a empresa executada se trata de firma individual.
Nesse caso, conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência, a responsabilidade da pessoa física titular é ilimitada, confundindo-se o patrimônio dela com o da pessoa jurídica, de modo que deve aquele responder como codevedor, independentemente de procedimento prévio.
Nesse sentido, cita-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇAO FISCAL CONTRA FIRMA INDIVIDUAL - PENHORA SOBRE BENS DO PATRIMÔNIO PESSOAL DO TITULAR ADMISSIBILIDADE DECISAO MODIFICADA Não existe distinção entre o patrimônio da firma individual e o da pessoa física do comerciante, porquanto os dois confundem-se, respondendo este ilimitadamente pelos débitos constituídos por empresa individual.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Cível - AI 854731-7 - Barracão - Rel.: Des.
Idevan Lopes - Unânime - J. 14.02.2012).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO.
AÇÃO INTERPOSTA EM FACE DA FIRMA INDIVIDUAL.
ARRESTO DOS BENS EM NOME DO TITULAR DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO APLICAÇÃO.
PATRIMÔNIO DA FIRMA INDIVIDUAL QUE SE CONFUNDE COM O DA PESSOA FÍSICA.
Conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Nesse contexto, tem-se que a empresa individual, embora para fins tributários, seja considerada pessoa jurídica, fora desse plano ela é a própria pessoa física.
Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu titular, admitindo-se, por consequência, o arresto dos bens em nome deste.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI 792375-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 20.07.2011). 2.
Desta feita, DEFIRO os pedidos de mov. 27.1, a fim de incluir no polo passivo a pessoa física THYAGO CAMARGO DE SOUZA, CPF nº *36.***.*19-53. 3.
Retifique-se a autuação e façam as anotações necessárias. 4.
No mais, CITE-SE o empresario incluído, mediante carta com “A.R.” para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de cinco dias (art. 8, I, da Lei 6.830/80).
Consigne-se no mandado de citação que se o devedor, não proceder ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem suficiente para liquidação da dívida (art. 10, Lei 6.830/80), exceto aqueles considerados impenhoráveis. 5.
Após.
Intime-se a exequente a, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente.
Diligências necessárias, intimem-se.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
23/02/2021 14:59
Recebidos os autos
-
23/02/2021 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/02/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 16:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/02/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2021 11:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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24/04/2020 18:59
Juntada de Certidão
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03/09/2019 13:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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30/08/2019 12:48
Juntada de Certidão
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28/08/2019 18:01
Expedição de Carta precatória
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24/05/2019 01:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2019 17:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/03/2019 12:42
Conclusos para decisão
-
19/11/2018 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/11/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2018 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/11/2018 16:11
Juntada de COMPROVANTE
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17/09/2018 14:07
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 14:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2018 14:37
CONCEDIDO O PEDIDO
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02/08/2018 12:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/08/2018 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 10:42
Recebidos os autos
-
01/08/2018 10:42
Distribuído por sorteio
-
31/07/2018 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2018 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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