TJPI - 0753553-69.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 11:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753553-69.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES CARVALHO Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS LAERCIO FERREIRA DA SILVA - PI23225 AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) AGRAVADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:58
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:42
Juntada de Petição de outras peças
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27/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0753553-69.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Tarifas] AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES CARVALHO AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DE LOURDES CARVALHO, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA, VENDA CASADA, C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAS (processo nº 0800270-81.2025.8.18.0084), movida pelo agravante em face do BANCO DO BRASIL SA, ora agravado.
A referida decisão determinou a “intimação da parte autora (agravante) para, no prazo de 15 dias, completar a petição inicial, instruindo-a: “a) com documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa para fins de caracterização da pretensão resistida, devendo ser juntada notificação extrajudicial acompanhada de documentos que comprovem o recebimento efetivo da notificação pelo réu, dirigida a endereço de e-mail do réu destinado a comunicação dessa natureza, notificação esta a ser formulada pela própria parte; por mandatário(a) com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais, para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome da parte autora, não servindo, para tanto, o documento apresentado pela parte autora; b) com documentos emitidos pelo réu constando todos os descontos realizados em todo o período objeto da controvérsia judicial, documentos esses indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320)”.
Nas suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que: as determinações do Juízo a quo, sob pena de indeferimento da inicial, extrapolam os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência; o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, no dia 13/03/2025, o julgamento do Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS), que discutia a possibilidade de o juiz exigir documentos adicionais para instrução da petição inicial quando for constatado o que se convencionou chamar "litigância abusiva", contudo a decisão não se encontra em conformidade com o entendimento discutido pelo STJ; a jurisprudência é firme quanto à desnecessidade da ação administrativa antes do ajuizamento judicial; os extratos bancários de todo o período foram juntados em ID 71484243, demonstrando que houve descontos em todo o período; os documentos que acompanham a inicial são hábeis a demonstrar as alegações do autor; resta patente a possibilidade de inversão do ônus da prova, sendo possível determinar que a instituição financeira faça a exibição dos extratos bancários e do termo de adesão, por ser o consumidor parte hipossuficiente na relação.
Requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de que sejam afastadas as exigências contidas na decisão de piso agravada. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL A possibilidade da admissão do agravo de instrumento fora do rol estabelecido pelo art. 1.015 do CPC/2015, em decisões interlocutórias proferidas após o dia 19/12/2018, requer a verificação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação (STJ, REsp n1.704.520/MT e REsp n. 1.696.396/MT, julgado sob a ótica de recurso repetitivo).
Portanto, não se cuidando de insurgência contra decisão que se enquadra em alguma das hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), mas caracterizada situação de inutilidade do aguardo de avaliação futura, o recurso de agravo de instrumento é admissível, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.696.396/MT. (original sem destaque).
No caso dos autos, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar a decisão atacada, pois o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada e, no caso dos autos, está presente o periculum in mora com a extinção prematura do processo (CF, art. 485, IV, CPC) e a negativa do acesso à justiça (inciso XXV do art.5º da CF).
Defiro a gratuidade judiciária.
Ante o exposto, conheço do presente agravo de instrumento, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II.B.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Quanto à análise do pedido de efeito suspensivo, entendo que deva prosperar.
No que se refere à exigência de prévia reclamação administrativa, consoante o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição), o ordenamento jurídico pátrio não se mostra compatível com a via administrativa de curso forçado.
Embora a lei possa criar órgãos administrativos para apresentação de reclamações, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional, e não uma imposição.
Já em relação à determinação de juntada de documentos emitidos pelo réu, com todos os descontos realizados no período objeto da controvérsia judicial, tem-se que é possível depreender pela documentação acostada aos autos que realmente há algum vínculo entre as partes da demanda.
A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos da tarifa, de responsabilidade do banco réu, em sua conta, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Diante de tal contexto, ao banco réu cabe, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Com isso, atento ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, compreendo que o documento exigido pelo magistrado a quo deve ser acostado e analisado na fase instrutória do processo, pela instituição financeira, não sendo ônus da parte requerente colacioná-lo.
Noutro vértice, considerando que o perigo de dano é patente, diante do iminente risco de extinção do feito sem resolução de mérito em caso de desatendimento do chamado judicial, que se deve deferir o efeito pretendido.
III.
DISPOSITIVO Dessa forma, conheço do recurso interposto e defiro o efeito requerido, para determinar a suspensão da decisão impugnada nos autos de origem.
Para ciência, intime-se o agravante e, para que responda ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, o agravado.
Oficie-se ao juízo de origem.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
25/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:25
Expedição de intimação.
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25/03/2025 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES CARVALHO - CPF: *39.***.*54-68 (AGRAVANTE).
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25/03/2025 09:54
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 08:34
Conclusos para Conferência Inicial
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19/03/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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