TJPI - 0000067-64.2012.8.18.0099
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/04/2025 02:22
Decorrido prazo de WALBERTO VIIRA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:22
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA PIMENTEL NETO em 22/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA VIEIRA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:21
Decorrido prazo de NILBERTO VIEIRA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000067-64.2012.8.18.0099 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MANOEL DA SILVA PIMENTEL NETO, RAIMUNDA VIEIRA DA SILVA, WALBERTO VIIRA DA SILVA INVENTARIANTE: NILBERTO VIEIRA DA SILVA INVENTARIADO: ISABEL VIEIRA DA SILVA, JOSE DA SILVA PIMENTEL SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de Inventário ajuizada por Manoel da Silva Pimentel Neto e outros em relação ao espólio de Isabel Vieira da Silva e outros, na qual os requerentes litigam sob o benefício da gratuidade da justiça.
A decisão de Id. 60284659 determinou a emenda à inicial, fixando prazo de 15 (quinze) dias para que o inventariante: i) Indicasse o valor real dos bens inventariados e recolhesse as custas processuais de acordo com a tabela do TJPI, em observância ao art. 292 do CPC e à jurisprudência do STJ (REsp 459.852/SP); ii) Comprovasse o recolhimento do ITCMD; iii) Regularizasse a representação processual dos herdeiros que não apresentaram procuração nos autos.
Apesar de devidamente intimado para suprir os vícios apontados, o inventariante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que impende relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Os autos em análise revelam que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial.
Entretanto, a parte autora não adotou qualquer medida, quedando-se silente, não promovendo a emenda determinada por este juízo.
Importa destacar que o magistrado especificou a irregularidade a ser emendada, tendo, portanto, a parte autora, plena ciência da medida a ser adotada para evitar o indeferimento da petição inicial.
O art. 321 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Por sua vez, o art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, prevê: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - o processo ficar parado durante mais de 30 (trinta) dias por negligência das partes;" Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni: “Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (art. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC)” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 342) A inércia do inventariante em atender à determinação judicial evidencia a falta de pressupostos processuais indispensáveis ao regular prosseguimento do feito.
O não cumprimento da determinação de emenda impede a análise do mérito da ação, impondo-se, portanto, o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade antes a concessão de gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
25/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 23:41
Indeferida a petição inicial
-
12/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 03:27
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA PIMENTEL NETO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:27
Decorrido prazo de NILBERTO VIEIRA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA VIEIRA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:27
Decorrido prazo de WALBERTO VIIRA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:08
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 17:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/03/2024 23:33
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
12/03/2024 19:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
02/03/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 01:08
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
31/08/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 09:04
Decorrido prazo de ISABEL VIEIRA DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 08:00
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2022 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2021 08:18
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 18:01
Distribuído por sorteio
-
24/11/2020 16:24
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 16:24
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-11-29.
-
28/11/2019 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2019 11:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 16:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/10/2019 16:08
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
27/09/2019 13:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/09/2019 13:24
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2019 13:22
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2019 09:08
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
29/08/2019 07:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-29.
-
29/08/2019 06:38
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-29.
-
28/08/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2019 12:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 11:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/08/2019 11:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2019 00:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/07/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-07-25.
-
24/07/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/07/2019 19:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 10:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/03/2019 10:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
07/02/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-02-07.
-
06/02/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/02/2019 09:30
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
05/02/2019 21:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2018 11:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/11/2018 11:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2018 11:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/10/2018 17:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/09/2018 11:02
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do Estado
-
18/09/2018 10:54
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
29/08/2018 08:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/08/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-08-20.
-
17/08/2018 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/08/2018 09:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2018 10:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/07/2018 10:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/07/2018 10:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2018 10:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2018 10:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2018 00:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/06/2018 00:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/06/2018 00:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/05/2018 09:32
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
17/04/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-04-17.
-
16/04/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/04/2018 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/04/2018 12:20
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
13/04/2018 12:15
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
10/04/2018 19:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 11:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/07/2017 06:24
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-07-04.
-
04/07/2017 06:20
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-07-04.
-
03/07/2017 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2017 10:38
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
03/07/2017 10:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/06/2017 19:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2015 09:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/04/2015 09:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/03/2015 18:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2014 10:25
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
17/07/2014 10:21
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
28/05/2014 13:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/05/2014 11:41
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
28/05/2014 11:36
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2014 12:01
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2014 12:19
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2014 12:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2013 12:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/11/2013 12:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/11/2013 11:15
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
01/10/2013 11:47
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
30/09/2013 15:15
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
26/09/2013 15:46
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2013 16:52
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2013 16:34
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
25/09/2013 16:31
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
25/09/2013 16:29
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
25/09/2013 16:25
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
25/09/2013 16:23
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
19/09/2013 11:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2013 10:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/08/2013 10:03
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
30/07/2013 11:09
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
12/07/2013 08:38
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2013 09:51
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2013 08:28
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
04/07/2013 11:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2013 13:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/02/2013 08:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2012 10:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/10/2012 10:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/09/2012 09:23
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
17/09/2012 09:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/09/2012 14:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/09/2012 14:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/08/2012 12:12
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
24/07/2012 14:53
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
19/07/2012 09:38
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
13/06/2012 09:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/05/2012 10:03
Distribuído por sorteio
-
17/05/2012 10:03
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2012
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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