TJPI - 0002087-06.2010.8.18.0032
1ª instância - 4ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002087-06.2010.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Estupro] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ERINALDO SARAIVA DE MENESES SENTENÇA I - Relatório Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual contra ERINALDO SARAIVA DE MENESES, vulgo naldo (CF, art. 129, I c/c CPP, art. 41) como incurso no crime do art. 217-A do Código Penal.
A denúncia aduz que em fevereiro de 2010, a vítima, ADRIELE MARTINS, estava em uma festa no Posto R.
Pio, no povoado Novo Paquetá, quando o acusado se aproximou e tentou seduzi-la, sendo inicialmente rejeitado.
Após várias negativas, o acusado passou a ameaçá-la, afirmando que a mataria se ela não ficasse com ele.
Temendo por sua vida, a vítima cedeu e começou a sair com o acusado, que a obrigava a praticar conjunção carnal sob constante ameaça de morte.
Nas palavras da vítima: "todas as vezes que o denunciado encontrava com a ofendida, ele começava a seduzi-la, e depois de várias negativas dela, ele começou a ameaçá-la, dizendo que se ela não ficasse com ele, pegaria uma faca e a mataria.
Temendo pela vida, a vítima começou a sair com o acusado, e nessas saídas, ele praticava conjunção carnal com ela, bem como a ameaçava, caso essa contasse o que estava ocorrendo para alguém”.
Quando a avó descobriu, noticiou a polícia.
Ministério Público requereu a condenação do indiciado.
O feito tramitou sob o rito ordinário (art. 394, § 1º, I, CPP) e, após juízo de prévio de admissibilidade (art. 395, CPP), foi recebida a denúncia (art. 396, CPP) em 14/01/2011, determinando-se a citação dos réus para apresentar resposta à acusação (art. 396, CPP), no prazo de 10 (dez) dias.
A defesa contesta a denúncia, afirmando que não há provas concretas que o liguem o acusado aos fatos narrados.
Ele alega que o exame de corpo de delito realizado na vítima não aponta sua autoria, apenas confirma que a vítima teve relações sexuais sem especificar o agressor.
Além disso, ressalta que a menor Adriele Martins tinha comportamentos não condizentes com sua faixa etária e frequentava bares com a anuência de sua avó, responsável legal pela menor.
Requer que seja concedida a absolvição do réu Erinaldo Saraiva de Meneses, negando veementemente a autoria do crime imputado e argumentando que há total ausência de provas para condenar um indivíduo honesto, trabalhador e de boa reputação.
Também sugere que o inquérito policial deveria ser considerado prejudicado devido à comprovada inimizade entre o acusado e o delegado responsável.
Audiência de instrução realizada e depoimentos juntados no ID 29734246.
Em interrogatório, o acusado ficou em silêncio (ID 31370600).
Em alegações finais, o Ministério Público afirma que o laudo de exame pericial de conjunção carnal concluiu positivamente quanto à ocorrência de conjunção carnal recente.
Além disso, os depoimentos da vítima em sede policial, as testemunhas ouvidas na fase investigatória e durante a audiência de instrução, bem como os demais documentos colacionados aos autos, corroboram as acusações.
Sustenta ainda que "a existência dessa infração penal e sua autoria, por parte do acusado, encontram-se mais do que suficientemente demonstradas pelo depoimento da vítima, em sede policial, e pelos depoimentos das testemunhas tanto na fase investigatória, quanto durante a audiência de instrução, bem como pelo laudo pericial." Por fim, requer a condenação do acusado pela prática do crime de estupro de vulnerável, conforme tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal, c/c Lei nº 11.340/2006.
A defesa, em suas alegações finais, aduz que nunca cometeu nenhum ato sexual contra a vítima e que as acusações são infundadas.
Argumenta que o comportamento da vítima poderia indicar que ela teve relações com outras pessoas, já que a mesma estava frequentemente fugindo de madrugada.
Além disso, destaca que a vítima não foi encontrada para narrar os fatos sob contraditório em audiência, o que prejudica a comprovação das acusações.
O réu exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio, pois entende que não havia mais nada a acrescentar, considerando a inexistência de testemunhas do fato e a ausência de depoimento da vítima em juízo.
Ressalta ainda que possui bons antecedentes, residência fixa e emprego como motorista.
Para embasar sua defesa, apresentou jurisprudência que reforça a necessidade de provas suficientes para condenação em casos de estupro de vulnerável, destacando que a palavra da vítima, isolada e não corroborada por outras provas, não é suficiente para condenação.
Citou casos julgados pelo STJ e TJ-MG que mantiveram a absolvição por insuficiência de provas.
Por fim, requer a absolvição do réu, alegando a ausência de elementos probatórios que sustentem uma condenação.
O denunciado foi preso em 07/12/2010 (fl 13 do ID 23930823). É o breve relato.
Fundamento e decido.
II – Dos depoimentos A testemunha Rosemila de Oliveira Borges prestou depoimento em audiência, onde reconheceu o acusado.
No período dos fatos, Rosemila ajudava a avó da vítima no bar chamado Gaivota, onde também presenciou alguns eventos relevantes.
Ela descreveu uma conversa entre Verônica, que trabalhava no bar e morava com a avó da menina, e o acusado, durante a qual Verônica ameaçava contar à avó da menina sobre um suposto relacionamento dele com a criança.
O acusado negava as acusações e afirmava que a menina é que corria atrás dele.
Rosemila não soube informar a idade exata da vítima, mas observou que ela aparentava ter cerca de 16 anos, sendo uma menina ativa e desenvolvida para sua idade.
A testemunha mencionou ter visto a vítima correndo atrás do acusado em várias ocasiões, assim como atrás de outros rapazes, mas nunca presenciou beijos ou abraços entre eles, apenas conversas.
Ela recordou uma discussão específica onde o acusado, alcoolizado, provocava Verônica, dizendo que ela não poderia provar nada contra ele e que ele se relacionava com qualquer mulher acima de 10 anos de idade.
Rosemila também destacou que a vítima gostava de namorar com rapazes e que já a viu em relacionamentos com pelo menos dois outros rapazes.
Por fim, a testemunha afirmou não ter conhecimento sobre possíveis problemas entre o delegado e o acusado e relatou uma discussão que teve com o acusado em um posto de trabalho, mas que não resultou em ameaças por parte dele.
A informante Maria Pereira da Silva Martins, avó da vítima, relatou que, no dia 22 de novembro de 2010, foi informada por seu irmão de que o acusado estava rondando sua residência.
Ao chegar ao local, ela não viu o acusado, mas encontrou sua neta deitada em casa.
Questionando os outros netos, eles disseram que o acusado havia estado lá procurando a vítima e que ofereceu dinheiro para que não contassem o ocorrido.
Um dos netos pegou a chave do acusado, fazendo com que ele tivesse que empurrar a moto para casa.
Maria saiu à procura do acusado e o encontrou empurrando a moto em um beco.
No dia seguinte, ela foi à Delegacia para prestar queixa.
Até então, ela só havia ouvido boatos sobre o relacionamento entre o acusado e sua neta e, por não ter provas concretas, não havia feito nenhuma denúncia formal.
Posteriormente, soube que o acusado confessou para Maria Jucélia (também chamada de "Verônica") e Rosemila que estava saindo com a vítima.
Verônica informou que a vítima relatou a ela que o acusado praticava conjunção carnal e a ameaçava de morte, assim como a avó, caso contasse algo.
Maria afirmou que a neta jamais teve outros relacionamentos.
Disse que as relações sexuais entre o acusado e a vítima ocorriam em becos e matas, mas não soube indicar pessoas que os tenham visto juntos.
Ela mencionou que o acusado agrediu o sobrinho do Delegado responsável pela investigação.
Em certa ocasião, Maria Jucélia encontrou camisinhas na mochila da vítima, mas ao ser questionada, a neta negou.
Após esses eventos, a vítima foi morar em São Paulo com a irmã da depoente para ter melhores condições de estudo.
Maria relatou que a neta possui problemas psiquiátricos e que o acusado começou a assediá-la após a festa de inauguração do Posto R.
Pio.
Quando Maria relatou os acontecimentos à Delegacia, o delegado solicitou um exame sexológico, que deu positivo, levando a vítima a confessar tudo o que aconteceu.
Maria nunca presenciou o acusado ameaçando a vítima.
A testemunha Clanico Clementino de Sousa narrou que não conhecia a ofendida, mas conhecia Maria Pereira da Silva Martins, que trabalhava em um bar em frente à sua casa.
Clanico nunca viu o acusado junto da vítima e não tem conhecimento de envolvimentos do denunciado com outras mulheres ou de ameaças à ofendida.
Ressaltou que o denunciado respeita suas filhas e esposa.
Mencionou que Erinaldo, o acusado, se envolveu em um acidente de trânsito com o sobrinho do Delegado responsável pelo caso, mas não houve registro de ocorrência em relação a esse fato.
Clanico observou que o bar da avó da ofendida era frequentado por garotas de programa.
Ele relatou que a vítima comprou uma passagem para São Paulo em seu estabelecimento e que apenas a conhecia de vista.
Após os acontecimentos, ouviu comentários de que a vítima era namoradeira.
Maria Jucélia Alves da Silva, também conhecida como "Verônica", afirmou que morou com Maria Pereira da Silva Martins, avó da vítima, durante oito anos.
Ela estava no bar em que trabalhava com uma colega, que a questionou sobre a ofendida sair às escondidas pela madrugada com um homem chamado Naldo.
Após negar saber disso, o acusado, presente no local e ouvindo a conversa, admitiu ser ele quem estava saindo com a vítima.
Quando Verônica ameaçou contar o ocorrido para a avó da ofendida, iniciou-se uma confusão entre ela e o denunciado.
Contudo, por receio de que Maria Pereira não gostasse, Verônica não contou a ela sobre o incidente.Em outra ocasião, o acusado chegou ao bar e começou a discutir novamente sobre o assunto.
Rosemila ouviu a discussão e contou para Maria Pereira.
O acusado afirmou que Verônica não teria como provar suas acusações e não mencionou ter praticado relações sexuais com a vítima.
Verônica declarou que a vítima morava com a avó, a bisavó e mais dois netos da Sra.
Maria Pereira.
Afirmou que a vítima nunca teve outros relacionamentos e que só viu a ofendida junto do acusado uma vez, quando ele estava esperando por ela na porta da escola.
Em certa ocasião, o irmão da avó da ofendida encontrou uma camisinha na mochila da vítima, levando Verônica a questioná-la no colégio.
A vítima alegou que suas amigas colocaram a camisinha na mochila e começou a chorar.
Verônica mencionou que os vizinhos já viram a ofendida e o acusado juntos, e que uma das vizinhas reclamou com a vítima por estar se agarrando com o acusado.
Descreveu a ofendida como muito inocente e relatou que, em uma ocasião, a vítima foi a uma festa com uma menina mais velha conhecida como "Balaia".
O irmão da avó da ofendida encontrou a camisinha na bolsa da vítima porque já desconfiava do comportamento dela.
Verônica também disse que a ofendida havia contado que o acusado a ameaçava.
Ela não tinha conhecimento de problemas envolvendo o acusado e o Delegado.
A testemunha Solimar Pereira dos Santos afirmou que não conhecia a vítima, mas conhece o denunciado desde a infância.
Solimar declarou não saber sobre esse tipo de conduta do acusado e não tem conhecimento de outros relacionamentos dele.
A testemunha expressou descrença na possibilidade de o acusado ter cometido o crime imputado.
Solimar relatou que o acusado se envolveu em uma discussão com o Delegado, durante a qual o Delegado agrediu o acusado, resultando no registro de uma ocorrência.
Ele também mencionou conhecer a avó da ofendida e informou que o bar de Maria Pereira era frequentado por garotas de programa.
III – Da narrativa dos fatos. É incontroverso que o acusado manteve um relacionamento com a vítima, conforme admitido por ele mesmo nas declarações prestadas a Maria Jucélia e Rosemila.
A análise dos depoimentos evidencia que essa relação não apenas existiu, mas também se caracterizou por episódios de ameaças.
As declarações da vítima a Verônica, juntamente com o resultado positivo do exame sexológico, reforçam a acusação de conjunção carnal.
Além disso, os depoimentos das testemunhas de defesa falham em refutar de maneira convincente os relatos das testemunhas de acusação, os quais se destacam por serem mais detalhados e consistentes, conferindo maior credibilidade às alegações apresentadas.
IV – Da fundamentação Início a análise pela prescrição (prejudicial ao mérito).
O crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A) possui pena máxima de 15 anos de reclusão, o que, conforme o artigo 109 do mesmo código prescreve em 20 anos (CP, art. 109, I).
No caso em tela, a denúncia foi recebida em 14/01/2011 e a data atual é de 25/07/2024.
Ao calcular o tempo transcorrido desde o recebimento da denúncia, se passaram 13 anos, 6 meses e 11 dias.
Assim, considerando que o prazo de prescrição não foi atingido, a prescrição da pretensão punitiva não se operou.
Presentes as condições da ação e processuais, passo ao mérito propriamente dito.
DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A) Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 217-A.
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Conjunção carnal é a introdução (total ou parcial) do pênis na vagina.
A materialidade está demonstrada no auto de exame de corpo de delito – conjunção carnaval (ID 23930823, fl. 07) e certidão de nascimento da vítima (fl 08).
A autoria está presente nos depoimentos das testemunhas e no relato da vítima ocorrido na Delegacia de Polícia.
Segundo Rosemila: o acusado “se relacionava com qualquer mulher acima de 10 anos de idade” A informante Maria Pereira narra que: “soube que o acusado confessou para Maria Jucélia (também chamada de "Verônica") e Rosemila que estava saindo com a vítima.
Verônica informou que a vítima relatou a ela que o acusado praticava conjunção carnal e a ameaçava de morte, assim como a avó, caso contasse algo.
Em certa ocasião, Maria Jucélia encontrou camisinhas na mochila da vítima, mas ao ser questionada, a neta negou”.
Maria Jucélia Alves da Silva relata que: “a questionou sobre a ofendida sair às escondidas pela madrugada com um homem chamado Naldo.
Após negar saber disso, o acusado, presente no local e ouvindo a conversa, admitiu ser ele quem estava saindo com a vítima.
Que só viu a ofendida junto do acusado uma vez, quando ele estava esperando por ela na porta da escola.
Verônica mencionou que os vizinhos já viram a ofendida e o acusado juntos, e que uma das vizinhas reclamou com a vítima por estar se agarrando com o acusado.
Conforme a vítima em inquérito policial: “começou a sair com o acusado, e nessas saídas, ele praticava conjunção carnal com ela, bem como a ameaçava, caso essa contasse o que estava ocorrendo para alguém”.
O depoimento da vítima, embora não seja suficiente para indicar a ocorrência da ameaça, é capaz de demonstrar a autoria do crime, pois está corroborado por outros testemunhos.
Demonstradas estão materialidade e autoria, passo a análise das teses defensivas.
A defesa alega que a vítima tinha comportamentos não condizentes com sua faixa etária e frequentava bares com a anuência de sua avó, responsável legal pela menor.
Não lhe assiste razão.
E experiencia sexual anterior é irrelevante para a consumação do crime de estupro de vulnerável conforme súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça e §5º do art. 217-A, a seguir transcritos.
STJ, 593: crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. É que todos os Poderes da República devem atuar conjuntamente para coibir a violência de gênero e evitar a vitimização secundária da pessoa agredida em sua dignidade sexual.
Questionar o histórico da vida sexual ou o modo de vida da vítima durante a apuração e julgamento dos crimes de violência contra a mulher viola a Constituição Federal e pode resultar na anulação do processo, conforme os arts. 563 a 573 do CPP.
O STF determinou que o juiz responsável por esses crimes deve impedir tais práticas durante a investigação, sob pena de responsabilização administrativa e penal.
Além disso, o magistrado não pode considerar a vida sexual da vítima ao fixar a pena do réu.
Nesse sentido: É inconstitucional a prática de desqualificar a mulher vítima de violência durante a instrução e o julgamento de crimes contra a dignidade sexual e todos os crimes de violência contra a mulher, de maneira que se proíbe eventual menção, inquirição ou fundamentação sobre a vida sexual pregressa ou o modo de vida da vítima em audiências e decisões judiciais.
STF.
Plenário.
ADPF 1.107/DF, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 23/05/2024 (Info 1138).
A defesa pugna pela absolvição por ausência de provas.
Não lhe assiste razão.
Materialidade e autoria já foram demonstradas acima.
Alega irregularidade do inquérito em virtude de inimizade entre delegado e o acusado.
Não lhe assiste razão. É que não se opõe suspeição às autoridades policiais no atos de inquérito (CPP, art. 107).
Ademais, eventuais vícios do inquérito não contaminam a ação penal.
Por fim, a defesa sustenta que a palavra da vítima é insuficiente para fundamentar uma condenação.
Não lhe assiste razão.
Segundo o STJ, os crimes contra a liberdade sexual normalmente ocorrem na clandestinidade, o que confere à palavra da vítima especial relevância, principalmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
Senão vejamos: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, amparada na palavra da vítima e demais provas carreada aos autos, mantido a condenação do agravante pela prática do delito de estupro de vulnerável, a pretensão da Defesa de alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
II - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu na presente hipótese.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1994996 TO 2021/0322893-4, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) Ausentes agravantes, atenuantes, causas de aumentos e de diminuição.
Presente a tipicidade do fato e inexistência de excludentes de ilicitude e culpabilidade, passo ao dispositivo.
V – DO DISPOSITIVO Diante do exposto julgo procedente o pedido da denúncia para condenar ERINALDO SARAIVA DE MENESES, vulgo naldo como incurso nas penas do artigo 217-A do Código Penal.
Em atendimento ao princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), passo à dosimetria na pena na forma do artigo 68 do Código Penal.
A culpabilidade não extrapolou o tipo.
O acusado não é portador de maus antecedentes.
Não há elementos para valorar sua conduta social e personalidade.
Os motivos são próprios ao tipo.
As circunstâncias são comuns.
Em razão do fato, a vítima se mudou de cidade, de forma que as consequências do crime devem ser valoradas negativamente.
As vítimas em nada contribuíram para o crime.
Diante destas circunstâncias judiciais (CP, art. 59), fixo a pena base em reclusão de 8 anos 10 meses e 15 dias.
Ausentes atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em reclusão de 8 anos 10 meses e 15 dias.
Para esta quantidade de pena, a prescrição retroativa é de 16 anos, período que não se consumou haja vista que a denúncia foi recebida em 14/01/2011.
Em razão da quantidade pena, fixo como regime inicial o fechado (CP, art. 33, §2º, "a").
Deixo de realizar a detração, uma vez que o tempo de prisão provisória não acarretará alteração do regime inicial.
A quantidade de pena inviabiliza a substituo da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44) ou a suspensão condicional do processo (art. 77).
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, uma vez que não houve requerimento.
VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Retifique-se a atuação e cadastre-se o CPF do sentenciado constante na denúncia: *26.***.*59-04 Notifique-se o ofendido(a) (CPP, art. 201, §§ 2º e 3º).
Condeno o réu às custas processuais (CPP, art. 804) Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de execução da pena; b) oficie-se ao órgão responsável pelo cadastro de antecedentes e c) oficie-se ao TRE-PI (CF, art. 15, III; CE, art. 71, §2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PICOS-PI, 26 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos -
02/06/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
02/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002087-06.2010.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Estupro] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ERINALDO SARAIVA DE MENESES SENTENÇA I - Relatório Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual contra ERINALDO SARAIVA DE MENESES, vulgo naldo (CF, art. 129, I c/c CPP, art. 41) como incurso no crime do art. 217-A do Código Penal.
A denúncia aduz que em fevereiro de 2010, a vítima, ADRIELE MARTINS, estava em uma festa no Posto R.
Pio, no povoado Novo Paquetá, quando o acusado se aproximou e tentou seduzi-la, sendo inicialmente rejeitado.
Após várias negativas, o acusado passou a ameaçá-la, afirmando que a mataria se ela não ficasse com ele.
Temendo por sua vida, a vítima cedeu e começou a sair com o acusado, que a obrigava a praticar conjunção carnal sob constante ameaça de morte.
Nas palavras da vítima: "todas as vezes que o denunciado encontrava com a ofendida, ele começava a seduzi-la, e depois de várias negativas dela, ele começou a ameaçá-la, dizendo que se ela não ficasse com ele, pegaria uma faca e a mataria.
Temendo pela vida, a vítima começou a sair com o acusado, e nessas saídas, ele praticava conjunção carnal com ela, bem como a ameaçava, caso essa contasse o que estava ocorrendo para alguém”.
Quando a avó descobriu, noticiou a polícia.
Ministério Público requereu a condenação do indiciado.
O feito tramitou sob o rito ordinário (art. 394, § 1º, I, CPP) e, após juízo de prévio de admissibilidade (art. 395, CPP), foi recebida a denúncia (art. 396, CPP) em 14/01/2011, determinando-se a citação dos réus para apresentar resposta à acusação (art. 396, CPP), no prazo de 10 (dez) dias.
A defesa contesta a denúncia, afirmando que não há provas concretas que o liguem o acusado aos fatos narrados.
Ele alega que o exame de corpo de delito realizado na vítima não aponta sua autoria, apenas confirma que a vítima teve relações sexuais sem especificar o agressor.
Além disso, ressalta que a menor Adriele Martins tinha comportamentos não condizentes com sua faixa etária e frequentava bares com a anuência de sua avó, responsável legal pela menor.
Requer que seja concedida a absolvição do réu Erinaldo Saraiva de Meneses, negando veementemente a autoria do crime imputado e argumentando que há total ausência de provas para condenar um indivíduo honesto, trabalhador e de boa reputação.
Também sugere que o inquérito policial deveria ser considerado prejudicado devido à comprovada inimizade entre o acusado e o delegado responsável.
Audiência de instrução realizada e depoimentos juntados no ID 29734246.
Em interrogatório, o acusado ficou em silêncio (ID 31370600).
Em alegações finais, o Ministério Público afirma que o laudo de exame pericial de conjunção carnal concluiu positivamente quanto à ocorrência de conjunção carnal recente.
Além disso, os depoimentos da vítima em sede policial, as testemunhas ouvidas na fase investigatória e durante a audiência de instrução, bem como os demais documentos colacionados aos autos, corroboram as acusações.
Sustenta ainda que "a existência dessa infração penal e sua autoria, por parte do acusado, encontram-se mais do que suficientemente demonstradas pelo depoimento da vítima, em sede policial, e pelos depoimentos das testemunhas tanto na fase investigatória, quanto durante a audiência de instrução, bem como pelo laudo pericial." Por fim, requer a condenação do acusado pela prática do crime de estupro de vulnerável, conforme tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal, c/c Lei nº 11.340/2006.
A defesa, em suas alegações finais, aduz que nunca cometeu nenhum ato sexual contra a vítima e que as acusações são infundadas.
Argumenta que o comportamento da vítima poderia indicar que ela teve relações com outras pessoas, já que a mesma estava frequentemente fugindo de madrugada.
Além disso, destaca que a vítima não foi encontrada para narrar os fatos sob contraditório em audiência, o que prejudica a comprovação das acusações.
O réu exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio, pois entende que não havia mais nada a acrescentar, considerando a inexistência de testemunhas do fato e a ausência de depoimento da vítima em juízo.
Ressalta ainda que possui bons antecedentes, residência fixa e emprego como motorista.
Para embasar sua defesa, apresentou jurisprudência que reforça a necessidade de provas suficientes para condenação em casos de estupro de vulnerável, destacando que a palavra da vítima, isolada e não corroborada por outras provas, não é suficiente para condenação.
Citou casos julgados pelo STJ e TJ-MG que mantiveram a absolvição por insuficiência de provas.
Por fim, requer a absolvição do réu, alegando a ausência de elementos probatórios que sustentem uma condenação.
O denunciado foi preso em 07/12/2010 (fl 13 do ID 23930823). É o breve relato.
Fundamento e decido.
II – Dos depoimentos A testemunha Rosemila de Oliveira Borges prestou depoimento em audiência, onde reconheceu o acusado.
No período dos fatos, Rosemila ajudava a avó da vítima no bar chamado Gaivota, onde também presenciou alguns eventos relevantes.
Ela descreveu uma conversa entre Verônica, que trabalhava no bar e morava com a avó da menina, e o acusado, durante a qual Verônica ameaçava contar à avó da menina sobre um suposto relacionamento dele com a criança.
O acusado negava as acusações e afirmava que a menina é que corria atrás dele.
Rosemila não soube informar a idade exata da vítima, mas observou que ela aparentava ter cerca de 16 anos, sendo uma menina ativa e desenvolvida para sua idade.
A testemunha mencionou ter visto a vítima correndo atrás do acusado em várias ocasiões, assim como atrás de outros rapazes, mas nunca presenciou beijos ou abraços entre eles, apenas conversas.
Ela recordou uma discussão específica onde o acusado, alcoolizado, provocava Verônica, dizendo que ela não poderia provar nada contra ele e que ele se relacionava com qualquer mulher acima de 10 anos de idade.
Rosemila também destacou que a vítima gostava de namorar com rapazes e que já a viu em relacionamentos com pelo menos dois outros rapazes.
Por fim, a testemunha afirmou não ter conhecimento sobre possíveis problemas entre o delegado e o acusado e relatou uma discussão que teve com o acusado em um posto de trabalho, mas que não resultou em ameaças por parte dele.
A informante Maria Pereira da Silva Martins, avó da vítima, relatou que, no dia 22 de novembro de 2010, foi informada por seu irmão de que o acusado estava rondando sua residência.
Ao chegar ao local, ela não viu o acusado, mas encontrou sua neta deitada em casa.
Questionando os outros netos, eles disseram que o acusado havia estado lá procurando a vítima e que ofereceu dinheiro para que não contassem o ocorrido.
Um dos netos pegou a chave do acusado, fazendo com que ele tivesse que empurrar a moto para casa.
Maria saiu à procura do acusado e o encontrou empurrando a moto em um beco.
No dia seguinte, ela foi à Delegacia para prestar queixa.
Até então, ela só havia ouvido boatos sobre o relacionamento entre o acusado e sua neta e, por não ter provas concretas, não havia feito nenhuma denúncia formal.
Posteriormente, soube que o acusado confessou para Maria Jucélia (também chamada de "Verônica") e Rosemila que estava saindo com a vítima.
Verônica informou que a vítima relatou a ela que o acusado praticava conjunção carnal e a ameaçava de morte, assim como a avó, caso contasse algo.
Maria afirmou que a neta jamais teve outros relacionamentos.
Disse que as relações sexuais entre o acusado e a vítima ocorriam em becos e matas, mas não soube indicar pessoas que os tenham visto juntos.
Ela mencionou que o acusado agrediu o sobrinho do Delegado responsável pela investigação.
Em certa ocasião, Maria Jucélia encontrou camisinhas na mochila da vítima, mas ao ser questionada, a neta negou.
Após esses eventos, a vítima foi morar em São Paulo com a irmã da depoente para ter melhores condições de estudo.
Maria relatou que a neta possui problemas psiquiátricos e que o acusado começou a assediá-la após a festa de inauguração do Posto R.
Pio.
Quando Maria relatou os acontecimentos à Delegacia, o delegado solicitou um exame sexológico, que deu positivo, levando a vítima a confessar tudo o que aconteceu.
Maria nunca presenciou o acusado ameaçando a vítima.
A testemunha Clanico Clementino de Sousa narrou que não conhecia a ofendida, mas conhecia Maria Pereira da Silva Martins, que trabalhava em um bar em frente à sua casa.
Clanico nunca viu o acusado junto da vítima e não tem conhecimento de envolvimentos do denunciado com outras mulheres ou de ameaças à ofendida.
Ressaltou que o denunciado respeita suas filhas e esposa.
Mencionou que Erinaldo, o acusado, se envolveu em um acidente de trânsito com o sobrinho do Delegado responsável pelo caso, mas não houve registro de ocorrência em relação a esse fato.
Clanico observou que o bar da avó da ofendida era frequentado por garotas de programa.
Ele relatou que a vítima comprou uma passagem para São Paulo em seu estabelecimento e que apenas a conhecia de vista.
Após os acontecimentos, ouviu comentários de que a vítima era namoradeira.
Maria Jucélia Alves da Silva, também conhecida como "Verônica", afirmou que morou com Maria Pereira da Silva Martins, avó da vítima, durante oito anos.
Ela estava no bar em que trabalhava com uma colega, que a questionou sobre a ofendida sair às escondidas pela madrugada com um homem chamado Naldo.
Após negar saber disso, o acusado, presente no local e ouvindo a conversa, admitiu ser ele quem estava saindo com a vítima.
Quando Verônica ameaçou contar o ocorrido para a avó da ofendida, iniciou-se uma confusão entre ela e o denunciado.
Contudo, por receio de que Maria Pereira não gostasse, Verônica não contou a ela sobre o incidente.Em outra ocasião, o acusado chegou ao bar e começou a discutir novamente sobre o assunto.
Rosemila ouviu a discussão e contou para Maria Pereira.
O acusado afirmou que Verônica não teria como provar suas acusações e não mencionou ter praticado relações sexuais com a vítima.
Verônica declarou que a vítima morava com a avó, a bisavó e mais dois netos da Sra.
Maria Pereira.
Afirmou que a vítima nunca teve outros relacionamentos e que só viu a ofendida junto do acusado uma vez, quando ele estava esperando por ela na porta da escola.
Em certa ocasião, o irmão da avó da ofendida encontrou uma camisinha na mochila da vítima, levando Verônica a questioná-la no colégio.
A vítima alegou que suas amigas colocaram a camisinha na mochila e começou a chorar.
Verônica mencionou que os vizinhos já viram a ofendida e o acusado juntos, e que uma das vizinhas reclamou com a vítima por estar se agarrando com o acusado.
Descreveu a ofendida como muito inocente e relatou que, em uma ocasião, a vítima foi a uma festa com uma menina mais velha conhecida como "Balaia".
O irmão da avó da ofendida encontrou a camisinha na bolsa da vítima porque já desconfiava do comportamento dela.
Verônica também disse que a ofendida havia contado que o acusado a ameaçava.
Ela não tinha conhecimento de problemas envolvendo o acusado e o Delegado.
A testemunha Solimar Pereira dos Santos afirmou que não conhecia a vítima, mas conhece o denunciado desde a infância.
Solimar declarou não saber sobre esse tipo de conduta do acusado e não tem conhecimento de outros relacionamentos dele.
A testemunha expressou descrença na possibilidade de o acusado ter cometido o crime imputado.
Solimar relatou que o acusado se envolveu em uma discussão com o Delegado, durante a qual o Delegado agrediu o acusado, resultando no registro de uma ocorrência.
Ele também mencionou conhecer a avó da ofendida e informou que o bar de Maria Pereira era frequentado por garotas de programa.
III – Da narrativa dos fatos. É incontroverso que o acusado manteve um relacionamento com a vítima, conforme admitido por ele mesmo nas declarações prestadas a Maria Jucélia e Rosemila.
A análise dos depoimentos evidencia que essa relação não apenas existiu, mas também se caracterizou por episódios de ameaças.
As declarações da vítima a Verônica, juntamente com o resultado positivo do exame sexológico, reforçam a acusação de conjunção carnal.
Além disso, os depoimentos das testemunhas de defesa falham em refutar de maneira convincente os relatos das testemunhas de acusação, os quais se destacam por serem mais detalhados e consistentes, conferindo maior credibilidade às alegações apresentadas.
IV – Da fundamentação Início a análise pela prescrição (prejudicial ao mérito).
O crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A) possui pena máxima de 15 anos de reclusão, o que, conforme o artigo 109 do mesmo código prescreve em 20 anos (CP, art. 109, I).
No caso em tela, a denúncia foi recebida em 14/01/2011 e a data atual é de 25/07/2024.
Ao calcular o tempo transcorrido desde o recebimento da denúncia, se passaram 13 anos, 6 meses e 11 dias.
Assim, considerando que o prazo de prescrição não foi atingido, a prescrição da pretensão punitiva não se operou.
Presentes as condições da ação e processuais, passo ao mérito propriamente dito.
DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A) Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 217-A.
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Conjunção carnal é a introdução (total ou parcial) do pênis na vagina.
A materialidade está demonstrada no auto de exame de corpo de delito – conjunção carnaval (ID 23930823, fl. 07) e certidão de nascimento da vítima (fl 08).
A autoria está presente nos depoimentos das testemunhas e no relato da vítima ocorrido na Delegacia de Polícia.
Segundo Rosemila: o acusado “se relacionava com qualquer mulher acima de 10 anos de idade” A informante Maria Pereira narra que: “soube que o acusado confessou para Maria Jucélia (também chamada de "Verônica") e Rosemila que estava saindo com a vítima.
Verônica informou que a vítima relatou a ela que o acusado praticava conjunção carnal e a ameaçava de morte, assim como a avó, caso contasse algo.
Em certa ocasião, Maria Jucélia encontrou camisinhas na mochila da vítima, mas ao ser questionada, a neta negou”.
Maria Jucélia Alves da Silva relata que: “a questionou sobre a ofendida sair às escondidas pela madrugada com um homem chamado Naldo.
Após negar saber disso, o acusado, presente no local e ouvindo a conversa, admitiu ser ele quem estava saindo com a vítima.
Que só viu a ofendida junto do acusado uma vez, quando ele estava esperando por ela na porta da escola.
Verônica mencionou que os vizinhos já viram a ofendida e o acusado juntos, e que uma das vizinhas reclamou com a vítima por estar se agarrando com o acusado.
Conforme a vítima em inquérito policial: “começou a sair com o acusado, e nessas saídas, ele praticava conjunção carnal com ela, bem como a ameaçava, caso essa contasse o que estava ocorrendo para alguém”.
O depoimento da vítima, embora não seja suficiente para indicar a ocorrência da ameaça, é capaz de demonstrar a autoria do crime, pois está corroborado por outros testemunhos.
Demonstradas estão materialidade e autoria, passo a análise das teses defensivas.
A defesa alega que a vítima tinha comportamentos não condizentes com sua faixa etária e frequentava bares com a anuência de sua avó, responsável legal pela menor.
Não lhe assiste razão.
E experiencia sexual anterior é irrelevante para a consumação do crime de estupro de vulnerável conforme súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça e §5º do art. 217-A, a seguir transcritos.
STJ, 593: crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. É que todos os Poderes da República devem atuar conjuntamente para coibir a violência de gênero e evitar a vitimização secundária da pessoa agredida em sua dignidade sexual.
Questionar o histórico da vida sexual ou o modo de vida da vítima durante a apuração e julgamento dos crimes de violência contra a mulher viola a Constituição Federal e pode resultar na anulação do processo, conforme os arts. 563 a 573 do CPP.
O STF determinou que o juiz responsável por esses crimes deve impedir tais práticas durante a investigação, sob pena de responsabilização administrativa e penal.
Além disso, o magistrado não pode considerar a vida sexual da vítima ao fixar a pena do réu.
Nesse sentido: É inconstitucional a prática de desqualificar a mulher vítima de violência durante a instrução e o julgamento de crimes contra a dignidade sexual e todos os crimes de violência contra a mulher, de maneira que se proíbe eventual menção, inquirição ou fundamentação sobre a vida sexual pregressa ou o modo de vida da vítima em audiências e decisões judiciais.
STF.
Plenário.
ADPF 1.107/DF, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 23/05/2024 (Info 1138).
A defesa pugna pela absolvição por ausência de provas.
Não lhe assiste razão.
Materialidade e autoria já foram demonstradas acima.
Alega irregularidade do inquérito em virtude de inimizade entre delegado e o acusado.
Não lhe assiste razão. É que não se opõe suspeição às autoridades policiais no atos de inquérito (CPP, art. 107).
Ademais, eventuais vícios do inquérito não contaminam a ação penal.
Por fim, a defesa sustenta que a palavra da vítima é insuficiente para fundamentar uma condenação.
Não lhe assiste razão.
Segundo o STJ, os crimes contra a liberdade sexual normalmente ocorrem na clandestinidade, o que confere à palavra da vítima especial relevância, principalmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
Senão vejamos: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, amparada na palavra da vítima e demais provas carreada aos autos, mantido a condenação do agravante pela prática do delito de estupro de vulnerável, a pretensão da Defesa de alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
II - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu na presente hipótese.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1994996 TO 2021/0322893-4, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) Ausentes agravantes, atenuantes, causas de aumentos e de diminuição.
Presente a tipicidade do fato e inexistência de excludentes de ilicitude e culpabilidade, passo ao dispositivo.
V – DO DISPOSITIVO Diante do exposto julgo procedente o pedido da denúncia para condenar ERINALDO SARAIVA DE MENESES, vulgo naldo como incurso nas penas do artigo 217-A do Código Penal.
Em atendimento ao princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), passo à dosimetria na pena na forma do artigo 68 do Código Penal.
A culpabilidade não extrapolou o tipo.
O acusado não é portador de maus antecedentes.
Não há elementos para valorar sua conduta social e personalidade.
Os motivos são próprios ao tipo.
As circunstâncias são comuns.
Em razão do fato, a vítima se mudou de cidade, de forma que as consequências do crime devem ser valoradas negativamente.
As vítimas em nada contribuíram para o crime.
Diante destas circunstâncias judiciais (CP, art. 59), fixo a pena base em reclusão de 8 anos 10 meses e 15 dias.
Ausentes atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em reclusão de 8 anos 10 meses e 15 dias.
Para esta quantidade de pena, a prescrição retroativa é de 16 anos, período que não se consumou haja vista que a denúncia foi recebida em 14/01/2011.
Em razão da quantidade pena, fixo como regime inicial o fechado (CP, art. 33, §2º, "a").
Deixo de realizar a detração, uma vez que o tempo de prisão provisória não acarretará alteração do regime inicial.
A quantidade de pena inviabiliza a substituo da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44) ou a suspensão condicional do processo (art. 77).
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, uma vez que não houve requerimento.
VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Retifique-se a atuação e cadastre-se o CPF do sentenciado constante na denúncia: *26.***.*59-04 Notifique-se o ofendido(a) (CPP, art. 201, §§ 2º e 3º).
Condeno o réu às custas processuais (CPP, art. 804) Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de execução da pena; b) oficie-se ao órgão responsável pelo cadastro de antecedentes e c) oficie-se ao TRE-PI (CF, art. 15, III; CE, art. 71, §2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PICOS-PI, 26 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos -
08/04/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:52
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 01:39
Decorrido prazo de ERINALDO SARAIVA DE MENESES em 01/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002087-06.2010.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Estupro] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ERINALDO SARAIVA DE MENESES SENTENÇA I - Relatório Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual contra ERINALDO SARAIVA DE MENESES, vulgo naldo (CF, art. 129, I c/c CPP, art. 41) como incurso no crime do art. 217-A do Código Penal.
A denúncia aduz que em fevereiro de 2010, a vítima, ADRIELE MARTINS, estava em uma festa no Posto R.
Pio, no povoado Novo Paquetá, quando o acusado se aproximou e tentou seduzi-la, sendo inicialmente rejeitado.
Após várias negativas, o acusado passou a ameaçá-la, afirmando que a mataria se ela não ficasse com ele.
Temendo por sua vida, a vítima cedeu e começou a sair com o acusado, que a obrigava a praticar conjunção carnal sob constante ameaça de morte.
Nas palavras da vítima: "todas as vezes que o denunciado encontrava com a ofendida, ele começava a seduzi-la, e depois de várias negativas dela, ele começou a ameaçá-la, dizendo que se ela não ficasse com ele, pegaria uma faca e a mataria.
Temendo pela vida, a vítima começou a sair com o acusado, e nessas saídas, ele praticava conjunção carnal com ela, bem como a ameaçava, caso essa contasse o que estava ocorrendo para alguém”.
Quando a avó descobriu, noticiou a polícia.
Ministério Público requereu a condenação do indiciado.
O feito tramitou sob o rito ordinário (art. 394, § 1º, I, CPP) e, após juízo de prévio de admissibilidade (art. 395, CPP), foi recebida a denúncia (art. 396, CPP) em 14/01/2011, determinando-se a citação dos réus para apresentar resposta à acusação (art. 396, CPP), no prazo de 10 (dez) dias.
A defesa contesta a denúncia, afirmando que não há provas concretas que o liguem o acusado aos fatos narrados.
Ele alega que o exame de corpo de delito realizado na vítima não aponta sua autoria, apenas confirma que a vítima teve relações sexuais sem especificar o agressor.
Além disso, ressalta que a menor Adriele Martins tinha comportamentos não condizentes com sua faixa etária e frequentava bares com a anuência de sua avó, responsável legal pela menor.
Requer que seja concedida a absolvição do réu Erinaldo Saraiva de Meneses, negando veementemente a autoria do crime imputado e argumentando que há total ausência de provas para condenar um indivíduo honesto, trabalhador e de boa reputação.
Também sugere que o inquérito policial deveria ser considerado prejudicado devido à comprovada inimizade entre o acusado e o delegado responsável.
Audiência de instrução realizada e depoimentos juntados no ID 29734246.
Em interrogatório, o acusado ficou em silêncio (ID 31370600).
Em alegações finais, o Ministério Público afirma que o laudo de exame pericial de conjunção carnal concluiu positivamente quanto à ocorrência de conjunção carnal recente.
Além disso, os depoimentos da vítima em sede policial, as testemunhas ouvidas na fase investigatória e durante a audiência de instrução, bem como os demais documentos colacionados aos autos, corroboram as acusações.
Sustenta ainda que "a existência dessa infração penal e sua autoria, por parte do acusado, encontram-se mais do que suficientemente demonstradas pelo depoimento da vítima, em sede policial, e pelos depoimentos das testemunhas tanto na fase investigatória, quanto durante a audiência de instrução, bem como pelo laudo pericial." Por fim, requer a condenação do acusado pela prática do crime de estupro de vulnerável, conforme tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal, c/c Lei nº 11.340/2006.
A defesa, em suas alegações finais, aduz que nunca cometeu nenhum ato sexual contra a vítima e que as acusações são infundadas.
Argumenta que o comportamento da vítima poderia indicar que ela teve relações com outras pessoas, já que a mesma estava frequentemente fugindo de madrugada.
Além disso, destaca que a vítima não foi encontrada para narrar os fatos sob contraditório em audiência, o que prejudica a comprovação das acusações.
O réu exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio, pois entende que não havia mais nada a acrescentar, considerando a inexistência de testemunhas do fato e a ausência de depoimento da vítima em juízo.
Ressalta ainda que possui bons antecedentes, residência fixa e emprego como motorista.
Para embasar sua defesa, apresentou jurisprudência que reforça a necessidade de provas suficientes para condenação em casos de estupro de vulnerável, destacando que a palavra da vítima, isolada e não corroborada por outras provas, não é suficiente para condenação.
Citou casos julgados pelo STJ e TJ-MG que mantiveram a absolvição por insuficiência de provas.
Por fim, requer a absolvição do réu, alegando a ausência de elementos probatórios que sustentem uma condenação.
O denunciado foi preso em 07/12/2010 (fl 13 do ID 23930823). É o breve relato.
Fundamento e decido.
II – Dos depoimentos A testemunha Rosemila de Oliveira Borges prestou depoimento em audiência, onde reconheceu o acusado.
No período dos fatos, Rosemila ajudava a avó da vítima no bar chamado Gaivota, onde também presenciou alguns eventos relevantes.
Ela descreveu uma conversa entre Verônica, que trabalhava no bar e morava com a avó da menina, e o acusado, durante a qual Verônica ameaçava contar à avó da menina sobre um suposto relacionamento dele com a criança.
O acusado negava as acusações e afirmava que a menina é que corria atrás dele.
Rosemila não soube informar a idade exata da vítima, mas observou que ela aparentava ter cerca de 16 anos, sendo uma menina ativa e desenvolvida para sua idade.
A testemunha mencionou ter visto a vítima correndo atrás do acusado em várias ocasiões, assim como atrás de outros rapazes, mas nunca presenciou beijos ou abraços entre eles, apenas conversas.
Ela recordou uma discussão específica onde o acusado, alcoolizado, provocava Verônica, dizendo que ela não poderia provar nada contra ele e que ele se relacionava com qualquer mulher acima de 10 anos de idade.
Rosemila também destacou que a vítima gostava de namorar com rapazes e que já a viu em relacionamentos com pelo menos dois outros rapazes.
Por fim, a testemunha afirmou não ter conhecimento sobre possíveis problemas entre o delegado e o acusado e relatou uma discussão que teve com o acusado em um posto de trabalho, mas que não resultou em ameaças por parte dele.
A informante Maria Pereira da Silva Martins, avó da vítima, relatou que, no dia 22 de novembro de 2010, foi informada por seu irmão de que o acusado estava rondando sua residência.
Ao chegar ao local, ela não viu o acusado, mas encontrou sua neta deitada em casa.
Questionando os outros netos, eles disseram que o acusado havia estado lá procurando a vítima e que ofereceu dinheiro para que não contassem o ocorrido.
Um dos netos pegou a chave do acusado, fazendo com que ele tivesse que empurrar a moto para casa.
Maria saiu à procura do acusado e o encontrou empurrando a moto em um beco.
No dia seguinte, ela foi à Delegacia para prestar queixa.
Até então, ela só havia ouvido boatos sobre o relacionamento entre o acusado e sua neta e, por não ter provas concretas, não havia feito nenhuma denúncia formal.
Posteriormente, soube que o acusado confessou para Maria Jucélia (também chamada de "Verônica") e Rosemila que estava saindo com a vítima.
Verônica informou que a vítima relatou a ela que o acusado praticava conjunção carnal e a ameaçava de morte, assim como a avó, caso contasse algo.
Maria afirmou que a neta jamais teve outros relacionamentos.
Disse que as relações sexuais entre o acusado e a vítima ocorriam em becos e matas, mas não soube indicar pessoas que os tenham visto juntos.
Ela mencionou que o acusado agrediu o sobrinho do Delegado responsável pela investigação.
Em certa ocasião, Maria Jucélia encontrou camisinhas na mochila da vítima, mas ao ser questionada, a neta negou.
Após esses eventos, a vítima foi morar em São Paulo com a irmã da depoente para ter melhores condições de estudo.
Maria relatou que a neta possui problemas psiquiátricos e que o acusado começou a assediá-la após a festa de inauguração do Posto R.
Pio.
Quando Maria relatou os acontecimentos à Delegacia, o delegado solicitou um exame sexológico, que deu positivo, levando a vítima a confessar tudo o que aconteceu.
Maria nunca presenciou o acusado ameaçando a vítima.
A testemunha Clanico Clementino de Sousa narrou que não conhecia a ofendida, mas conhecia Maria Pereira da Silva Martins, que trabalhava em um bar em frente à sua casa.
Clanico nunca viu o acusado junto da vítima e não tem conhecimento de envolvimentos do denunciado com outras mulheres ou de ameaças à ofendida.
Ressaltou que o denunciado respeita suas filhas e esposa.
Mencionou que Erinaldo, o acusado, se envolveu em um acidente de trânsito com o sobrinho do Delegado responsável pelo caso, mas não houve registro de ocorrência em relação a esse fato.
Clanico observou que o bar da avó da ofendida era frequentado por garotas de programa.
Ele relatou que a vítima comprou uma passagem para São Paulo em seu estabelecimento e que apenas a conhecia de vista.
Após os acontecimentos, ouviu comentários de que a vítima era namoradeira.
Maria Jucélia Alves da Silva, também conhecida como "Verônica", afirmou que morou com Maria Pereira da Silva Martins, avó da vítima, durante oito anos.
Ela estava no bar em que trabalhava com uma colega, que a questionou sobre a ofendida sair às escondidas pela madrugada com um homem chamado Naldo.
Após negar saber disso, o acusado, presente no local e ouvindo a conversa, admitiu ser ele quem estava saindo com a vítima.
Quando Verônica ameaçou contar o ocorrido para a avó da ofendida, iniciou-se uma confusão entre ela e o denunciado.
Contudo, por receio de que Maria Pereira não gostasse, Verônica não contou a ela sobre o incidente.Em outra ocasião, o acusado chegou ao bar e começou a discutir novamente sobre o assunto.
Rosemila ouviu a discussão e contou para Maria Pereira.
O acusado afirmou que Verônica não teria como provar suas acusações e não mencionou ter praticado relações sexuais com a vítima.
Verônica declarou que a vítima morava com a avó, a bisavó e mais dois netos da Sra.
Maria Pereira.
Afirmou que a vítima nunca teve outros relacionamentos e que só viu a ofendida junto do acusado uma vez, quando ele estava esperando por ela na porta da escola.
Em certa ocasião, o irmão da avó da ofendida encontrou uma camisinha na mochila da vítima, levando Verônica a questioná-la no colégio.
A vítima alegou que suas amigas colocaram a camisinha na mochila e começou a chorar.
Verônica mencionou que os vizinhos já viram a ofendida e o acusado juntos, e que uma das vizinhas reclamou com a vítima por estar se agarrando com o acusado.
Descreveu a ofendida como muito inocente e relatou que, em uma ocasião, a vítima foi a uma festa com uma menina mais velha conhecida como "Balaia".
O irmão da avó da ofendida encontrou a camisinha na bolsa da vítima porque já desconfiava do comportamento dela.
Verônica também disse que a ofendida havia contado que o acusado a ameaçava.
Ela não tinha conhecimento de problemas envolvendo o acusado e o Delegado.
A testemunha Solimar Pereira dos Santos afirmou que não conhecia a vítima, mas conhece o denunciado desde a infância.
Solimar declarou não saber sobre esse tipo de conduta do acusado e não tem conhecimento de outros relacionamentos dele.
A testemunha expressou descrença na possibilidade de o acusado ter cometido o crime imputado.
Solimar relatou que o acusado se envolveu em uma discussão com o Delegado, durante a qual o Delegado agrediu o acusado, resultando no registro de uma ocorrência.
Ele também mencionou conhecer a avó da ofendida e informou que o bar de Maria Pereira era frequentado por garotas de programa.
III – Da narrativa dos fatos. É incontroverso que o acusado manteve um relacionamento com a vítima, conforme admitido por ele mesmo nas declarações prestadas a Maria Jucélia e Rosemila.
A análise dos depoimentos evidencia que essa relação não apenas existiu, mas também se caracterizou por episódios de ameaças.
As declarações da vítima a Verônica, juntamente com o resultado positivo do exame sexológico, reforçam a acusação de conjunção carnal.
Além disso, os depoimentos das testemunhas de defesa falham em refutar de maneira convincente os relatos das testemunhas de acusação, os quais se destacam por serem mais detalhados e consistentes, conferindo maior credibilidade às alegações apresentadas.
IV – Da fundamentação Início a análise pela prescrição (prejudicial ao mérito).
O crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A) possui pena máxima de 15 anos de reclusão, o que, conforme o artigo 109 do mesmo código prescreve em 20 anos (CP, art. 109, I).
No caso em tela, a denúncia foi recebida em 14/01/2011 e a data atual é de 25/07/2024.
Ao calcular o tempo transcorrido desde o recebimento da denúncia, se passaram 13 anos, 6 meses e 11 dias.
Assim, considerando que o prazo de prescrição não foi atingido, a prescrição da pretensão punitiva não se operou.
Presentes as condições da ação e processuais, passo ao mérito propriamente dito.
DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A) Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 217-A.
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Conjunção carnal é a introdução (total ou parcial) do pênis na vagina.
A materialidade está demonstrada no auto de exame de corpo de delito – conjunção carnaval (ID 23930823, fl. 07) e certidão de nascimento da vítima (fl 08).
A autoria está presente nos depoimentos das testemunhas e no relato da vítima ocorrido na Delegacia de Polícia.
Segundo Rosemila: o acusado “se relacionava com qualquer mulher acima de 10 anos de idade” A informante Maria Pereira narra que: “soube que o acusado confessou para Maria Jucélia (também chamada de "Verônica") e Rosemila que estava saindo com a vítima.
Verônica informou que a vítima relatou a ela que o acusado praticava conjunção carnal e a ameaçava de morte, assim como a avó, caso contasse algo.
Em certa ocasião, Maria Jucélia encontrou camisinhas na mochila da vítima, mas ao ser questionada, a neta negou”.
Maria Jucélia Alves da Silva relata que: “a questionou sobre a ofendida sair às escondidas pela madrugada com um homem chamado Naldo.
Após negar saber disso, o acusado, presente no local e ouvindo a conversa, admitiu ser ele quem estava saindo com a vítima.
Que só viu a ofendida junto do acusado uma vez, quando ele estava esperando por ela na porta da escola.
Verônica mencionou que os vizinhos já viram a ofendida e o acusado juntos, e que uma das vizinhas reclamou com a vítima por estar se agarrando com o acusado.
Conforme a vítima em inquérito policial: “começou a sair com o acusado, e nessas saídas, ele praticava conjunção carnal com ela, bem como a ameaçava, caso essa contasse o que estava ocorrendo para alguém”.
O depoimento da vítima, embora não seja suficiente para indicar a ocorrência da ameaça, é capaz de demonstrar a autoria do crime, pois está corroborado por outros testemunhos.
Demonstradas estão materialidade e autoria, passo a análise das teses defensivas.
A defesa alega que a vítima tinha comportamentos não condizentes com sua faixa etária e frequentava bares com a anuência de sua avó, responsável legal pela menor.
Não lhe assiste razão.
E experiencia sexual anterior é irrelevante para a consumação do crime de estupro de vulnerável conforme súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça e §5º do art. 217-A, a seguir transcritos.
STJ, 593: crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. É que todos os Poderes da República devem atuar conjuntamente para coibir a violência de gênero e evitar a vitimização secundária da pessoa agredida em sua dignidade sexual.
Questionar o histórico da vida sexual ou o modo de vida da vítima durante a apuração e julgamento dos crimes de violência contra a mulher viola a Constituição Federal e pode resultar na anulação do processo, conforme os arts. 563 a 573 do CPP.
O STF determinou que o juiz responsável por esses crimes deve impedir tais práticas durante a investigação, sob pena de responsabilização administrativa e penal.
Além disso, o magistrado não pode considerar a vida sexual da vítima ao fixar a pena do réu.
Nesse sentido: É inconstitucional a prática de desqualificar a mulher vítima de violência durante a instrução e o julgamento de crimes contra a dignidade sexual e todos os crimes de violência contra a mulher, de maneira que se proíbe eventual menção, inquirição ou fundamentação sobre a vida sexual pregressa ou o modo de vida da vítima em audiências e decisões judiciais.
STF.
Plenário.
ADPF 1.107/DF, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 23/05/2024 (Info 1138).
A defesa pugna pela absolvição por ausência de provas.
Não lhe assiste razão.
Materialidade e autoria já foram demonstradas acima.
Alega irregularidade do inquérito em virtude de inimizade entre delegado e o acusado.
Não lhe assiste razão. É que não se opõe suspeição às autoridades policiais no atos de inquérito (CPP, art. 107).
Ademais, eventuais vícios do inquérito não contaminam a ação penal.
Por fim, a defesa sustenta que a palavra da vítima é insuficiente para fundamentar uma condenação.
Não lhe assiste razão.
Segundo o STJ, os crimes contra a liberdade sexual normalmente ocorrem na clandestinidade, o que confere à palavra da vítima especial relevância, principalmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
Senão vejamos: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, amparada na palavra da vítima e demais provas carreada aos autos, mantido a condenação do agravante pela prática do delito de estupro de vulnerável, a pretensão da Defesa de alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
II - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu na presente hipótese.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1994996 TO 2021/0322893-4, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) Ausentes agravantes, atenuantes, causas de aumentos e de diminuição.
Presente a tipicidade do fato e inexistência de excludentes de ilicitude e culpabilidade, passo ao dispositivo.
V – DO DISPOSITIVO Diante do exposto julgo procedente o pedido da denúncia para condenar ERINALDO SARAIVA DE MENESES, vulgo naldo como incurso nas penas do artigo 217-A do Código Penal.
Em atendimento ao princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), passo à dosimetria na pena na forma do artigo 68 do Código Penal.
A culpabilidade não extrapolou o tipo.
O acusado não é portador de maus antecedentes.
Não há elementos para valorar sua conduta social e personalidade.
Os motivos são próprios ao tipo.
As circunstâncias são comuns.
Em razão do fato, a vítima se mudou de cidade, de forma que as consequências do crime devem ser valoradas negativamente.
As vítimas em nada contribuíram para o crime.
Diante destas circunstâncias judiciais (CP, art. 59), fixo a pena base em reclusão de 8 anos 10 meses e 15 dias.
Ausentes atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em reclusão de 8 anos 10 meses e 15 dias.
Para esta quantidade de pena, a prescrição retroativa é de 16 anos, período que não se consumou haja vista que a denúncia foi recebida em 14/01/2011.
Em razão da quantidade pena, fixo como regime inicial o fechado (CP, art. 33, §2º, "a").
Deixo de realizar a detração, uma vez que o tempo de prisão provisória não acarretará alteração do regime inicial.
A quantidade de pena inviabiliza a substituo da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44) ou a suspensão condicional do processo (art. 77).
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, uma vez que não houve requerimento.
VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Retifique-se a atuação e cadastre-se o CPF do sentenciado constante na denúncia: *26.***.*59-04 Notifique-se o ofendido(a) (CPP, art. 201, §§ 2º e 3º).
Condeno o réu às custas processuais (CPP, art. 804) Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de execução da pena; b) oficie-se ao órgão responsável pelo cadastro de antecedentes e c) oficie-se ao TRE-PI (CF, art. 15, III; CE, art. 71, §2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PICOS-PI, 26 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos -
25/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2024 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 03:58
Decorrido prazo de MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:54
Decorrido prazo de ERINALDO SARAIVA DE MENESES em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
27/07/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 05:54
Decorrido prazo de MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 04:19
Decorrido prazo de MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA em 27/01/2023 23:59.
-
08/12/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 21:14
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:52
Expedição de .
-
29/07/2022 03:31
Decorrido prazo de ERINALDO SARAIVA DE MENESES em 07/06/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 09:03
Decorrido prazo de MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA em 13/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 18:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/06/2022 15:00 4ª Vara da Comarca de Picos.
-
09/06/2022 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 07:43
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 12:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/06/2022 15:00 4ª Vara da Comarca de Picos.
-
23/05/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 11:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2022 09:30 4ª Vara da Comarca de Picos.
-
19/03/2022 09:38
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/03/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 01:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 01:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 01:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 14/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 11:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/03/2022 09:30 4ª Vara da Comarca de Picos.
-
03/02/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 11:46
Mov. [107] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
12/11/2021 08:58
Mov. [106] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução designada para 22: 03/2022 09:30 4 Vara.
-
12/11/2021 08:54
Mov. [105] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 08:54
Mov. [104] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002087-06.2010.8.18.0032.0004 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 10:12
Mov. [103] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
18/05/2021 17:24
Mov. [102] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 09:48
Mov. [101] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 10:24
Mov. [100] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
17/11/2020 09:03
Mov. [99] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2020 09:03
Mov. [98] - [ThemisWeb] Recebimento
-
09/11/2020 16:37
Mov. [97] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002087-06.2010.8.18.0032.5002
-
29/10/2020 12:47
Mov. [96] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Aliane Araújo. (Vista ao Ministério Público)
-
08/04/2020 13:56
Mov. [95] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 10:10
Mov. [94] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
10/02/2020 08:21
Mov. [93] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2020 08:21
Mov. [92] - [ThemisWeb] Recebimento
-
07/02/2020 07:33
Mov. [91] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002087-06.2010.8.18.0032.5001
-
30/01/2020 11:11
Mov. [90] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Aliane Araújo. (Vista ao Ministério Público)
-
30/01/2020 11:04
Mov. [89] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
30/01/2020 09:42
Mov. [88] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 13:50
Mov. [87] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
28/11/2019 11:25
Mov. [86] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
05/06/2019 11:33
Mov. [85] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
05/06/2019 08:22
Mov. [84] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 10:57
Mov. [83] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
20/03/2018 12:26
Mov. [82] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
01/03/2018 11:22
Mov. [81] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
20/02/2017 07:53
Mov. [80] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
17/02/2017 12:22
Mov. [79] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2017 12:28
Mov. [78] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
21/07/2016 13:03
Mov. [77] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
21/07/2016 13:02
Mov. [76] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
05/05/2015 10:59
Mov. [75] - [ThemisWeb] Documento - OF.454: 2014-INSS - EM RESPOSTA AO OF. 1364/2014-SEC.
-
26/03/2015 13:35
Mov. [74] - [ThemisWeb] Recebimento
-
26/03/2015 08:51
Mov. [73] - [ThemisWeb] Remessa
-
25/03/2015 14:54
Mov. [72] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
25/03/2015 12:05
Mov. [71] - [ThemisWeb] Conclusão - Concluso ao MM. Juiz para Correição 2015.
-
24/10/2014 11:14
Mov. [70] - [ThemisWeb] Recebimento
-
23/10/2014 12:20
Mov. [69] - [ThemisWeb] Audiência - Movimentação de audiência.
-
23/10/2014 08:32
Mov. [68] - [ThemisWeb] Remessa - Remessa à sala de audiência
-
25/09/2014 10:25
Mov. [67] - [ThemisWeb] Conclusão
-
19/09/2014 10:19
Mov. [66] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Pedido de Renuncia
-
16/09/2014 08:24
Mov. [65] - [ThemisWeb] Documento - Ofício nº 1364-2014 e AR
-
08/09/2014 13:23
Mov. [64] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002087-06.2010.8.18.0032.0003 recebido na Central de Mandados.Intimação denunciado
-
08/09/2014 11:55
Mov. [63] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Requisição de informação ao INSS
-
08/09/2014 11:17
Mov. [62] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002087-06.2010.8.18.0032.0002 recebido na Central de Mandados.Intimação condução coercitiva
-
08/09/2014 10:42
Mov. [61] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002087-06.2010.8.18.0032.0001 recebido na Central de Mandados.Intimação testemunha
-
25/03/2014 12:13
Mov. [60] - [ThemisWeb] Recebimento - recebido do gabinete com visto em correição 2014
-
13/03/2014 15:13
Mov. [59] - [ThemisWeb] Mero expediente - VISTOS EM CORREIÇÃO
-
25/02/2014 15:11
Mov. [58] - [ThemisWeb] Conclusão - concluso ao mm. juiz - visto em correição 2014
-
15/04/2013 08:55
Mov. [57] - [ThemisWeb] Recebimento
-
12/04/2013 13:07
Mov. [56] - [ThemisWeb] Audiência
-
08/04/2013 12:32
Mov. [55] - [ThemisWeb] Conclusão
-
28/01/2013 12:36
Mov. [54] - [ThemisWeb] Recebimento
-
10/07/2012 08:44
Mov. [53] - [ThemisWeb] Recebimento
-
09/07/2012 10:28
Mov. [52] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
17/04/2012 10:41
Mov. [51] - [ThemisWeb] Conclusão
-
28/03/2012 13:01
Mov. [50] - [ThemisWeb] Documento
-
21/03/2012 14:40
Mov. [49] - [ThemisWeb] Mero expediente - DESPACHO NOS INCIDENTES EM APENSO: R.H. INCIDENTE JÁ DECIDIDO. ARQUIVE-SE.
-
21/03/2012 14:38
Mov. [48] - [ThemisWeb] Mero expediente - R.H. DESENTRANHE-SE A PEÇA RETRO, JUNTANDO-SE NOS AUTOS REFERIDOS PELO SUBSCRITOR.
-
16/03/2012 11:34
Mov. [47] - [ThemisWeb] Conclusão
-
14/03/2012 10:46
Mov. [46] - [ThemisWeb] Recebimento
-
06/03/2012 09:10
Mov. [45] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
05/03/2012 12:14
Mov. [44] - [ThemisWeb] Recebimento
-
02/03/2012 09:55
Mov. [43] - [ThemisWeb] Mero expediente - R.H. VISTA AO MP.
-
08/02/2012 08:33
Mov. [42] - [ThemisWeb] Conclusão
-
23/11/2011 07:44
Mov. [41] - [ThemisWeb] Conclusão
-
16/11/2011 09:39
Mov. [40] - [ThemisWeb] Conclusão
-
16/11/2011 09:37
Mov. [39] - [ThemisWeb] Remessa
-
09/11/2011 11:14
Mov. [38] - [ThemisWeb] Documento
-
27/09/2011 12:25
Mov. [37] - [ThemisWeb] Mero expediente - ORIGEM: CENTRAL DE AUDIÊNCIA - DEVOLVIDO À SECRETARIA PELO PAULO, COM AUDIÊNCIA DESIGNADA 16: 11/11.
-
28/06/2011 10:07
Mov. [36] - [ThemisWeb] Conclusão - Processo movimentado por lote
-
03/06/2011 09:22
Mov. [35] - [ThemisWeb] Conclusão - Processo movimentado por lote
-
02/06/2011 20:29
Mov. [34] - [ThemisWeb] Recebimento - Processo movimentado por lote
-
31/05/2011 14:50
Mov. [33] - [ThemisWeb] Liberdade provisória
-
31/05/2011 14:40
Mov. [32] - [ThemisWeb] Audiência - A audiência 7708 foi movimentada. - Situação: Redesignada Tipo de Audiência: Instrução e Julgamento Data: 18: 05/2011 Data Redesignada: 01/06/2011 Hora Redesignada: 9: 00 horas
-
18/05/2011 08:22
Mov. [31] - [ThemisWeb] Conclusão - CONCLUSO PARA AUDIÊNCIA
-
18/05/2011 08:19
Mov. [30] - [ThemisWeb] Recebimento - Processo movimentado por lote
-
17/05/2011 14:07
Mov. [29] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2011 16:55
Mov. [28] - [ThemisWeb] Mandado - MANDADO DEVOLVIDO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA
-
11/05/2011 14:24
Mov. [27] - [ThemisWeb] Mandado - Processo movimentado por lote
-
06/05/2011 12:00
Mov. [26] - [ThemisWeb] Recebimento - Processo movimentado por lote
-
05/05/2011 12:29
Mov. [25] - [ThemisWeb] Audiência - A audiência 7708 foi movimentada. - Situação: Redesignada Tipo de Audiência: Instrução e Julgamento Data: 03: 05/2011 Data Redesignada: 18/05/2011 Hora Redesignada: 9: 00 horas
-
05/05/2011 11:48
Mov. [24] - [ThemisWeb] Audiência - A audiência 7708 foi movimentada. - Situação: Não Realizada Tipo de Audiência: Instrução e Julgamento Data: 03: 05/2011
-
05/05/2011 11:42
Mov. [23] - [ThemisWeb] Mero expediente - REDESIGNANDO AUDIÊNCIA
-
03/05/2011 09:45
Mov. [22] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - ENVIADO AO GABINETE PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
13/04/2011 08:52
Mov. [21] - [ThemisWeb] Recebimento - Processo movimentado por lote
-
06/04/2011 16:03
Mov. [20] - [ThemisWeb] Audiência - A Audiência Instrução e Julgamento está designada para a data 03: 05/2011 com a situação Designada
-
06/04/2011 15:59
Mov. [19] - [ThemisWeb] Mero expediente - MANTENDO O DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DESIGNANDO AUDIÊNCIA
-
06/04/2011 14:39
Mov. [18] - [ThemisWeb] Conclusão - encaminhado ao MM. Juiz desta 4ª vara, Dr. Muccio
-
31/03/2011 18:11
Mov. [17] - [ThemisWeb] Expedição de documento - ato intimatório expedido
-
31/03/2011 17:26
Mov. [16] - [ThemisWeb] Documento - JUNTADA DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO
-
31/03/2011 17:22
Mov. [15] - [ThemisWeb] Documento - JUNTADA DE PARECER MINISTERIAL DESPACHADO NOS AUTOS DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO
-
31/03/2011 17:18
Mov. [14] - [ThemisWeb] Documento - JUNTADA DEFESA ESCRITA
-
30/03/2011 09:14
Mov. [13] - [ThemisWeb] Recebimento - Processo movimentado por lote
-
29/03/2011 09:32
Mov. [12] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Processo movimentado por lote
-
23/03/2011 10:01
Mov. [11] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado de citação cumprido e devolvido pelo Oficial de Justiça.
-
16/03/2011 14:48
Mov. [10] - [ThemisWeb] Documento - juntado documentos intimatórios, bem como Citação do acusado e Carta de Intimação de advogado para apresentar defesa prévia
-
16/03/2011 11:13
Concedida a Liberdade provisória de ERINALDO SARAIVA DE MENESES.
-
16/03/2011 10:45
Concedida a Liberdade provisória de ERINALDO SARAIVA DE MENESES.
-
31/01/2011 11:22
Mov. [9] - [ThemisWeb] Recebimento - RECEBIDOS, DO MP, OS AUTOS PRINCIPAIS JUNTAMENTE COM O PRIMEIRO INCIDENTE EM 26: 01/2011.
-
21/01/2011 09:36
Mov. [8] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Processo movimentado por lote
-
14/01/2011 12:14
Mov. [7] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
14/01/2011 09:07
Mov. [6] - [ThemisWeb] Conclusão - Processo movimentado por lote
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14/01/2011 08:54
Mov. [5] - [ThemisWeb] Recebimento - RECEBIMENTO DOS AUTOS DE INQUÉRITO DO MP COM APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA.
-
17/12/2010 10:10
Mov. [4] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Processo movimentado por lote
-
15/12/2010 13:00
Mov. [3] - [ThemisWeb] Recebimento - Processo movimentado por lote
-
15/12/2010 10:38
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Dependencia
-
15/12/2010 10:38
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2010
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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