TJPI - 0803858-71.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:27
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:13
Baixa Definitiva
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09/07/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803858-71.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cláusulas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] INTERESSADO: SOUVENYR DE ALCOBACA PAES LANDIMINTERESSADO: HUMANA SAUDE DESPACHO Expeça-se o devido alvará judicial para fins de transferência do valor depositado em id 77576887 para a conta da parte autora, conforme id 77579261.
Quanto ao saldo remanescente, no importe de R$ 889,26 (oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos), insto a parte requerida para complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução forçada.
Decorrido o referido prazo sem o pagamento, cumpra-se o despacho de id 77468839.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista -
02/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:04
Decorrido prazo de SOUVENYR DE ALCOBACA PAES LANDIM em 27/06/2025 23:59.
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01/07/2025 15:30
Expedição de Alvará.
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30/06/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:21
Expedição de Alvará.
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18/06/2025 06:19
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 04:40
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 06:05
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 03:57
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803858-71.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cláusulas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] INTERESSADO: SOUVENYR DE ALCOBACA PAES LANDIM INTERESSADO: HUMANA SAUDE CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que em 12/06/2025, às 23:59 horas decorreu o prazo de 15 (quinze) sem que a parte executada anexasse a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento da dívida exequenda, provasse que o fez ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo, bem como decorreu o prazo de 15 (quinze) dias sem impugnação.
Manifestou-se em ID: 77448148 informando o a juntada de guia de depósito e comprovante de pagamento, mas só foi juntada a petição.
Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA-PI, 13 de junho de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
15/06/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 20:10
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 22:58
Juntada de Petição de certidão de custas
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23/05/2025 04:25
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803858-71.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cláusulas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] INTERESSADO: SOUVENYR DE ALCOBACA PAES LANDIM INTERESSADO: HUMANA SAUDE CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: HUMANA SAUDE Avenida Frei Serafim, 2.155, - lado ímpar, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-020 FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, fica a parte requerida intimada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar pagamento voluntário de R$ 8.105,40 (oito mil cento e cinco reais e quarenta centavos), sob pena de execução.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º do CPC); 2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 24111109044175500000062310127 TERESINA-PI, 20 de maio de 2025.
ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
20/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:34
Conta Atualizada
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06/05/2025 14:23
Execução Iniciada
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06/05/2025 14:23
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803858-71.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cláusulas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: SOUVENYR DE ALCOBACA PAES LANDIM REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA Vistos em Sentença de embargos de declaração: 1.
Cuida-se de embargos de declaração contra a decisão que no Id 71845871 julgou procedente em parte o pleito inicial do embargado.
Em síntese, sustenta a irresignação que a decisão é omissa, pois não especifica considerações postas na fundamentação importantes para o deslinde da demanda, bem como contradiz as provas e não se pronunciou sobre todos os argumentos e documentos trazidos à Contestação, em específico acerca da indicação médica de urgência na realização do procedimento capaz de obstar o cumprimento do prazo carencial.
Instada a se manifestar, o embargado pugnou pela improcedência dos embargos. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: 2.
Nesse contexto e após a análise do decisum, não vislumbro ter sido a decisão hostilizada alcançada por contradição e omissão ou mesmo erro de fato sobre matéria posta ao enfrentamento de mérito e tampouco obscura ou equivocada.
Conforme disposto no item 11 do julgado, “Observo, também, que não merecem prosperar as alegações da operadora de saúde ao tentar desqualificar a situação de urgência sob o fundamento de que o aborto teria ocorrido ainda no início de agosto de 2024, não havendo nos autos nenhuma prova de tal fato.
Na verdade, incongruente em si, visto que como ressaltado pela própria requerente, esta jamais ficaria um mês com um feto morto dentro de si, podendo colocar em risco sua própria vida.
Portanto, verifica-se nos autos através do prontuário médico que foi somente em 05/09/2024 que a demandante recebeu o diagnóstico da perda gestacional, com a indicação clara da urgência obstetrícia e da necessidade de retirada do feto, inclusive tal diagnóstico foi dado em hospital credenciado à rede de atendimento da ré (ID 65942744)".
Importa frisar que somente é configurada a omissão ou contradição apta a ser sanada pela via dos embargos, quando intrínseca ao texto da decisão.
A mera alegação de omissão ou contradição quanto a análise de prova configura ataque ao mérito da decisão embargada. 3.
Ademais, não há que se falar em nulidade quando o Magistrado apreciar as provas com relação aos itens necessários à formação de seu convencimento, de modo que estará afastando, implicitamente, outras provas e teses porventura apresentadas.
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça que assentou entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 4.
Desta feita, denota o embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso, tendo em vista que não são cabíveis embargos declaratórios em que se pretende rediscutir matéria já apreciada. 5.
Destarte, repise que todas as questões de fato e de direito, assim como as provas necessárias produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência pretendida ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado e simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para a qual o correspondente remédio processual e não é esse a todo efeito. 6.
Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
Intime-se.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
29/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 12:45
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
29/04/2025 03:39
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE em 22/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 10:17
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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22/04/2025 03:50
Decorrido prazo de SOUVENYR DE ALCOBACA PAES LANDIM em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de SOUVENYR DE ALCOBACA PAES LANDIM em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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02/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803858-71.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cláusulas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: SOUVENYR DE ALCOBACA PAES LANDIM REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA Vistos em Sentença de embargos de declaração: 1.
Cuida-se de embargos de declaração contra a decisão que no Id 71845871 julgou procedente em parte o pleito inicial do embargado.
Em síntese, sustenta a irresignação que a decisão é omissa, pois não especifica considerações postas na fundamentação importantes para o deslinde da demanda, bem como contradiz as provas e não se pronunciou sobre todos os argumentos e documentos trazidos à Contestação, em específico acerca da indicação médica de urgência na realização do procedimento capaz de obstar o cumprimento do prazo carencial.
Instada a se manifestar, o embargado pugnou pela improcedência dos embargos. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: 2.
Nesse contexto e após a análise do decisum, não vislumbro ter sido a decisão hostilizada alcançada por contradição e omissão ou mesmo erro de fato sobre matéria posta ao enfrentamento de mérito e tampouco obscura ou equivocada.
Conforme disposto no item 11 do julgado, “Observo, também, que não merecem prosperar as alegações da operadora de saúde ao tentar desqualificar a situação de urgência sob o fundamento de que o aborto teria ocorrido ainda no início de agosto de 2024, não havendo nos autos nenhuma prova de tal fato.
Na verdade, incongruente em si, visto que como ressaltado pela própria requerente, esta jamais ficaria um mês com um feto morto dentro de si, podendo colocar em risco sua própria vida.
Portanto, verifica-se nos autos através do prontuário médico que foi somente em 05/09/2024 que a demandante recebeu o diagnóstico da perda gestacional, com a indicação clara da urgência obstetrícia e da necessidade de retirada do feto, inclusive tal diagnóstico foi dado em hospital credenciado à rede de atendimento da ré (ID 65942744)".
Importa frisar que somente é configurada a omissão ou contradição apta a ser sanada pela via dos embargos, quando intrínseca ao texto da decisão.
A mera alegação de omissão ou contradição quanto a análise de prova configura ataque ao mérito da decisão embargada. 3.
Ademais, não há que se falar em nulidade quando o Magistrado apreciar as provas com relação aos itens necessários à formação de seu convencimento, de modo que estará afastando, implicitamente, outras provas e teses porventura apresentadas.
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça que assentou entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 4.
Desta feita, denota o embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso, tendo em vista que não são cabíveis embargos declaratórios em que se pretende rediscutir matéria já apreciada. 5.
Destarte, repise que todas as questões de fato e de direito, assim como as provas necessárias produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência pretendida ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado e simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para a qual o correspondente remédio processual e não é esse a todo efeito. 6.
Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
Intime-se.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
01/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 02:28
Decorrido prazo de SOUVENYR DE ALCOBACA PAES LANDIM em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803858-71.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cláusulas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: SOUVENYR DE ALCOBACA PAES LANDIM REU: HUMANA SAUDE CERTIDÃO Certifico que a parte embargante opôs TEMPESTIVAMENTE os Embargos de Declaração de ID 72775133.
Era o que tinha a certificar.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, Dr.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, ante o caráter infringente dos embargos, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
TERESINA, 24 de março de 2025.
ROGERIO ALENCAR IBIAPINA JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
27/03/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803858-71.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cláusulas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: SOUVENYR DE ALCOBACA PAES LANDIM REU: HUMANA SAUDE CERTIDÃO Certifico que a parte embargante opôs TEMPESTIVAMENTE os Embargos de Declaração de ID 72775133.
Era o que tinha a certificar.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, Dr.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, ante o caráter infringente dos embargos, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
TERESINA, 24 de março de 2025.
ROGERIO ALENCAR IBIAPINA JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
24/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 08:27
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 03:48
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 03:48
Decorrido prazo de SOUVENYR DE ALCOBACA PAES LANDIM em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 14:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
05/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:24
Juntada de Petição de procuração
-
04/12/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/12/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
29/10/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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