TJPI - 0800947-41.2020.8.18.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:40
Baixa Definitiva
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29/04/2025 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 09:40
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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29/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO MEDEIROS GOMES em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:28
Juntada de petição
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14/04/2025 11:26
Juntada de petição
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26/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800947-41.2020.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: RAIMUNDO MEDEIROS GOMES REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que declarou a nulidade do débito impugnado e condenou a empresa ao pagamento do dobro da quantia cobrada indevidamente, além de indenização por danos morais.
Nas razões recursais (id. 18120686), a embargante alega a existência de erro material no acórdão embargado, sob o argumento de que a condenação imposta extrapolou os limites do pedido inicial, configurando decisão extra petita.
Requer a retificação da decisão para excluir a condenação ao pagamento em dobro do valor cobrado.
Devidamente intimado (id. 20298398), o embargado não apresentou contrarrazões ao recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
MÉRITO A admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento dos requisitos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal).
Nesse contexto, nos termos do art. 1.023, do CPC, os embargos de declaração devem ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contado da ciência da decisão embargada.
Veja: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
De acordo com as informações contidas no sistema eletrônico de andamento processual mantido por este Egrégio Sodalício (PJe), precisamente na aba “expedientes”, percebe-se que o advogado constituído pela embargante registrou ciência em relação ao acórdão ora recorrido aos 04.07.2023, com prazo final para manifestação em 25.07.2023.
Na ocasião, inclusive, o embargante protocolou embargos declaração tempestivos (id. 12205530), para fins de sanar erro material apontado, consistente no arbitramento dos honorários sucumbenciais, o qual foi conhecido e provido, consoante acórdão id. 17547420.
No entanto, o que pretende o embargante, no manejo do presente recurso, é se beneficiar da própria torpeza, com intuito de trazer a rediscussão de mérito sobre ponto pelo qual não se insurgiu anteriormente, embora oportunizado, seja na origem ou em sede recursal no 2º grau.
In casu, como mencionado, o prazo final para impugnação do acórdão se encerrou em 25.07.2023, contudo, somente em 24.06.2024, ou seja, aproximadamente um 01(um) ano depois, o embargante pretende a correção de suposto erro apontado.
Diante da manifesta intempestividade, o recurso não pode ser conhecido, pois a interposição fora do prazo legal impede a sua apreciação pelo mérito.
Por fim, tendo em vista o intuito meramente protelatório dos embargos, condeno o embargante a pagar multa por litigância de má-fé de 2% (dois) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por manifesta intempestividade, nos termos do art. 1.023 do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau e remeta-se a origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
24/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:51
Não conhecidos os embargos de declaração
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24/10/2024 10:51
Conclusos para o Relator
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15/10/2024 03:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO MEDEIROS GOMES em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:42
Conclusos para o Relator
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19/07/2024 03:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO MEDEIROS GOMES em 18/07/2024 23:59.
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24/06/2024 14:17
Juntada de petição
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17/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 17:50
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido
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08/05/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/04/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2024 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2023 10:46
Conclusos para o Relator
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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04/08/2023 22:34
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 22:19
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 03:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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14/07/2023 11:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/07/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:05
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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19/06/2023 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2023 14:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/05/2023 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2023 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2023 00:57
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 01/12/2022 23:59.
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27/01/2023 00:57
Decorrido prazo de VANESSA RIBEIRO MONTE em 01/12/2022 23:59.
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19/12/2022 09:37
Conclusos para o Relator
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16/12/2022 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/12/2022 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/12/2022 12:08
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2022 10:40 Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES.
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15/12/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 17:47
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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12/12/2022 06:16
Juntada de entregue (ecarta)
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24/11/2022 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/11/2022 23:59.
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14/11/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 11:03
Juntada de Certidão
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14/11/2022 11:02
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 10:40 Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES.
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09/11/2022 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2022 11:33
Conclusos para o Relator
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30/07/2022 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO MEDEIROS GOMES em 29/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/07/2022 23:59.
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29/06/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/06/2022 09:48
Recebidos os autos
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20/06/2022 09:48
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/06/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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