TJPI - 0800148-17.2023.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2025 14:07
Baixa Definitiva
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17/05/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 14:06
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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22/04/2025 03:35
Decorrido prazo de DIANA MARIA RODRIGUES DE SOUZA em 16/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:42
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800148-17.2023.8.18.0059 PARTE AUTORA: DIANA MARIA RODRIGUES DE SOUZA PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por Diana Maria Rodrigues de Souza em desfavor de Banco Bradesco S.A.
Em resumo, alega a autora que é aposentada, sendo titular de benefícios junto à Previdência Social e que foi surpreendida com descontos consignados, os quais reputa serem suspeitos de fraude.
A inicial encontra-se instruída com os documentos pessoais da autora (Id n. 37012885).
Citada, a requerida contestou a ação, alegando, em síntese, a inépcia da inicial e, no mérito, que a requerente contratou o empréstimo com a instituição financeira, bem como teve o valor contratado depositado em sua conta bancária. É o breve relatório.
Decido.
Deixo de analisar a preliminar arguida pela parte ré de forma autônoma, tendo em vista que a solução de mérito se revela mais benéfica ao réu, em observância ao princípio da primazia de julgamento de mérito (art. 488 do CPC).
Passo ao julgamento antecipadamente do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria discutida prescinde de outras provas em audiência de instrução, estando o processo em condições de imediato julgamento.
Pretende a parte autora a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como a condenação da parte requerida à repetição do indébito e ao pagamento de compensação por danos morais.
Com efeito, o art. 373, §1°, do Código de Processo Civil, permite ao juiz realizar a distribuição dinâmica do ônus da prova, quando constatar a impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte autora provar o fato alegado ou à maior facilidade da parte requerida produzir a prova do fato contrário.
De acordo com a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, aquele que possuir maior facilidade de obter a prova assume uma posição privilegiada com relação ao material probatório.
Assim, é inadmissível a imputação do ônus probatório à parte para que ela demonstre fato negativo indeterminado, pois pode ser considerado uma prova diabólica.
De outro lado, a prova de um fato negativo determinado se mostra possível, tendo em vista que basta a comprovação de um fato positivo logicamente incompatível com o negativo. (REsp n. 2.132.750/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024) No caso em análise, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, competia à instituição financeira demonstrar a existência e a validade da relação jurídica discutida nos autos, o que efetivamente se observa na documentação acostada à contestação.
Dentre os documentos juntados, observa-se a prova de que o empréstimo foi realizado, conforme contratos devidamente assinados (Id n. 39303853 e Id n. 39303850), bem como guias de depósitos na conta da parte autora (Id n. 39303849 e Id n. 39303848) que comprova a disponibilização dos valores diretamente em sua conta.
Dessa forma, não há que se falar em irregularidade no negócio jurídico pactuado entre as partes, considerando que todos os requisitos de validade do contrato foram obedecidos.
Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Piauí tem se posicionado que, sendo demonstrada a regularidade do contrato pela apresentação de documentos válidos, não há que se falar em inexistência de débito ou dano moral, conforme se extrai do julgado: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001363-1 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | Julg. 12/03/2019) Assim, é de rigor a improcedência da ação.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios diante da gratuidade de justiça.
As partes assistidas por advogado ficam intimadas via PJE.
As assistidas pela Defensoria Pública devem ser intimadas preferencialmente por meio eletrônico.
Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Luís Correia – PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020919574159600000034658635 Inicial - Diana Maria Rodrigues de Souza x BRADESCO 3 Petição 23020919574168300000034658637 Documentos Documentos 23020920000499200000034658641 PROC E DOCS - DIANA MARIA RODRIGUES DE SOUZA Documentos 23020920000508100000034658646 Certidão Certidão 23021012301083400000034691341 Certidão Certidão 23021012303274400000034691346 Despacho Despacho 23021422200619600000034805437 Intimação Intimação 23021422200619600000034805437 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23030117414083700000035357947 COMP.
RESIDÊNCIA ATUAL E LEGÍVEL Comprovante 23030117414196500000035357948 PROCURAÇÃO ATUAL - DIANA MARIA RODRIGUES DE SOUSA Procuração 23030117414352200000035357949 Certidão Certidão 23030212220792000000035392908 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23031321564382300000035856055 Atos Constitutivos - Bradesco PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23031321564387800000035856056 Procuração PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23031321564400900000035856057 Substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23031321564411900000035856058 Decisão Decisão 23031515361710100000035889004 Citação Citação 23031515361710100000035889004 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23041017361570500000036295498 CONTESTAÇÃO-0800148-17.2023.8.18.0059 CONTESTAÇÃO 23041017361576700000036295500 LAUDO -0800148-17.2023.8.18.0059 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041017361590100000036296344 TED1-0800148-17.2023.8.18.0059 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041017361608300000036976007 TED2-0800148-17.2023.8.18.0059 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041017361618800000036976006 CONTRATO1-0800148-17.2023.8.18.0059 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041017361627100000036976011 CONTRATO2-0800148-17.2023.8.18.0059 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041017361637800000036976008 DEMONSTRATIVO2-0800148-17.2023.8.18.0059 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041017361647900000036976009 DEMONSTRATIVO1-0800148-17.2023.8.18.0059 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041017361663700000036976010 Certidão Certidão 23070511555981000000040673844 Intimação Intimação 23070511573877600000040673861 Certidão Certidão 24022923075397400000050388379 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022923082492600000050388383 Intimação Intimação 24022923082492600000050388383 Intimação Intimação 24022923082492600000050388383 Certidão Certidão 24070915524678800000056397214 Sistema Sistema 24070915530562600000056397216 -
24/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:19
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 05:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 05:28
Decorrido prazo de DIANA MARIA RODRIGUES DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 23:08
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 23:07
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 03:32
Decorrido prazo de DIANA MARIA RODRIGUES DE SOUZA em 02/08/2023 23:59.
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05/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:36
Outras Decisões
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02/03/2023 12:22
Conclusos para despacho
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02/03/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 12:30
Conclusos para despacho
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10/02/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 20:00
Juntada de Petição de documentos
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09/02/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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