TJPI - 0800697-45.2022.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:28
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800697-45.2022.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: LOURIVALDO BIBIANO PEREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de LOURIVALDO BIBIANO PEREIRA, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 31.456,21, decorrente de Cédula de Crédito Bancário.
Após regular tramitação do feito, com a apresentação de embargos à execução julgados improcedentes por sentença transitada em julgado, sobreveio requerimento formulado pelo exequente (ID 73971162), postulando a extinção da presente ação executiva, sob o fundamento de que as partes entabularam renegociação extrajudicial da dívida no curso do processo.
Requereu, ainda, a baixa de eventuais registros em cadastros restritivos e penhoras, o desentranhamento dos títulos originais, bem como a intimação do exequente para recebimento da documentação, além da atribuição de custas remanescentes ao executado, nos termos do princípio da causalidade. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ocorrência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, o que é aplicável por analogia aos casos de desistência ou perda de objeto da execução, especialmente em decorrência de renegociação extrajudicial entre as partes que torna inexigível o crédito originariamente executado.
Comprovada a composição amigável entre as partes e a manifestação expressa do exequente pela extinção do feito, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto da ação executiva, razão pela qual a extinção deve ser declarada, sem resolução de mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinta a presente execução, sem resolução do mérito, em razão da renegociação extrajudicial da dívida.
Determino, ainda: 1.
A baixa de eventuais registros em órgãos de restrição ao crédito e de penhoras vinculadas exclusivamente a este processo; 2.
O desentranhamento dos títulos originais eventualmente juntados aos autos, mediante recibo nos autos por parte do exequente; 3.
A intimação da parte exequente para retirada da documentação em Secretaria; 4.
Na forma do princípio da causalidade, imputo ao executado eventuais custas remanescentes, caso existentes, por ter dado causa à instauração da demanda.
Sem condenação em honorários, tendo em vista a ausência de resistência posterior à composição extrajudicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
14/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800697-45.2022.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: LOURIVALDO BIBIANO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parteexequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a manifestação de ID nº 70516900.
PICOS, 24 de março de 2025.
VITOR HUGO OLIVEIRA SANTANA 1ª Vara da Comarca de Picos -
12/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 12:06
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800697-45.2022.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: LOURIVALDO BIBIANO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parteexequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a manifestação de ID nº 70516900.
PICOS, 24 de março de 2025.
VITOR HUGO OLIVEIRA SANTANA 1ª Vara da Comarca de Picos -
24/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 03:10
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:10
Decorrido prazo de FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 22:35
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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13/10/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2024 08:44
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 05:42
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:21
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 05:07
Decorrido prazo de LOURIVALDO BIBIANO PEREIRA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 04:35
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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05/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:15
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 08:59
Conclusos para despacho
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18/09/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 08:32
Conclusos para despacho
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30/03/2023 08:31
Juntada de Certidão
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05/12/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 22:53
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2022 00:28
Decorrido prazo de LOURIVALDO BIBIANO PEREIRA em 08/04/2022 23:59.
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20/03/2022 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2022 23:57
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 09:44
Conclusos para despacho
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10/02/2022 17:55
Distribuído por sorteio
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10/02/2022 17:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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