TJPI - 0802785-64.2024.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 03:12
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
24/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 03:12
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
24/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802785-64.2024.8.18.0136 RECORRENTE: FRANCISCA DE BARROS COSTA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOAO MARCOS DE SOUSA CARVALHO RECORRIDO: ELIELTON SOARES SILVA Advogado(s) do reclamado: MARCOS LUIZ DE SA REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS LUIZ DE SA REGO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL AJUIZADA POR GENITORA DA VÍTIMA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECONHECIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E CONTRAPOSTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Francisca de Barros Costa contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, formulado em razão do falecimento de seu filho em acidente de trânsito, alegadamente causado por caminhão de propriedade de Elielton Soares Silva estacionado em local irregular e sem sinalização.
O réu apresentou contestação e formulou pedido contraposto, também julgado improcedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acidente de trânsito decorreu de culpa do réu e, portanto, se há responsabilidade civil a ensejar indenização por dano moral à autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso é conhecido, por preencher os pressupostos legais de admissibilidade. 4.
A sentença reconhece que a genitora da vítima possui legitimidade ativa para propor ação de indenização por dano moral decorrente de falecimento de filho, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e Tribunais Estaduais. 5.
A responsabilidade do proprietário do caminhão é afastada, pois a prova dos autos, especialmente o laudo da Polícia Civil e os depoimentos colhidos, indicam que a causa determinante do acidente foi a condução imprudente da motocicleta pela vítima, que não possuía habilitação e trafegava em alta velocidade, em condições que permitiam a visualização e desvio do caminhão parado. 6.
O boletim da PRF possui presunção relativa de veracidade, e foi devidamente afastado por conjunto probatório mais robusto e contraditório. 7.
O pedido contraposto formulado pelo réu também é julgado improcedente, por ausência de prova do alegado dano moral e pela inexistência de má-fé no exercício do direito de ação por parte da autora. 8.
Diante do desprovimento do recurso, incide a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, observada a suspensão da exigibilidade conforme art. 98, §3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A genitora da vítima fatal de acidente de trânsito possui legitimidade para pleitear indenização por dano moral reflexo, nos termos da jurisprudência consolidada. 2.
A responsabilidade civil por acidente de trânsito exige prova do nexo causal e da culpa, que, afastados pela prova dos autos, inviabilizam o pedido indenizatório. 3.
O boletim de ocorrência da PRF possui presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmado por prova técnica e testemunhal em sentido contrário. 4.
O ajuizamento regular de ação judicial não enseja, por si só, indenização por danos morais em favor da parte demandada. 5.
No Juizado Especial, o recurso desprovido impõe condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, art. 29, II; CPC, art. 98, §3º; Lei 9.099/1995, arts. 38, 46 e 55.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Francisca de Barros Costa em face de Elielton Soares Silva, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 01/10/2022, que resultou no falecimento do filho da autora, condutor de motocicleta.
Sustenta a demandante que o veículo do réu encontrava-se estacionado em local indevido, sem a devida sinalização, acoplado a equipamento agrícola cuja estrutura metálica teria contribuído de forma determinante para a morte da vítima, ao perfurar-lhe o tórax no momento do impacto.
A parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.
O réu apresentou contestação, na qual arguiu preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da petição inicial e ausência de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, atribuiu culpa exclusiva à vítima, ressaltando que esta conduzia o veículo em alta velocidade, sem habilitação, e de forma imprudente.
Formulou, ainda, pedido contraposto, pleiteando indenização por danos morais no valor correspondente a quarenta salários mínimos, sob a alegação de que também sofreu abalo psicológico em decorrência do evento.
Sobreveio sentença de improcedência de ambos os pedidos, o principal e, id. 24308440, ao fundamento de que as provas constantes dos autos indicam que o acidente decorreu da conduta imprudente da vítima, inexistindo elementos aptos a caracterizar a responsabilidade do réu ou a justificar a condenação por danos morais pretendida no pedido contraposto.
Dispositivo transcrito, in verbis: “(...) De todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Também julgo improcedente o pedido contraposto, nos termos da exposição.” Irresignada, a parte autora, Francisca de Barros Costa, interpôs recurso inominado, id. 24308441, no qual sustenta que a sentença não valorou adequadamente as provas dos autos, em especial o boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal.
Alega, ainda, a existência de responsabilidade objetiva e, subsidiariamente, requer o reconhecimento de culpa recíproca.
Requer a reforma da sentença com a procedência do pedido indenizatório ou, subsidiariamente, o arbitramento de indenização proporcional.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/07/2025 -
21/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:46
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE BARROS COSTA SILVA - CPF: *06.***.*32-56 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/07/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/06/2025 03:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/06/2025 14:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
16/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:19
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/04/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800177-51.2025.8.18.0171
Raimunda Pereira dos Santos
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Moises Nunes Dias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/03/2025 16:20
Processo nº 0800176-66.2025.8.18.0171
Hilda Nailde de Oliveira Mendes
Associacao Brasileira dos Servidores Pub...
Advogado: Higo Reis de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/03/2025 15:04
Processo nº 0001198-65.2010.8.18.0060
Reginaldo Sousa Pereira
Equatorial Piaui
Advogado: Raquel Silveria Fontenele Oliveira Brito
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/12/2010 07:51
Processo nº 0001198-65.2010.8.18.0060
Ismar da Costa Silva
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/04/2023 11:06
Processo nº 0802785-64.2024.8.18.0136
Francisca de Barros Costa Silva
Elielton Soares Silva
Advogado: Joao Marcos de Sousa Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/08/2024 13:01