TJPI - 0802785-64.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802785-64.2024.8.18.0136 RECORRENTE: FRANCISCA DE BARROS COSTA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOAO MARCOS DE SOUSA CARVALHO RECORRIDO: ELIELTON SOARES SILVA Advogado(s) do reclamado: MARCOS LUIZ DE SA REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS LUIZ DE SA REGO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL AJUIZADA POR GENITORA DA VÍTIMA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECONHECIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E CONTRAPOSTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Francisca de Barros Costa contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, formulado em razão do falecimento de seu filho em acidente de trânsito, alegadamente causado por caminhão de propriedade de Elielton Soares Silva estacionado em local irregular e sem sinalização.
O réu apresentou contestação e formulou pedido contraposto, também julgado improcedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acidente de trânsito decorreu de culpa do réu e, portanto, se há responsabilidade civil a ensejar indenização por dano moral à autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso é conhecido, por preencher os pressupostos legais de admissibilidade. 4.
A sentença reconhece que a genitora da vítima possui legitimidade ativa para propor ação de indenização por dano moral decorrente de falecimento de filho, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e Tribunais Estaduais. 5.
A responsabilidade do proprietário do caminhão é afastada, pois a prova dos autos, especialmente o laudo da Polícia Civil e os depoimentos colhidos, indicam que a causa determinante do acidente foi a condução imprudente da motocicleta pela vítima, que não possuía habilitação e trafegava em alta velocidade, em condições que permitiam a visualização e desvio do caminhão parado. 6.
O boletim da PRF possui presunção relativa de veracidade, e foi devidamente afastado por conjunto probatório mais robusto e contraditório. 7.
O pedido contraposto formulado pelo réu também é julgado improcedente, por ausência de prova do alegado dano moral e pela inexistência de má-fé no exercício do direito de ação por parte da autora. 8.
Diante do desprovimento do recurso, incide a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, observada a suspensão da exigibilidade conforme art. 98, §3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A genitora da vítima fatal de acidente de trânsito possui legitimidade para pleitear indenização por dano moral reflexo, nos termos da jurisprudência consolidada. 2.
A responsabilidade civil por acidente de trânsito exige prova do nexo causal e da culpa, que, afastados pela prova dos autos, inviabilizam o pedido indenizatório. 3.
O boletim de ocorrência da PRF possui presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmado por prova técnica e testemunhal em sentido contrário. 4.
O ajuizamento regular de ação judicial não enseja, por si só, indenização por danos morais em favor da parte demandada. 5.
No Juizado Especial, o recurso desprovido impõe condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, art. 29, II; CPC, art. 98, §3º; Lei 9.099/1995, arts. 38, 46 e 55.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Francisca de Barros Costa em face de Elielton Soares Silva, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 01/10/2022, que resultou no falecimento do filho da autora, condutor de motocicleta.
Sustenta a demandante que o veículo do réu encontrava-se estacionado em local indevido, sem a devida sinalização, acoplado a equipamento agrícola cuja estrutura metálica teria contribuído de forma determinante para a morte da vítima, ao perfurar-lhe o tórax no momento do impacto.
A parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.
O réu apresentou contestação, na qual arguiu preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da petição inicial e ausência de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, atribuiu culpa exclusiva à vítima, ressaltando que esta conduzia o veículo em alta velocidade, sem habilitação, e de forma imprudente.
Formulou, ainda, pedido contraposto, pleiteando indenização por danos morais no valor correspondente a quarenta salários mínimos, sob a alegação de que também sofreu abalo psicológico em decorrência do evento.
Sobreveio sentença de improcedência de ambos os pedidos, o principal e, id. 24308440, ao fundamento de que as provas constantes dos autos indicam que o acidente decorreu da conduta imprudente da vítima, inexistindo elementos aptos a caracterizar a responsabilidade do réu ou a justificar a condenação por danos morais pretendida no pedido contraposto.
Dispositivo transcrito, in verbis: “(...) De todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Também julgo improcedente o pedido contraposto, nos termos da exposição.” Irresignada, a parte autora, Francisca de Barros Costa, interpôs recurso inominado, id. 24308441, no qual sustenta que a sentença não valorou adequadamente as provas dos autos, em especial o boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal.
Alega, ainda, a existência de responsabilidade objetiva e, subsidiariamente, requer o reconhecimento de culpa recíproca.
Requer a reforma da sentença com a procedência do pedido indenizatório ou, subsidiariamente, o arbitramento de indenização proporcional.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/07/2025 -
12/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC TERESINA SUL 1 ANEXO II BELA VISTA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802785-64.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCISCA DE BARROS COSTA REU: ELIELTON SOARES SILVA DECISÃO Diante da juntada aos autos de comprovante de renda pela parte recorrente (autora) no id. 71427764, que demonstra a sua qualidade de hipossuficiente, reconsidero a decisão de id. 70618229, o que faço para deferir o pedido de gratuidade judicial.
Insto a parte recorrida (réu) por seu advogado para, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso inominado.
Após, retornem os autos conclusos.
TERESINA-PI, .
Dr.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
10/04/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC TERESINA SUL 1 ANEXO II BELA VISTA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802785-64.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCISCA DE BARROS COSTA REU: ELIELTON SOARES SILVA DECISÃO Diante da juntada aos autos de comprovante de renda pela parte recorrente (autora) no id. 71427764, que demonstra a sua qualidade de hipossuficiente, reconsidero a decisão de id. 70618229, o que faço para deferir o pedido de gratuidade judicial.
Insto a parte recorrida (réu) por seu advogado para, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso inominado.
Após, retornem os autos conclusos.
TERESINA-PI, .
Dr.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
25/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DE BARROS COSTA - CPF: *06.***.*32-56 (AUTOR).
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24/02/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 13:58
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA DE BARROS COSTA - CPF: *06.***.*32-56 (AUTOR).
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11/02/2025 13:07
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de ELIELTON SOARES SILVA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 22:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:21
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 03:04
Decorrido prazo de ELIELTON SOARES SILVA em 08/09/2024 10:37.
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05/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/09/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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05/09/2024 09:43
Juntada de Petição de procuração
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05/09/2024 09:30
Juntada de Petição de procuração
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04/09/2024 22:49
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 23:12
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/09/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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05/08/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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