TJPI - 0751426-61.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0751426-61.2025.8.18.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] APELANTE: GIOVANNI DE ALMEIDA OLIVEIRA FILHO APELADO: KRAMMER MUSSA SANTOS E SILVA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PROTOCOLO EM INSTÂNCIA DIVERSA.
CONTRARIEDADE AO ART. 1.010 DO CPC/15.
ERRO GROSSEIRO.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO. 1. É manifestamente inadmissível a interposição de Apelação em Juízo diverso daquela que deveria ser apresentado, por não seguir norma procedimental expressamente prevista no artigo 1.010, do Código de Processo Civil. 2.
Não observância de formalidade essencial, sendo manifestamente incabível o protocolo do recurso em instância diversa. 3.
A ocorrência de erro grosseiro. 4.
Apelação Cível não conhecida.
DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GIOVANNI DE ALMEIDA OLIVEIRA FILHO (Id. 22812529) em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina , nos autos da AÇÃO DE DANOS MATERIAIS COMBINADA COM DANO MORAL E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE LIMINAR (Processo nº. 0813436-56.2018.8.18.0140), ajuizada pelo apelante em face do KRAMMER MUSSA SANTOS E SILVA, na qual a Magistrado, decidiu: “Diante de tal circunstância, declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do NCPC uma vez que a parte autora não cumpriu a diligência que lhe cabia, abandonando o processo por mais de 30 (trinta) dias.
Sem custas, face à concessão do benefício da Justiça Gratuita concedida à parte autora.” Em suas razões recursais o recorrente aduz, em suma, que sempre participou dos atos processuais e que a prova exigida — microfilmagem de cheque de 2016 — era impossível de ser obtida.
Sustenta nulidade da decisão por cerceamento de defesa e requer o prosseguimento do feito.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o que importa a relatar.
DECIDO.
I.
NÃO CONHECIMENTO– RECURSO INTERPOSTO EM VIA DIVERSA O presente recurso não preenche o requisito de regularidade procedimental, uma vez que, não há o procedimento formal e correto que deve ser seguido para exercer o direito.
Cabe destacar que o processo deve ser compreendido como instrumento adequado e efetivo na busca da realização dos direitos materiais pleiteados em Juízo (art. 4º do CPC/15).
Porém, para atingir tal fim é necessário que siga um determinado procedimento.
O presente recurso trata-se de apelação cível que deve ser interposto por meio de petição dirigida ao juízo de primeiro grau e após o cumprimento de formalidade ser remetido ao Tribunal competente, conforme dispõe o art. 1.010, caput, § 3° do Código de Processo Civil: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Deste modo, a apelação deve ser protocolada nos autos do processo de origem e não como peça inaugural no segundo grau de jurisdição, em estrita observância ao disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Ocorre, entretanto, que o recorrente interpôs o recurso diretamente na segunda instância, protocolando a petição de apelação fora dos autos de origem, o que configura violação à formalidade processual legalmente prevista.
Trata-se, portanto, de erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Isto posto, não subsiste dúvida acerca do protocolo do recurso em instância diversa, porquanto, a Apelação Cível deve ser apresentada ainda ao Juízo a quo, que, após as formalidades legais proceder-se-á remessa dos autos à Instância Superior.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTA PROMISSÓRIA.
SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PROTOCOLO EM INSTÂNCIA DIVERSA.
CONTRARIEDADE AO ART. 1.010 DO CPC/15.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES SIMILARES DESTA CORTE.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Embargos à execução, opostos em 22/3/2019, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/3/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se configura erro grosseiro a interposição de recurso de apelação diretamente em segunda instância, uma vez que o art. 1.010 do CPC/15 estabelece que a apelação será interposta por petição dirigida ao Juízo de primeiro grau. 3.
O respeito às formalidades essenciais com que o processo e o procedimento devem ser conduzidos proporciona segurança jurídica às partes e eficiência ao Poder Judiciário (arts. 8º do CPC/15 e 37 da CF/88). 4.
Precedentes desta Corte no sentido de que ocorre erro grosseiro na interposição de recurso quando (I) a lei é expressa ou suficientemente clara quanto ao cabimento de determinado recurso e (II) inexistem dúvidas ou posições divergentes na doutrina e na jurisprudência sobre qual o recurso cabível para atacar determinada decisão (REsp 1.133.447/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2012). 5.
Extrai-se, pois, que o fato de existir disposição expressa no Código de Processo Civil, em relação à norma a ser seguida pelos operadores do Direito, deve ser fator de consideração na análise da configuração ou não de erro grosseiro. 6.
Da leitura atenta ao caput do art. 1.010 do CPC/15, percebe-se que a apelação deverá ser interposta perante o Juízo de primeiro grau, motivo pelo qual a interposição de apelação diretamente no segundo grau de jurisdição acarreta erro grosseiro, que não suspende ou interrompe o prazo processual, impedindo o conhecimento do recurso extemporaneamente interposto. 7.
Hipótese em que, contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em embargos à execução, o recorrido interpôs recurso de apelação na segunda instância.
Necessidade de reforma do decisum que superou a admissibilidade recursal. 8.
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual a fim de não conhecer do recurso de apelação interposto pelo recorrido.(REsp n. 2.009.011/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.) APELAÇÃO CÍVEL – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO.01.
Revela-se grosseiro o erro de interposição de apelação diretamente em Segunda Instância, consoante precedente do col.
STJ.02.
Recurso não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0715842-40.2019.8.18.0000 -Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM -1ª Câmara de Direito Público - Data 25/01/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
CONTRARIEDADE AO ART. 1.010 DO CPC.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO. (TJPI - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0759104-35.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2023) O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: I (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Assim, o não conhecimento da Apelação Cível é medida que se impõe.Ressalte-se que na hipótese em comento é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois, configurado o erro grosseiro.
Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência da Corte Superior de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a "inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro.
Precedente" (AgRg no RO no AREsp n. 590.473/GO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 05/02/2015). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59444 MG 2018/0305915-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) Deixo de determinar a intimação da parte para suprir a irregularidade, tendo em vista que não há qualquer providência que possa ser adotada pelo recorrente capaz de sanar o vício ou modificar o desfecho processual, não se trata de decisão surpresa, mas, da aplicação de regra processual clara e objetiva.
II.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista sua manifesta inadmissibilidade/inadequação (Artigo 1.010 do Código de Processo Civil) e o faço nos termos do artigo 932, III, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o decurso do prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa da distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
25/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:23
Não conhecido o recurso de GIOVANNI DE ALMEIDA OLIVEIRA FILHO - CPF: *66.***.*05-04 (APELANTE)
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23/04/2025 03:41
Decorrido prazo de KRAMMER MUSSA SANTOS E SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:41
Decorrido prazo de GIOVANNI DE ALMEIDA OLIVEIRA FILHO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:23
Decorrido prazo de KRAMMER MUSSA SANTOS E SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:23
Decorrido prazo de GIOVANNI DE ALMEIDA OLIVEIRA FILHO em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0751426-61.2025.8.18.0000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: GIOVANNI DE ALMEIDA OLIVEIRA FILHO REU: KRAMMER MUSSA SANTOS E SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta nos autos de ação buscando a reparação de danos materiais e morais, pois comprou um carro (em 2016) entrada de R$ 14.000 (quartoze mil reais) e mais outras 03 parcelasde R$ 1.000,00 (mil reais) cada, por ter atrasado o pagamento o réu, Sr.
Krammer, com a chave reserva furtou o veículos S10, fazendo assim “justiça com as próprias mãos”, onde o Apelante buscou a justiça, pois foi prejudicado moralmente e materialmente, Entretanto, de uma simples leitura do art. 85, I, do RITJPI, constata-se que o órgão competente para processamento e julgamento do feito é uma das Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte, senão vejamos: Art. 85.
Compete às Câmaras Especializadas Cíveis: (Redação originária renumerado por força do art. 3º da Resolução nº 3, de 10/06/1999) I – julgar os recursos das sentenças e decisões dos juízes do cível e do juízo arbitral, ressalvadas a competência do Tribunal Pleno e das Câmaras Cíveis Reunidas, e os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos.
Grifei.
De forma, existindo as razões autorizadoras da distribuição ao órgão competente, a sua violação equivale a ofender o princípio do juízo natural (art. 5.°, XXXVII e LIII, da Constituição Federal).
Em sendo assim, determino ao setor compete que proceda à redistribuição do feito a um dos Desembargadores integrantes de uma das Câmaras Especializadas Cíveis, conforme estatuído nas normas regimentais retro delineadas, com a devida baixa e necessárias anotações.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho -
25/03/2025 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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25/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
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25/03/2025 12:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/03/2025 11:56
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:48
Juntada de manifestação
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12/02/2025 12:05
Declarada incompetência
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06/02/2025 15:25
Conclusos para Conferência Inicial
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06/02/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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