TJPR - 0002035-65.2018.8.16.0135
1ª instância - Pirai do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
22/07/2025 16:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/05/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
27/05/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
23/05/2025 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 10:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/05/2025 10:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
26/04/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
24/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2025 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/11/2024 13:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
01/11/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
23/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2024 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
15/08/2024 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
06/08/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
01/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
23/07/2024 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 09:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/07/2024 16:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
28/05/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
16/05/2024 11:14
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
14/05/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
01/02/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
24/01/2024 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
07/12/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
29/11/2023 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/11/2023 10:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/10/2023 01:09
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
06/10/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
04/10/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
12/09/2023 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2023 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
25/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
03/08/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 17:22
PROCESSO SUSPENSO
-
02/08/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 13:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
12/07/2022 19:25
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
02/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
08/06/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
20/05/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
06/05/2022 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
05/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
27/04/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 23:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/04/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
09/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
01/04/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/10/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/10/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
06/10/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 22:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/10/2021 03:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
01/10/2021 03:57
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
16/09/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 12:05
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/05/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0002035-65.2018.8.16.0135 Processo: 0002035-65.2018.8.16.0135 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$10.451,19 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu(s): EDSON CARLOS FERREIRA
Vistos. 1.
De início, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do teor da certidão de mov. 63.1 no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Ademais, considerando que se trata de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios de sucumbência, à Secretaria para que retifique o registro destes autos, para constar a fase processual correta, e, por conseguinte, inserir no polo ativo o Procurador exequente. 3.
Sem mais, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, defiro o presente pedido de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, liquidada mediante simples cálculo aritmético do credor, vez que acompanhada da necessária memória discriminada e atualizada do cálculo, com o atendimento aos requisitos do artigo 524 do mesmo diploma, devendo a execução reger-se pelo disposto no Capítulo III do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. 4.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente, se não houver procurador constituído, para, em quinze (15) dias, pagar o montante cobrado, acrescido de eventuais custas ficando certo que, em caso de não pagamento nesse prazo, será acrescido o percentual de 10% a título de multa, salientando-se que, em caso de pagamento parcial, tal encargo incidirá sobre a diferença remanescente. 5.
Advirta-se a parte executada, de toda sorte, que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação e sem prejuízo da realização dos atos de penhora determinados nos itens seguintes da presente decisão, prazo de 15 (quinze) dias para oferta de impugnação nos próprios autos, podendo, na peça de defesa, alegar a executada quaisquer das matérias constantes do § 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil, observados os requisitos dispostos em seus parágrafos. 6.
Em caso de não pagamento da dívida no prazo estipulado no item 2 desta decisão, independentemente da fluência do prazo para impugnação, nos termos do § 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se o credor para que apresente cálculo atualizado do débito e, na sequência, proceda-se, dispensada nova conclusão, à penhora eletrônica de ativos financeiros da devedora, observada a ordem de preferência disposta no inciso I do artigo 835 e as cautelas do artigo 854, ambos do Código de Processo Civil. 7.
Em sendo positiva a medida, independentemente de nova conclusão, deverá a Secretaria adotar, no prazo de 24 horas, as seguintes medidas: a) proceder ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou de valores mínimos - assim entendidos como aqueles insuficientes ao pagamento das custas processuais -, devendo a instituição financeira proceder à liberação dos recursos excedentes em igual prazo (§ 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil); b) intimar o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, caso existente, para, querendo, manifestar-se sobre a penhora no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrando eventual impenhorabilidade ou excesso (§ 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil); 8.
Caso apresentada manifestação pelo devedor, tornem conclusos.
Na ausência ou rejeitada a impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, valendo a resposta positiva da indisponibilidade como termo de penhora (§ 5º do artigo 854 do Código de Processo Civil), devendo os valores serem, então, transferidos à conta judicial vinculada ao processo. 9.
Restando infrutífera a diligência retro, proceda a Escrivania a inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. 9.1.
Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), determino a realização de penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC/15).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 9.2.
Sem prejuízo, no prazo de 05 dias, intime-se o credor para que indique o endereço em que o veículo está localizado. 9.3.
Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo está em posse do executado, devendo, o Sr.
Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. 10.
Caso a consulta infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o Banco Fiduciante e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 11.
Retornando infrutífera a diligência via Renajud, defiro o pedido de requerimento de consulta ao Sistema Infojud para que sejam obtidas as últimas 3 DIRFs, DOIs e ITRs, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do Parágrafo único do Art. 773, CPC. 12.
Após, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. 13.
Restando negativas as diligências supracitadas, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. 14.
Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul-PR, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito -
30/04/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 10:38
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 10:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/04/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 13:51
Processo Reativado
-
06/04/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/11/2020 23:28
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2020 18:35
Recebidos os autos
-
26/11/2020 18:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/11/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
17/11/2020 22:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 15:52
Recebidos os autos
-
27/10/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 22:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/10/2020 22:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2020
-
19/05/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
12/03/2020 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 10:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/03/2020 15:19
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
28/01/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
16/01/2020 17:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/01/2020 10:33
Expedição de Mandado
-
06/01/2020 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 18:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/09/2019 09:58
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2019 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 11:26
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 12:39
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
02/05/2019 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
22/04/2019 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2019 14:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/03/2019 14:37
Conclusos para decisão
-
15/02/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
28/01/2019 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2019 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2019 13:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2019 02:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
10/01/2019 14:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/01/2019 14:35
Expedição de Mandado
-
10/01/2019 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2019 18:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2018 12:58
Conclusos para decisão
-
14/12/2018 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 16:45
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 14:54
Recebidos os autos
-
12/12/2018 14:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/12/2018 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2018 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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