TJPI - 0800315-50.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800315-50.2022.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] INTERESSADO: MARIA DOS REMEDIOS SOARES LIMA INTERESSADO: BENTO SOARES LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos.
Narra a inicial que o interditando BENTO SOARES LIMA depende da assistência de sua sobrinha MARIA DOS REMÉDIOS SOARES LIMA, ora requerente, para a prática dos atos da vida civil.
Aduz ainda que o Interditando é portador de síndrome de Down, o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente.
Termo de Audiência de Entrevista (ID 52568581).
Manifestação do curador especial (ID 59584586).
Relatório do estudo social presente no documento ID 52560571.
No documento ID 54208395 encontra-se o laudo pericial que atesta que o Interditando é portador de retardo mental moderado (CID 10 F 71.1), de caráter permanente que a incapacita para a vida civil.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido no parecer de ID 61097350.
Certidões negativas criminais coligidas em ID 23594012 .
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental do Interditando, no sentido de que ele é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento ID 54208395, o qual atesta que o Interditando, por ser portador de retardo mental moderado (CID 10 F 71.1), enfermidade de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma.
O relatório social, por seu torno, concluiu que o requerente dispensa os cuidados necessários ao interditando, não havendo óbice à medida pleiteada: É notório que a requerente, Maria dos Remédios Soares Lima é pessoa idônea para ser curadora do tio Bento Soares Lima, consiste nela manifestar interesse em exercer o encargo e que existe laço de natureza familiar com o interditado, sendo ela sobrinha e cuidadora de fato do requerido, ou seja, preenchidos os requisitos legais previstos em lei, a responsável é maior e capaz.
Portanto, está apta para a ação de cuidados, sendo que já exerce a responsabilidade, torna-se pessoa íntegra para o encargo. (ID 52560571).
Chega-se à conclusão de que o Interditando é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
A Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo sobrinha do Interditando, é legitimada, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação da Requerente como curadora do Interditando.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o requerido relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador(a) para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de BENTO SOARES LIMA ,inscrito no CPF: *00.***.*05-47, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA MARIA DOS REMEDIOS SOARES LIMA, inscrita no CPF: *50.***.*99-10, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo pois extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
Pedro II (PI), data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II-PI, em substituição -
03/07/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 14:06
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:55
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 13:46
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 07:35
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 25/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800315-50.2022.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] INTERESSADO: MARIA DOS REMEDIOS SOARES LIMA INTERESSADO: BENTO SOARES LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos.
Narra a inicial que o interditando BENTO SOARES LIMA depende da assistência de sua sobrinha MARIA DOS REMÉDIOS SOARES LIMA, ora requerente, para a prática dos atos da vida civil.
Aduz ainda que o Interditando é portador de síndrome de Down, o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente.
Termo de Audiência de Entrevista (ID 52568581).
Manifestação do curador especial (ID 59584586).
Relatório do estudo social presente no documento ID 52560571.
No documento ID 54208395 encontra-se o laudo pericial que atesta que o Interditando é portador de retardo mental moderado (CID 10 F 71.1), de caráter permanente que a incapacita para a vida civil.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido no parecer de ID 61097350.
Certidões negativas criminais coligidas em ID 23594012 .
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental do Interditando, no sentido de que ele é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento ID 54208395, o qual atesta que o Interditando, por ser portador de retardo mental moderado (CID 10 F 71.1), enfermidade de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma.
O relatório social, por seu torno, concluiu que o requerente dispensa os cuidados necessários ao interditando, não havendo óbice à medida pleiteada: É notório que a requerente, Maria dos Remédios Soares Lima é pessoa idônea para ser curadora do tio Bento Soares Lima, consiste nela manifestar interesse em exercer o encargo e que existe laço de natureza familiar com o interditado, sendo ela sobrinha e cuidadora de fato do requerido, ou seja, preenchidos os requisitos legais previstos em lei, a responsável é maior e capaz.
Portanto, está apta para a ação de cuidados, sendo que já exerce a responsabilidade, torna-se pessoa íntegra para o encargo. (ID 52560571).
Chega-se à conclusão de que o Interditando é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
A Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo sobrinha do Interditando, é legitimada, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação da Requerente como curadora do Interditando.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o requerido relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador(a) para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de BENTO SOARES LIMA ,inscrito no CPF: *00.***.*05-47, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA MARIA DOS REMEDIOS SOARES LIMA, inscrita no CPF: *50.***.*99-10, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo pois extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
Pedro II (PI), data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II-PI, em substituição -
30/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 06:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800315-50.2022.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] INTERESSADO: MARIA DOS REMEDIOS SOARES LIMA INTERESSADO: BENTO SOARES LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos.
Narra a inicial que o interditando BENTO SOARES LIMA depende da assistência de sua sobrinha MARIA DOS REMÉDIOS SOARES LIMA, ora requerente, para a prática dos atos da vida civil.
Aduz ainda que o Interditando é portador de síndrome de Down, o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente.
Termo de Audiência de Entrevista (ID 52568581).
Manifestação do curador especial (ID 59584586).
Relatório do estudo social presente no documento ID 52560571.
No documento ID 54208395 encontra-se o laudo pericial que atesta que o Interditando é portador de retardo mental moderado (CID 10 F 71.1), de caráter permanente que a incapacita para a vida civil.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido no parecer de ID 61097350.
Certidões negativas criminais coligidas em ID 23594012 .
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental do Interditando, no sentido de que ele é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento ID 54208395, o qual atesta que o Interditando, por ser portador de retardo mental moderado (CID 10 F 71.1), enfermidade de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma.
O relatório social, por seu torno, concluiu que o requerente dispensa os cuidados necessários ao interditando, não havendo óbice à medida pleiteada: É notório que a requerente, Maria dos Remédios Soares Lima é pessoa idônea para ser curadora do tio Bento Soares Lima, consiste nela manifestar interesse em exercer o encargo e que existe laço de natureza familiar com o interditado, sendo ela sobrinha e cuidadora de fato do requerido, ou seja, preenchidos os requisitos legais previstos em lei, a responsável é maior e capaz.
Portanto, está apta para a ação de cuidados, sendo que já exerce a responsabilidade, torna-se pessoa íntegra para o encargo. (ID 52560571).
Chega-se à conclusão de que o Interditando é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
A Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo sobrinha do Interditando, é legitimada, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação da Requerente como curadora do Interditando.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o requerido relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador(a) para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de BENTO SOARES LIMA ,inscrito no CPF: *00.***.*05-47, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA MARIA DOS REMEDIOS SOARES LIMA, inscrita no CPF: *50.***.*99-10, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo pois extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
Pedro II (PI), data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II-PI, em substituição -
05/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800315-50.2022.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] INTERESSADO: MARIA DOS REMEDIOS SOARES LIMA INTERESSADO: BENTO SOARES LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos.
Narra a inicial que o interditando BENTO SOARES LIMA depende da assistência de sua sobrinha MARIA DOS REMÉDIOS SOARES LIMA, ora requerente, para a prática dos atos da vida civil.
Aduz ainda que o Interditando é portador de síndrome de Down, o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente.
Termo de Audiência de Entrevista (ID 52568581).
Manifestação do curador especial (ID 59584586).
Relatório do estudo social presente no documento ID 52560571.
No documento ID 54208395 encontra-se o laudo pericial que atesta que o Interditando é portador de retardo mental moderado (CID 10 F 71.1), de caráter permanente que a incapacita para a vida civil.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido no parecer de ID 61097350.
Certidões negativas criminais coligidas em ID 23594012 .
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental do Interditando, no sentido de que ele é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento ID 54208395, o qual atesta que o Interditando, por ser portador de retardo mental moderado (CID 10 F 71.1), enfermidade de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma.
O relatório social, por seu torno, concluiu que o requerente dispensa os cuidados necessários ao interditando, não havendo óbice à medida pleiteada: É notório que a requerente, Maria dos Remédios Soares Lima é pessoa idônea para ser curadora do tio Bento Soares Lima, consiste nela manifestar interesse em exercer o encargo e que existe laço de natureza familiar com o interditado, sendo ela sobrinha e cuidadora de fato do requerido, ou seja, preenchidos os requisitos legais previstos em lei, a responsável é maior e capaz.
Portanto, está apta para a ação de cuidados, sendo que já exerce a responsabilidade, torna-se pessoa íntegra para o encargo. (ID 52560571).
Chega-se à conclusão de que o Interditando é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
A Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo sobrinha do Interditando, é legitimada, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação da Requerente como curadora do Interditando.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o requerido relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador(a) para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de BENTO SOARES LIMA ,inscrito no CPF: *00.***.*05-47, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA MARIA DOS REMEDIOS SOARES LIMA, inscrita no CPF: *50.***.*99-10, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo pois extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
Pedro II (PI), data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II-PI, em substituição -
25/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 20:43
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 10:52
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:16
Audiência Entrevista realizada para 08/02/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
-
08/02/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUSA em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2024 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:00
Juntada de comprovante
-
14/11/2023 10:51
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 15:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/08/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:19
Audiência Entrevista designada para 08/02/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
-
17/08/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 12:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/06/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 06:15
Decorrido prazo de AARAO ARAUJO DE OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 12:58
Juntada de informação
-
15/03/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 09:14
Juntada de mandado
-
15/03/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 08:56
Expedição de Ofício.
-
15/03/2022 08:51
Expedição de Ofício.
-
15/03/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 00:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
03/03/2022 08:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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