TJPI - 0801579-04.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801579-04.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] REQUERENTE: MARIA DOS REMEDIOS MEDEIROS PEREIRA REQUERIDO: INSS ATO ORDINATÓRIO Considerando a Resolução nº 822/2023 do CJF, CERTIFICO QUE, nesta data, minutei, via sistema ePrecWeb, o ofício requisitório de RPV, referente à obrigação principal, razão pela qual concedo vista dos autos as partes, para ciência de seu teor, advertindo-lhes que em caso de se manterem silentes, suas inércias serão interpretadas como aceitação tácita.
PIRIPIRI, 19 de maio de 2025.
MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
26/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:11
Expedição de RPV.
-
23/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 06:02
Decorrido prazo de INSS em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:16
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS MEDEIROS PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801579-04.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] REQUERENTE: MARIA DOS REMEDIOS MEDEIROS PEREIRA REQUERIDO: INSS ATO ORDINATÓRIO Considerando a Resolução nº 822/2023 do CJF, CERTIFICO QUE, nesta data, minutei, via sistema ePrecWeb, o ofício requisitório de RPV, referente à obrigação principal, razão pela qual concedo vista dos autos as partes, para ciência de seu teor, advertindo-lhes que em caso de se manterem silentes, suas inércias serão interpretadas como aceitação tácita.
PIRIPIRI, 19 de maio de 2025.
MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
19/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/05/2025 11:44
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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29/04/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS MEDEIROS PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801579-04.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS MEDEIROS PEREIRA REU: INSS SENTENÇA Visto etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU SUCESSIVAMENTE DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA visando a concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente proposta por MARIA DOS REMÉDIOS MEDEIROS PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados nos autos.
Decisão (ID 26130838) foi indeferido a antecipação de tutela vindicada.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação em ID 26809993.
O requerente em ID 26854812, apresentou réplica à contestação.
Em despacho (ID 26854812) foi nomeado médico perito e apresentado quesitos do juízo.
O autor apresentou quesitos em ID 61987512.
Em despacho de ID 54962568, foi determinada a produção de prova pericial, bem como foi juntado o respectivo laudo em ID 68366162, constatando a incapacidade total e permanente/ invalidez do requerente para o exercício do trabalho.
O INSS apresentou proposta de acordo (ID 69021574), a qual foi aceita pela parte autora, pleiteando, então, pela homologação (ID 69070821). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Não se vislumbra óbice ou afronta ao interesse público na homologação do acordo na forma apresentada pela Autarquia Ré, observando-se que a documentação anexada aos autos é robusta ao indicar o preenchimento pelo requerente dos requisitos legais para a concessão, em seu favor, do benefício previdenciário postulado na inicial.
Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta os seus efeitos legais, o acordo realizado entre os litigantes, nos termos da petição de ID 69267095, para que surta os respectivos efeitos legais, determinando que se cumpra seu conteúdo, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para proceder à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, com a devida comprovação nos autos.
Ademais, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, em favor de MARIA DOS REMÉDIOS MEDEIROS PEREIRA, CPF nº *61.***.*86-73, no valor de R$14.452,67 (catorze mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos).
Com comprovação do depósito judicial, expeça-se alvará judicial para liberação do pagamento.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários nos termos do acordo proposto pelo INSS.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PIRIPIRI-PI, 21 de março de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
25/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:32
Homologada a Transação
-
27/02/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/11/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 08:01
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 03:05
Decorrido prazo de INSS em 30/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 09:23
Juntada de Petição de documentos
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13/09/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS MEDEIROS PEREIRA em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:39
Decorrido prazo de INSS em 04/06/2024 23:59.
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31/05/2024 04:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 27/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS MEDEIROS PEREIRA em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 19:25
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
13/11/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 20:14
Decorrido prazo de INSS em 03/06/2022 23:59.
-
03/05/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 13:32
Juntada de contrafé eletrônica
-
08/04/2022 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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