TJPI - 0800287-18.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800287-18.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOAQUIM MARIANO DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora acerca da expedição dos alvarás, no prazo de 5 dias.
PIRIPIRI, 30 de julho de 2025.
DAVI OLIVEIRA ESCORCIO DE SOUSA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
30/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 09:57
Baixa Definitiva
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30/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 22:14
Expedição de Alvará.
-
26/07/2025 22:14
Expedição de Alvará.
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22/07/2025 12:44
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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22/07/2025 12:44
Desentranhado o documento
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22/07/2025 12:43
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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29/04/2025 02:21
Decorrido prazo de JOAQUIM MARIANO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800287-18.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOAQUIM MARIANO DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Visto.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que JOAQUIM MARIANO DA SILVA. move em face de BANCO BRADESCO , nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, visando à satisfação do crédito no valor de R$ 72.689,67 (setenta e dois mil, seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavo).
Devidamente intimado, o executado no ID 57155741, informa o depósito do valor para satisfação da dívida (ID 62859459).
Intimado, o exequente concorda com o valor depositado e requer a expedição de alvará do valor (ID 57156543). É relatório.
DECIDO.
Verifica-se nos autos, que o executado foi devidamente intimado para cumprir voluntariamente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de igual percentual, conforme prevê o artigo 523, § 1º, do CPC.
Dentro do prazo legal, o executado realizou o pagamento integral da dívida por meio de depósito judicial, satisfazendo a obrigação imposta.
Ademais, verifica-se que o exequente requereu a expedição de alvará para o levantamento do montante depositado, não havendo qualquer impugnação ou discordância quanto à suficiência do pagamento.
Diante disso, infere-se sua concordância com o valor depositado.
O Código de Processo Civil prevê, no artigo 924, inciso II, que a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
No presente caso, considerando que a dívida foi integralmente quitada e que não há pendências a serem resolvidas entre as partes, reconhece-se a plena satisfação do crédito exequendo.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - EFETIVO CUMPRIMENTO - DEMONSTRAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA.
Em consonância com o sistema processual civil pátrio, a comprovada satisfação da obrigação objeto do procedimento de cumprimento de sentença enseja a extinção do feito, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC.
Extinto o cumprimento de sentença, com fulcro na satisfação do crédito, e comprovado o efetivo pagamento integral do crédito exequendo, não há se falar em cassação da decisão extintiva para continuidade do procedimento de execução .
A sentença judicial que aprecia a lide e extingue o processo constitui decisão definitiva hábil a encerrar a fase de conhecimento da ação.
Reconhecida a existência da coisa julgada formal e material sobre a controvérsia posta no procedimento de cumprimento de sentença, incabível o prosseguimento do feito executivo.
Não é possível impor multa por litigância de má-fé se ausente prova da conduta processual ímproba da parte ou prova do dano causado à outra parte. (TJ-MG - AC: 10000220030100001 MG, Relator.: Leite Praça, Data de Julgamento: 13/05/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ALVARÁS DE LEVANTAMENTO, ao exequente, JOAQUIM MARIANO DA SILVA - CPF: *49.***.*12-68, no valor de R$ 36.344,83 (trinta e seis mil e trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos).
Considerando o contrato de ID 67113507 e petição de ID 67113502, que informa que a soma dos honorários sucumbenciais e contratuais supera 50% do proveito econômico do exequente, e requer que a quantia pertencente ao advogado seja limitada a 50% dos valores depositados, nos termos do art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, defiro o pedido do advogado do exequente.
Determino a expedição do ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA no valor de R$ 36.344,83 (trinta e seis mil e trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos) à sociedade de advogados HIDASI E AIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 27.***.***/0001-88, BANCO: 001 - BANCO DO BRASIL, CONTA: 1616-0, AGÊNCIA: 2255-1, CONTA CORRENTE.
Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 24 de março de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
25/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:32
Decorrido prazo de JOAQUIM MARIANO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:33
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 11:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:03
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:03
Juntada de Petição de decisão
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01/09/2022 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/09/2022 12:24
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 12:24
Expedição de #Não preenchido#.
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01/09/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:22
Expedição de Ofício.
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31/08/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/03/2022 23:59.
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23/03/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 10:31
Juntada de Certidão
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10/02/2022 00:42
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:42
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 00:42
Decorrido prazo de CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 00:42
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:41
Decorrido prazo de CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:41
Decorrido prazo de CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 09/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 07:15
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 09:22
Julgado procedente o pedido
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02/12/2021 09:05
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 14:40
Desentranhado o documento
-
25/11/2021 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 20:07
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 20:05
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2021 11:52
Juntada de Certidão
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01/03/2021 10:13
Juntada de Certidão
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20/02/2021 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2021 21:28
Juntada de contrafé eletrônica
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19/02/2021 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/02/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 10:09
Conclusos para despacho
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12/02/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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