TJPI - 0002438-34.2014.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0002438-34.2014.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR: LUIZ CAVALCANTE E MENEZES SENTENÇA I – RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE PIRIPIRI ajuizou a presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de LUIZ CAVALCANTE E MENEZES, alegando que, na qualidade de Prefeito Municipal durante o período de 2009 a 2012, o réu teria deixado de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Programa Nacional de Transporte Escolar – PNATE, exercício 2012, no valor de R$ 166.420,54.
Segundo a inicial, a ausência de prestação de contas resultou na inscrição do Município no SIAFI/CAUC, com risco de suspensão de novos repasses federais.
Narra que a atual gestão apenas tomou ciência do fato quando constatada tal inscrição, sem encontrar nos arquivos municipais qualquer documentação relativa ao referido convênio.
Requereu, ao final, a condenação do réu nas sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92 (redação originária), considerando a suposta prática de ato atentatório aos princípios da administração pública.
O feito foi inicialmente distribuído à Justiça Federal, onde tramitou sob o nº 0004864-56.2014.4.01.4000, sendo posteriormente remetido à Justiça Estadual após o reconhecimento da ausência de interesse jurídico da União.
Notificado, o réu apresentou manifestação prévia.
A inicial foi recebida por decisão datada de 12/08/2019 (ID: 21505371 – fls. 108-109).
Citado, o réu apresentou contestação (ID: 21505371 – fls. 120-131), sustentando, em síntese: (i) que a prestação de contas foi realizada tempestivamente, com prova documental anexada; (ii) ausência de dolo ou de qualquer elemento que configure ato de improbidade administrativa; (iii) ausência de dano ao erário e de enriquecimento ilícito.
O réu destacou, ainda, que ação semelhante foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (processo nº 13293-12.2014.4.01.4000), a qual foi rejeitada liminarmente por ausência de justa causa, com extinção do feito sem resolução de mérito.
Determinada a intimação do FNDE para fornecer informações sobre a prestação de contas, o órgão permaneceu silente.
O Ministério Público, em parecer de ID: 74521012, pugnou pelo prosseguimento do feito sob o rito introduzido pela Lei nº 14.230/2021, com posterior intimação das partes para especificação de provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da possibilidade de julgamento antecipado do mérito O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de provas além daquelas já constantes nos autos.
No presente caso, a controvérsia é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados por documentos, como o recibo do SIGPC – Contas Online que atesta a prestação tempestiva das contas, além da ausência de manifestação do FNDE.
Não há controvérsia fática relevante que dependa de dilação probatória, uma vez que a controvérsia reside unicamente na análise jurídica da existência ou não de ato de improbidade administrativa diante da prova documental já acostada.
Ademais, considerando o disposto no art. 17, § 10-E, da Lei nº 8.429/92, a abertura de fase instrutória somente se justifica quando os elementos constantes nos autos forem insuficientes para formação do convencimento judicial quanto à prática do ato ímprobo.
Neste caso, a análise dos autos revela que não subsiste qualquer indício de dolo específico ou de dano ao erário que pudesse ensejar condenação, permitindo o julgamento imediato da lide.
Assim, está plenamente atendido o princípio da economia processual, sendo possível proferir decisão de mérito sem violação ao contraditório e à ampla defesa.
II.2 – Do mérito A ação foi ajuizada com base na redação originária da Lei nº 8.429/1992, imputando ao requerido, ex-prefeito municipal, a prática de ato de improbidade administrativa consistente na suposta omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos pelo Município de Piripiri por meio do Programa Nacional de Transporte Escolar – PNATE, exercício 2012, no montante de R$ 166.420,54, o que teria ensejado a inscrição do ente federativo nos cadastros de inadimplentes (SIAFI/CAUC) e potencial comprometimento de novos repasses federais.
Tal conduta foi enquadrada como violação aos princípios da administração pública, nos termos do caput do art. 11 da LIA.
Ocorre que, com o advento da Lei nº 14.230/2021, o regime jurídico da improbidade administrativa foi substancialmente alterado.
Especificamente quanto ao art. 11 da LIA, houve revogação do seu caput, que anteriormente previa uma cláusula geral para enquadramento de atos que atentassem contra os princípios da administração pública.
O dispositivo passou a conter rol taxativo de condutas, exigindo tipicidade estrita, além da comprovação de dolo para fins de responsabilização.
Com isso, restou abolida a possibilidade de condenação por violação genérica a princípios, sendo imprescindível que a conduta do agente público esteja expressamente prevista em um dos incisos do novo art. 11, o que ocorre no presente caso, visto que a conduta supostamente se amoldaria ao inciso VI, do referido artigo, que assim prevê: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; Ademais, tornou-se imprescindível, para a configuração do ato de improbidade, a demonstração do dolo na conduta do agente público.
A nova redação do artigo 1º e parágrafos, da Lei de Improbidade, deixa claro que: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. [...] A superveniência da nova lei provocou questionamentos sobre a sua aplicabilidade aos processos pendentes, mais precisamente sobre a possibilidade de incidência de forma imediata e retroativa às condutas consumadas anteriormente ou se tais condutas deveriam ser examinadas à luz do arcabouço normativo vigente à época dos fatos, em sintonia com o princípio do tempus regit actum.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema nº 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843.989/PR), analisou a questão, fixando as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
Assim, para que haja condenação por ato de improbidade administrativa com base no art. 11, VI, da LIA, após a vigência da nova lei, aplicável aos processos em curso, não basta a mera ilegalidade ou omissão culposa.
Passou-se a exigir, de forma expressa, a presença de dolo, entendido como vontade livre e consciente de alcançar o resultado lesivo, não bastando o simples descumprimento de norma legal.
No caso em exame, a documentação acostada aos autos pelo requerido demonstra que a prestação de contas do PNATE/2012 foi realizada tempestivamente, por meio do sistema SIGPC – Contas Online, conforme recibos juntados (ID: 21505371 - fls. 138-140).
O prazo final para envio era 30/04/2013, de modo que a obrigação foi cumprida dentro do período estabelecido.
Cumpre salientar que o FNDE, intimado a fornecer informações sobre eventual irregularidade na prestação de contas ou a juntada de documentação comprobatória, permaneceu inerte.
Essa ausência de manifestação do órgão gestor federal reforça a presunção de regularidade do procedimento realizado pelo requerido enquanto gestor municipal.
Ademais, a mera alegação de que a gestão subsequente não localizou documentos físicos nos arquivos do Município não se revela suficiente, por si só, para infirmar a prova documental produzida pelo requerido.
Em hipóteses como a presente, o ônus probatório quanto à demonstração do dolo específico e da suposta omissão dolosa incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ônus este que não foi minimamente atendido.
Ressalto que a jurisprudência do TJPI tem reiteradamente decidido, inclusive, que o mero atraso na prestação de contas, desacompanhado de prova do elemento subjetivo de dolo específico, não enseja improbidade administrativa.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
PREFEITO.
FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ATO DE IMPROBIDADE.
ART. 11, II e VI, LEI Nº 8.429/1992.
NÃO DEMONSTRADO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADAS A DESTEMPO.
AUSÊNCIA DE DOLO.
APELO DESPROVIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O caso versa acerca da suposta prática de conduta ímproba imputada ao ex-prefeito do município de Monsenhor Gil (PI), consubstanciada na falta de prestação de contas relativas convênio celebrado com a União, destinado à implantação de projeto social. 2.
A superveniente vigência da Lei nº 14.230/21 promoveu profundas alterações na Lei nº 8.429/92, extirpando a modalidade culposa de improbidade administrativa, com a revogação do art. 5º e alteração do 'caput' do art. 10, exigindo, destarte, comprovação do dolo, definido no § 2º, do art. 1º como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3.
O Supremo Tribunal Federal fixou, durante o julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199), relatado pelo Ministro Alexandre de Moraes, j. em 18/8/2022, DJe de 12/12/2022, as seguintes teses jurídicas: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 4.
O Apelado comprovou que prestou contas do aludido convênio, ainda que a destempo, uma vez que juntou declaração do Ministério da Fazenda, com validade até 28/8/2023, que demonstra a transparência na utilização dos recurso federais recebidos anteriormente. 5.
A jurisprudência pacificou entendimento no sentido de que não basta o mero atraso na prestação de conta para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, sendo necessária a demonstração da má-fé (dolo) na prática do ato tipificado no aludido preceito normativo, o que não ocorre no presente caso. 6.
Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800087-31.2017.8.18.0104 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/10/2024 ) No presente caso, verifica-se a inexistência de elementos que evidenciem qualquer intenção deliberada do requerido de frustrar a fiscalização dos recursos do PNATE ou de encobrir eventuais irregularidades.
Ao contrário, a prova documental demonstra o cumprimento tempestivo da obrigação legal.
Diante do exposto, à luz das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 e da análise detida do conjunto probatório, não há nos autos elementos que evidenciem a prática de ato de improbidade administrativa pelo requerido.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, por não ter sido constatada a existência de ato doloso de improbidade administrativa, conforme fundamentação supra, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que não foi comprovada a má-fé (art. 23-B e §§1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 17, § 19, IV, da Lei nº 8.429/92).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
PIRIPIRI-PI, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
02/09/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:36
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 20:11
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 03:27
Decorrido prazo de LUIZ CAVALCANTE E MENEZES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:27
Decorrido prazo de LUIZ CAVALCANTE E MENEZES em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0002438-34.2014.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR: LUIZ CAVALCANTE E MENEZES ATO ORDINATÓRIO Trata-se de intimação da parte ré para, querendo, se manifestar e/ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, tendo em vista a certidão de ID n. 72939586.
PIRIPIRI, 25 de março de 2025.
MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
25/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:22
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 23/01/2025 23:59.
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21/12/2024 09:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 08:40
Juntada de Ofício
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02/10/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:33
Desentranhado o documento
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30/09/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:29
Desentranhado o documento
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30/09/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:34
Conclusos para despacho
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23/02/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:03
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/05/2023 22:18
Conclusos para despacho
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18/05/2023 22:18
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 00:34
Decorrido prazo de GISELA CARVALHO DE FREITAS em 13/12/2022 23:59.
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29/11/2022 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2022 10:05
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 15:22
Declarada incompetência
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29/07/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2022 12:06
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 12:05
Conclusos para decisão
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19/07/2022 12:04
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 00:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 10/06/2022 23:59.
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10/05/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 12:28
Conclusos para decisão
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03/11/2021 12:25
Juntada de Certidão
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03/11/2021 12:24
Juntada de Certidão
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29/10/2021 15:14
Distribuído por sorteio
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21/10/2021 12:48
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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06/09/2021 18:40
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 09:35
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 11:47
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 11:27
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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05/08/2021 09:45
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 09:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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30/07/2021 08:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 13:55
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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28/07/2021 12:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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28/07/2021 12:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição inicial
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28/07/2021 12:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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28/07/2021 10:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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04/03/2020 13:07
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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04/03/2020 13:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/03/2020 13:00
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/12/2019 10:08
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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09/12/2019 09:57
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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09/12/2019 08:17
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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05/12/2019 14:39
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 14:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 13:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/11/2019 13:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2019 12:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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13/11/2019 11:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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08/10/2019 08:24
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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08/10/2019 07:58
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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08/10/2019 07:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2019 07:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2019 14:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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03/10/2019 14:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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11/09/2019 12:56
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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05/09/2019 10:44
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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02/09/2019 11:39
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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28/08/2019 15:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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12/08/2019 14:57
[ThemisWeb] Outras Decisões
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02/12/2017 09:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/11/2017 11:05
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2017 10:31
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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27/11/2017 11:31
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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22/09/2017 11:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2017 10:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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13/09/2017 09:35
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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25/08/2017 11:37
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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27/03/2017 13:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2015 10:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2015 07:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2015 09:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2015 13:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/08/2015 13:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2015 13:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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12/08/2015 12:38
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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17/07/2015 11:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2015 11:07
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2015 08:46
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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25/03/2015 09:21
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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23/02/2015 13:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/02/2015 11:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2014 09:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/10/2014 12:30
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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29/10/2014 12:30
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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