TJPI - 0800308-42.2018.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 04:32
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 16:26
Determinada diligência
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30/04/2025 05:05
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 05:05
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800308-42.2018.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA CLAUDENIA FELIXREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO A praxe de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC).
Diante das definições acima, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem detalhadamente as provas que pretendem produzir, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso.
E se forem arroladas testemunhas, deverão ser qualificadas nos termos do art. 450 do CPC e ter indicadas a sua relação com os fatos tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva, respeitando o limite de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
Ademais, deverão levar as testemunhas eventualmente arroladas à audiência de instrução, caso seja realizada, independentemente de intimação.
Ficam as partes advertidas, ademais, que caso haja determinação de tomada de seu depoimento pessoal, a intimação eletrônica do ato que designar a audiência para a sua realização é pessoal para todos os fins, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, de modo que o não comparecimento da parte a ser ouvida acarretará a pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC.
Caso haja requerimento de produção de provas, conclusos para designação de data para audiência de instrução e julgamento; caso contrário, conclusos para análise da possibilidade de julgamento antecipado.
FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
24/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 12:42
Conclusos para decisão
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23/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA CLAUDENIA FELIX em 28/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 21:40
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA CLAUDENIA FELIX em 21/01/2025 23:59.
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25/12/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA CLAUDENIA FELIX em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
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08/11/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 19:27
Concedida a substituição/sucessão de parte
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22/08/2024 19:08
Conclusos para despacho
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22/08/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:21
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/08/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:21
Determinada diligência
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09/04/2024 20:38
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 04:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2024 23:59.
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14/03/2024 23:39
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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21/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/10/2023 18:52
Conclusos para decisão
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06/10/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:21
Juntada de Petição de procuração
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07/09/2023 06:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2023 23:59.
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07/09/2023 06:09
Decorrido prazo de MATILDES MARIA DA CONCEICAO QUEIROS em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 00:10
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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08/08/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:00
Recebidos os autos
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04/08/2023 11:00
Juntada de Petição de decisão
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30/10/2020 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/10/2020 14:38
Juntada de Certidão
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28/09/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 13:03
Conclusos para despacho
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16/09/2020 13:03
Juntada de Certidão
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15/09/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 20:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 08:37
Expedição de Certidão.
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15/06/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2019 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2019 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2019 13:32
Conclusos para despacho
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17/09/2018 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2018 09:32
Audiência conciliação realizada para 13/08/2018 09:30 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
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11/06/2018 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2018 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2018 10:11
Audiência conciliação designada para 13/08/2018 09:30 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
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03/06/2018 21:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/06/2018 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2018 10:34
Conclusos para despacho
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23/05/2018 10:34
Juntada de Certidão
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22/05/2018 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2018
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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