TJPI - 0803927-74.2022.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803927-74.2022.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] INTERESSADO: ALBERTO LUIZ DE SOUSA INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Há nos autos depósito realizado pelo requerido do valor integral do débito (id 76673835), com o qual anuiu o exequente (id 76713477).
Diante do pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Indicadas as contas, proceda-se a expedição do alvará judicial.
Cumprido o que for, dê-se ciência as partes.
Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional.
Sem custas ou honorários.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803927-74.2022.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] INTERESSADO: ALBERTO LUIZ DE SOUSA INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Há nos autos depósito realizado pelo requerido do valor integral do débito (id 76673835), com o qual anuiu o exequente (id 76713477).
Diante do pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Indicadas as contas, proceda-se a expedição do alvará judicial.
Cumprido o que for, dê-se ciência as partes.
Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional.
Sem custas ou honorários.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803927-74.2022.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] INTERESSADO: ALBERTO LUIZ DE SOUSA INTERESSADO: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo executado contra decisão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de caráter não terminativo.
Inviável o manejo de recurso inominado contra decisão interlocutória em sede de Juizados Especiais visto que o art. 41 da lei nº. 9.099/95 delimita o pressuposto recursal cabimento contra sentenças exclusivamente.
As decisões interlocutórias no âmbito do rito sumaríssimo da Lei nº. 9.099/95 não são passíveis de preclusão, podendo ser reexaminadas por ocasião de recurso inominado contra sentença final por expressa disposição legal, seja ela lançada na fase de conhecimento, em cumprimento de sentença ou em processo de execução.
Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO NÃO EXTINTA POR SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO INOMINADO INCABÍVEL. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0026460-15.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 14.06.2021).
RECURSO INOMINADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO COM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI N. 9.099/95, ART. 41).
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002138-74.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 21.05.2021) Desta feita, tendo em vista o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias que impera na sistemática dos juizados especiais, não se mostra cabível a interposição de recurso inominado no presente caso.
Em face do exposto, nego seguimento ao recurso inominado.
Aguarde-se decurso de prazo concedido ao demandado.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
23/05/2025 23:33
Juntada de Certidão de custas
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803927-74.2022.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] INTERESSADO: ALBERTO LUIZ DE SOUSA INTERESSADO: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo executado contra decisão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de caráter não terminativo.
Inviável o manejo de recurso inominado contra decisão interlocutória em sede de Juizados Especiais visto que o art. 41 da lei nº. 9.099/95 delimita o pressuposto recursal cabimento contra sentenças exclusivamente.
As decisões interlocutórias no âmbito do rito sumaríssimo da Lei nº. 9.099/95 não são passíveis de preclusão, podendo ser reexaminadas por ocasião de recurso inominado contra sentença final por expressa disposição legal, seja ela lançada na fase de conhecimento, em cumprimento de sentença ou em processo de execução.
Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO NÃO EXTINTA POR SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO INOMINADO INCABÍVEL. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0026460-15.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 14.06.2021).
RECURSO INOMINADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO COM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI N. 9.099/95, ART. 41).
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002138-74.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 21.05.2021) Desta feita, tendo em vista o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias que impera na sistemática dos juizados especiais, não se mostra cabível a interposição de recurso inominado no presente caso.
Em face do exposto, nego seguimento ao recurso inominado.
Aguarde-se decurso de prazo concedido ao demandado.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803927-74.2022.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] INTERESSADO: ALBERTO LUIZ DE SOUSA INTERESSADO: BANCO PAN DECISÃO Como é de curial sabença, o Código de Processo Civil não tem aplicação subsidiária nos procedimentos desta instância especial, os quais são regidos pela Lei 9.099/95, mas sim e apenas, nas hipóteses expressamente previstas na lei de regência, o que não é a situação dos autos.
Enunciado 161 do Fonaje.
O STJ já proclamou em diversos julgados sobre a autonomia procedimental dos Juizados Especiais. (STJ - AgRg na Rcl: 4663 MT 2010/0155296-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/11/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/11/2010) - No mesmo sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO AgRg na Rcl 4663 MT 2010/0155296-4; STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO AgRg na Rcl 4312 RJ 2010/0099945-4 (STJ).
O artigo 48, caput, da Lei 9.099/95 é de solar clareza ao estatuir que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Na espécie, cuida-se de irresignação contra decisão e não contra sentença.
Incabível, pois, a interposição.
Vale consignar, no entanto, que os cálculos relativos aos danos materiais sempre observaram o valor singelo contido na Sentença, não havendo que se falar em necessidade de retificação da conta.
Assim, os argumentos trazidos pelo embargante estão completamente divorciados do conteúdo da decisão impugnada, configurando, por conseguinte, manifesto intuito protelatório.
Posto isto, não conheço dos Embargos de Declaração por manifesto incabimento.
Nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso interposto.
Proceda-se à nova atualização do valor devido com a inclusão da multa.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803927-74.2022.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] INTERESSADO: ALBERTO LUIZ DE SOUSA INTERESSADO: BANCO PAN DECISÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo requerido, que questiona os cálculos apresentados pelo autor, ao argumento de que teria este incluído descontos não previstos no julgado.
Anexou aos autos deposito judicial de R$ 1.245,70 (mil, duzentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos) – id 70390084.
Em sua manifestação, o autor requereu a improcedência da vertente impugnação. 2.
Sem razão o insurgente.
Consigno que o requerido foi devidamente intimado para efetuar voluntário pagamento do valor remanescente da condenação atualizada de R$ 1.674,68 (mil, seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) – id 68127515.
Observa-se que o cumprimento de sentença foi embasado nos cálculos realizados pela secretaria no id 68127509, os quais refletem corretamente o valor atualizado da condenação, conforme determinado no acórdão, bem como levou em conta o depósito de id 65287433. 3.
A secretaria elaborou os cálculos de forma condizente com os parâmetros definidos pela decisão condenatória, razão pela qual, não há que se falar em inadequação ou erro a ser corrigido.
Ressalta-se que o juízo confere presunção de exatidão aos cálculos realizados pela secretaria, que, no caso dos autos, estão em plena consonância com o comando judicial transitado em julgado. 4.
Diante disso, não merece prosperar a impugnação apresentada pelo requerido, que fundamentou sua irresignação em cálculos diversos, desconsiderando os parâmetros oficialmente fixados pelo juízo. 5.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo requerido.
Diante de novo pagamento insuficiente, à Secretaria para nova atualização do valor devido e posterior retorno dos autos conclusos para despacho.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
16/10/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 16:30
Baixa Definitiva
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16/10/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/10/2024 16:30
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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16/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:17
Outras Decisões
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10/06/2024 19:26
Juntada de Petição de outras peças
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06/05/2024 07:17
Conclusos para o Relator
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23/04/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de ALBERTO LUIZ DE SOUSA em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:47
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido em parte
-
23/02/2024 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/02/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/02/2024 08:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
01/02/2024 13:02
Juntada de Certidão
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17/01/2024 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/12/2023 13:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/11/2023 08:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
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15/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/10/2023 13:58
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/09/2023 09:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2023 16:11
Conclusos para o Relator
-
09/07/2023 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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07/07/2023 14:27
Declarado impedimento por 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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03/07/2023 11:35
Recebidos os autos
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03/07/2023 11:35
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/07/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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