TJPI - 0800022-15.2020.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:51
Cancelada a Distribuição
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800022-15.2020.8.18.0077 APELANTE: MARIA SILVIA BORGES, FELIX BORGES FILHO APELADO: BUNGE ALIMENTOS S/A, STRADA TURISMO, ELIOMAR TELES DA SILVA, SILVA E BARROS LTDA - EPP RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA Em que pese os autos tenham sido remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça para análise e julgamento da Apelação Cível em epígrafe, verifica-se que após a prolação da sentença de mérito e até mesmo recebimento dos autos nesta instância, foram opostos Embargos de Declaração por BUNGE ALIMENTOS S/A (ID 24699022) alegando nulidade de intimação e solicitação de devolução de prazos para recursos.
Tal pedido se direciona a grave nulidade ocorrida em primeira instância o qual necessita ser sanada ou afastada em tal instância.
Assim, caso proceda a argumentação quanto a nulidade de intimação, os embargos encontram-se estão pendentes de julgamento pelo Juízo do primeiro grau, de modo que a prestação jurisdicional ainda não fora finalizada na Instância a quo.
Desta forma, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que proceda à remessa dos autos ao Juízo de origem, para os fins cabíveis à espécie, no que concerne à apreciação e julgamento dos Embargos Declaratórios supracitados, antes, porém, dando-se baixa na distribuição.
Determino ainda o cancelamento da distribuição deste recurso junto a 2ª Instância e a redistribuição do feito a unidade judicial de origem, para cumprir a determinação quanto ao julgamento dos embargos de declaração pendentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
29/05/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:06
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/04/2025 16:07
Juntada de petição
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07/04/2025 07:52
Conclusos para decisão
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04/04/2025 01:07
Decorrido prazo de FELIX BORGES FILHO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA SILVIA BORGES em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800022-15.2020.8.18.0077 APELANTE: MARIA SILVIA BORGES, FELIX BORGES FILHO APELADO: BUNGE ALIMENTOS S/A, STRADA TURISMO, ELIOMAR TELES DA SILVA, SILVA E BARROS LTDA - EPP RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO Inicialmente verifico que a parte requerida ELIOMAR TELES DA SILVA, requereu a gratuidade.
Entretanto não foi deferida a gratuidade na primeira instância, nem mesmo verifico a apresentação de documentos comprovantes da hipossuficiência.
Nos termos do art. 99, § 3o do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa física ou natural, bastando que declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial.
Entretanto, caso haja nos autos elementos que sugiram a ausência dos pressupostos necessários para a concessão da graça, o juiz poderá indeferir o pleito, mas antes deverá intimar o requerente, oportunizando-lhe a juntada de documentos, conforme preceitua o § 2o do art. 99, do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, intime-se o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 99, § 2o do CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina, 6 de março de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
25/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:37
Recebidos os autos
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19/02/2025 12:37
Conclusos para Conferência Inicial
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19/02/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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