TJPI - 0800990-52.2022.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800990-52.2022.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE DE ARRIBAMAR BATISTA REU: WERTHEIM OF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
SENTENÇA Vistos etc., I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, parte final, da lei 9099/95.
Passo a decidir II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Justiça Gratuita Deixo de analisar a possibilidade de conceder a parte autora o benefício da Justiça gratuita, pois as partes, em primeiro grau, são automaticamente isentas de custas e honorários advocatícios.
Tal benefício poderá ser analisado na oportunidade de eventual recurso.
Mérito Cumpre enfatizar que a presente relação jurídica deve ser analisada a luz da lei consumerista.
Assim, em matéria de produção de provas e realização de defesa, tem o consumidor, então, parte hipossuficiente, a proteção do art. 6º, VIII, do CDC.
Narra o autor inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Alega inexistência de débito.
Pleiteia indenização por dano moral.
No caso em apreço, verifica-se a ausência injustificada da promovida em audiência, embora devidamente intimada nos autos.
Nesse caso, o não comparecimento da parte promovida, injustificadamente, em qualquer audiência em sede de Juizado Especial Cível importa em sua revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado n. 20 do Fonaje e art. 344 CPC).
Art. 20 da Lei 9099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Enunciado 20: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Conforme o comando supra o efeito da revelia é ter como verdadeiro os fatos articulados pelo autor.
Porém, este mesmo dispositivo em sua parte final faz uma ressalva, no sentido de que esta veracidade não tem caráter absoluto, cabendo, então, ao magistrado avaliar se a prova carreada aos autos pela autora corresponde ao direito invocado.
Dessa forma passo a analisar os fatos e as provas produzidas aos autos.
Parte autora colacionou nos autos extrato do serviço de proteção ao crédito – SPC- demonstrando negativação de seu nome, apontado pela promovida, o que importa na verossimilhança de suas alegações.
Assim, diante dos elementos apresentados pelo autor e tendo sido a requerida revel tem-se por verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Assim sendo, o dano moral restou configurado, pois presentes nos autos os elementos ensejadores da indenização pretendida, quais sejam: o ato ilícito da requerida em realizar indevidamente inclusão do nome do autor nos Órgãos de Restrição ao Crédito, o dano sofrido, que nesse caso é inerente à própria inclusão nos cadastros de inadimplente ilegalmente efetuada, e o nexo causal entre o ato e o dano experimentado.
Trata-se de dano in re ipsa, que independe de prova cabal do prejuízo.
Quanto à matéria, cito: Consumidor.
Recurso especial.
Ação de compensação por danos morais.
Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Dano moral reconhecido.
Permanência da inscrição indevida por curto período.
Circunstância que deve ser levada em consideração na fixação do valor da compensação, mas que não possui o condão de afastá-la. - A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência.
Dessa forma, ainda que a ilegalidade tenha permanecido por um prazo exíguo, por menor que seja tal lapso temporal esta circunstância não será capaz de afastar o direito do consumidor a uma justa compensação pelos danos morais sofridos. - O curto lapso de permanência da inscrição indevida em cadastro restritivo, apesar de não afastar o reconhecimento dos danos morais suportados, deve ser levado em consideração na fixação do valor da reparação.
Recurso especial provido para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais formulado pela recorrente. (REsp 994. 253?RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, Dje 24/11/2008).
Quanto à fixação do valor indenizatório, o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável.
Assim observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e do ofendido e a repercussão do fato na vida do autor, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento indevido.
Cito decisão que agasalha esse entendimento amplamente dominante: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA POUPANÇA.
SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL FIXADO EM SENTENÇA.
DISCUSSÃO APENAS COM RELAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000662-27.2020.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 17.09.2021). (TJ-PR - RI: 00006622720208160200 Curitiba 0000662-27.2020.8.16.0200 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 17/09/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2021).
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSOS INOMINADOS Nº 1001008-03.2023.8.11 . 0003 Recursos Cíveis Inominados n. 1001008-03.2023.8 .11.0003 Recorrente: Banco Bradesco S.A Recorrida: Maria Alessandra Rodrigues EMENTA RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA - DANOS MORAIS IN RE IPSA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO.
A inclusão ou a manutenção do nome do consumidor em banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, de maneira indevida, configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral na modalidade in re ipsa.
Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - RI: 10010080320238110003, Relator.: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 06/11/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 14/11/2023).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto e com base no art. 20, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 20, do Fonaje, e demais fundamentos jurídicos supra invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para a) Declarar a inexistência do débito, objeto da lide; c) Condenar, ainda, a requerida no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a publicação desta sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Oeiras/PI, datado eletronicamente. _____Assinatura Eletrônica____ Juiz de Direito José Osvaldo JECC/ OEIRAS. -
18/07/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800990-52.2022.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE DE ARRIBAMAR BATISTA REU: WERTHEIM OF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, através de seu advogado, sendo de sua responsabilidade informá-la para comparecer em Audiência UNA, no dia 28/04/2025 às 11:10 horas, na sala de Audiências deste Juizado ou de forma virtual na PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, cujo link será disponibilizado nos presentes autos até a data da audiência, ou, em caso de ausência de link no dia da audiência, entrando em contato com a Secretaria da Vara do Juizado Especial de Oeiras-PI pelos telefone/whatsapp (89) 98142-4938 na data da audiência.
OEIRAS, 24 de março de 2025.
OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede -
06/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/04/2025 11:10 JECC Oeiras Sede.
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07/05/2025 12:36
Juntada de Ata de Audiência
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27/04/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800990-52.2022.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE DE ARRIBAMAR BATISTA REU: WERTHEIM OF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, através de seu advogado, sendo de sua responsabilidade informá-la para comparecer em Audiência UNA, no dia 28/04/2025 às 11:10 horas, na sala de Audiências deste Juizado ou de forma virtual na PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, cujo link será disponibilizado nos presentes autos até a data da audiência, ou, em caso de ausência de link no dia da audiência, entrando em contato com a Secretaria da Vara do Juizado Especial de Oeiras-PI pelos telefone/whatsapp (89) 98142-4938 na data da audiência.
OEIRAS, 24 de março de 2025.
OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede -
24/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2025 11:10 JECC Oeiras Sede.
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24/03/2025 17:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 08/03/2024 08:30 JECC Oeiras Sede.
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13/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 08:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/11/2023 19:59
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/03/2024 08:30 JECC Oeiras Sede.
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09/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 08:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2023 08:30 JECC Oeiras Sede.
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19/05/2023 12:21
Juntada de Petição de ato ordinatório
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09/05/2023 05:50
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 08/05/2023 23:59.
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25/04/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/05/2023 08:30 JECC Oeiras Sede.
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08/08/2022 09:46
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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